0011573-57.2023.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011573-57.2023.5.15.0011 AUTOR: LIVIA THOMAZ RÉU: PREDSERVICES LIMPEZA E SERVICOS E APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173b1f5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. Reconsidero o despacho de id 222ac35, eis que a petição de id 9758886 trata-se de manifestação. Analisando-se a planilha de id e4b3ec8, apresentada em anexo ao laudo pericial, na qual consta o abatimento de valores pagos, constata-se que foi abatido do crédito do reclamante o valor quitado a este título (R$5.315,34 – id e0ccea3) porém, o perito incorretamente abateu, ainda, do crédito do autor, o valor quitado de honorários advocatícios (R$2.030,59 – id eca519e). Custas processuais recolhidas (id cc534e0). Honorários do perito engenheiro quitados (id 1b9f94b). FGTS depositado em conta vinculada (id 9384e1d) Considero quitado o valor relativo à contribuição previdenciária (id b0be375), restando indeferido o requerimento da reclamada para devolução pelo autor de diferença entre o valor recolhido e aquele apurado a menor em laudo pericial, por absoluta falta de amparo legal. Verifica-se do laudo apresentado (id 269cfaa) que do crédito líquido do reclamante apurado em R$9.755,01, deve ser abatido o valor relativo ao FGTS (R$713,37), eis que depositado em conta vinculada pela ré, remanescendo de crédito do autor o importe de R$9.041,64, do qual deve ainda ser descontado o valor pago diretamente (R$5.315,34 – id e0ccea3). Posto isso, retifico a Decisão de id 173b34f, face a erro material no lançamento de abatimento dos valores quitados pela reclamada. Anexada sob id 3462fc9 planilha de atualização com lançamento deste crédito do reclamante (R$9.041,64) com o devido abatimento do valor pago diretamente (R$5.315,34). Não lançados em planilha valores quitados e/ou pagos a maior. Nada a considerar quanto à alegação de pagamento de crédito do próprio reclamante, eis que o depósito recursal encontra-se depositado nos autos, conforme saldo de id 85029d0, e, portanto, houve pagamento ao autor apenas da quantia paga diretamente (R$5.315,34 – id e0ccea3). Honorários advocatícios quitados a maior (id eca519e) e não lançados em planilha de atualização. Lançado na planilha o valor devido ao perito contábil. Eventuais valores pagos a maior, são de responsabilidade da reclamada, eis que ré efetuou pagamento de valor que entendia incontroverso, com a responsabilidade por tal pagamento. Vistas às partes. Decorridos os prazos legais, libere-se o depósito judicial conta 300112701773 em proporção, sendo R$4.260,20 ao reclamante, R$1.044,53 ao perito contábil e o remanescente à reclamada, que deverá informar os dados bancários no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - PREDSERVICES LIMPEZA E SERVICOS E APOIO A EDIFICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO VILLA
Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Autor LIVIA THOMAZ
Réu PREDSERVICES LIMPEZA E SERVICOS E APOIO A EDIFICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
RAFAEL STUQUE ALVES
OAB: 273686/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011573-57.2023.5.15.0011 AUTOR: LIVIA THOMAZ RÉU: PREDSERVICES LIMPEZA E SERVICOS E APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173b1f5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. Reconsidero o despacho de id 222ac35, eis que a petição de id 9758886 trata-se de manifestação. Analisando-se a planilha de id e4b3ec8, apresentada em anexo ao laudo pericial, na qual consta o abatimento de valores pagos, constata-se que foi abatido do crédito do reclamante o valor quitado a este título (R$5.315,34 – id e0ccea3) porém, o perito incorretamente abateu, ainda, do crédito do autor, o valor quitado de honorários advocatícios (R$2.030,59 – id eca519e). Custas processuais recolhidas (id cc534e0). Honorários do perito engenheiro quitados (id 1b9f94b). FGTS depositado em conta vinculada (id 9384e1d) Considero quitado o valor relativo à contribuição previdenciária (id b0be375), restando indeferido o requerimento da reclamada para devolução pelo autor de diferença entre o valor recolhido e aquele apurado a menor em laudo pericial, por absoluta falta de amparo legal. Verifica-se do laudo apresentado (id 269cfaa) que do crédito líquido do reclamante apurado em R$9.755,01, deve ser abatido o valor relativo ao FGTS (R$713,37), eis que depositado em conta vinculada pela ré, remanescendo de crédito do autor o importe de R$9.041,64, do qual deve ainda ser descontado o valor pago diretamente (R$5.315,34 – id e0ccea3). Posto isso, retifico a Decisão de id 173b34f, face a erro material no lançamento de abatimento dos valores quitados pela reclamada. Anexada sob id 3462fc9 planilha de atualização com lançamento deste crédito do reclamante (R$9.041,64) com o devido abatimento do valor pago diretamente (R$5.315,34). Não lançados em planilha valores quitados e/ou pagos a maior. Nada a considerar quanto à alegação de pagamento de crédito do próprio reclamante, eis que o depósito recursal encontra-se depositado nos autos, conforme saldo de id 85029d0, e, portanto, houve pagamento ao autor apenas da quantia paga diretamente (R$5.315,34 – id e0ccea3). Honorários advocatícios quitados a maior (id eca519e) e não lançados em planilha de atualização. Lançado na planilha o valor devido ao perito contábil. Eventuais valores pagos a maior, são de responsabilidade da reclamada, eis que ré efetuou pagamento de valor que entendia incontroverso, com a responsabilidade por tal pagamento. Vistas às partes. Decorridos os prazos legais, libere-se o depósito judicial conta 300112701773 em proporção, sendo R$4.260,20 ao reclamante, R$1.044,53 ao perito contábil e o remanescente à reclamada, que deverá informar os dados bancários no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - PREDSERVICES LIMPEZA E SERVICOS E APOIO A EDIFICIOS LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011573-57.2023.5.15.0011 AUTOR: LIVIA THOMAZ RÉU: PREDSERVICES LIMPEZA E SERVICOS E APOIO A EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173b1f5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. Reconsidero o despacho de id 222ac35, eis que a petição de id 9758886 trata-se de manifestação. Analisando-se a planilha de id e4b3ec8, apresentada em anexo ao laudo pericial, na qual consta o abatimento de valores pagos, constata-se que foi abatido do crédito do reclamante o valor quitado a este título (R$5.315,34 – id e0ccea3) porém, o perito incorretamente abateu, ainda, do crédito do autor, o valor quitado de honorários advocatícios (R$2.030,59 – id eca519e). Custas processuais recolhidas (id cc534e0). Honorários do perito engenheiro quitados (id 1b9f94b). FGTS depositado em conta vinculada (id 9384e1d) Considero quitado o valor relativo à contribuição previdenciária (id b0be375), restando indeferido o requerimento da reclamada para devolução pelo autor de diferença entre o valor recolhido e aquele apurado a menor em laudo pericial, por absoluta falta de amparo legal. Verifica-se do laudo apresentado (id 269cfaa) que do crédito líquido do reclamante apurado em R$9.755,01, deve ser abatido o valor relativo ao FGTS (R$713,37), eis que depositado em conta vinculada pela ré, remanescendo de crédito do autor o importe de R$9.041,64, do qual deve ainda ser descontado o valor pago diretamente (R$5.315,34 – id e0ccea3). Posto isso, retifico a Decisão de id 173b34f, face a erro material no lançamento de abatimento dos valores quitados pela reclamada. Anexada sob id 3462fc9 planilha de atualização com lançamento deste crédito do reclamante (R$9.041,64) com o devido abatimento do valor pago diretamente (R$5.315,34). Não lançados em planilha valores quitados e/ou pagos a maior. Nada a considerar quanto à alegação de pagamento de crédito do próprio reclamante, eis que o depósito recursal encontra-se depositado nos autos, conforme saldo de id 85029d0, e, portanto, houve pagamento ao autor apenas da quantia paga diretamente (R$5.315,34 – id e0ccea3). Honorários advocatícios quitados a maior (id eca519e) e não lançados em planilha de atualização. Lançado na planilha o valor devido ao perito contábil. Eventuais valores pagos a maior, são de responsabilidade da reclamada, eis que ré efetuou pagamento de valor que entendia incontroverso, com a responsabilidade por tal pagamento. Vistas às partes. Decorridos os prazos legais, libere-se o depósito judicial conta 300112701773 em proporção, sendo R$4.260,20 ao reclamante, R$1.044,53 ao perito contábil e o remanescente à reclamada, que deverá informar os dados bancários no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular ALTMG Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA THOMAZ