0011573-52.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por IZAIAS DE LIMA DA COSTA em face de MARCIO ANDRE MENDES PEREIRA, ANA CRISTINA DE SOUZA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2020. 1. Das preliminares 1.1. Alegada ausência de pressupostos processuais e condições da ação A preliminar não merece acolhimento. Eventual ausência de documentos capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado não configura ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, mas questão afeta ao mérito, a ser apreciada à luz do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. Rejeito. 1.2. Ilegitimidade passiva Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa. 1.3. Alegação de litigância de má-fé Não se verifica, neste momento processual, conduta apta a caracterizar litigância de má-fé, devendo eventual apuração ser realizada ao final, caso comprovados os requisitos legais. Rejeito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, e inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a eventual culpa dos envolvidos, inclusive concorrente; b) a ocorrência e extensão dos danos alegados (materiais, morais e estéticos); c) a existência de incapacidade laboral e eventual direito a lucros cessantes e pensionamento; d) a responsabilidade dos réus pelos danos narrados. Considerando os pedidos de danos físicos, estéticos e eventual incapacidade laboral, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, motivo pelo qual nomeio como perito do juízo o Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail oscar@iocmf.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. No que tange ao pedido de prova oral, a mesma será apreciada em momento oportuno, após realização da perícia. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA DE SOUZA
Autor IZAIAS DE LIMA DA COSTA
Réu MARCIO ANDRÉ MENDES PEREIRA
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
MARCOS DO VALLE FREITAS
OAB: 39431/RJ
WAGNER RAPOSO FREITAS
OAB: 138508/RJ
ROBERTA OLIVEIRA SANTOS
OAB: 173940/RJ
FÁBIO RAPOSO FREITAS
OAB: 149818/RJ
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 178221/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por IZAIAS DE LIMA DA COSTA em face de MARCIO ANDRE MENDES PEREIRA, ANA CRISTINA DE SOUZA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2020. 1. Das preliminares 1.1. Alegada ausência de pressupostos processuais e condições da ação A preliminar não merece acolhimento. Eventual ausência de documentos capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado não configura ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, mas questão afeta ao mérito, a ser apreciada à luz do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. Rejeito. 1.2. Ilegitimidade passiva Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa. 1.3. Alegação de litigância de má-fé Não se verifica, neste momento processual, conduta apta a caracterizar litigância de má-fé, devendo eventual apuração ser realizada ao final, caso comprovados os requisitos legais. Rejeito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, e inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a eventual culpa dos envolvidos, inclusive concorrente; b) a ocorrência e extensão dos danos alegados (materiais, morais e estéticos); c) a existência de incapacidade laboral e eventual direito a lucros cessantes e pensionamento; d) a responsabilidade dos réus pelos danos narrados. Considerando os pedidos de danos físicos, estéticos e eventual incapacidade laboral, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, motivo pelo qual nomeio como perito do juízo o Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail oscar@iocmf.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. No que tange ao pedido de prova oral, a mesma será apreciada em momento oportuno, após realização da perícia. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC)