0011573-77.2025.5.15.0014
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011573-77.2025.5.15.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LIMEIRA RECORRIDO: LUCIMAR DE PAULA STERZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ded4d proferido nos autos. ROT 0011573-77.2025.5.15.0014 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Parte: MUNICIPIO DE LIMEIRA Parte: Advogado(s): LUCIMAR DE PAULA STERZA SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 118), Processo n. 0000202-32.2023.5.12.0027, fixou-se a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Ora, em que pese a insurgência do reclamado, impende destacar que, conforme o laudo pericial por ele mesmo apresentado, ficou assente o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nas atividades de agente comunitário de saúde, de modo que a parte autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, uma vez que a jurisprudência atual do C. TST é no sentido de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em situação de isolamento, não é condição indispensável para pagamento da insalubridade no grau máximo" Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 118, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DE PAULA STERZA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIMAR DE PAULA STERZA
Autor MUNICIPIO DE LIMEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 247922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011573-77.2025.5.15.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LIMEIRA RECORRIDO: LUCIMAR DE PAULA STERZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ded4d proferido nos autos. ROT 0011573-77.2025.5.15.0014 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Parte: MUNICIPIO DE LIMEIRA Parte: Advogado(s): LUCIMAR DE PAULA STERZA SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 118), Processo n. 0000202-32.2023.5.12.0027, fixou-se a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Ora, em que pese a insurgência do reclamado, impende destacar que, conforme o laudo pericial por ele mesmo apresentado, ficou assente o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nas atividades de agente comunitário de saúde, de modo que a parte autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, uma vez que a jurisprudência atual do C. TST é no sentido de que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em situação de isolamento, não é condição indispensável para pagamento da insalubridade no grau máximo" Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 118, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DE PAULA STERZA