0011574-81.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011574-81.2024.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou AMARILDO NAZARENO VIEIRA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, pelo fato narrado na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (mov. 11). A denúncia foi recebida em 17/10/2024 (mov. 19). Citado (mov. 39), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 48), por meio de Defensor nomeado (mov. 45). Durante a instrução do processo, foram ouvidos a vítima e dois informantes arrolados pelas partes (filhos do casal), e interrogado o réu (mov. 79). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia, requerendo, na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal (mov. 83). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a prova produzida em juízo não confirma os fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo regime mais brando (mov. 87). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade, não havendo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou questões prejudiciais ao exame do mérito. Passo à análise da prova produzida, iniciando pelos elementos pré-processuais e documentais, para, em seguida, confrontá-los com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Consta dos autos, na fase de investigação, o relato original da vítima perante a autoridade policial (transcrito no relatório de mov. 1.17), no sentido de que o denunciado, durante o relacionamento, controlava todo o dinheiro e os bens do casal, dizendo que "era só dele", que ela "não tinha nada" e que, se saísse de casa, "iria ficar na rua"; que a obrigava a manter relação aberta e a frequentar casas de swing; que forçava relações sexuais quando ela estava dormindo ou sonolenta por medicação; que a chamava de "gorda, pobre", dizendo que a havia "tirado da favela"; e que manipulava os filhos para ficarem contra ela. Esse relato encontra integral respaldo em documento de natureza extraprocessual e anterior à instauração deste feito: o laudo psicológico elaborado pela psicóloga Schirlei Bonatto (CRP 8/4980), datado de 04/07/2023 — portanto, mais de um ano antes do oferecimento da denúncia (08/10/2024) e produzido em contexto exclusivamente clínico, sem qualquer finalidade probatória criminal (mov. 1.3). Nesse documento, a vítima relatou à profissional, entre outros pontos: que o então marido "ficava com quase tudo e dava o mínimo para ela"; que "muitas vezes a bateu, chegando a quebrar o polegar dela"; que "muitas vezes a exigia sexo, mesmo ela dizendo não, nesse caso, muitas vezes se sujeitou a fazer coisas, as quais considera muito ruins"; que ele "praticava contra ela alienação parental, pois sempre ameaçava se separarem dela, e dizendo que seus filhos iriam permanecer com ele, sem a possibilidade de ela vê-los"; e que, após a separação, "quando ela deixava com pouco dinheiro e ficava a maior parte, era ela quem providenciava o que eles precisavam". O laudo registra ainda que a vítima desenvolveu quadro psiquiátrico grave (CID 10 F25), com ideação suicida, sendo medicada com lítio, quetiapina, socian e Rivotril, e que se encontrava, à época, incapacitada para o trabalho em razão do quadro de estresse acumulado. Também constam dos autos elementos do processo de família (autos nºs 0005155-79.2023.8.16.0026 e 0007815-12.2024.8.16.0026), dos quais se extrai que o denunciado, após a separação, apresentou à vítima documento de "extinção" da ação de divórcio mediante alegada reconciliação — sem que os advogados dela tivessem sido comunicados —, tendo o próprio Juízo de Família consignado, à época, que "o autor não pode alegar o seu desconhecimento" quanto ao pacto antenupcial que pretendia contornar, circunstância compatível com a narrativa da denúncia de indução da vítima a desistir da partilha de bens. juízo, a vítima A.A.S.O. declarou que atualmente tem uma interpretação diferente sobre os fatos constantes na denúncia, em razão de ter sido diagnosticada com transtorno bipolar afetivo e estar em tratamento psiquiátrico e psicológico. Esclareceu que entregava o dinheiro ao ex-companheiro para que ele cuidasse da parte financeira porque, em virtude do transtorno bipolar, gastava o salário de forma compulsiva. Entendeu posteriormente que ele não agia para tirar seus recursos. As discussões ocorriam quando descobria traições. Quanto ao dedo destroncado, explicou que o fato aconteceu quando tentou dar um tapa no acusado e ele segurou sua mão. Afirmou que as críticas ao seu peso ocorriam porque ela estava obesa (com quase 100 kg) e com gordura no fígado, e que o ex-companheiro dizia isso por preocupação com sua saúde, incentivando-a a procurar médicos e fazer academia. Admitiu que ambos trocavam ofensas durante as brigas do casal. Contou que o ex-companheiro a incentivou e ajudou a custear sua faculdade de Pedagogia. Disse que chegou a atuar na área de educação especial, o que serviu de gatilho para o desenvolvimento de seu transtorno psiquiátrico, do qual também tem histórico familiar. Atualmente está aposentada por conta dessa condição de saúde. Relatou que os filhos ficaram cerca de um ano sem falar com ela após a separação, mas que atualmente se dão bem e mantêm contato. Não se recordou com clareza dos detalhes sobre ter sido induzida a abrir mão da partilha de bens em troca do contato com os filhos. Confirmou que realizou recentemente um transplante de córnea e que está morando em São Francisco. Mantém a posse do imóvel adquirido em 2021 durante a união e recebe renda de um aluguel em Joinville e de pensão alimentícia fixada judicialmente, gerindo seus próprios recursos para comprar medicamentos e arcar com suas despesas. Declarou que estão separados e não possuem relacionamento afetivo. No entanto, por morar sozinha e necessitar de ajuda médica por conta do transplante e dos tratamentos, solicitou auxílio ao ex-companheiro, que a leva às consultas e exames por vontade própria, sem exigir nada em troca ou impor condições. Afirmou categoricamente que em nenhum momento foi coagida a alterar seu depoimento ou mudar sua percepção sobre os fatos. No mesmo sentido foram as informações de Matheus Oliveira Vieira, durante a instrução, o qual disse que o pai é uma pessoa fria, mas não o considera ruim como apontado na denúncia. Negou que o pai exercesse pressão psicológica sobre a mãe. Disse que o pai chamava a mãe de "gorda", mas justificou que isso ocorria por preocupação com a saúde dela, que era obesa e precisou fazer cirurgia. Negou ter ouvido o pai dizer que a "tirou da favela" ou presenciado agressões verbais dele contra ela. Afirmou que as discussões presenciais ocorriam quando a mãe estava em surto devido à bipolaridade, momento em que ela brigava com todos. Esclareceu que o pai só controlava o dinheiro da mãe em duas situações específicas: na cobrança das parcelas de um carro que ela comprou dele e na exigência de reembolso quando ela pegava o cartão de crédito dele escondido e fazia grandes gastos. Confirmou que ambos os pais tiveram casos extraconjugais. As traições do pai geravam discussões, mas sem agressão física. Revelou que os relacionamentos extraconjugais da mãe foram o motivo de ter guardado mágoa e ficado um período sem falar com ela, mas pontuou que a relação entre os dois já foi restabelecida. Relatou que a Polícia Militar já foi chamada na residência em uma ocasião na qual a mãe agrediu o pai com um pedaço de ferro, lesionando o braço dele enquanto ele se defendia. Confirmou que, no período em que o pai esteve detido (aproximadamente quatro meses), ele deixou recursos financeiros significativos para a manutenção da casa (enviou um Pix de R$ 10 mil para a irmã e deixou R$ 30 mil e R$ 90 mil em duas contas bancárias), restando saldo quando ele retornou, e de Ana Paula Vieira Genari, a qual informou que atualmente mantém uma convivência agradável com os pais. Ficou cerca de um ano sem falar com a mãe logo após a separação dos pais, mas ressaltou que o afastamento ocorreu devido a atritos diretos entre as duas e não por manipulação do pai. Afirmou que o pai, inclusive, a incentivava a manter contato com a mãe. Explicou que se afastou porque a mãe descontava suas frustrações nela desde a infância/adolescência. Afirmou que o relacionamento dos pais era bastante conflituoso. Presenciou agressões físicas entre o casal, mas declarou que geralmente era a mãe quem começava as discussões e as agressões ao ficar emocionada. Negou ter presenciado o pai humilhando a mãe, chamando-a de "gorda", "pobre" ou dizendo que a havia tirado da favela. Disse que não via o pai controlando ou pegando o dinheiro da mãe. Explicou que eles compartilhavam recursos e que a mãe fazia compras livremente, existindo apenas acordos financeiros pontuais entre eles, como no caso do pagamento de um veículo. Confirmou que ambos os pais mantiveram casos extraconjugais enquanto estavam casados. Afirmou que a mãe conheceu e namorou um homem chamado "Nei" ainda durante o casamento, o que culminou na separação do casal. Contou que o pai pediu para ela intermediar uma proposta de acordo com a mãe, na qual ele ofereceria duas casas mais R$ 10.000,00. A mãe recusou a proposta na época e não se envolveu mais no assunto. Confirmou que a mãe já apresentou episódios de surtos psicóticos no passado. Em seu interrogatório judicial, o réu Amarildo Nazareno Vieira negou exercer qualquer controle sobre o dinheiro ou a conta bancária de sua ex-companheira. Explicou que apenas cedeu seu nome para a compra de um veículo em 2013 porque ela tinha restrições de crédito. Afirmou que o combinado era que ela pagaria as parcelas com o salário dela, mas ela pagou apenas quatro e recusou-se a pagar o restante. Relatou ter quitado o financiamento integralmente e trocado o veículo por um Cruze posteriormente. Disse ainda que, mesmo após a separação, enviava voluntariamente R$ 800,00 mensais para ajudar na compra de remédios para ela. Negou veementemente ter praticado qualquer agressão física contra a ex-companheira ou qualquer outra pessoa. Sobre o episódio em que ela lesionou o dedo, explicou que pegou a chave do carro para ir embora durante uma discussão e ela tentou tomar a chave de sua mão; o filho do casal (Matheus) interveio para afastá-la, momento em que ela teria machucado o dedo sozinha. Declarou que o comportamento dela mudou e que ela inventava traições irreais. Negou ter obrigado a ex-companheira a ter uma relação aberta. Afirmou que foi ela quem sugeriu irem a uma casa de swing em Curitiba no aniversário dela. Negou expressamente ter usado termos ofensivos como "gorda" ou "cadela", declarando que apenas concordava quando ela afirmava que precisava emagrecer, antes de ela realizar procedimentos de cirurgia bariátrica. Negou ter induzido a ex-esposa a não realizar o divórcio ou a partilha de bens, sustentando que sempre trabalhou muito e agiu de forma justa nos negócios. Afirmou que não utilizou os filhos contra ela, mas, ao contrário, incentivou os filhos a voltarem a conversar com a mãe. Por fim, negou a veracidade de todas as acusações constantes na denúncia. Não desconheço a relevância da palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório. Todavia, a atenuação do relato em juízo, quando cotejada com o conjunto documental pré-processual — em especial o laudo psicológico independente, elaborado por profissional da área da saúde mental em contexto estranho a este processo penal, e absolutamente coerente com o teor do boletim de ocorrência e do termo de declaração prestado na Delegacia —, não tem o condão de infirmar a materialidade e a autoria do delito. É fenômeno amplamente reconhecido na literatura sobre violência doméstica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que vítimas de relacionamentos abusivos prolongados frequentemente minimizam, relativizam ou ressignificam, em juízo, condutas de controle e humilhação sofridas, seja por dependência emocional remanescente, seja por vínculo econômico, seja pela reconstrução de sentido diante de tratamento terapêutico em curso. No caso concreto, esse quadro é corroborado por circunstância de inegável gravidade e que consta dos próprios autos: o acusado foi posteriormente condenado, pela Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul/SC (autos nº 5002744-45.2023.8.24.0061), pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) contra essa mesma vítima, em fatos ocorridos em 31/12/2022 — poucos meses após o período aqui apurado —, condenação essa transitada em julgado em 28/10/2025 (certidão de antecedentes, mov. 78.1). Registro, por rigor técnico, que essa condenação não pode ser utilizada nesta sentença como agravante de reincidência ou como circunstância judicial de maus antecedentes, porquanto o crime ali julgado foi praticado em momento posterior aos fatos ora apurados (2021-2022), e sua condenação somente transitou em julgado muito depois da conduta psicológica aqui descrita — não se configurando, portanto, os requisitos temporais do artigo 63 do Código Penal, tampouco o pressuposto de maus antecedentes, que exige conduta anterior ao fato julgado. Esse dado, contudo, integra o acervo probatório documental destes autos (trazido pela própria defesa da vítima na notícia de fato, mov. 1.3) e é licença à valoração como elemento de contexto: evidencia um padrão de escalada de violência e de controle sobre a mesma ofendida, absolutamente compatível com a dinâmica relatada na denúncia e no laudo psicológico, e explica racionalmente por que a vítima, em juízo, tende a suavizar fatos que, em momento anterior — e de forma consistente com documento técnico independente —, descreveu com riqueza de detalhes. Anoto, ainda, que os autos revelam a existência de outro processo criminal entre as mesmas partes (nº 0011629-03.2022.8.16.0026), com imputações também de lesão corporal e dano emocional, que resultou em sentença absolutória em 10/09/2025. Tal absolvição, relativa a fatos e contexto processual distintos, em nada interfere no presente julgamento, que deve ser decidido com base exclusivamente no acervo probatório destes autos. Superadas essas considerações, e diante do conjunto probatório — relato original da vítima, laudo psicológico independente e anterior ao processo, documentos do processo de família e prova oral, ainda que parcialmente atenuada — tenho por comprovadas a materialidade e a autoria da conduta de causar dano emocional à mulher, mediante manipulação, humilhação e controle financeiro, no contexto de relação afetiva e doméstica, subsumindo-se a conduta ao tipo do artigo 147-B do Código Penal: "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática da conduta apta a causar dano emocional ou a controlar a vítima, dispensando-se laudo pericial específico, podendo o dano ser demonstrado por outros meios de prova, inclusive pelas declarações da vítima e por laudo psicológico produzido em contexto extraprocessual, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2026). O dolo do agente está presente, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas, sendo irrelevante eventual justificativa posterior (preocupação com a saúde, correção de gastos), que não afasta o caráter objetivamente degradante e controlador das condutas quando estas eram praticadas. Não incide, em favor do acusado, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A negativa geral apresentada em interrogatório não encontra amparo em nenhum elemento de prova, contrapondo-se a documento técnico independente e ao próprio relato, ainda que atenuado, da vítima e dos informantes. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu AMARILDO NAZARENO VIEIRA como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo à dosimetria da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais valoráveis nesta fase — a condenação registrada no Estado de Santa Catarina (autos nº 5002744-45.2023.8.24.0061), conforme fundamentado, refere-se a fato posterior e transitou em julgado somente em 2025, não podendo ser utilizada como antecedente da conduta aqui apurada. Não há elementos suficientes para valoração da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os ordinários da espécie. As consequências do crime, todavia, mostram-se desfavoráveis: o laudo psicológico de mov. 1.3 documenta que a vítima desenvolveu quadro psiquiátrico grave (CID 10 F25), com ideação suicida recorrente, necessidade de medicação controlada contínua (lítio, quetiapina, socian, Rivotril) e incapacidade laboral, quadro esse relacionado, ao menos em parte relevante, à convivência com o padrão de controle e humilhação relatado. Tal consequência extrapola o ordinariamente esperado para o tipo penal, justificando a elevação da pena-base. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a reconhecer, pois o acusado negou integralmente os fatos em seu interrogatório. Presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra cônjuge/companheira, prevalecendo-se o agente de relações domésticas e afetivas, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher — circunstância que não integra os elementares do tipo do artigo 147-B (que não exige, por si, contexto doméstico), não havendo, portanto, bis in idem. Elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e diminuição Inexistentes. Torno definitiva a pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial Considerando a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência quanto à conduta ora julgada, fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mediante as condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); b) recolher-se e permanecer em sua residência, das 20h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); c) diariamente, entre às 6h e às 20h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); d) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; e) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o crime do artigo 147-B não pressuponha, em todas as suas modalidades, violência física, a conduta aqui reconhecida foi praticada, entre outros meios, mediante ameaça e constrangimento, no contexto de relação de controle prolongado sobre a vítima, circunstância que, associada à gravidade do quadro psíquico documentadamente causado à ofendida, revela que a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por entender que, à vista da gravidade concreta do padrão de controle e humilhação prolongado sobre a vítima, a medida não atenderia suficientemente aos fins de reprovação e prevenção do delito (art. 77, II, CP). Direito de recorrer em liberdade Ausentes os requisitos da prisão preventiva, e tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer nessa condição. Reparação mínima dos danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido de fixação de indenização formulado na cota que acompanhou a denúncia (mov. 11), fixo valor mínimo para reparação dos danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983 (REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018), assentou que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação, hipótese aqui verificada. No caso concreto, a gravidade do dano moral é robustamente documentada pelo laudo psicológico de mov. 1.3, que atesta quadro psiquiátrico grave, com ideação suicida e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo, decorrente, em parte relevante, do padrão de controle e humilhação sofrido ao longo do relacionamento. Considerando a orientação do Ministério Público quanto ao critério bifásico do STJ, e a extensão documentada do dano no presente caso, condeno o réu, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima A.A.S.O., a título de reparação mínima por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. Almério Vieira de Carvalho Júnior (OAB/PR 60.130), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se os autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARILDO NAZARENO VIEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMÉRIO VIEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
OAB: 60130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011574-81.2024.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou AMARILDO NAZARENO VIEIRA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, pelo fato narrado na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (mov. 11). A denúncia foi recebida em 17/10/2024 (mov. 19). Citado (mov. 39), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 48), por meio de Defensor nomeado (mov. 45). Durante a instrução do processo, foram ouvidos a vítima e dois informantes arrolados pelas partes (filhos do casal), e interrogado o réu (mov. 79). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia, requerendo, na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal (mov. 83). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a prova produzida em juízo não confirma os fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo regime mais brando (mov. 87). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade, não havendo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou questões prejudiciais ao exame do mérito. Passo à análise da prova produzida, iniciando pelos elementos pré-processuais e documentais, para, em seguida, confrontá-los com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Consta dos autos, na fase de investigação, o relato original da vítima perante a autoridade policial (transcrito no relatório de mov. 1.17), no sentido de que o denunciado, durante o relacionamento, controlava todo o dinheiro e os bens do casal, dizendo que "era só dele", que ela "não tinha nada" e que, se saísse de casa, "iria ficar na rua"; que a obrigava a manter relação aberta e a frequentar casas de swing; que forçava relações sexuais quando ela estava dormindo ou sonolenta por medicação; que a chamava de "gorda, pobre", dizendo que a havia "tirado da favela"; e que manipulava os filhos para ficarem contra ela. Esse relato encontra integral respaldo em documento de natureza extraprocessual e anterior à instauração deste feito: o laudo psicológico elaborado pela psicóloga Schirlei Bonatto (CRP 8/4980), datado de 04/07/2023 — portanto, mais de um ano antes do oferecimento da denúncia (08/10/2024) e produzido em contexto exclusivamente clínico, sem qualquer finalidade probatória criminal (mov. 1.3). Nesse documento, a vítima relatou à profissional, entre outros pontos: que o então marido "ficava com quase tudo e dava o mínimo para ela"; que "muitas vezes a bateu, chegando a quebrar o polegar dela"; que "muitas vezes a exigia sexo, mesmo ela dizendo não, nesse caso, muitas vezes se sujeitou a fazer coisas, as quais considera muito ruins"; que ele "praticava contra ela alienação parental, pois sempre ameaçava se separarem dela, e dizendo que seus filhos iriam permanecer com ele, sem a possibilidade de ela vê-los"; e que, após a separação, "quando ela deixava com pouco dinheiro e ficava a maior parte, era ela quem providenciava o que eles precisavam". O laudo registra ainda que a vítima desenvolveu quadro psiquiátrico grave (CID 10 F25), com ideação suicida, sendo medicada com lítio, quetiapina, socian e Rivotril, e que se encontrava, à época, incapacitada para o trabalho em razão do quadro de estresse acumulado. Também constam dos autos elementos do processo de família (autos nºs 0005155-79.2023.8.16.0026 e 0007815-12.2024.8.16.0026), dos quais se extrai que o denunciado, após a separação, apresentou à vítima documento de "extinção" da ação de divórcio mediante alegada reconciliação — sem que os advogados dela tivessem sido comunicados —, tendo o próprio Juízo de Família consignado, à época, que "o autor não pode alegar o seu desconhecimento" quanto ao pacto antenupcial que pretendia contornar, circunstância compatível com a narrativa da denúncia de indução da vítima a desistir da partilha de bens. juízo, a vítima A.A.S.O. declarou que atualmente tem uma interpretação diferente sobre os fatos constantes na denúncia, em razão de ter sido diagnosticada com transtorno bipolar afetivo e estar em tratamento psiquiátrico e psicológico. Esclareceu que entregava o dinheiro ao ex-companheiro para que ele cuidasse da parte financeira porque, em virtude do transtorno bipolar, gastava o salário de forma compulsiva. Entendeu posteriormente que ele não agia para tirar seus recursos. As discussões ocorriam quando descobria traições. Quanto ao dedo destroncado, explicou que o fato aconteceu quando tentou dar um tapa no acusado e ele segurou sua mão. Afirmou que as críticas ao seu peso ocorriam porque ela estava obesa (com quase 100 kg) e com gordura no fígado, e que o ex-companheiro dizia isso por preocupação com sua saúde, incentivando-a a procurar médicos e fazer academia. Admitiu que ambos trocavam ofensas durante as brigas do casal. Contou que o ex-companheiro a incentivou e ajudou a custear sua faculdade de Pedagogia. Disse que chegou a atuar na área de educação especial, o que serviu de gatilho para o desenvolvimento de seu transtorno psiquiátrico, do qual também tem histórico familiar. Atualmente está aposentada por conta dessa condição de saúde. Relatou que os filhos ficaram cerca de um ano sem falar com ela após a separação, mas que atualmente se dão bem e mantêm contato. Não se recordou com clareza dos detalhes sobre ter sido induzida a abrir mão da partilha de bens em troca do contato com os filhos. Confirmou que realizou recentemente um transplante de córnea e que está morando em São Francisco. Mantém a posse do imóvel adquirido em 2021 durante a união e recebe renda de um aluguel em Joinville e de pensão alimentícia fixada judicialmente, gerindo seus próprios recursos para comprar medicamentos e arcar com suas despesas. Declarou que estão separados e não possuem relacionamento afetivo. No entanto, por morar sozinha e necessitar de ajuda médica por conta do transplante e dos tratamentos, solicitou auxílio ao ex-companheiro, que a leva às consultas e exames por vontade própria, sem exigir nada em troca ou impor condições. Afirmou categoricamente que em nenhum momento foi coagida a alterar seu depoimento ou mudar sua percepção sobre os fatos. No mesmo sentido foram as informações de Matheus Oliveira Vieira, durante a instrução, o qual disse que o pai é uma pessoa fria, mas não o considera ruim como apontado na denúncia. Negou que o pai exercesse pressão psicológica sobre a mãe. Disse que o pai chamava a mãe de "gorda", mas justificou que isso ocorria por preocupação com a saúde dela, que era obesa e precisou fazer cirurgia. Negou ter ouvido o pai dizer que a "tirou da favela" ou presenciado agressões verbais dele contra ela. Afirmou que as discussões presenciais ocorriam quando a mãe estava em surto devido à bipolaridade, momento em que ela brigava com todos. Esclareceu que o pai só controlava o dinheiro da mãe em duas situações específicas: na cobrança das parcelas de um carro que ela comprou dele e na exigência de reembolso quando ela pegava o cartão de crédito dele escondido e fazia grandes gastos. Confirmou que ambos os pais tiveram casos extraconjugais. As traições do pai geravam discussões, mas sem agressão física. Revelou que os relacionamentos extraconjugais da mãe foram o motivo de ter guardado mágoa e ficado um período sem falar com ela, mas pontuou que a relação entre os dois já foi restabelecida. Relatou que a Polícia Militar já foi chamada na residência em uma ocasião na qual a mãe agrediu o pai com um pedaço de ferro, lesionando o braço dele enquanto ele se defendia. Confirmou que, no período em que o pai esteve detido (aproximadamente quatro meses), ele deixou recursos financeiros significativos para a manutenção da casa (enviou um Pix de R$ 10 mil para a irmã e deixou R$ 30 mil e R$ 90 mil em duas contas bancárias), restando saldo quando ele retornou, e de Ana Paula Vieira Genari, a qual informou que atualmente mantém uma convivência agradável com os pais. Ficou cerca de um ano sem falar com a mãe logo após a separação dos pais, mas ressaltou que o afastamento ocorreu devido a atritos diretos entre as duas e não por manipulação do pai. Afirmou que o pai, inclusive, a incentivava a manter contato com a mãe. Explicou que se afastou porque a mãe descontava suas frustrações nela desde a infância/adolescência. Afirmou que o relacionamento dos pais era bastante conflituoso. Presenciou agressões físicas entre o casal, mas declarou que geralmente era a mãe quem começava as discussões e as agressões ao ficar emocionada. Negou ter presenciado o pai humilhando a mãe, chamando-a de "gorda", "pobre" ou dizendo que a havia tirado da favela. Disse que não via o pai controlando ou pegando o dinheiro da mãe. Explicou que eles compartilhavam recursos e que a mãe fazia compras livremente, existindo apenas acordos financeiros pontuais entre eles, como no caso do pagamento de um veículo. Confirmou que ambos os pais mantiveram casos extraconjugais enquanto estavam casados. Afirmou que a mãe conheceu e namorou um homem chamado "Nei" ainda durante o casamento, o que culminou na separação do casal. Contou que o pai pediu para ela intermediar uma proposta de acordo com a mãe, na qual ele ofereceria duas casas mais R$ 10.000,00. A mãe recusou a proposta na época e não se envolveu mais no assunto. Confirmou que a mãe já apresentou episódios de surtos psicóticos no passado. Em seu interrogatório judicial, o réu Amarildo Nazareno Vieira negou exercer qualquer controle sobre o dinheiro ou a conta bancária de sua ex-companheira. Explicou que apenas cedeu seu nome para a compra de um veículo em 2013 porque ela tinha restrições de crédito. Afirmou que o combinado era que ela pagaria as parcelas com o salário dela, mas ela pagou apenas quatro e recusou-se a pagar o restante. Relatou ter quitado o financiamento integralmente e trocado o veículo por um Cruze posteriormente. Disse ainda que, mesmo após a separação, enviava voluntariamente R$ 800,00 mensais para ajudar na compra de remédios para ela. Negou veementemente ter praticado qualquer agressão física contra a ex-companheira ou qualquer outra pessoa. Sobre o episódio em que ela lesionou o dedo, explicou que pegou a chave do carro para ir embora durante uma discussão e ela tentou tomar a chave de sua mão; o filho do casal (Matheus) interveio para afastá-la, momento em que ela teria machucado o dedo sozinha. Declarou que o comportamento dela mudou e que ela inventava traições irreais. Negou ter obrigado a ex-companheira a ter uma relação aberta. Afirmou que foi ela quem sugeriu irem a uma casa de swing em Curitiba no aniversário dela. Negou expressamente ter usado termos ofensivos como "gorda" ou "cadela", declarando que apenas concordava quando ela afirmava que precisava emagrecer, antes de ela realizar procedimentos de cirurgia bariátrica. Negou ter induzido a ex-esposa a não realizar o divórcio ou a partilha de bens, sustentando que sempre trabalhou muito e agiu de forma justa nos negócios. Afirmou que não utilizou os filhos contra ela, mas, ao contrário, incentivou os filhos a voltarem a conversar com a mãe. Por fim, negou a veracidade de todas as acusações constantes na denúncia. Não desconheço a relevância da palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório. Todavia, a atenuação do relato em juízo, quando cotejada com o conjunto documental pré-processual — em especial o laudo psicológico independente, elaborado por profissional da área da saúde mental em contexto estranho a este processo penal, e absolutamente coerente com o teor do boletim de ocorrência e do termo de declaração prestado na Delegacia —, não tem o condão de infirmar a materialidade e a autoria do delito. É fenômeno amplamente reconhecido na literatura sobre violência doméstica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que vítimas de relacionamentos abusivos prolongados frequentemente minimizam, relativizam ou ressignificam, em juízo, condutas de controle e humilhação sofridas, seja por dependência emocional remanescente, seja por vínculo econômico, seja pela reconstrução de sentido diante de tratamento terapêutico em curso. No caso concreto, esse quadro é corroborado por circunstância de inegável gravidade e que consta dos próprios autos: o acusado foi posteriormente condenado, pela Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul/SC (autos nº 5002744-45.2023.8.24.0061), pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) contra essa mesma vítima, em fatos ocorridos em 31/12/2022 — poucos meses após o período aqui apurado —, condenação essa transitada em julgado em 28/10/2025 (certidão de antecedentes, mov. 78.1). Registro, por rigor técnico, que essa condenação não pode ser utilizada nesta sentença como agravante de reincidência ou como circunstância judicial de maus antecedentes, porquanto o crime ali julgado foi praticado em momento posterior aos fatos ora apurados (2021-2022), e sua condenação somente transitou em julgado muito depois da conduta psicológica aqui descrita — não se configurando, portanto, os requisitos temporais do artigo 63 do Código Penal, tampouco o pressuposto de maus antecedentes, que exige conduta anterior ao fato julgado. Esse dado, contudo, integra o acervo probatório documental destes autos (trazido pela própria defesa da vítima na notícia de fato, mov. 1.3) e é licença à valoração como elemento de contexto: evidencia um padrão de escalada de violência e de controle sobre a mesma ofendida, absolutamente compatível com a dinâmica relatada na denúncia e no laudo psicológico, e explica racionalmente por que a vítima, em juízo, tende a suavizar fatos que, em momento anterior — e de forma consistente com documento técnico independente —, descreveu com riqueza de detalhes. Anoto, ainda, que os autos revelam a existência de outro processo criminal entre as mesmas partes (nº 0011629-03.2022.8.16.0026), com imputações também de lesão corporal e dano emocional, que resultou em sentença absolutória em 10/09/2025. Tal absolvição, relativa a fatos e contexto processual distintos, em nada interfere no presente julgamento, que deve ser decidido com base exclusivamente no acervo probatório destes autos. Superadas essas considerações, e diante do conjunto probatório — relato original da vítima, laudo psicológico independente e anterior ao processo, documentos do processo de família e prova oral, ainda que parcialmente atenuada — tenho por comprovadas a materialidade e a autoria da conduta de causar dano emocional à mulher, mediante manipulação, humilhação e controle financeiro, no contexto de relação afetiva e doméstica, subsumindo-se a conduta ao tipo do artigo 147-B do Código Penal: "Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave." Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática da conduta apta a causar dano emocional ou a controlar a vítima, dispensando-se laudo pericial específico, podendo o dano ser demonstrado por outros meios de prova, inclusive pelas declarações da vítima e por laudo psicológico produzido em contexto extraprocessual, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2026). O dolo do agente está presente, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas, sendo irrelevante eventual justificativa posterior (preocupação com a saúde, correção de gastos), que não afasta o caráter objetivamente degradante e controlador das condutas quando estas eram praticadas. Não incide, em favor do acusado, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A negativa geral apresentada em interrogatório não encontra amparo em nenhum elemento de prova, contrapondo-se a documento técnico independente e ao próprio relato, ainda que atenuado, da vítima e dos informantes. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu AMARILDO NAZARENO VIEIRA como incurso nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo à dosimetria da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais valoráveis nesta fase — a condenação registrada no Estado de Santa Catarina (autos nº 5002744-45.2023.8.24.0061), conforme fundamentado, refere-se a fato posterior e transitou em julgado somente em 2025, não podendo ser utilizada como antecedente da conduta aqui apurada. Não há elementos suficientes para valoração da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os ordinários da espécie. As consequências do crime, todavia, mostram-se desfavoráveis: o laudo psicológico de mov. 1.3 documenta que a vítima desenvolveu quadro psiquiátrico grave (CID 10 F25), com ideação suicida recorrente, necessidade de medicação controlada contínua (lítio, quetiapina, socian, Rivotril) e incapacidade laboral, quadro esse relacionado, ao menos em parte relevante, à convivência com o padrão de controle e humilhação relatado. Tal consequência extrapola o ordinariamente esperado para o tipo penal, justificando a elevação da pena-base. O comportamento da vítima não deve ser valorado. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a reconhecer, pois o acusado negou integralmente os fatos em seu interrogatório. Presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra cônjuge/companheira, prevalecendo-se o agente de relações domésticas e afetivas, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher — circunstância que não integra os elementares do tipo do artigo 147-B (que não exige, por si, contexto doméstico), não havendo, portanto, bis in idem. Elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e diminuição Inexistentes. Torno definitiva a pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial Considerando a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência quanto à conduta ora julgada, fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mediante as condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); b) recolher-se e permanecer em sua residência, das 20h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); c) diariamente, entre às 6h e às 20h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); d) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; e) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o crime do artigo 147-B não pressuponha, em todas as suas modalidades, violência física, a conduta aqui reconhecida foi praticada, entre outros meios, mediante ameaça e constrangimento, no contexto de relação de controle prolongado sobre a vítima, circunstância que, associada à gravidade do quadro psíquico documentadamente causado à ofendida, revela que a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por entender que, à vista da gravidade concreta do padrão de controle e humilhação prolongado sobre a vítima, a medida não atenderia suficientemente aos fins de reprovação e prevenção do delito (art. 77, II, CP). Direito de recorrer em liberdade Ausentes os requisitos da prisão preventiva, e tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer nessa condição. Reparação mínima dos danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido de fixação de indenização formulado na cota que acompanhou a denúncia (mov. 11), fixo valor mínimo para reparação dos danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983 (REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018), assentou que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação, hipótese aqui verificada. No caso concreto, a gravidade do dano moral é robustamente documentada pelo laudo psicológico de mov. 1.3, que atesta quadro psiquiátrico grave, com ideação suicida e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo, decorrente, em parte relevante, do padrão de controle e humilhação sofrido ao longo do relacionamento. Considerando a orientação do Ministério Público quanto ao critério bifásico do STJ, e a extensão documentada do dano no presente caso, condeno o réu, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima A.A.S.O., a título de reparação mínima por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. Almério Vieira de Carvalho Júnior (OAB/PR 60.130), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se os autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta