Detalhe do processo

0011571-65.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011571-65.2025.5.15.0125 AUTOR: EDIVAN DA SILVA VALIDO RÉU: FUNDICAO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b533b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN DA SILVA VALIDO em face de FUNDIÇÃO MORENO LTDA. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 01/09/2021, exercendo as funções de ajudante de produção e, posteriormente, de rebarbador, com dispensa sem justa causa em 25/03/2025, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou. Deu à causa o valor de R$ 33.752,87. Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestação e documentos pela reclamada. Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução. Seguiu-se manifestação da parte autora. Apresentado o laudo pericial, com contraditório e esclarecimentos. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, indeferiu-se a produção de prova oral, sob protestos, e encerrou-se a instrução processual, repetindo-se, sem sucesso, a proposta de acordo. Razões finais escritas pelas partes. Relatados, decide-se. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, conclui-se tecnicamente que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES de acordo com os preceitos dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Em instrução oral, indeferiu-se a produção de prova testemunhal pretendida pela parte autora acerca da qualidade dos equipamentos de proteção, sob protestos. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. A reclamada concordou expressamente com o trabalho do vistor e a parte reclamante, embora tenha apresentado impugnação, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito do Juízo, que prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o seu parecer. Ademais, o indeferimento da prova oral pretendida se justificou diante da natureza eminentemente técnica da matéria, não suprível por depoimentos testemunhais. Desse modo, prevalece o laudo pericial e improcede o pedido em destaque. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (R$ 33.752,87), devidamente atualizado desde o ajuizamento. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor máximo autorizado por norma do mesmo Tribunal à época do trânsito em julgado da presente decisão (ante a qualidade dos trabalhos oferecidos - art. 3º do Provimento especificado), atualizáveis na forma do art. 4º daquele Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. Autoriza-se, outrossim, a devolução à reclamada do valor depositado a título de honorários periciais prévios (R$ 700,00), após o trânsito em julgado. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por EDIVAN DA SILVA VALIDO em face de FUNDIÇÃO MORENO LTDA., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito técnico e devolva-se à reclamada o depósito prévio. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 675,06, calculadas sobre R$ 33.752,87, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO MORENO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIVAN DA SILVA VALIDO

Réu FUNDICAO MORENO LTDA

Autor MARCELO BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN CESAR SPADONI JUNIOR

OAB: 269885/SP

PEDRO APARECIDO DANDARO

OAB: 498089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011571-65.2025.5.15.0125 AUTOR: EDIVAN DA SILVA VALIDO RÉU: FUNDICAO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b533b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN DA SILVA VALIDO em face de FUNDIÇÃO MORENO LTDA. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 01/09/2021, exercendo as funções de ajudante de produção e, posteriormente, de rebarbador, com dispensa sem justa causa em 25/03/2025, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou. Deu à causa o valor de R$ 33.752,87. Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestação e documentos pela reclamada. Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução. Seguiu-se manifestação da parte autora. Apresentado o laudo pericial, com contraditório e esclarecimentos. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, indeferiu-se a produção de prova oral, sob protestos, e encerrou-se a instrução processual, repetindo-se, sem sucesso, a proposta de acordo. Razões finais escritas pelas partes. Relatados, decide-se. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, conclui-se tecnicamente que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES de acordo com os preceitos dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Em instrução oral, indeferiu-se a produção de prova testemunhal pretendida pela parte autora acerca da qualidade dos equipamentos de proteção, sob protestos. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. A reclamada concordou expressamente com o trabalho do vistor e a parte reclamante, embora tenha apresentado impugnação, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito do Juízo, que prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o seu parecer. Ademais, o indeferimento da prova oral pretendida se justificou diante da natureza eminentemente técnica da matéria, não suprível por depoimentos testemunhais. Desse modo, prevalece o laudo pericial e improcede o pedido em destaque. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (R$ 33.752,87), devidamente atualizado desde o ajuizamento. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor máximo autorizado por norma do mesmo Tribunal à época do trânsito em julgado da presente decisão (ante a qualidade dos trabalhos oferecidos - art. 3º do Provimento especificado), atualizáveis na forma do art. 4º daquele Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. Autoriza-se, outrossim, a devolução à reclamada do valor depositado a título de honorários periciais prévios (R$ 700,00), após o trânsito em julgado. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por EDIVAN DA SILVA VALIDO em face de FUNDIÇÃO MORENO LTDA., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito técnico e devolva-se à reclamada o depósito prévio. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 675,06, calculadas sobre R$ 33.752,87, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO MORENO LTDA

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011571-65.2025.5.15.0125 AUTOR: EDIVAN DA SILVA VALIDO RÉU: FUNDICAO MORENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b533b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN DA SILVA VALIDO em face de FUNDIÇÃO MORENO LTDA. Adiante-se que o Juízo adotará, em toda a presente decisão, a numeração de folhas fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente. Em petição inicial, a parte reclamante alegou ter sido admitida pela reclamada em 01/09/2021, exercendo as funções de ajudante de produção e, posteriormente, de rebarbador, com dispensa sem justa causa em 25/03/2025, sustentando terem ocorrido irregularidades ao longo do pacto, ensejadoras do direito ao recebimento das verbas que especificamente postulou. Deu à causa o valor de R$ 33.752,87. Trouxe procuração, declaração e documentos. Contestação e documentos pela reclamada. Realizada audiência inicial, presentes as partes e rejeitada a conciliação, determinou-se perícia, definiram-se prazos e designou-se audiência de instrução. Seguiu-se manifestação da parte autora. Apresentado o laudo pericial, com contraditório e esclarecimentos. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, indeferiu-se a produção de prova oral, sob protestos, e encerrou-se a instrução processual, repetindo-se, sem sucesso, a proposta de acordo. Razões finais escritas pelas partes. Relatados, decide-se. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, conclui-se tecnicamente que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES de acordo com os preceitos dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Em instrução oral, indeferiu-se a produção de prova testemunhal pretendida pela parte autora acerca da qualidade dos equipamentos de proteção, sob protestos. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. A reclamada concordou expressamente com o trabalho do vistor e a parte reclamante, embora tenha apresentado impugnação, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito do Juízo, que prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o seu parecer. Ademais, o indeferimento da prova oral pretendida se justificou diante da natureza eminentemente técnica da matéria, não suprível por depoimentos testemunhais. Desse modo, prevalece o laudo pericial e improcede o pedido em destaque. Outras definições. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (R$ 33.752,87), devidamente atualizado desde o ajuizamento. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor máximo autorizado por norma do mesmo Tribunal à época do trânsito em julgado da presente decisão (ante a qualidade dos trabalhos oferecidos - art. 3º do Provimento especificado), atualizáveis na forma do art. 4º daquele Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. Autoriza-se, outrossim, a devolução à reclamada do valor depositado a título de honorários periciais prévios (R$ 700,00), após o trânsito em julgado. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por EDIVAN DA SILVA VALIDO em face de FUNDIÇÃO MORENO LTDA., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito técnico e devolva-se à reclamada o depósito prévio. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 675,06, calculadas sobre R$ 33.752,87, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN DA SILVA VALIDO