0011577-91.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011577-91.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE RENAN MATOS RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e69d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011577-91.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSE RENAN MATOS Reclamadas: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Relatório JOSE RENAN MATOS ajuizou reclamação trabalhista em 02.08.2024 em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$63.772,00. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 19.05.2026, ocasião em que apenas a preposta da 1ª reclamada foi ouvida. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período de vigência do contrato. Pretende a condenação de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a responsabilidade subsidiária tem como premissa a prestação de serviços ao tomador. Visa garantir o crédito do trabalhador por quem se beneficiou diretamente do seu trabalho. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços, como alegado em preliminar. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, uma vez que é incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. A presente decisão não viola o artigo 5º, II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Acidente de trabalho O reclamante foi admitido em 25.04.2024, mediante contrato de trabalho temporário, na função de operador logístico, mediante salário mensal correspondente a R$1.981,00. O contrato foi rescindido em 15.07.2024 na modalidade “extinção normal do contrato de trabalho por prazo temporário”. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id eecdecd foram pagas. O autor alega que sofreu acidente de trabalho típico ao manusear uma caixa de aproximadamente 50 kg contendo um guarda-roupa, ocasião em que sentiu um "estalo" seguido de intensas dores na coluna. Sustenta que o evento desencadeou doença ocupacional (lombalgia – CID M54.5), com redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual requer o reconhecimento do acidente, a emissão da CAT, indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória ou o pagamento da correspondente indenização substitutiva. A reclamada impugnou integralmente a narrativa inicial, negando a ocorrência do alegado acidente de trabalho. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação concomitante da ocorrência do dano, do nexo causal com a atividade laboral e da conduta ilícita patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência do acidente narrado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, pois não produziu prova testemunhal ou documental capaz de corroborar a narrativa de que, ao movimentar a carga de aproximadamente 50 kg, teria sofrido o alegado "estalo" na coluna. Assim, a ocorrência do acidente permaneceu amparada exclusivamente em alegações unilaterais, insuficientes para formar convicção acerca do fato constitutivo do direito invocado. Ainda, no caso dos autos, a perícia médica afasta de forma consistente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido. O laudo pericial id d3015b8 é conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de lombalgia mecânica associada à artrose lombar de natureza degenerativa, destacando que os achados radiográficos, consistentes em osteófitos e redução dos espaços discais, são compatíveis com processo crônico e multifatorial, incompatível com lesão traumática aguda. O perito ressaltou, ainda, que o vínculo empregatício perdurou por apenas dois meses e vinte dias, período tecnicamente insuficiente para desencadear ou agravar, de forma relevante, um processo degenerativo da coluna. Nos esclarecimentos prestados sob id 152906c, o expert foi ainda mais enfático ao afirmar que, mesmo na hipótese de o evento narrado pelo reclamante ter efetivamente ocorrido, este representaria apenas uma exacerbação sintomática transitória, inserida na evolução natural da doença degenerativa preexistente, sem ocasionar agravamento estrutural permanente e sem caracterizar nexo concausal juridicamente relevante. Também não foi constatada incapacidade laborativa. O exame físico revelou amplitude de movimentos preservada, marcha independente, testes neurológicos negativos (Lasègue e Bragard negativos) e força muscular normal. Com base nesses elementos objetivos, o perito concluiu de forma expressa que o reclamante encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, tampouco sequelas funcionais aptas a justificar o deferimento de pensão mensal, indenização por lucros cessantes ou o reconhecimento da estabilidade acidentária. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho e, de todo modo, a prova pericial técnica afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada e as atividades exercidas pelo reclamante, além de concluir pela plena capacidade laborativa. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil das reclamadas, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, emissão de CAT, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, abrangendo pensão mensal e lucros cessantes e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Dispensa discriminatória O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a rescisão contratual ocorreu quando se encontrava doente e necessitando de tratamento médico. A reclamada, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu sob a égide da Lei nº 6.019/74 e que o vínculo foi extinto em razão do término regular do contrato temporário, sem qualquer motivação discriminatória. Inicialmente, observa-se que a validade do contrato temporário é incontroversa, pois não houve pedido de nulidade da modalidade de contratação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a rescisão, ocorrida em 15.07.2024, decorreu do término regular do contrato por prazo determinado, firmado para atender demanda complementar de serviços, circunstância inerente a essa modalidade de contratação. Além disso, a prova pericial afastou a alegação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento da dispensa. O perito esclareceu que, na data da rescisão, não havia recomendação médica de afastamento vigente, uma vez que os atestados apresentados referiam-se a períodos de curta duração, entre um e três dias, já encerrados antes do desligamento. Concluiu, ainda, que o reclamante se encontrava clinicamente apto para o exercício de suas atividades na ocasião da rescisão. A caracterização da dispensa discriminatória exige prova de que o empregador tenha praticado o ato motivado por preconceito ou estigma relacionado ao estado de saúde do empregado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tal circunstância. Ao contrário, a extinção do vínculo decorreu do implemento do termo final do contrato temporário, somando-se à constatação pericial de aptidão laboral do reclamante. Inexistente prova de conduta discriminatória ou de abuso de direito por parte das reclamadas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais postulada. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JOSE RENAN MATOS em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$63.772,00, no montante de R$1.275,44 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DE ALMEIDA E SILVA
Autor JOSE RENAN MATOS
Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Réu RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LAGRECA SIQUEIRA
OAB: 127719/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN
OAB: 425761/SP
RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI
OAB: 220142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011577-91.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE RENAN MATOS RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e69d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011577-91.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSE RENAN MATOS Reclamadas: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Relatório JOSE RENAN MATOS ajuizou reclamação trabalhista em 02.08.2024 em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$63.772,00. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 19.05.2026, ocasião em que apenas a preposta da 1ª reclamada foi ouvida. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período de vigência do contrato. Pretende a condenação de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a responsabilidade subsidiária tem como premissa a prestação de serviços ao tomador. Visa garantir o crédito do trabalhador por quem se beneficiou diretamente do seu trabalho. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços, como alegado em preliminar. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, uma vez que é incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. A presente decisão não viola o artigo 5º, II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Acidente de trabalho O reclamante foi admitido em 25.04.2024, mediante contrato de trabalho temporário, na função de operador logístico, mediante salário mensal correspondente a R$1.981,00. O contrato foi rescindido em 15.07.2024 na modalidade “extinção normal do contrato de trabalho por prazo temporário”. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id eecdecd foram pagas. O autor alega que sofreu acidente de trabalho típico ao manusear uma caixa de aproximadamente 50 kg contendo um guarda-roupa, ocasião em que sentiu um "estalo" seguido de intensas dores na coluna. Sustenta que o evento desencadeou doença ocupacional (lombalgia – CID M54.5), com redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual requer o reconhecimento do acidente, a emissão da CAT, indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória ou o pagamento da correspondente indenização substitutiva. A reclamada impugnou integralmente a narrativa inicial, negando a ocorrência do alegado acidente de trabalho. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação concomitante da ocorrência do dano, do nexo causal com a atividade laboral e da conduta ilícita patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência do acidente narrado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, pois não produziu prova testemunhal ou documental capaz de corroborar a narrativa de que, ao movimentar a carga de aproximadamente 50 kg, teria sofrido o alegado "estalo" na coluna. Assim, a ocorrência do acidente permaneceu amparada exclusivamente em alegações unilaterais, insuficientes para formar convicção acerca do fato constitutivo do direito invocado. Ainda, no caso dos autos, a perícia médica afasta de forma consistente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido. O laudo pericial id d3015b8 é conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de lombalgia mecânica associada à artrose lombar de natureza degenerativa, destacando que os achados radiográficos, consistentes em osteófitos e redução dos espaços discais, são compatíveis com processo crônico e multifatorial, incompatível com lesão traumática aguda. O perito ressaltou, ainda, que o vínculo empregatício perdurou por apenas dois meses e vinte dias, período tecnicamente insuficiente para desencadear ou agravar, de forma relevante, um processo degenerativo da coluna. Nos esclarecimentos prestados sob id 152906c, o expert foi ainda mais enfático ao afirmar que, mesmo na hipótese de o evento narrado pelo reclamante ter efetivamente ocorrido, este representaria apenas uma exacerbação sintomática transitória, inserida na evolução natural da doença degenerativa preexistente, sem ocasionar agravamento estrutural permanente e sem caracterizar nexo concausal juridicamente relevante. Também não foi constatada incapacidade laborativa. O exame físico revelou amplitude de movimentos preservada, marcha independente, testes neurológicos negativos (Lasègue e Bragard negativos) e força muscular normal. Com base nesses elementos objetivos, o perito concluiu de forma expressa que o reclamante encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, tampouco sequelas funcionais aptas a justificar o deferimento de pensão mensal, indenização por lucros cessantes ou o reconhecimento da estabilidade acidentária. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho e, de todo modo, a prova pericial técnica afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada e as atividades exercidas pelo reclamante, além de concluir pela plena capacidade laborativa. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil das reclamadas, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, emissão de CAT, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, abrangendo pensão mensal e lucros cessantes e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Dispensa discriminatória O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a rescisão contratual ocorreu quando se encontrava doente e necessitando de tratamento médico. A reclamada, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu sob a égide da Lei nº 6.019/74 e que o vínculo foi extinto em razão do término regular do contrato temporário, sem qualquer motivação discriminatória. Inicialmente, observa-se que a validade do contrato temporário é incontroversa, pois não houve pedido de nulidade da modalidade de contratação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a rescisão, ocorrida em 15.07.2024, decorreu do término regular do contrato por prazo determinado, firmado para atender demanda complementar de serviços, circunstância inerente a essa modalidade de contratação. Além disso, a prova pericial afastou a alegação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento da dispensa. O perito esclareceu que, na data da rescisão, não havia recomendação médica de afastamento vigente, uma vez que os atestados apresentados referiam-se a períodos de curta duração, entre um e três dias, já encerrados antes do desligamento. Concluiu, ainda, que o reclamante se encontrava clinicamente apto para o exercício de suas atividades na ocasião da rescisão. A caracterização da dispensa discriminatória exige prova de que o empregador tenha praticado o ato motivado por preconceito ou estigma relacionado ao estado de saúde do empregado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tal circunstância. Ao contrário, a extinção do vínculo decorreu do implemento do termo final do contrato temporário, somando-se à constatação pericial de aptidão laboral do reclamante. Inexistente prova de conduta discriminatória ou de abuso de direito por parte das reclamadas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais postulada. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JOSE RENAN MATOS em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$63.772,00, no montante de R$1.275,44 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011577-91.2024.5.15.0130 AUTOR: JOSE RENAN MATOS RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e69d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011577-91.2024.5.15.0130 Reclamante: JOSE RENAN MATOS Reclamadas: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I - Relatório JOSE RENAN MATOS ajuizou reclamação trabalhista em 02.08.2024 em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$63.772,00. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 19.05.2026, ocasião em que apenas a preposta da 1ª reclamada foi ouvida. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período de vigência do contrato. Pretende a condenação de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a responsabilidade subsidiária tem como premissa a prestação de serviços ao tomador. Visa garantir o crédito do trabalhador por quem se beneficiou diretamente do seu trabalho. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços, como alegado em preliminar. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, uma vez que é incontroverso que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o contrato de trabalho. A presente decisão não viola o artigo 5º, II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Acidente de trabalho O reclamante foi admitido em 25.04.2024, mediante contrato de trabalho temporário, na função de operador logístico, mediante salário mensal correspondente a R$1.981,00. O contrato foi rescindido em 15.07.2024 na modalidade “extinção normal do contrato de trabalho por prazo temporário”. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id eecdecd foram pagas. O autor alega que sofreu acidente de trabalho típico ao manusear uma caixa de aproximadamente 50 kg contendo um guarda-roupa, ocasião em que sentiu um "estalo" seguido de intensas dores na coluna. Sustenta que o evento desencadeou doença ocupacional (lombalgia – CID M54.5), com redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual requer o reconhecimento do acidente, a emissão da CAT, indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória ou o pagamento da correspondente indenização substitutiva. A reclamada impugnou integralmente a narrativa inicial, negando a ocorrência do alegado acidente de trabalho. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação concomitante da ocorrência do dano, do nexo causal com a atividade laboral e da conduta ilícita patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência do acidente narrado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, pois não produziu prova testemunhal ou documental capaz de corroborar a narrativa de que, ao movimentar a carga de aproximadamente 50 kg, teria sofrido o alegado "estalo" na coluna. Assim, a ocorrência do acidente permaneceu amparada exclusivamente em alegações unilaterais, insuficientes para formar convicção acerca do fato constitutivo do direito invocado. Ainda, no caso dos autos, a perícia médica afasta de forma consistente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido. O laudo pericial id d3015b8 é conclusivo no sentido de que o reclamante é portador de lombalgia mecânica associada à artrose lombar de natureza degenerativa, destacando que os achados radiográficos, consistentes em osteófitos e redução dos espaços discais, são compatíveis com processo crônico e multifatorial, incompatível com lesão traumática aguda. O perito ressaltou, ainda, que o vínculo empregatício perdurou por apenas dois meses e vinte dias, período tecnicamente insuficiente para desencadear ou agravar, de forma relevante, um processo degenerativo da coluna. Nos esclarecimentos prestados sob id 152906c, o expert foi ainda mais enfático ao afirmar que, mesmo na hipótese de o evento narrado pelo reclamante ter efetivamente ocorrido, este representaria apenas uma exacerbação sintomática transitória, inserida na evolução natural da doença degenerativa preexistente, sem ocasionar agravamento estrutural permanente e sem caracterizar nexo concausal juridicamente relevante. Também não foi constatada incapacidade laborativa. O exame físico revelou amplitude de movimentos preservada, marcha independente, testes neurológicos negativos (Lasègue e Bragard negativos) e força muscular normal. Com base nesses elementos objetivos, o perito concluiu de forma expressa que o reclamante encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, tampouco sequelas funcionais aptas a justificar o deferimento de pensão mensal, indenização por lucros cessantes ou o reconhecimento da estabilidade acidentária. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho e, de todo modo, a prova pericial técnica afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada e as atividades exercidas pelo reclamante, além de concluir pela plena capacidade laborativa. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil das reclamadas, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, emissão de CAT, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, abrangendo pensão mensal e lucros cessantes e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Dispensa discriminatória O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a rescisão contratual ocorreu quando se encontrava doente e necessitando de tratamento médico. A reclamada, por sua vez, sustenta que a contratação ocorreu sob a égide da Lei nº 6.019/74 e que o vínculo foi extinto em razão do término regular do contrato temporário, sem qualquer motivação discriminatória. Inicialmente, observa-se que a validade do contrato temporário é incontroversa, pois não houve pedido de nulidade da modalidade de contratação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a rescisão, ocorrida em 15.07.2024, decorreu do término regular do contrato por prazo determinado, firmado para atender demanda complementar de serviços, circunstância inerente a essa modalidade de contratação. Além disso, a prova pericial afastou a alegação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento da dispensa. O perito esclareceu que, na data da rescisão, não havia recomendação médica de afastamento vigente, uma vez que os atestados apresentados referiam-se a períodos de curta duração, entre um e três dias, já encerrados antes do desligamento. Concluiu, ainda, que o reclamante se encontrava clinicamente apto para o exercício de suas atividades na ocasião da rescisão. A caracterização da dispensa discriminatória exige prova de que o empregador tenha praticado o ato motivado por preconceito ou estigma relacionado ao estado de saúde do empregado, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tal circunstância. Ao contrário, a extinção do vínculo decorreu do implemento do termo final do contrato temporário, somando-se à constatação pericial de aptidão laboral do reclamante. Inexistente prova de conduta discriminatória ou de abuso de direito por parte das reclamadas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais postulada. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JOSE RENAN MATOS em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia médica e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito André de Almeida e Silva, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$63.772,00, no montante de R$1.275,44 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENAN MATOS