Detalhe do processo

0011572-66.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011572-66.2024.5.15.0034 AUTOR: MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76cdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (primeira reclamada) e do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL (segundo reclamado), alegando que foi contratada em 24/08/2023 pela primeira reclamada para prestar serviços em favor do segundo reclamado, na função de agente de limpeza junto à Creche Municipal Zinha Cordeiro, e arbitrariamente dispensada em 03/05/2024, com projeção do aviso prévio para 01/06/2024. Afirmou que seu contrato de trabalho não foi registrado em sua carteira profissional e que não houve o pagamento de salários e de verbas rescisórias, nem recolhimentos previdenciários e do FGTS. Sustentou que laborava em ambiente insalubre pelo manuseio de agentes químicos e biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação de baixa na CTPS, o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, auxílio alimentação, indenização da cesta básica, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com indenização compensatória de 40%, indenização por danos morais, bem como a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município tomador dos serviços. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.857,31. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada via postal com comprovante de entrega (ID 20cb502 e ID d9ea08c), a primeira reclamada OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID be80f93). O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, apresentou contestação escrita (ID 6ab28ff). Em preliminar, defendeu a regular distribuição do ônus probatório. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício direto e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a eficácia vinculante da ADC nº 16 e do Tema 246 do STF, além do Tema 1.118 do STF. Afirmou que não incorreu em conduta culposa na fiscalização contratual e acostou o Contrato Administrativo nº 115/2023, termos aditivos e o comprovante de rescisão unilateral por descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora (ID a6b957e e ID 32c270b). Impugnou o adicional de insalubridade, as horas extras, os benefícios da convenção coletiva, as penalidades legais e o pleito de indenização por dano moral. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 7de80c2). Para a apuração das condições de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo (ID be80f93). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 7a8743b), acompanhado dos esclarecimentos periciais complementares (ID da72507), com manifestação de concordância da parte autora (ID f62cf31). O segundo reclamado juntou extratos e comprovantes de recolhimento de FGTS Digital (ID da00e6f e ID 934fb62). Na audiência de instrução (ID 673f340), foi deferida e homologada a utilização de prova emprestada consistente na ata de audiência e na sentença proferidas nos autos do Processo Paradigmático nº 0010809-65.2024.5.15.0034 (ID 5d0dbcf e ID e653ee4), ante a concordância expressa das partes. Declarando os litigantes que não possuíam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O segundo reclamado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sem razão. A legitimidade de parte é aferida abstratamente sob o prisma da teoria da asserção. Indicado pelo trabalhador como tomador dos seus serviços e responsável subsidiário pelo inadimplemento dos créditos laborais, resta evidente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua entidade familiar, coligindo aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (ID 3ee131a). O salário mensal auferido pela trabalhadora na vigência do liame empregatício era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, restam plenamente preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. No que concerne ao encargo probatório, a regra de julgamento aplicável ao processo trabalhista encontra-se positivada no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional, justificada apenas quando configurada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte legalmente incumbida. No caso vertente, os elementos informativos carreados ao caderno processual, consubstanciados na prova documental, no laudo pericial oficial e na prova emprestada admitida sob o crivo do contraditório, mostram-se inteiramente suficientes para a cognição exauriente dos fatos, tornando despicienda a alteração do ônus probatório. Assim, rejeito o pedido de inversão genérica da prova e aprecio a matéria litigiosa segundo as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO NA CTPS E DIFERENÇAS SALARIAIS A Reclamante postulou a anotação de baixa em seu contrato de trabalho. Diante da revelia e confissão ficta aplicada à primeira reclamada, e considerando que o segundo reclamado não trouxe prova em contrário apta a infirmar a prestação laboral, presumem-se verídicos os fatos articulados na inicial (art. 844 da CLT e art. 344 do CPC). A admissão da reclamante em 24/08/2023, na função de agente de limpeza em favor da primeira reclamada, OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, já se encontra formalmente anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A controvérsia restringe-se, portanto, à data de extinção do pacto laboral, à respectiva obrigação de baixa na CTPS Digital e às parcelas rescisórias e pecuniárias decorrentes do término do contrato. A presunção fática decorrente da revelia, aliada ao acervo documental dos autos, confirma a dispensa imotivada da trabalhadora em 03/05/2024. Em razão da dispensa imotivada, a reclamante faz jus à integração do aviso prévio indenizado de 30 dias ao seu tempo de serviço, na forma do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, projetando-se o término formal do contrato de trabalho para a data de 01/06/2024. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar extinto o contrato de trabalho por dispensa imotivada em 03/05/2024 e, com a projeção do aviso prévio indenizado, determino que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 01/06/2024, no prazo de 5 (cinco) dias após sua regular intimação para o cumprimento, sob pena de anotação supletiva a ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Improcede o pleito de multa dos artigos 47 e 53 da CLT, por possuírem natureza administrativa, e não se reverterem em favor da parte autora. No tocante à remuneração, a reclamante postulou o reconhecimento do salário com base no piso da categoria profissional fixado nos instrumentos normativos juntados aos autos. Os documentos normativos aplicáveis ao setor de asseio e conservação preveem piso salarial no importe de R$ 1.590,00 para a função exercida no ano de 2024, patamar superior à quantia mensal de R$ 1.492,00 praticada pelas reclamadas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial normativo da categoria durante a contratualidade, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Reconhecida a rescisão contratual imotivada em 03/05/2024, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do pacto laboral. Com a integração do aviso prévio indenizado de 30 dias (projeção para 01/06/2024), julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração integrada, considerando o piso salarial da categoria e os adicionais devidos. Autorizo expressamente a dedução das importâncias comprovadamente pagas. Diante da falta de recolhimento regular dos depósitos fundiários, defiro o pagamento do FGTS relativo a toda a contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo expressamente a dedução das importâncias comprovadamente recolhidas na conta vinculada da autora sob o mesmo título (ID 934fb62). Quanto ao prazo de quitação, o artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o limite de dez dias para o adimplemento dos haveres rescisórios. O descumprimento do referido prazo atrai a incidência da penalidade prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, julgo procedente a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal da trabalhadora. No que tange ao artigo 467 da CLT, a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, tornando incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias na primeira assentada judicial. Assim sendo, julgo procedente o pedido de incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que mantinha contato habitual com agentes nocivos e biológicos na realização da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo na Creche Municipal Zinha Cordeiro sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada a vistoria técnica pericial (ID 7a8743b), o perito oficial do Juízo constatou que a trabalhadora exercia rotineiramente a higienização de sanitários de uso coletivo e o recolhimento de resíduos orgânicos e lixo sanitário em estabelecimento escolar que contava com expressiva circulação diária de 129 alunos e 17 funcionários (ID 7a8743b). O perito atestou ainda a inexistência de fornecimento regular, fiscalização ou comprovação de uso de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco biológico (ID 7a8743b). A atividade desempenhada pela autora enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o recolhimento de lixo e a higienização de sanitários em ambiente escolar de grande frequência coletiva equiparam-se à coleta de lixo urbano, diferenciando-se da limpeza doméstica ou de escritórios. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (ID 7a8743b e ID da72507) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do liame empregatício. Em observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo legal nacional vigente em cada época da prestação de serviços. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos sobre o descanso semanal remunerado, haja vista que o adicional pago em base mensal já remunera os dias de repouso, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbentes na pretensão objeto da perícia, condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados definitivamente em R$ 3.000,00 em favor do perito judicial Dr. Sandro Hypolito Pazzotti, quantia compatível com a complexidade do trabalho e o zelo profissional demonstrado, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser deduzidos eventuais valores já antecipados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS A reclamante alegou o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 06h30 às 16h30 com 1 hora de intervalo intrajornada, e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 com 1 hora de intervalo, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos (ID 5b05dd5). A distribuição dos horários declinada pela própria trabalhadora revela a prestação de 9 horas de labor efetivo de segunda a quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras, perfazendo exatamente o montante de 44 horas semanais de trabalho. Esse formato evidencia a existência de regime de compensação semanal de jornada para a supressão integral do trabalho aos sábados, modalidade autorizada pelo artigo 59, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e em consonância com o limite semanal do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Verificada a validade do ajuste compensatório e a ausência de labor em sobrejornada além do módulo semanal legal de 44 horas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Por outro lado, no que concerne aos benefícios convencionais, a autora postulou a concessão do auxílio alimentação e o fornecimento de cesta básica com fundamento nas cláusulas 21ª e 22ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. As reclamadas não apresentaram qualquer comprovante de entrega dos vales ou de adimplemento das verbas alimentares devidas no decorrer do contrato de trabalho. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio alimentação e à cesta básica, observados os valores e a vigência estipulados nos instrumentos coletivos da categoria profissional durante todo o período contratual reconhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o atraso no pagamento dos salários, a ausência de registro do contrato em CTPS, a falta de quitação das verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS causaram grave abalo emocional e ofensa à sua dignidade. A reparação civil por danos de natureza extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho encontra disciplina nos artigos 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nas normas gerais dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano efetivo e do respectivo nexo de causalidade com a lesão a bens personalíssimos do trabalhador. A ausência de registro do contrato de trabalho em CTPS, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual durante a prestação de serviços em ambiente insalubre e a sonegação integral das verbas rescisórias ultrapassam a esfera do mero descumprimento obrigacional. A conduta ilícita perpetrada pela primeira ré privou a trabalhadora de garantias fundamentais da cidadania laboral e da previdência social, expondo-a a constrangimento e angústia que atingem diretamente a sua dignidade. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e a violação a bens personalíssimos da trabalhadora, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 223-A e seguintes da CLT e do artigo 186 do Código Civil. Ponderando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica e punitiva da medida, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamante postulou a condenação solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, sustentando que prestou serviços em proveito exclusivo da municipalidade na Creche Municipal Zinha Cordeiro e que o ente público incorreu em culpa na fiscalização do contrato administrativo. De início, afasta-se a incidência de responsabilidade solidária, haja vista que a solidariedade decorre estritamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), hipóteses inocorrentes nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, fixando a tese de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere de forma automática à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta culposa da administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada. Na mesma esteira, o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Pretório Excelso exige a verificação efetiva de comportamento negligente e o nexo de causalidade entre o dano suportado pela trabalhadora e a conduta do ente público. No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam a ineficácia fiscalizatória do segundo reclamado. A própria rescisão contratual unilateral do Contrato Administrativo nº 115/2023, formalizada pelo Município em janeiro de 2025, reconheceu expressamente o reiterado descumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários e salariais pela primeira ré. Ademais, a prova emprestada admitida nos autos revelou que a fiscalização exercida pelo Município restringia-se à mera conferência documental de papéis apresentados pela própria empresa, sem nenhuma verificação in loco quanto à efetiva formalização dos vínculos de emprego das trabalhadoras que atuavam diariamente no interior dos estabelecimentos escolares municipais, tampouco quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. Configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período do labor, incluindo diferenças salariais, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, benefícios normativos, indenização por danos morais, recolhimentos fundiários e as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias deferidas à reclamante nesta demanda. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho relativas aos honorários advocatícios de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial das pretensões, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, a ser revertido em favor dos patronos da reclamante. Por sua vez, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado integralmente improcedente, em favor do procurador da segunda reclamada. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo sem alteração da situação de insuficiência econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS em face de OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (primeira reclamada, devedora principal) e do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL (segundo reclamado, responsável subsidiário), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: declarar que o término do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ocorreu por dispensa imotivada em 03/05/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 01/06/2024;determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato e respectiva baixa na CTPS Digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tal fim, subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara;condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: diferenças salariais pelo piso normativo da categoria durante toda a contratualidade e reflexos; verbas rescisórias; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo nacional de todo o período laborado, com reflexos; indenização substitutiva referente ao auxílio alimentação e à cesta básica nos moldes das normas coletivas da categoria; e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, ficando o segundo reclamado isento do recolhimento, a teor do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS

Réu MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL

Réu OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO JULIO RIBEIRO

OAB: 363511/SP

DONIZETE APARECIDO RODRIGUES

OAB: 184638/SP

MARCELO GALANTE

OAB: 229123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011572-66.2024.5.15.0034 AUTOR: MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS RÉU: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76cdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (primeira reclamada) e do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL (segundo reclamado), alegando que foi contratada em 24/08/2023 pela primeira reclamada para prestar serviços em favor do segundo reclamado, na função de agente de limpeza junto à Creche Municipal Zinha Cordeiro, e arbitrariamente dispensada em 03/05/2024, com projeção do aviso prévio para 01/06/2024. Afirmou que seu contrato de trabalho não foi registrado em sua carteira profissional e que não houve o pagamento de salários e de verbas rescisórias, nem recolhimentos previdenciários e do FGTS. Sustentou que laborava em ambiente insalubre pelo manuseio de agentes químicos e biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação de baixa na CTPS, o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, auxílio alimentação, indenização da cesta básica, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com indenização compensatória de 40%, indenização por danos morais, bem como a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município tomador dos serviços. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.857,31. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada via postal com comprovante de entrega (ID 20cb502 e ID d9ea08c), a primeira reclamada OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID be80f93). O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, apresentou contestação escrita (ID 6ab28ff). Em preliminar, defendeu a regular distribuição do ônus probatório. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício direto e a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a eficácia vinculante da ADC nº 16 e do Tema 246 do STF, além do Tema 1.118 do STF. Afirmou que não incorreu em conduta culposa na fiscalização contratual e acostou o Contrato Administrativo nº 115/2023, termos aditivos e o comprovante de rescisão unilateral por descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora (ID a6b957e e ID 32c270b). Impugnou o adicional de insalubridade, as horas extras, os benefícios da convenção coletiva, as penalidades legais e o pleito de indenização por dano moral. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 7de80c2). Para a apuração das condições de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo (ID be80f93). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (ID 7a8743b), acompanhado dos esclarecimentos periciais complementares (ID da72507), com manifestação de concordância da parte autora (ID f62cf31). O segundo reclamado juntou extratos e comprovantes de recolhimento de FGTS Digital (ID da00e6f e ID 934fb62). Na audiência de instrução (ID 673f340), foi deferida e homologada a utilização de prova emprestada consistente na ata de audiência e na sentença proferidas nos autos do Processo Paradigmático nº 0010809-65.2024.5.15.0034 (ID 5d0dbcf e ID e653ee4), ante a concordância expressa das partes. Declarando os litigantes que não possuíam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O segundo reclamado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sem razão. A legitimidade de parte é aferida abstratamente sob o prisma da teoria da asserção. Indicado pelo trabalhador como tomador dos seus serviços e responsável subsidiário pelo inadimplemento dos créditos laborais, resta evidente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua entidade familiar, coligindo aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (ID 3ee131a). O salário mensal auferido pela trabalhadora na vigência do liame empregatício era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, restam plenamente preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. No que concerne ao encargo probatório, a regra de julgamento aplicável ao processo trabalhista encontra-se positivada no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional, justificada apenas quando configurada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte legalmente incumbida. No caso vertente, os elementos informativos carreados ao caderno processual, consubstanciados na prova documental, no laudo pericial oficial e na prova emprestada admitida sob o crivo do contraditório, mostram-se inteiramente suficientes para a cognição exauriente dos fatos, tornando despicienda a alteração do ônus probatório. Assim, rejeito o pedido de inversão genérica da prova e aprecio a matéria litigiosa segundo as regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO NA CTPS E DIFERENÇAS SALARIAIS A Reclamante postulou a anotação de baixa em seu contrato de trabalho. Diante da revelia e confissão ficta aplicada à primeira reclamada, e considerando que o segundo reclamado não trouxe prova em contrário apta a infirmar a prestação laboral, presumem-se verídicos os fatos articulados na inicial (art. 844 da CLT e art. 344 do CPC). A admissão da reclamante em 24/08/2023, na função de agente de limpeza em favor da primeira reclamada, OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, já se encontra formalmente anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A controvérsia restringe-se, portanto, à data de extinção do pacto laboral, à respectiva obrigação de baixa na CTPS Digital e às parcelas rescisórias e pecuniárias decorrentes do término do contrato. A presunção fática decorrente da revelia, aliada ao acervo documental dos autos, confirma a dispensa imotivada da trabalhadora em 03/05/2024. Em razão da dispensa imotivada, a reclamante faz jus à integração do aviso prévio indenizado de 30 dias ao seu tempo de serviço, na forma do artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, projetando-se o término formal do contrato de trabalho para a data de 01/06/2024. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar extinto o contrato de trabalho por dispensa imotivada em 03/05/2024 e, com a projeção do aviso prévio indenizado, determino que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 01/06/2024, no prazo de 5 (cinco) dias após sua regular intimação para o cumprimento, sob pena de anotação supletiva a ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Improcede o pleito de multa dos artigos 47 e 53 da CLT, por possuírem natureza administrativa, e não se reverterem em favor da parte autora. No tocante à remuneração, a reclamante postulou o reconhecimento do salário com base no piso da categoria profissional fixado nos instrumentos normativos juntados aos autos. Os documentos normativos aplicáveis ao setor de asseio e conservação preveem piso salarial no importe de R$ 1.590,00 para a função exercida no ano de 2024, patamar superior à quantia mensal de R$ 1.492,00 praticada pelas reclamadas. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial normativo da categoria durante a contratualidade, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Reconhecida a rescisão contratual imotivada em 03/05/2024, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do pacto laboral. Com a integração do aviso prévio indenizado de 30 dias (projeção para 01/06/2024), julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração integrada, considerando o piso salarial da categoria e os adicionais devidos. Autorizo expressamente a dedução das importâncias comprovadamente pagas. Diante da falta de recolhimento regular dos depósitos fundiários, defiro o pagamento do FGTS relativo a toda a contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo expressamente a dedução das importâncias comprovadamente recolhidas na conta vinculada da autora sob o mesmo título (ID 934fb62). Quanto ao prazo de quitação, o artigo 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o limite de dez dias para o adimplemento dos haveres rescisórios. O descumprimento do referido prazo atrai a incidência da penalidade prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, julgo procedente a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal da trabalhadora. No que tange ao artigo 467 da CLT, a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, tornando incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias na primeira assentada judicial. Assim sendo, julgo procedente o pedido de incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que mantinha contato habitual com agentes nocivos e biológicos na realização da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo na Creche Municipal Zinha Cordeiro sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada a vistoria técnica pericial (ID 7a8743b), o perito oficial do Juízo constatou que a trabalhadora exercia rotineiramente a higienização de sanitários de uso coletivo e o recolhimento de resíduos orgânicos e lixo sanitário em estabelecimento escolar que contava com expressiva circulação diária de 129 alunos e 17 funcionários (ID 7a8743b). O perito atestou ainda a inexistência de fornecimento regular, fiscalização ou comprovação de uso de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco biológico (ID 7a8743b). A atividade desempenhada pela autora enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o recolhimento de lixo e a higienização de sanitários em ambiente escolar de grande frequência coletiva equiparam-se à coleta de lixo urbano, diferenciando-se da limpeza doméstica ou de escritórios. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico (ID 7a8743b e ID da72507) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período do liame empregatício. Em observância ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo legal nacional vigente em cada época da prestação de serviços. Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos sobre o descanso semanal remunerado, haja vista que o adicional pago em base mensal já remunera os dias de repouso, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 103 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbentes na pretensão objeto da perícia, condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados definitivamente em R$ 3.000,00 em favor do perito judicial Dr. Sandro Hypolito Pazzotti, quantia compatível com a complexidade do trabalho e o zelo profissional demonstrado, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser deduzidos eventuais valores já antecipados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS A reclamante alegou o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 06h30 às 16h30 com 1 hora de intervalo intrajornada, e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 com 1 hora de intervalo, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos (ID 5b05dd5). A distribuição dos horários declinada pela própria trabalhadora revela a prestação de 9 horas de labor efetivo de segunda a quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras, perfazendo exatamente o montante de 44 horas semanais de trabalho. Esse formato evidencia a existência de regime de compensação semanal de jornada para a supressão integral do trabalho aos sábados, modalidade autorizada pelo artigo 59, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e em consonância com o limite semanal do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Verificada a validade do ajuste compensatório e a ausência de labor em sobrejornada além do módulo semanal legal de 44 horas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. Por outro lado, no que concerne aos benefícios convencionais, a autora postulou a concessão do auxílio alimentação e o fornecimento de cesta básica com fundamento nas cláusulas 21ª e 22ª das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. As reclamadas não apresentaram qualquer comprovante de entrega dos vales ou de adimplemento das verbas alimentares devidas no decorrer do contrato de trabalho. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio alimentação e à cesta básica, observados os valores e a vigência estipulados nos instrumentos coletivos da categoria profissional durante todo o período contratual reconhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o atraso no pagamento dos salários, a ausência de registro do contrato em CTPS, a falta de quitação das verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS causaram grave abalo emocional e ofensa à sua dignidade. A reparação civil por danos de natureza extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho encontra disciplina nos artigos 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nas normas gerais dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano efetivo e do respectivo nexo de causalidade com a lesão a bens personalíssimos do trabalhador. A ausência de registro do contrato de trabalho em CTPS, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual durante a prestação de serviços em ambiente insalubre e a sonegação integral das verbas rescisórias ultrapassam a esfera do mero descumprimento obrigacional. A conduta ilícita perpetrada pela primeira ré privou a trabalhadora de garantias fundamentais da cidadania laboral e da previdência social, expondo-a a constrangimento e angústia que atingem diretamente a sua dignidade. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e a violação a bens personalíssimos da trabalhadora, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 223-A e seguintes da CLT e do artigo 186 do Código Civil. Ponderando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica e punitiva da medida, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamante postulou a condenação solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, sustentando que prestou serviços em proveito exclusivo da municipalidade na Creche Municipal Zinha Cordeiro e que o ente público incorreu em culpa na fiscalização do contrato administrativo. De início, afasta-se a incidência de responsabilidade solidária, haja vista que a solidariedade decorre estritamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), hipóteses inocorrentes nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, fixando a tese de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere de forma automática à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta culposa da administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada. Na mesma esteira, o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Pretório Excelso exige a verificação efetiva de comportamento negligente e o nexo de causalidade entre o dano suportado pela trabalhadora e a conduta do ente público. No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam a ineficácia fiscalizatória do segundo reclamado. A própria rescisão contratual unilateral do Contrato Administrativo nº 115/2023, formalizada pelo Município em janeiro de 2025, reconheceu expressamente o reiterado descumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários e salariais pela primeira ré. Ademais, a prova emprestada admitida nos autos revelou que a fiscalização exercida pelo Município restringia-se à mera conferência documental de papéis apresentados pela própria empresa, sem nenhuma verificação in loco quanto à efetiva formalização dos vínculos de emprego das trabalhadoras que atuavam diariamente no interior dos estabelecimentos escolares municipais, tampouco quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. Configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período do labor, incluindo diferenças salariais, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, benefícios normativos, indenização por danos morais, recolhimentos fundiários e as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias deferidas à reclamante nesta demanda. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho relativas aos honorários advocatícios de sucumbência. Diante da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial das pretensões, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, a ser revertido em favor dos patronos da reclamante. Por sua vez, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado integralmente improcedente, em favor do procurador da segunda reclamada. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo sem alteração da situação de insuficiência econômica. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS em face de OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (primeira reclamada, devedora principal) e do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL (segundo reclamado, responsável subsidiário), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: declarar que o término do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ocorreu por dispensa imotivada em 03/05/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 01/06/2024;determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato e respectiva baixa na CTPS Digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tal fim, subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara;condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: diferenças salariais pelo piso normativo da categoria durante toda a contratualidade e reflexos; verbas rescisórias; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo nacional de todo o período laborado, com reflexos; indenização substitutiva referente ao auxílio alimentação e à cesta básica nos moldes das normas coletivas da categoria; e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, ficando o segundo reclamado isento do recolhimento, a teor do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA DONIZETE MARTINS