Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011572-38.2019.8.26.0114 (processo principal 1017237-57.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Bosco de Freitas - - Leila Maria Radomille Gonçalves - - Maria Jenesi Lopes Rozante - - Marilac Luzia de Souza Leite Sousa Nogueira - - Maria Terezinha Pereira Amaro - - Maria Betania Loureiro Pires - - Esther Alexandro - - Juventina Apparecida Bueno de Oliveira Perez - - Arnold Adolph Steger - - Laura Maria de Almeida Moraes - - Ademar Silveira - - Jose Carlos de Campos - - Claudemir João Carnieli - - Anaue Juarez Vasconcelos Siqueira - - Fernanda Silveira Antonelli - - Adriana Ribeiro da Silva Alves - - Denilson Faustino Duarte - - Eurípedes dos Santos Barbosa - - Marcos José Bezerra - - Benedito Geraldo Donadon e outro - O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora exequentes "para reconhecer o direito à recomposição do prejuízo suportado pela conversão dos salários em URV, até o momento do reenquadramento das carreiras dos servidores do Município de Campinas, engendrada pelas (Leis) Municipais nº 12.012, de 29/06/2004, 12.985 de 28/06/20078 e 12.987 de 28/06/2027, delegando, contudo, à fase de liquidação também a apuração de eventual saldo credor, que será tido como parcela remuneratória (VPNI)" (...)" (fls. 15/16). O laudo pericial (fls. 2269/2730 e 2840/2891), em resumo, concluiu que: 1) "a Municipalidade ao fazer a conversão (em cruzeiros reais ou sua equivalência em URV) relativo aos salários dos Servidores, descumpriu o artigo 4º da Lei Municipal 7.803/1994, ocasionando assim, prejuízos aos Autores" (fls. 2283); 2) "essa perda inicialmente verificada por ocasião da conversão em URV, foi posteriormente compensada de forma plena pelos reajustes concedidos pelo Município" (fls. 2868). Quanto à segunda conclusão, porém, entendo que cabe complementação do laudo pericial, pois não se trata de compensar o reajuste que não foi concedido em 03/1994 ou 04/1994 (percentuais a fls. 2278/2279) com reajustes posteriores no próprio ano de 1994, mas de saber se, com a implementação das leis municipais acima mencionadas, vinte anos depois, com novos padrões remuneratórios, tal diferença persistiu. O laudo complementar (fls. 2840/2891), aparentemente, não enfrenta tal questão, porque não recalcula os vencimentos dos exequentes até a reestruturação da carreira determinada pelas leis municipais posteriores. Desta forma, o cálculo a ser feito é: 1) aplicar os percentuais de reajuste que deixaram de ser aplicados em 04/1994 (fls. 2278/2279) sobre o vencimento-base, mais verbas que dele dependam, aos valores pagos entre 05/1994 e a reestruturação da carreira (2004 ou 2007); 2) comparar esse valor recalculado com o valor que o servidor passou a receber após a reestruturação; 3) caso haja diferença, esse será o percentual a ser aplicado. Observo que, como é notório, a Lei Municipal 12.012/2004 teve sua entrada em vigor suspensa por força de ação popular e, após anos de impasse, foi substituída pelas Leis Municipais 12.985/2007 (para os servidores municipais em geral) e 12.987/2007 (para os servidores da área da Educação), além de outras carreiras com leis próprias que não interessam ao caso. Portanto os exequentes podem ou não ter sido reenquadrados pela Lei Municipal 12.012/2004, mas certamente o foram pela Lei Municipal 12.985/2007 (ou 12.987/2007). Considerando a complexidade do cálculo, faculto ao perito judicial o arbitramento de honorários complementares. Deverão as partes, ainda, providenciar demonstrativos de pagamento de todo o período, desde 1994, bem como deverá a Fazenda informar quais os percentuais de reajuste aplicados, ano a ano, desde 1994, às carreiras dos exequentes. Dê-se vista ao perito judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADEMAR SILVEIRA
Autor ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ALVES
Autor ANAUE JUAREZ VASCONCELOS SIQUEIRA
Autor ARNOLD ADOLPH STEGER
Autor BENEDITO GERALDO DONADON
Autor CLAUDEMIR JOãO CARNIELI
Autor DENILSON FAUSTINO DUARTE
Autor ESTHER ALEXANDRO
Autor EURíPEDES DOS SANTOS BARBOSA
Autor FERNANDA SILVEIRA ANTONELLI
Autor JOSE CARLOS DE CAMPOS
Autor JOãO BOSCO DE FREITAS
Autor JUVENTINA APPARECIDA BUENO DE OLIVEIRA PEREZ
Autor LAURA MARIA DE ALMEIDA MORAES
Autor LEILA MARIA RADOMILLE GONçALVES
Autor MARCOS JOSé BEZERRA
Autor MARIA BETANIA LOUREIRO PIRES
Autor MARIA JENESI LOPES ROZANTE
Autor MARIA TEREZINHA PEREIRA AMARO
Autor MARILAC LUZIA DE SOUZA LEITE SOUSA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB: 135531/SP
LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA
OAB: 163542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011572-38.2019.8.26.0114 (processo principal 1017237-57.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Bosco de Freitas - - Leila Maria Radomille Gonçalves - - Maria Jenesi Lopes Rozante - - Marilac Luzia de Souza Leite Sousa Nogueira - - Maria Terezinha Pereira Amaro - - Maria Betania Loureiro Pires - - Esther Alexandro - - Juventina Apparecida Bueno de Oliveira Perez - - Arnold Adolph Steger - - Laura Maria de Almeida Moraes - - Ademar Silveira - - Jose Carlos de Campos - - Claudemir João Carnieli - - Anaue Juarez Vasconcelos Siqueira - - Fernanda Silveira Antonelli - - Adriana Ribeiro da Silva Alves - - Denilson Faustino Duarte - - Eurípedes dos Santos Barbosa - - Marcos José Bezerra - - Benedito Geraldo Donadon e outro - O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora exequentes "para reconhecer o direito à recomposição do prejuízo suportado pela conversão dos salários em URV, até o momento do reenquadramento das carreiras dos servidores do Município de Campinas, engendrada pelas (Leis) Municipais nº 12.012, de 29/06/2004, 12.985 de 28/06/20078 e 12.987 de 28/06/2027, delegando, contudo, à fase de liquidação também a apuração de eventual saldo credor, que será tido como parcela remuneratória (VPNI)" (...)" (fls. 15/16). O laudo pericial (fls. 2269/2730 e 2840/2891), em resumo, concluiu que: 1) "a Municipalidade ao fazer a conversão (em cruzeiros reais ou sua equivalência em URV) relativo aos salários dos Servidores, descumpriu o artigo 4º da Lei Municipal 7.803/1994, ocasionando assim, prejuízos aos Autores" (fls. 2283); 2) "essa perda inicialmente verificada por ocasião da conversão em URV, foi posteriormente compensada de forma plena pelos reajustes concedidos pelo Município" (fls. 2868). Quanto à segunda conclusão, porém, entendo que cabe complementação do laudo pericial, pois não se trata de compensar o reajuste que não foi concedido em 03/1994 ou 04/1994 (percentuais a fls. 2278/2279) com reajustes posteriores no próprio ano de 1994, mas de saber se, com a implementação das leis municipais acima mencionadas, vinte anos depois, com novos padrões remuneratórios, tal diferença persistiu. O laudo complementar (fls. 2840/2891), aparentemente, não enfrenta tal questão, porque não recalcula os vencimentos dos exequentes até a reestruturação da carreira determinada pelas leis municipais posteriores. Desta forma, o cálculo a ser feito é: 1) aplicar os percentuais de reajuste que deixaram de ser aplicados em 04/1994 (fls. 2278/2279) sobre o vencimento-base, mais verbas que dele dependam, aos valores pagos entre 05/1994 e a reestruturação da carreira (2004 ou 2007); 2) comparar esse valor recalculado com o valor que o servidor passou a receber após a reestruturação; 3) caso haja diferença, esse será o percentual a ser aplicado. Observo que, como é notório, a Lei Municipal 12.012/2004 teve sua entrada em vigor suspensa por força de ação popular e, após anos de impasse, foi substituída pelas Leis Municipais 12.985/2007 (para os servidores municipais em geral) e 12.987/2007 (para os servidores da área da Educação), além de outras carreiras com leis próprias que não interessam ao caso. Portanto os exequentes podem ou não ter sido reenquadrados pela Lei Municipal 12.012/2004, mas certamente o foram pela Lei Municipal 12.985/2007 (ou 12.987/2007). Considerando a complexidade do cálculo, faculto ao perito judicial o arbitramento de honorários complementares. Deverão as partes, ainda, providenciar demonstrativos de pagamento de todo o período, desde 1994, bem como deverá a Fazenda informar quais os percentuais de reajuste aplicados, ano a ano, desde 1994, às carreiras dos exequentes. Dê-se vista ao perito judicial. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)