Detalhe do processo

0011572-34.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0011572-34.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$32.256,20 Autor(s): MAURETTI AGENCIA FRANQUEADA LTDA SARA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): RODOLIMA CAMINHOES LTDA Vistos, I - RELATÓRIO MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA e SARA PEREIRA DOS SANTOS ajuizaram Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de RODOLIMA CAMINHÕES LTDA. Consta na inicial que, em março de 2020, SARA PEREIRA DOS SANTOS adquiriu da Ré, pelo valor de R$ 71.500,00, o veículo IVECO 70C17, placa AWA-3I44, Renavam nº 00489281915, destinado à utilização nas atividades empresariais da MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA., sociedade da qual é sócia. Alegam que, antes da aquisição, o veículo foi submetido à avaliação de profissional de confiança, que teria constatado apenas a necessidade de reparos na caixa de câmbio, na embreagem e na bomba injetora. Sustentam, contudo, que, poucas horas após a entrega e antes de percorrer dez quilômetros, o veículo apresentou a primeira pane, passando, nos dias subsequentes, a sofrer sucessivas falhas nos sistemas de alimentação de combustível, elétrico e de freios. Afirmam que, apesar dos reparos realizados, os defeitos se agravaram e, aproximadamente três meses após a compra, ocorreu a quebra do motor, em razão do desprendimento da sede da válvula de um dos cilindros, o que teria exigido dispêndio de aproximadamente R$ 20.000,00 e mantido o caminhão inoperante por quase dois meses. Aduzem que, após o conserto do motor, o veículo ainda precisou retornar à oficina por três vezes em virtude de problemas no câmbio e que, quando recolocado em atividade, após percorrer menos de duzentos quilômetros, sofreu incêndio no compartimento do motor, que atingiu parte da cabine e provocou a quebra do para-brisa, tornando-o novamente impróprio para utilização. Defendem que os problemas decorreram de vícios ocultos preexistentes à aquisição, não identificados nem mesmo na avaliação mecânica prévia. Afirmam que comunicaram os defeitos à Ré dentro do prazo de noventa dias e posteriormente encaminharam notificação extrajudicial, sem que a Ré promovesse o reparo, a substituição do bem ou a restituição dos valores despendidos. Requerem a condenação da Ré ao ressarcimento das despesas com os reparos do veículo, indicadas no valor de R$ 22.256,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #52.1, arguindo a necessidade de retificação de sua denominação social. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido para utilização na atividade empresarial da MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA. Alegou que o caminhão foi previamente submetido à avaliação de mecânico indicado pelas Autoras, o qual identificou problemas na caixa de câmbio, na embreagem e na bomba injetora, tendo a compra sido concluída no estado em que o bem se encontrava, mediante desconto no preço e assunção dos reparos pela adquirente. Defendeu, assim, a inexistência de vício oculto, de culpa e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, sustentando que os defeitos posteriores poderiam decorrer de desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado. Impugnou, ainda, os danos materiais pleiteados, afirmando que parte das despesas não guarda relação com os defeitos narrados, e afastou a configuração de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação das Autoras por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou impugnação à resposta em #59.1, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte Autora pugnou em #67.1 pela juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia. Por outro lado, a Ré pugnou em #68.1 pela juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e do representante legal da segunda autora, oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia. O ônus da prova foi invertido em #70.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Inconformada, a Ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido em #119.1. Em #101.1 foi proferida decisão saneadora, na qual determinou-se a retificação do polo passivo, declarou-se o processo saneado e foram fixados os pontos controvertidos. Também foi admitida a produção de prova documental e pericial, com nomeação de perito, ficando a análise da necessidade da prova oral postergada para momento posterior à conclusão da perícia. Juntada de laudo pericial em #209.1. Posteriormente, em #229.1 foi juntada complementação ao laudo. Deferida a produção de prova oral em #266.1. Indeferida a oitiva do perito em #273.1. Designada audiência de instrução e julgamento em #293.1, compareceram as Autoras, mas a Ré e seu advogado permaneceram ausentes. Foram dispensadas as provas requeridas pela Ré, bem como não houve colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Ambas as partes apresentaram alegações finais em #298.1 e #299.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória pela qual a MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA pretende o ressarcimento das despesas suportadas com o reparo do veículo IVECO 70C17, placa AWA-3I44, enquanto SARA PEREIRA DOS SANTOS postula a compensação pelos danos morais que afirma ter sofrido, ao fundamento de que o bem adquirido da RODOLIMA CAMINHÕES LTDA apresentava vícios ocultos preexistentes à alienação. A controvérsia consiste em verificar se os problemas mecânicos apresentados pelo veículo decorriam de defeitos ocultos existentes ao tempo da aquisição ou se correspondiam aos vícios já identificados na avaliação prévia, ao desgaste natural do bem ou à manutenção inadequada promovida posteriormente pelas adquirentes, bem como determinar se os gastos reclamados guardam relação causal com os vícios imputáveis à Ré e se os fatos ensejaram dano moral indenizável. A incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova foram expressamente reconhecidas em #70.1, decisão contra a qual a Ré interpôs agravo de instrumento, conhecido e desprovido em #119.1. De todo modo, a solução adotada está em consonância com a orientação do STJ, que admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando, embora o produto seja utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial, estiver demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica da pessoa jurídica adquirente perante o fornecedor. No caso, de um lado, figura sociedade empresária que utiliza o veículo em suas atividades e, de outro, empresa especializada na comercialização de caminhões, circunstância reveladora da assimetria técnica quanto às condições mecânicas e à aptidão do produto colocado no mercado. Nos termos do artigo 18 do referido diploma, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se de responsabilidade objetiva, não subordinada à demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do vício, do prejuízo e do nexo causal. A circunstância de se tratar de veículo usado não elimina a garantia legal nem autoriza a comercialização de produto incapaz de desempenhar sua função ordinária. Evidentemente, não se pode exigir de veículo fabricado em 2012 o mesmo desempenho ou estado de conservação de um bem novo. O desgaste compatível com a idade, o uso e a quilometragem integra a legítima expectativa do adquirente. Isso, entretanto, não abrange falhas graves, preexistentes, não perceptíveis em inspeção ordinária e manifestadas logo após a aquisição. O STJ possui o entendimento de que o fato de o produto ser usado não afasta a responsabilidade do vendedor, devendo a garantia ser examinada segundo a funcionalidade que legitimamente se espera daquele bem. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Grifei. O TJPR também tem reconhecido que a responsabilidade objetiva da revendedora subsiste quando não demonstrado que o problema decorreu de desgaste natural, mau uso ou outra causa imputável ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO.VÍCIO OCULTO. MOTOR QUE FUNDIU.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO 1. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS QUE VÃO ALÉM DO DISSABOR NATURAL A QUE SE SUJEITA QUEM ADQUIRE VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS DE VEÍCULO OU DE DINHEIRO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADO.MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO 2. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO PAGO PELO ADQUIRENTE. NOTAS FISCAIS DAS PEÇAS E SERVIÇOS NÃO INFIRMADAS PELA RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CORRETA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E DESPROVIDA APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1650800-8 - Sengés - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 04.05.2017) (TJ-PR - APL: 16508008 PR 1650800-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/05/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2051 20/06/2017) Grifei. Pois bem. No presente caso, a solução da controvérsia depende de conhecimentos próprios da engenharia mecânica, sobretudo para distinguir o desgaste ordinário do veículo, os problemas previamente conhecidos pelas adquirentes, os vícios ocultos existentes ao tempo da compra e os defeitos eventualmente originados em intervenções realizadas posteriormente. Por essa razão, foi produzida prova pericial com vistoria direta do veículo e participação dos representantes e assistentes técnicos de ambas as partes. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não se encontra automaticamente vinculado ao laudo pericial, mas eventual afastamento de suas conclusões deve ser motivado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente quando a matéria depende de conhecimento técnico. No caso, o laudo de #209.1 foi elaborado após inspeção realizada em 17 de abril de 2023, na oficina PRISMA MECÂNICA DIESEL. O perito examinou o motor, a cabine, o sistema elétrico, as tubulações de combustível e o sistema de recirculação dos gases de exaustão – EGR –, além de analisar a documentação e as fotografias juntadas aos autos. O trabalho apresentou descrição técnica, registros fotográficos, explicação do método empregado e respostas individualizadas aos quesitos formulados pelas partes. Depois da manifestação das partes, o expert prestou esclarecimentos complementares em #229.1, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Não houve parecer técnico capaz de demonstrar erro metodológico, contradição científica ou inadequação das premissas adotadas pelo profissional. Não se encontram, portanto, fundamentos técnicos que autorizem o afastamento da perícia judicial. É incontroverso que o veículo foi submetido, antes da aquisição, à avaliação de mecânico indicado pelas Autoras. Também não se discute que essa análise revelou a necessidade de abertura e reparo da caixa de câmbio, além de intervenções na embreagem e na bomba injetora. As mensagens juntadas pela Ré demonstram que o representante das adquirentes optou por assumir a realização desses reparos, preferindo a redução do preço à execução dos serviços pelo vendedor. Esse fato, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela RODOLIMA CAMINHÕES LTDA. de que todos os problemas surgidos posteriormente eram conhecidos e foram assumidos pelas adquirentes. A avaliação prévia e o abatimento do preço alcançaram os defeitos então identificados. Não abrangem, por consequência lógica, problemas distintos, tecnicamente não perceptíveis naquele momento e somente revelados depois da conclusão do negócio. A perícia foi expressa ao distinguir essas situações. Quanto à abertura e ao reparo da caixa de câmbio, à embreagem e à bomba injetora, o expert esclareceu que não poderiam ser qualificados como vícios ocultos, justamente porque eram conhecidos pelas adquirentes antes da compra. Por outro lado, foram tecnicamente reconhecidos dois vícios ocultos: a) problema nos canos de alta pressão de alimentação do combustível, por se tratar de falha de difícil identificação e caracterização e b) soltura da sede de válvula de um dos cilindros, por constituir problema que se desenvolve com o tempo e que somente poderia ser previamente constatado mediante desmontagem do cabeçote do motor. A conclusão foi reiterada no laudo complementar: “Os únicos vícios ocultos possíveis de identificação foram o problema nos canos de alta pressão de alimentação do combustível e a soltura da sede de válvula de um dos cilindros.” A soltura da sede da válvula não corresponde a falha instantânea provocada pela utilização recente do bem. Conforme esclareceu o perito, trata-se de problema progressivo e de difícil detecção, cuja identificação prévia demandaria a desmontagem do cabeçote. O defeito, portanto, já se desenvolvia antes de sua manifestação externa e não poderia ter sido percebido na avaliação ordinária promovida antes da compra. Também é significativa a reduzida utilização do veículo pelas Autoras. O caminhão foi adquirido com aproximadamente 225.000 quilômetros e ficou definitivamente inoperante ao atingir cerca de 228.000 quilômetros, isto é, após percorrer somente aproximadamente 3.000 quilômetros. Em resposta aos quesitos complementares, o perito esclareceu que as manutenções preventivas do motor deveriam ser realizadas a cada 20.000 quilômetros. A revisão anterior à aquisição deveria ter ocorrido aos 220.000 quilômetros e a seguinte somente seria exigível aos 240.000 quilômetros. Por isso, durante os três meses e cerca de 3.000 quilômetros em que o veículo permaneceu em poder das Autoras, não venceu qualquer manutenção preventiva que lhes pudesse ser imputada. O laudo também afastou expressamente o uso inadequado do bem e a contribuição culposa das adquirentes. Ao ser questionado se o veículo havia sido utilizado de maneira imprópria, o expert respondeu negativamente. Do mesmo modo, no quesito 14 da Ré, consignou que as Autoras não contribuíram para a ocorrência dos danos relatados. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que os problemas decorreram genericamente da ausência de manutenção, do desgaste natural ou do uso indevido. Além de não ter sido apresentada prova técnica dessa versão, a perícia judicial a afastou de forma objetiva. O STJ orienta que, nos vícios ocultos, a responsabilidade do fornecedor deve ser aferida considerando a vida útil do produto, não se limitando ao prazo da garantia contratual. Não demonstrado que o mau funcionamento decorreu do uso inadequado pelo consumidor, responde o fornecedor pelo defeito manifestado durante o período em que razoavelmente se esperava o funcionamento do bem. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) No caso concreto, os defeitos foram constatados em intervalo extremamente curto. O problema nos canos de alta pressão apresentou-se poucas horas depois da entrega, enquanto a soltura da sede de válvula ocorreu depois de aproximadamente três meses e de apenas 3.000 quilômetros de utilização. Não se trata de deterioração previsível e ordinária de veículo usado, mas de falhas graves, preexistentes e incompatíveis com a legítima expectativa mínima de funcionalidade do caminhão. A Ré também sustenta que o desconto concedido na negociação teria por finalidade abranger todos os problemas futuros que o veículo viesse a apresentar. Contudo, em primeiro lugar, o documento de #52.15, no qual consta cláusula de alienação sem garantia, não foi assinado por nenhuma das partes, conforme expressamente constatado pelo perito em resposta ao quesito 8 da complementação. Embora as mensagens demonstrem a existência da compra e do desconto, não comprovam a aceitação específica de cláusula geral de exoneração por todo e qualquer defeito futuro. Em segundo lugar, mesmo que o documento estivesse assinado, a garantia legal de adequação independe de termo expresso, conforme estabelece o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor, nos termos dos artigos 25 e 51, inciso I, do mesmo diploma. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. --- Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. --- Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...). O consumidor pode assumir os custos de reparação de vícios aparentes e precisamente conhecidos, inclusive mediante correspondente abatimento no preço. Não pode, entretanto, renunciar antecipadamente à proteção legal contra defeitos ocultos desconhecidos e não considerados concretamente na formação do valor do negócio. Por fim, o próprio laudo complementar eliminou qualquer dúvida quanto ao alcance econômico do desconto. Ao responder aos quesitos 5, 7 e 9 das Autoras, o expert esclareceu que a negociação e o abatimento não guardavam relação com os vícios ocultos identificados, que os valores posteriormente despendidos não estavam abrangidos pelo desconto e que os problemas ocultos não possuíam relação com a abertura ou retífica da caixa de câmbio. O abatimento concedido deve ser relacionado aos defeitos previamente conhecidos – caixa de câmbio, embreagem e bomba injetora –, não podendo ser estendido aos problemas ocultos nos canos de alta pressão e na sede da válvula. A perícia também examinou minuciosamente o incêndio ocorrido após o reparo do motor. O expert afastou a origem elétrica, pois os chicotes, conectores e módulos não apresentavam sinais de curto-circuito, sobrecarga ou deterioração anterior ao fogo. Afastou, igualmente, a origem no sistema de alimentação de combustível, uma vez que as marcas deixadas pelas chamas indicavam concentração na parte traseira, superior e central do motor, região em que não se localizavam as tubulações de combustível. A origem do incêndio foi identificada no sistema EGR. A presilha responsável por fixar a tubulação de entrada de gases ao radiador estava inadequadamente montada, permitindo o escape de gases aquecidos a aproximadamente 700ºC. Ao entrarem em contato com as partes quentes do motor, os gases se inflamaram e deram início ao incêndio. Todavia, a perícia não conseguiu determinar quando a presilha foi instalada inadequadamente nem quem executou a montagem. A intervenção no cabeçote do motor exige a retirada do radiador EGR e de suas tubulações. Desse modo, a má fixação poderia ser anterior à venda, mas também poderia ter ocorrido durante o reparo promovido depois da aquisição em razão da soltura da sede de válvula. A conclusão técnica foi inequívoca: “Com os elementos disponíveis nos autos não é possível afirmar nem quando e nem quem realizou a montagem indevida que originou a má fixação da presilha.” Assim, não é possível atribuir diretamente à RODOLIMA CAMINHÕES LTDA. os danos específicos decorrentes do incêndio. A perícia reconheceu a causa mecânica do evento, mas não estabeleceu que a montagem inadequada já existia ao tempo da venda ou que foi realizada por pessoa vinculada à Ré. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática de toda alegação formulada pelo consumidor nem autoriza a imputação de fatos cuja relação causal permaneceu tecnicamente indeterminada, sobretudo quando houve intervenção posterior de terceiro precisamente na região mecânica em que se originou o incêndio. Essa limitação, contudo, não afasta a responsabilidade pelos dois vícios ocultos efetivamente reconhecidos e pelas despesas diretamente relacionadas ao reparo da sede de válvula. O dever de indenizar deve observar a extensão do nexo causal comprovado, sem abranger prejuízos cuja origem não possa ser atribuída à fornecedora. A Autora MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA. requer o ressarcimento de R$ 22.256,20. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao vício imputável ao fornecedor. No caso, a documentação de #1.11 deve ser examinada individualmente. A Nota Fiscal nº 000.010.170, emitida pela PRISMA MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. em 31 de julho de 2020, no valor de R$ 18.985,00, descreve peças e componentes utilizados na retífica e reconstrução do motor do veículo AWA-3I44, incluindo kit da corrente de comando, balancins, bomba de óleo, junta do motor, bronzinas, pistão, anéis, retífica do bloco e outros itens diretamente vinculados à intervenção decorrente da quebra do motor. Também foi emitida Nota Fiscal de Serviços nº 12.280, no valor líquido de R$ 15,00, relativa à revisão completa do motor, depois de concedido desconto de R$ 1.785,00 sobre a mão de obra inicialmente orçada em R$ 1.800,00. Essas despesas totalizam R$ 19.000,00 e possuem correspondência direta com o vício oculto consistente na soltura da sede de válvula. A conclusão encontra respaldo no quesito 16 formulado pela Ré, no qual o perito afirmou que os documentos guardavam consonância com o objeto da ação, ressalvando especificamente a nota fiscal de #1.11. A emissão da nota fiscal principal em 31 de julho de 2020, depois de transcorridos mais de noventa dias da aquisição, não descaracteriza a responsabilidade. O defeito foi constatado e comunicado anteriormente. A notificação extrajudicial foi encaminhada em 17 de junho e recebida pela Ré em 18 de junho de 2020, ainda dentro do prazo de noventa dias contado da compra realizada em 23 de março de 2020. O momento da conclusão e do faturamento do reparo não se confunde com a data em que o vício se tornou evidente e foi comunicado ao fornecedor. Os demais documentos, contudo, não justificam a condenação. A nota fiscal de R$ 350,00 refere-se ao polimento do para-brisa para retirada de fosqueamento e riscos, serviço realizado em 26 de maio de 2020, sem demonstração de vínculo com os vícios ocultos reconhecidos. A nota fiscal de R$ 852,00 diz respeito à troca do reparo do cilindro de elevação e à revisão da caixa de comando completa, componentes relacionados ao equipamento de elevação, e não à falha interna do motor. A nota fiscal de R$ 601,10 compreende mangueiras, abraçadeiras, anéis de vedação, rolamentos da roda traseira, óleo hidráulico e kits de vedação, sem individualização suficiente que permita relacioná-los ao problema nos canos de alta pressão ou à soltura da sede de válvula. Além disso, o boleto DDA no valor de R$ 1.453,10 não corresponde a nova despesa. O documento refere-se à cobrança conjunta das notas fiscais de R$ 852,00 e R$ 601,10, cuja soma resulta exatamente em R$ 1.453,10. Sua inclusão autônoma importaria duplicidade. Ainda que inexistisse a duplicidade, tais despesas não possuem relação causal suficientemente demonstrada com os vícios ocultos reconhecidos pela prova técnica. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 19.000,00, correspondente às despesas diretamente relacionadas ao reparo do motor decorrente da soltura da sede de válvula. Finalmente, a autora SARA PEREIRA DOS SANTOS postula reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, a mesma figura como adquirente do veículo e pessoa diretamente atingida pela frustração negocial e pelos transtornos decorrentes dos vícios reconhecidos. O fato de o bem se destinar também às atividades da MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA. não exclui a repercussão pessoal suportada pela compradora. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples constatação de vício no produto não ensejam, automaticamente, reparação extrapatrimonial. O dano moral pressupõe circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes da relação negocial e atinjam, de modo relevante, a esfera pessoal do consumidor. No caso, contudo, a situação não se limitou à necessidade de reparo pontual em veículo usado. Conforme já demonstrado, o bem apresentou falhas graves logo após a aquisição, sofreu sucessivas paralisações e permaneceu inoperante por período considerável, impondo à adquirente a realização de intervenções de elevada monta, sem que obtivesse solução adequada da fornecedora. A intensidade e a duração dos transtornos, somadas à expressiva frustração da legítima expectativa depositada na aquisição de bem de elevado valor, extrapolam os meros dissabores inerentes ao descumprimento contratual. Não se trata apenas de prejuízo econômico, mas de situação que submeteu a adquirente a reiteradas dificuldades, insegurança e prolongada impossibilidade de utilização regular do veículo. O E. TJPR reconhece a configuração do dano moral quando o vício oculto em veículo usado se manifesta pouco tempo depois da compra e impede sua utilização regular, especialmente diante da ausência de solução efetiva por parte do fornecedor: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA . IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO . DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO .(TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Grifei. -- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO VERIFICADO LOGO NO PRIMEIRO DIA DE USO DO AUTOMÓVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR E PENALIZAR O FORNECEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010190-76.2021 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00101907620218160030 Foz do Iguaçu 0010190-76.2021 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) Grifei. É certo que o valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de restaurar, na medida do possível, a dignidade da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ainda assim, trata-se de tarefa que exige sensibilidade e prudência do julgador, diante da ausência de critérios legais objetivos. Neste sentido, e passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos. Assim sendo, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de levar o ofensor à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da Ré e a extensão do dano moral causado a Autora, impõe-se a fixação do equivalente a R$ 5.000,00, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e ser de desestímulo à reiteração da prática indevida. Por fim, a Ré requereu a condenação das Autoras por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem conduta processual dolosa ou gravemente desleal, não bastando a rejeição parcial das pretensões ou a existência de divergência quanto à interpretação dos fatos e das provas. No caso, a perícia judicial confirmou a existência de dois vícios ocultos e afastou a alegação de utilização inadequada do veículo pelas adquirentes. A pretensão de ressarcimento, portanto, possuía fundamento fático e jurídico relevante. A inclusão duplicada de um boleto no cálculo e a apresentação de despesas que não foram reconhecidas como indenizáveis não demonstram, isoladamente, alteração consciente da verdade, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. O equívoco deve ser corrigido por ocasião do julgamento do pedido, mas não justifica a aplicação das sanções dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré RODOLIMA CAMINHÕES LTDA ao RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS sofridos pela autora MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA., no montante de R$ 19.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir da citação (CC, art. 405), bem como à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS a autora SARA PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398 - Súmula 54 do STJ). Dada a sucumbência mínima, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURETTI AGENCIA FRANQUEADA LTDA

Réu RODOLIMA CAMINHOES LTDA

Autor SARA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES

OAB: 31337/PR

MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES

OAB: 31367/PR

JOAO EDUARDO LOUREIRO

OAB: 23863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0011572-34.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$32.256,20 Autor(s): MAURETTI AGENCIA FRANQUEADA LTDA SARA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): RODOLIMA CAMINHOES LTDA Vistos, I - RELATÓRIO MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA e SARA PEREIRA DOS SANTOS ajuizaram Ação Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de RODOLIMA CAMINHÕES LTDA. Consta na inicial que, em março de 2020, SARA PEREIRA DOS SANTOS adquiriu da Ré, pelo valor de R$ 71.500,00, o veículo IVECO 70C17, placa AWA-3I44, Renavam nº 00489281915, destinado à utilização nas atividades empresariais da MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA., sociedade da qual é sócia. Alegam que, antes da aquisição, o veículo foi submetido à avaliação de profissional de confiança, que teria constatado apenas a necessidade de reparos na caixa de câmbio, na embreagem e na bomba injetora. Sustentam, contudo, que, poucas horas após a entrega e antes de percorrer dez quilômetros, o veículo apresentou a primeira pane, passando, nos dias subsequentes, a sofrer sucessivas falhas nos sistemas de alimentação de combustível, elétrico e de freios. Afirmam que, apesar dos reparos realizados, os defeitos se agravaram e, aproximadamente três meses após a compra, ocorreu a quebra do motor, em razão do desprendimento da sede da válvula de um dos cilindros, o que teria exigido dispêndio de aproximadamente R$ 20.000,00 e mantido o caminhão inoperante por quase dois meses. Aduzem que, após o conserto do motor, o veículo ainda precisou retornar à oficina por três vezes em virtude de problemas no câmbio e que, quando recolocado em atividade, após percorrer menos de duzentos quilômetros, sofreu incêndio no compartimento do motor, que atingiu parte da cabine e provocou a quebra do para-brisa, tornando-o novamente impróprio para utilização. Defendem que os problemas decorreram de vícios ocultos preexistentes à aquisição, não identificados nem mesmo na avaliação mecânica prévia. Afirmam que comunicaram os defeitos à Ré dentro do prazo de noventa dias e posteriormente encaminharam notificação extrajudicial, sem que a Ré promovesse o reparo, a substituição do bem ou a restituição dos valores despendidos. Requerem a condenação da Ré ao ressarcimento das despesas com os reparos do veículo, indicadas no valor de R$ 22.256,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #52.1, arguindo a necessidade de retificação de sua denominação social. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido para utilização na atividade empresarial da MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA. Alegou que o caminhão foi previamente submetido à avaliação de mecânico indicado pelas Autoras, o qual identificou problemas na caixa de câmbio, na embreagem e na bomba injetora, tendo a compra sido concluída no estado em que o bem se encontrava, mediante desconto no preço e assunção dos reparos pela adquirente. Defendeu, assim, a inexistência de vício oculto, de culpa e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, sustentando que os defeitos posteriores poderiam decorrer de desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado. Impugnou, ainda, os danos materiais pleiteados, afirmando que parte das despesas não guarda relação com os defeitos narrados, e afastou a configuração de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação das Autoras por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou impugnação à resposta em #59.1, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte Autora pugnou em #67.1 pela juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia. Por outro lado, a Ré pugnou em #68.1 pela juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e do representante legal da segunda autora, oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia. O ônus da prova foi invertido em #70.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Inconformada, a Ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido em #119.1. Em #101.1 foi proferida decisão saneadora, na qual determinou-se a retificação do polo passivo, declarou-se o processo saneado e foram fixados os pontos controvertidos. Também foi admitida a produção de prova documental e pericial, com nomeação de perito, ficando a análise da necessidade da prova oral postergada para momento posterior à conclusão da perícia. Juntada de laudo pericial em #209.1. Posteriormente, em #229.1 foi juntada complementação ao laudo. Deferida a produção de prova oral em #266.1. Indeferida a oitiva do perito em #273.1. Designada audiência de instrução e julgamento em #293.1, compareceram as Autoras, mas a Ré e seu advogado permaneceram ausentes. Foram dispensadas as provas requeridas pela Ré, bem como não houve colheita de depoimentos ou oitiva de testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Ambas as partes apresentaram alegações finais em #298.1 e #299.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória pela qual a MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA pretende o ressarcimento das despesas suportadas com o reparo do veículo IVECO 70C17, placa AWA-3I44, enquanto SARA PEREIRA DOS SANTOS postula a compensação pelos danos morais que afirma ter sofrido, ao fundamento de que o bem adquirido da RODOLIMA CAMINHÕES LTDA apresentava vícios ocultos preexistentes à alienação. A controvérsia consiste em verificar se os problemas mecânicos apresentados pelo veículo decorriam de defeitos ocultos existentes ao tempo da aquisição ou se correspondiam aos vícios já identificados na avaliação prévia, ao desgaste natural do bem ou à manutenção inadequada promovida posteriormente pelas adquirentes, bem como determinar se os gastos reclamados guardam relação causal com os vícios imputáveis à Ré e se os fatos ensejaram dano moral indenizável. A incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova foram expressamente reconhecidas em #70.1, decisão contra a qual a Ré interpôs agravo de instrumento, conhecido e desprovido em #119.1. De todo modo, a solução adotada está em consonância com a orientação do STJ, que admite a aplicação da teoria finalista mitigada quando, embora o produto seja utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial, estiver demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica da pessoa jurídica adquirente perante o fornecedor. No caso, de um lado, figura sociedade empresária que utiliza o veículo em suas atividades e, de outro, empresa especializada na comercialização de caminhões, circunstância reveladora da assimetria técnica quanto às condições mecânicas e à aptidão do produto colocado no mercado. Nos termos do artigo 18 do referido diploma, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se de responsabilidade objetiva, não subordinada à demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do vício, do prejuízo e do nexo causal. A circunstância de se tratar de veículo usado não elimina a garantia legal nem autoriza a comercialização de produto incapaz de desempenhar sua função ordinária. Evidentemente, não se pode exigir de veículo fabricado em 2012 o mesmo desempenho ou estado de conservação de um bem novo. O desgaste compatível com a idade, o uso e a quilometragem integra a legítima expectativa do adquirente. Isso, entretanto, não abrange falhas graves, preexistentes, não perceptíveis em inspeção ordinária e manifestadas logo após a aquisição. O STJ possui o entendimento de que o fato de o produto ser usado não afasta a responsabilidade do vendedor, devendo a garantia ser examinada segundo a funcionalidade que legitimamente se espera daquele bem. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Grifei. O TJPR também tem reconhecido que a responsabilidade objetiva da revendedora subsiste quando não demonstrado que o problema decorreu de desgaste natural, mau uso ou outra causa imputável ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO.VÍCIO OCULTO. MOTOR QUE FUNDIU.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO 1. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS QUE VÃO ALÉM DO DISSABOR NATURAL A QUE SE SUJEITA QUEM ADQUIRE VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS DE VEÍCULO OU DE DINHEIRO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADO.MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO 2. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO PAGO PELO ADQUIRENTE. NOTAS FISCAIS DAS PEÇAS E SERVIÇOS NÃO INFIRMADAS PELA RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CORRETA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E DESPROVIDA APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1650800-8 - Sengés - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 04.05.2017) (TJ-PR - APL: 16508008 PR 1650800-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/05/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2051 20/06/2017) Grifei. Pois bem. No presente caso, a solução da controvérsia depende de conhecimentos próprios da engenharia mecânica, sobretudo para distinguir o desgaste ordinário do veículo, os problemas previamente conhecidos pelas adquirentes, os vícios ocultos existentes ao tempo da compra e os defeitos eventualmente originados em intervenções realizadas posteriormente. Por essa razão, foi produzida prova pericial com vistoria direta do veículo e participação dos representantes e assistentes técnicos de ambas as partes. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não se encontra automaticamente vinculado ao laudo pericial, mas eventual afastamento de suas conclusões deve ser motivado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente quando a matéria depende de conhecimento técnico. No caso, o laudo de #209.1 foi elaborado após inspeção realizada em 17 de abril de 2023, na oficina PRISMA MECÂNICA DIESEL. O perito examinou o motor, a cabine, o sistema elétrico, as tubulações de combustível e o sistema de recirculação dos gases de exaustão – EGR –, além de analisar a documentação e as fotografias juntadas aos autos. O trabalho apresentou descrição técnica, registros fotográficos, explicação do método empregado e respostas individualizadas aos quesitos formulados pelas partes. Depois da manifestação das partes, o expert prestou esclarecimentos complementares em #229.1, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Não houve parecer técnico capaz de demonstrar erro metodológico, contradição científica ou inadequação das premissas adotadas pelo profissional. Não se encontram, portanto, fundamentos técnicos que autorizem o afastamento da perícia judicial. É incontroverso que o veículo foi submetido, antes da aquisição, à avaliação de mecânico indicado pelas Autoras. Também não se discute que essa análise revelou a necessidade de abertura e reparo da caixa de câmbio, além de intervenções na embreagem e na bomba injetora. As mensagens juntadas pela Ré demonstram que o representante das adquirentes optou por assumir a realização desses reparos, preferindo a redução do preço à execução dos serviços pelo vendedor. Esse fato, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela RODOLIMA CAMINHÕES LTDA. de que todos os problemas surgidos posteriormente eram conhecidos e foram assumidos pelas adquirentes. A avaliação prévia e o abatimento do preço alcançaram os defeitos então identificados. Não abrangem, por consequência lógica, problemas distintos, tecnicamente não perceptíveis naquele momento e somente revelados depois da conclusão do negócio. A perícia foi expressa ao distinguir essas situações. Quanto à abertura e ao reparo da caixa de câmbio, à embreagem e à bomba injetora, o expert esclareceu que não poderiam ser qualificados como vícios ocultos, justamente porque eram conhecidos pelas adquirentes antes da compra. Por outro lado, foram tecnicamente reconhecidos dois vícios ocultos: a) problema nos canos de alta pressão de alimentação do combustível, por se tratar de falha de difícil identificação e caracterização e b) soltura da sede de válvula de um dos cilindros, por constituir problema que se desenvolve com o tempo e que somente poderia ser previamente constatado mediante desmontagem do cabeçote do motor. A conclusão foi reiterada no laudo complementar: “Os únicos vícios ocultos possíveis de identificação foram o problema nos canos de alta pressão de alimentação do combustível e a soltura da sede de válvula de um dos cilindros.” A soltura da sede da válvula não corresponde a falha instantânea provocada pela utilização recente do bem. Conforme esclareceu o perito, trata-se de problema progressivo e de difícil detecção, cuja identificação prévia demandaria a desmontagem do cabeçote. O defeito, portanto, já se desenvolvia antes de sua manifestação externa e não poderia ter sido percebido na avaliação ordinária promovida antes da compra. Também é significativa a reduzida utilização do veículo pelas Autoras. O caminhão foi adquirido com aproximadamente 225.000 quilômetros e ficou definitivamente inoperante ao atingir cerca de 228.000 quilômetros, isto é, após percorrer somente aproximadamente 3.000 quilômetros. Em resposta aos quesitos complementares, o perito esclareceu que as manutenções preventivas do motor deveriam ser realizadas a cada 20.000 quilômetros. A revisão anterior à aquisição deveria ter ocorrido aos 220.000 quilômetros e a seguinte somente seria exigível aos 240.000 quilômetros. Por isso, durante os três meses e cerca de 3.000 quilômetros em que o veículo permaneceu em poder das Autoras, não venceu qualquer manutenção preventiva que lhes pudesse ser imputada. O laudo também afastou expressamente o uso inadequado do bem e a contribuição culposa das adquirentes. Ao ser questionado se o veículo havia sido utilizado de maneira imprópria, o expert respondeu negativamente. Do mesmo modo, no quesito 14 da Ré, consignou que as Autoras não contribuíram para a ocorrência dos danos relatados. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que os problemas decorreram genericamente da ausência de manutenção, do desgaste natural ou do uso indevido. Além de não ter sido apresentada prova técnica dessa versão, a perícia judicial a afastou de forma objetiva. O STJ orienta que, nos vícios ocultos, a responsabilidade do fornecedor deve ser aferida considerando a vida útil do produto, não se limitando ao prazo da garantia contratual. Não demonstrado que o mau funcionamento decorreu do uso inadequado pelo consumidor, responde o fornecedor pelo defeito manifestado durante o período em que razoavelmente se esperava o funcionamento do bem. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) No caso concreto, os defeitos foram constatados em intervalo extremamente curto. O problema nos canos de alta pressão apresentou-se poucas horas depois da entrega, enquanto a soltura da sede de válvula ocorreu depois de aproximadamente três meses e de apenas 3.000 quilômetros de utilização. Não se trata de deterioração previsível e ordinária de veículo usado, mas de falhas graves, preexistentes e incompatíveis com a legítima expectativa mínima de funcionalidade do caminhão. A Ré também sustenta que o desconto concedido na negociação teria por finalidade abranger todos os problemas futuros que o veículo viesse a apresentar. Contudo, em primeiro lugar, o documento de #52.15, no qual consta cláusula de alienação sem garantia, não foi assinado por nenhuma das partes, conforme expressamente constatado pelo perito em resposta ao quesito 8 da complementação. Embora as mensagens demonstrem a existência da compra e do desconto, não comprovam a aceitação específica de cláusula geral de exoneração por todo e qualquer defeito futuro. Em segundo lugar, mesmo que o documento estivesse assinado, a garantia legal de adequação independe de termo expresso, conforme estabelece o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor, nos termos dos artigos 25 e 51, inciso I, do mesmo diploma. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. --- Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. --- Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...). O consumidor pode assumir os custos de reparação de vícios aparentes e precisamente conhecidos, inclusive mediante correspondente abatimento no preço. Não pode, entretanto, renunciar antecipadamente à proteção legal contra defeitos ocultos desconhecidos e não considerados concretamente na formação do valor do negócio. Por fim, o próprio laudo complementar eliminou qualquer dúvida quanto ao alcance econômico do desconto. Ao responder aos quesitos 5, 7 e 9 das Autoras, o expert esclareceu que a negociação e o abatimento não guardavam relação com os vícios ocultos identificados, que os valores posteriormente despendidos não estavam abrangidos pelo desconto e que os problemas ocultos não possuíam relação com a abertura ou retífica da caixa de câmbio. O abatimento concedido deve ser relacionado aos defeitos previamente conhecidos – caixa de câmbio, embreagem e bomba injetora –, não podendo ser estendido aos problemas ocultos nos canos de alta pressão e na sede da válvula. A perícia também examinou minuciosamente o incêndio ocorrido após o reparo do motor. O expert afastou a origem elétrica, pois os chicotes, conectores e módulos não apresentavam sinais de curto-circuito, sobrecarga ou deterioração anterior ao fogo. Afastou, igualmente, a origem no sistema de alimentação de combustível, uma vez que as marcas deixadas pelas chamas indicavam concentração na parte traseira, superior e central do motor, região em que não se localizavam as tubulações de combustível. A origem do incêndio foi identificada no sistema EGR. A presilha responsável por fixar a tubulação de entrada de gases ao radiador estava inadequadamente montada, permitindo o escape de gases aquecidos a aproximadamente 700ºC. Ao entrarem em contato com as partes quentes do motor, os gases se inflamaram e deram início ao incêndio. Todavia, a perícia não conseguiu determinar quando a presilha foi instalada inadequadamente nem quem executou a montagem. A intervenção no cabeçote do motor exige a retirada do radiador EGR e de suas tubulações. Desse modo, a má fixação poderia ser anterior à venda, mas também poderia ter ocorrido durante o reparo promovido depois da aquisição em razão da soltura da sede de válvula. A conclusão técnica foi inequívoca: “Com os elementos disponíveis nos autos não é possível afirmar nem quando e nem quem realizou a montagem indevida que originou a má fixação da presilha.” Assim, não é possível atribuir diretamente à RODOLIMA CAMINHÕES LTDA. os danos específicos decorrentes do incêndio. A perícia reconheceu a causa mecânica do evento, mas não estabeleceu que a montagem inadequada já existia ao tempo da venda ou que foi realizada por pessoa vinculada à Ré. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática de toda alegação formulada pelo consumidor nem autoriza a imputação de fatos cuja relação causal permaneceu tecnicamente indeterminada, sobretudo quando houve intervenção posterior de terceiro precisamente na região mecânica em que se originou o incêndio. Essa limitação, contudo, não afasta a responsabilidade pelos dois vícios ocultos efetivamente reconhecidos e pelas despesas diretamente relacionadas ao reparo da sede de válvula. O dever de indenizar deve observar a extensão do nexo causal comprovado, sem abranger prejuízos cuja origem não possa ser atribuída à fornecedora. A Autora MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA. requer o ressarcimento de R$ 22.256,20. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao vício imputável ao fornecedor. No caso, a documentação de #1.11 deve ser examinada individualmente. A Nota Fiscal nº 000.010.170, emitida pela PRISMA MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. em 31 de julho de 2020, no valor de R$ 18.985,00, descreve peças e componentes utilizados na retífica e reconstrução do motor do veículo AWA-3I44, incluindo kit da corrente de comando, balancins, bomba de óleo, junta do motor, bronzinas, pistão, anéis, retífica do bloco e outros itens diretamente vinculados à intervenção decorrente da quebra do motor. Também foi emitida Nota Fiscal de Serviços nº 12.280, no valor líquido de R$ 15,00, relativa à revisão completa do motor, depois de concedido desconto de R$ 1.785,00 sobre a mão de obra inicialmente orçada em R$ 1.800,00. Essas despesas totalizam R$ 19.000,00 e possuem correspondência direta com o vício oculto consistente na soltura da sede de válvula. A conclusão encontra respaldo no quesito 16 formulado pela Ré, no qual o perito afirmou que os documentos guardavam consonância com o objeto da ação, ressalvando especificamente a nota fiscal de #1.11. A emissão da nota fiscal principal em 31 de julho de 2020, depois de transcorridos mais de noventa dias da aquisição, não descaracteriza a responsabilidade. O defeito foi constatado e comunicado anteriormente. A notificação extrajudicial foi encaminhada em 17 de junho e recebida pela Ré em 18 de junho de 2020, ainda dentro do prazo de noventa dias contado da compra realizada em 23 de março de 2020. O momento da conclusão e do faturamento do reparo não se confunde com a data em que o vício se tornou evidente e foi comunicado ao fornecedor. Os demais documentos, contudo, não justificam a condenação. A nota fiscal de R$ 350,00 refere-se ao polimento do para-brisa para retirada de fosqueamento e riscos, serviço realizado em 26 de maio de 2020, sem demonstração de vínculo com os vícios ocultos reconhecidos. A nota fiscal de R$ 852,00 diz respeito à troca do reparo do cilindro de elevação e à revisão da caixa de comando completa, componentes relacionados ao equipamento de elevação, e não à falha interna do motor. A nota fiscal de R$ 601,10 compreende mangueiras, abraçadeiras, anéis de vedação, rolamentos da roda traseira, óleo hidráulico e kits de vedação, sem individualização suficiente que permita relacioná-los ao problema nos canos de alta pressão ou à soltura da sede de válvula. Além disso, o boleto DDA no valor de R$ 1.453,10 não corresponde a nova despesa. O documento refere-se à cobrança conjunta das notas fiscais de R$ 852,00 e R$ 601,10, cuja soma resulta exatamente em R$ 1.453,10. Sua inclusão autônoma importaria duplicidade. Ainda que inexistisse a duplicidade, tais despesas não possuem relação causal suficientemente demonstrada com os vícios ocultos reconhecidos pela prova técnica. É devido, portanto, o ressarcimento de R$ 19.000,00, correspondente às despesas diretamente relacionadas ao reparo do motor decorrente da soltura da sede de válvula. Finalmente, a autora SARA PEREIRA DOS SANTOS postula reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, a mesma figura como adquirente do veículo e pessoa diretamente atingida pela frustração negocial e pelos transtornos decorrentes dos vícios reconhecidos. O fato de o bem se destinar também às atividades da MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA. não exclui a repercussão pessoal suportada pela compradora. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples constatação de vício no produto não ensejam, automaticamente, reparação extrapatrimonial. O dano moral pressupõe circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes da relação negocial e atinjam, de modo relevante, a esfera pessoal do consumidor. No caso, contudo, a situação não se limitou à necessidade de reparo pontual em veículo usado. Conforme já demonstrado, o bem apresentou falhas graves logo após a aquisição, sofreu sucessivas paralisações e permaneceu inoperante por período considerável, impondo à adquirente a realização de intervenções de elevada monta, sem que obtivesse solução adequada da fornecedora. A intensidade e a duração dos transtornos, somadas à expressiva frustração da legítima expectativa depositada na aquisição de bem de elevado valor, extrapolam os meros dissabores inerentes ao descumprimento contratual. Não se trata apenas de prejuízo econômico, mas de situação que submeteu a adquirente a reiteradas dificuldades, insegurança e prolongada impossibilidade de utilização regular do veículo. O E. TJPR reconhece a configuração do dano moral quando o vício oculto em veículo usado se manifesta pouco tempo depois da compra e impede sua utilização regular, especialmente diante da ausência de solução efetiva por parte do fornecedor: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA . IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO VISUAL. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL DO VEÍCULO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETRATA A REALIDADE DO BEM . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE DESVALORIZA O BEM. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E COMPROVADAS POR RECIBOS DE PAGAMENTO . DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO VEÍCULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO 01: PROVIDO.RECURSO 02: DESPROVIDO .(TJ-PR 00013798720208160087 Guaraniaçu, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Grifei. -- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO VERIFICADO LOGO NO PRIMEIRO DIA DE USO DO AUTOMÓVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR E PENALIZAR O FORNECEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010190-76.2021 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00101907620218160030 Foz do Iguaçu 0010190-76.2021 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) Grifei. É certo que o valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de restaurar, na medida do possível, a dignidade da vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ainda assim, trata-se de tarefa que exige sensibilidade e prudência do julgador, diante da ausência de critérios legais objetivos. Neste sentido, e passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos. Assim sendo, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de levar o ofensor à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da Ré e a extensão do dano moral causado a Autora, impõe-se a fixação do equivalente a R$ 5.000,00, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e ser de desestímulo à reiteração da prática indevida. Por fim, a Ré requereu a condenação das Autoras por litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem conduta processual dolosa ou gravemente desleal, não bastando a rejeição parcial das pretensões ou a existência de divergência quanto à interpretação dos fatos e das provas. No caso, a perícia judicial confirmou a existência de dois vícios ocultos e afastou a alegação de utilização inadequada do veículo pelas adquirentes. A pretensão de ressarcimento, portanto, possuía fundamento fático e jurídico relevante. A inclusão duplicada de um boleto no cálculo e a apresentação de despesas que não foram reconhecidas como indenizáveis não demonstram, isoladamente, alteração consciente da verdade, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. O equívoco deve ser corrigido por ocasião do julgamento do pedido, mas não justifica a aplicação das sanções dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré RODOLIMA CAMINHÕES LTDA ao RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS sofridos pela autora MAURETTI AGÊNCIA FRANQUEADA LTDA., no montante de R$ 19.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir da citação (CC, art. 405), bem como à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS a autora SARA PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398 - Súmula 54 do STJ). Dada a sucumbência mínima, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito