Detalhe do processo

0011572-38.2019.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011572-38.2019.8.26.0114 (processo principal 1017237-57.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Bosco de Freitas - - Leila Maria Radomille Gonçalves - - Maria Jenesi Lopes Rozante - - Marilac Luzia de Souza Leite Sousa Nogueira - - Maria Terezinha Pereira Amaro - - Maria Betania Loureiro Pires - - Esther Alexandro - - Juventina Apparecida Bueno de Oliveira Perez - - Arnold Adolph Steger - - Laura Maria de Almeida Moraes - - Ademar Silveira - - Jose Carlos de Campos - - Claudemir João Carnieli - - Anaue Juarez Vasconcelos Siqueira - - Fernanda Silveira Antonelli - - Adriana Ribeiro da Silva Alves - - Denilson Faustino Duarte - - Eurípedes dos Santos Barbosa - - Marcos José Bezerra - - Benedito Geraldo Donadon e outro - O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora exequentes "para reconhecer o direito à recomposição do prejuízo suportado pela conversão dos salários em URV, até o momento do reenquadramento das carreiras dos servidores do Município de Campinas, engendrada pelas (Leis) Municipais nº 12.012, de 29/06/2004, 12.985 de 28/06/20078 e 12.987 de 28/06/2027, delegando, contudo, à fase de liquidação também a apuração de eventual saldo credor, que será tido como parcela remuneratória (VPNI)" (...)" (fls. 15/16). O laudo pericial (fls. 2269/2730 e 2840/2891), em resumo, concluiu que: 1) "a Municipalidade ao fazer a conversão (em cruzeiros reais ou sua equivalência em URV) relativo aos salários dos Servidores, descumpriu o artigo 4º da Lei Municipal 7.803/1994, ocasionando assim, prejuízos aos Autores" (fls. 2283); 2) "essa perda inicialmente verificada por ocasião da conversão em URV, foi posteriormente compensada de forma plena pelos reajustes concedidos pelo Município" (fls. 2868). Quanto à segunda conclusão, porém, entendo que cabe complementação do laudo pericial, pois não se trata de compensar o reajuste que não foi concedido em 03/1994 ou 04/1994 (percentuais a fls. 2278/2279) com reajustes posteriores no próprio ano de 1994, mas de saber se, com a implementação das leis municipais acima mencionadas, vinte anos depois, com novos padrões remuneratórios, tal diferença persistiu. O laudo complementar (fls. 2840/2891), aparentemente, não enfrenta tal questão, porque não recalcula os vencimentos dos exequentes até a reestruturação da carreira determinada pelas leis municipais posteriores. Desta forma, o cálculo a ser feito é: 1) aplicar os percentuais de reajuste que deixaram de ser aplicados em 04/1994 (fls. 2278/2279) sobre o vencimento-base, mais verbas que dele dependam, aos valores pagos entre 05/1994 e a reestruturação da carreira (2004 ou 2007); 2) comparar esse valor recalculado com o valor que o servidor passou a receber após a reestruturação; 3) caso haja diferença, esse será o percentual a ser aplicado. Observo que, como é notório, a Lei Municipal 12.012/2004 teve sua entrada em vigor suspensa por força de ação popular e, após anos de impasse, foi substituída pelas Leis Municipais 12.985/2007 (para os servidores municipais em geral) e 12.987/2007 (para os servidores da área da Educação), além de outras carreiras com leis próprias que não interessam ao caso. Portanto os exequentes podem ou não ter sido reenquadrados pela Lei Municipal 12.012/2004, mas certamente o foram pela Lei Municipal 12.985/2007 (ou 12.987/2007). Considerando a complexidade do cálculo, faculto ao perito judicial o arbitramento de honorários complementares. Deverão as partes, ainda, providenciar demonstrativos de pagamento de todo o período, desde 1994, bem como deverá a Fazenda informar quais os percentuais de reajuste aplicados, ano a ano, desde 1994, às carreiras dos exequentes. Dê-se vista ao perito judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR SILVEIRA

Autor ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ALVES

Autor ANAUE JUAREZ VASCONCELOS SIQUEIRA

Autor ARNOLD ADOLPH STEGER

Autor BENEDITO GERALDO DONADON

Autor CLAUDEMIR JOãO CARNIELI

Autor DENILSON FAUSTINO DUARTE

Autor ESTHER ALEXANDRO

Autor EURíPEDES DOS SANTOS BARBOSA

Autor FERNANDA SILVEIRA ANTONELLI

Autor JOSE CARLOS DE CAMPOS

Autor JOãO BOSCO DE FREITAS

Autor JUVENTINA APPARECIDA BUENO DE OLIVEIRA PEREZ

Autor LAURA MARIA DE ALMEIDA MORAES

Autor LEILA MARIA RADOMILLE GONçALVES

Autor MARCOS JOSé BEZERRA

Autor MARIA BETANIA LOUREIRO PIRES

Autor MARIA JENESI LOPES ROZANTE

Autor MARIA TEREZINHA PEREIRA AMARO

Autor MARILAC LUZIA DE SOUZA LEITE SOUSA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA

OAB: 135531/SP

LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA

OAB: 163542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011572-38.2019.8.26.0114 (processo principal 1017237-57.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Bosco de Freitas - - Leila Maria Radomille Gonçalves - - Maria Jenesi Lopes Rozante - - Marilac Luzia de Souza Leite Sousa Nogueira - - Maria Terezinha Pereira Amaro - - Maria Betania Loureiro Pires - - Esther Alexandro - - Juventina Apparecida Bueno de Oliveira Perez - - Arnold Adolph Steger - - Laura Maria de Almeida Moraes - - Ademar Silveira - - Jose Carlos de Campos - - Claudemir João Carnieli - - Anaue Juarez Vasconcelos Siqueira - - Fernanda Silveira Antonelli - - Adriana Ribeiro da Silva Alves - - Denilson Faustino Duarte - - Eurípedes dos Santos Barbosa - - Marcos José Bezerra - - Benedito Geraldo Donadon e outro - O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora exequentes "para reconhecer o direito à recomposição do prejuízo suportado pela conversão dos salários em URV, até o momento do reenquadramento das carreiras dos servidores do Município de Campinas, engendrada pelas (Leis) Municipais nº 12.012, de 29/06/2004, 12.985 de 28/06/20078 e 12.987 de 28/06/2027, delegando, contudo, à fase de liquidação também a apuração de eventual saldo credor, que será tido como parcela remuneratória (VPNI)" (...)" (fls. 15/16). O laudo pericial (fls. 2269/2730 e 2840/2891), em resumo, concluiu que: 1) "a Municipalidade ao fazer a conversão (em cruzeiros reais ou sua equivalência em URV) relativo aos salários dos Servidores, descumpriu o artigo 4º da Lei Municipal 7.803/1994, ocasionando assim, prejuízos aos Autores" (fls. 2283); 2) "essa perda inicialmente verificada por ocasião da conversão em URV, foi posteriormente compensada de forma plena pelos reajustes concedidos pelo Município" (fls. 2868). Quanto à segunda conclusão, porém, entendo que cabe complementação do laudo pericial, pois não se trata de compensar o reajuste que não foi concedido em 03/1994 ou 04/1994 (percentuais a fls. 2278/2279) com reajustes posteriores no próprio ano de 1994, mas de saber se, com a implementação das leis municipais acima mencionadas, vinte anos depois, com novos padrões remuneratórios, tal diferença persistiu. O laudo complementar (fls. 2840/2891), aparentemente, não enfrenta tal questão, porque não recalcula os vencimentos dos exequentes até a reestruturação da carreira determinada pelas leis municipais posteriores. Desta forma, o cálculo a ser feito é: 1) aplicar os percentuais de reajuste que deixaram de ser aplicados em 04/1994 (fls. 2278/2279) sobre o vencimento-base, mais verbas que dele dependam, aos valores pagos entre 05/1994 e a reestruturação da carreira (2004 ou 2007); 2) comparar esse valor recalculado com o valor que o servidor passou a receber após a reestruturação; 3) caso haja diferença, esse será o percentual a ser aplicado. Observo que, como é notório, a Lei Municipal 12.012/2004 teve sua entrada em vigor suspensa por força de ação popular e, após anos de impasse, foi substituída pelas Leis Municipais 12.985/2007 (para os servidores municipais em geral) e 12.987/2007 (para os servidores da área da Educação), além de outras carreiras com leis próprias que não interessam ao caso. Portanto os exequentes podem ou não ter sido reenquadrados pela Lei Municipal 12.012/2004, mas certamente o foram pela Lei Municipal 12.985/2007 (ou 12.987/2007). Considerando a complexidade do cálculo, faculto ao perito judicial o arbitramento de honorários complementares. Deverão as partes, ainda, providenciar demonstrativos de pagamento de todo o período, desde 1994, bem como deverá a Fazenda informar quais os percentuais de reajuste aplicados, ano a ano, desde 1994, às carreiras dos exequentes. Dê-se vista ao perito judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)