0011571-56.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011571-56.2024.8.16.0017 Processo: 0011571-56.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.116,27 Autor(s): ARMELINDO GOMES Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por ARMELINDO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de desfalques e má gestão de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Alega que, ao efetuar o saque em dezembro de 2017, recebeu quantia ínfima, incompatível com o montante que deveria ter sido preservado desde antes da Constituição Federal de 1988, sustentando que houve ausência de correta remuneração, atualização e eventual apropriação indevida dos valores, motivo pelo qual pleiteia a recomposição do saldo e indenização correspondente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, bem como a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo caberia à União. Alegou, ainda, incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da administração das contas PASEP, afirmando que os valores pagos ao autor observaram a legislação aplicável, destacando que as contribuições cessaram após a Constituição de 1988 e que não houve prova de qualquer irregularidade ou desfalque (evento 63.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas. Sustenta que a demanda não se limita à discussão acerca do destino de lançamentos específicos, afastando a aplicação do Tema 1300 do STJ, e insiste na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa. Afasta, ainda, as alegações de prescrição, afirmando que o prazo teve início apenas com a ciência dos supostos ilícitos, bem como alega a competência da Justiça Estadual. No mérito, reafirma a existência de desfalques e falha na gestão dos valores do PASEP, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração do saldo devido (evento 65.1). O feito foi suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ (evento 73.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil (eventos 87.1 e 88.1). É o breve relato. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora: Afirma a requerida, em alegação genérica, que o autor não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, não juntou provas, nem mesmo indícios da condição financeira do requerente, e que o mesmo teria condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de sustento próprio. Ressalte-se que cabe ao réu comprovar a veracidade de suas alegações ou pelos menos apresentar indícios de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos. Deste modo, não havendo qualquer indício de que as informações constantes na inicial são falsas, mantenho a gratuidade judiciária conferida a parte autora. 2.2. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Diante das teses firmadas no julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Veja-se: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Visto isso, rejeito as preliminares. 2.3. Da necessidade de inclusão da União Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso, a pretensão autoral está fundada em suposta falha na prestação do serviço, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, não da União, a qual somente figura no polo passivo quando a controvérsia envolve critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes de má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. A União somente possui legitimidade quando a controvérsia envolver critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo” (TRF-3 – AI 5011173-37.2025.4.03.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR: DESFALQUES E MÁ GESTÃO, NÃO REVISÃO DE ÍNDICES DO CONSELHO DIRETOR. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150 DO STJ. CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO ALTERAM NATUREZA DA PRETENSÃO. (2). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO POR ÍNDICES DO CONSELHO GESTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em ação indenizatória por desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a responsabilidade da instituição financeira pela administração do fundo e afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. O recurso questiona a legitimidade do banco e a competência para julgamento, alegando que a demanda trata da revisão dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por alegados desfalques e má gestão na conta vinculada ao PASEP, e se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil está configurada, pois a demanda versa sobre má gestão e desfalques na conta PASEP, e não sobre revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a ação trata da responsabilidade da instituição financeira pela administração do fundo, sem interesse da União na lide. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, reconhece que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização dos valores. 6. A pretensão da parte autora é de reparação por danos materiais decorrentes da má gestão do Banco do Brasil, não sendo cabível a substituição dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor. 7. Diante disso, a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual deve ser mantida, negando provimento ao recurso do Banco. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem desfalques e má gestão na administração de contas vinculadas ao PASEP, a legitimidade passiva é do banco administrador responsável pela gestão do fundo, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, não se aplicando a competência da Justiça Federal quando não há interesse da União nem discussão sobre índices de correção definidos pelo Conselho Gestor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049687-17.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026) Assim, considerando que a causa de pedir se limita à atuação da instituição financeira, afasta-se a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2.4. Da prescrição No Tema 1.150 o Superior Tribunal de Justiça fixou também tese relativamente à prescrição, tendo definido que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Desta forma, verifica-se que restou estabelecida a aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das indicadas retiradas indevidas na sua conta individual do PASEP. Neste ponto, o entendimento mais recente sobre o tema é que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em razão de sua aposentadoria ou por transferência autorizada do saldo remanescente por força de lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM 16.12.2024 NOS RESP N.º 216222/PE, N.º RESP 2162223/PE, RESP N.º 2162198/PE E RESP N.º 2162323/PR (STJ/TEMA 1300). AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSOS QUE JÁ FORAM JULGADOS PELO colendo Superior Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205; STJ/TEMA N.º 1150). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, NA ESPÉCIE, NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA NO ANO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2024. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015276-79.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2026) No presente caso, a tese defensiva sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria o saque realizado por ocasião do casamento. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o referido saque não encerrou a conta vinculada ao PASEP do autor, tampouco extinguiu a relação jurídica mantida com a instituição financeira. Ao contrário, verifica-se que houve movimentações posteriores, com manutenção da conta e eventual incidência de rendimentos até o saque integral realizado por ocasião da aposentadoria, em 11/12/2017. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial recente reconhece que saques isolados, como os realizados por ocasião de casamento, não configuram o termo inicial da prescrição, quando não houver encerramento da conta. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NA CONTA PASEP. [...] PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). [...] SAQUES ISOLADOS POR OCASIÃO DE CASAMENTO QUE ESTÃO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA CONTA VINCULADA AO PASEP [...] MOVIMENTAÇÕES POSTERIORES REGISTRADAS ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. TERMO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL [...] (TJ-PR, AI nº 0038497-49.2025.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 25/05/2026)” No caso, considerando que o saque integral ocorreu em 11/12/2017, e que a presente demanda foi proposta posteriormente dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a preliminar de prescrição. 2.5. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso em análise, verifica-se que o demandante atribuiu à causa o valor que entende devido a título de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Assim, inexistindo descompasso evidente ou manifesta discrepância entre o valor atribuído e a pretensão deduzida, não há razão para sua alteração, tratando-se de estimativa compatível com a pretensão econômica deduzida em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3. Do saneamento Encontrando-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Superadas as preliminares, verifico que a controvérsia entre as partes recai sobre as seguintes questões de fato e de direito: a) a existência, ou não, de falha na prestação do serviço pelo réu na administração da conta PASEP do autor; b) a ocorrência de eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de atualização monetária e rendimentos no saldo da conta; c) o valor efetivamente devido ao autor, caso reconhecida a irregularidade na gestão da conta; d) a existência de dano material e seu respectivo quantum indenizatório. Da prova pericial No tocante à prova pericial, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito contábil CAROLINE STORALIC FERREIRA , sob a fé de seu grau, que deve ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, incumbe a ambas o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, tornem conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral. Quesitos do Juízo: Apurar o histórico de movimentações da conta PASEP do autor, com base na documentação juntada aos autos; Verificar os valores efetivamente creditados ao longo do período de vigência da conta; Identificar os critérios de atualização monetária e remuneração aplicados ao saldo; Verificar a ocorrência de eventuais divergências entre os valores devidos e os efetivamente disponibilizados ao autor; Apurar, em caso positivo, o montante das diferenças eventualmente devidas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARMELINDO GOMES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN BORELA
OAB: 103763/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011571-56.2024.8.16.0017 Processo: 0011571-56.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.116,27 Autor(s): ARMELINDO GOMES Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por ARMELINDO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de desfalques e má gestão de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Alega que, ao efetuar o saque em dezembro de 2017, recebeu quantia ínfima, incompatível com o montante que deveria ter sido preservado desde antes da Constituição Federal de 1988, sustentando que houve ausência de correta remuneração, atualização e eventual apropriação indevida dos valores, motivo pelo qual pleiteia a recomposição do saldo e indenização correspondente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, bem como a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo caberia à União. Alegou, ainda, incompetência da Justiça Estadual, prescrição da pretensão, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da administração das contas PASEP, afirmando que os valores pagos ao autor observaram a legislação aplicável, destacando que as contribuições cessaram após a Constituição de 1988 e que não houve prova de qualquer irregularidade ou desfalque (evento 63.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas. Sustenta que a demanda não se limita à discussão acerca do destino de lançamentos específicos, afastando a aplicação do Tema 1300 do STJ, e insiste na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa. Afasta, ainda, as alegações de prescrição, afirmando que o prazo teve início apenas com a ciência dos supostos ilícitos, bem como alega a competência da Justiça Estadual. No mérito, reafirma a existência de desfalques e falha na gestão dos valores do PASEP, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para apuração do saldo devido (evento 65.1). O feito foi suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ (evento 73.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil (eventos 87.1 e 88.1). É o breve relato. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora: Afirma a requerida, em alegação genérica, que o autor não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, não juntou provas, nem mesmo indícios da condição financeira do requerente, e que o mesmo teria condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de sustento próprio. Ressalte-se que cabe ao réu comprovar a veracidade de suas alegações ou pelos menos apresentar indícios de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos. Deste modo, não havendo qualquer indício de que as informações constantes na inicial são falsas, mantenho a gratuidade judiciária conferida a parte autora. 2.2. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Diante das teses firmadas no julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Veja-se: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Visto isso, rejeito as preliminares. 2.3. Da necessidade de inclusão da União Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso, a pretensão autoral está fundada em suposta falha na prestação do serviço, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, não da União, a qual somente figura no polo passivo quando a controvérsia envolve critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes de má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. A União somente possui legitimidade quando a controvérsia envolver critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo” (TRF-3 – AI 5011173-37.2025.4.03.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR: DESFALQUES E MÁ GESTÃO, NÃO REVISÃO DE ÍNDICES DO CONSELHO DIRETOR. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. ART. 5º DA LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150 DO STJ. CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO ALTERAM NATUREZA DA PRETENSÃO. (2). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO POR ÍNDICES DO CONSELHO GESTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em ação indenizatória por desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça Estadual, mantendo a responsabilidade da instituição financeira pela administração do fundo e afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. O recurso questiona a legitimidade do banco e a competência para julgamento, alegando que a demanda trata da revisão dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por alegados desfalques e má gestão na conta vinculada ao PASEP, e se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil está configurada, pois a demanda versa sobre má gestão e desfalques na conta PASEP, e não sobre revisão dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a ação trata da responsabilidade da instituição financeira pela administração do fundo, sem interesse da União na lide. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, reconhece que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização dos valores. 6. A pretensão da parte autora é de reparação por danos materiais decorrentes da má gestão do Banco do Brasil, não sendo cabível a substituição dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor. 7. Diante disso, a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual deve ser mantida, negando provimento ao recurso do Banco. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem desfalques e má gestão na administração de contas vinculadas ao PASEP, a legitimidade passiva é do banco administrador responsável pela gestão do fundo, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, não se aplicando a competência da Justiça Federal quando não há interesse da União nem discussão sobre índices de correção definidos pelo Conselho Gestor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049687-17.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026) Assim, considerando que a causa de pedir se limita à atuação da instituição financeira, afasta-se a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2.4. Da prescrição No Tema 1.150 o Superior Tribunal de Justiça fixou também tese relativamente à prescrição, tendo definido que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Desta forma, verifica-se que restou estabelecida a aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das indicadas retiradas indevidas na sua conta individual do PASEP. Neste ponto, o entendimento mais recente sobre o tema é que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em razão de sua aposentadoria ou por transferência autorizada do saldo remanescente por força de lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM 16.12.2024 NOS RESP N.º 216222/PE, N.º RESP 2162223/PE, RESP N.º 2162198/PE E RESP N.º 2162323/PR (STJ/TEMA 1300). AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSOS QUE JÁ FORAM JULGADOS PELO colendo Superior Tribunal de Justiça. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205; STJ/TEMA N.º 1150). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, NA ESPÉCIE, NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA NO ANO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2024. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015276-79.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2026) No presente caso, a tese defensiva sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria o saque realizado por ocasião do casamento. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o referido saque não encerrou a conta vinculada ao PASEP do autor, tampouco extinguiu a relação jurídica mantida com a instituição financeira. Ao contrário, verifica-se que houve movimentações posteriores, com manutenção da conta e eventual incidência de rendimentos até o saque integral realizado por ocasião da aposentadoria, em 11/12/2017. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial recente reconhece que saques isolados, como os realizados por ocasião de casamento, não configuram o termo inicial da prescrição, quando não houver encerramento da conta. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NA CONTA PASEP. [...] PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). [...] SAQUES ISOLADOS POR OCASIÃO DE CASAMENTO QUE ESTÃO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA CONTA VINCULADA AO PASEP [...] MOVIMENTAÇÕES POSTERIORES REGISTRADAS ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. TERMO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL [...] (TJ-PR, AI nº 0038497-49.2025.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 25/05/2026)” No caso, considerando que o saque integral ocorreu em 11/12/2017, e que a presente demanda foi proposta posteriormente dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a preliminar de prescrição. 2.5. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso em análise, verifica-se que o demandante atribuiu à causa o valor que entende devido a título de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Assim, inexistindo descompasso evidente ou manifesta discrepância entre o valor atribuído e a pretensão deduzida, não há razão para sua alteração, tratando-se de estimativa compatível com a pretensão econômica deduzida em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3. Do saneamento Encontrando-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Superadas as preliminares, verifico que a controvérsia entre as partes recai sobre as seguintes questões de fato e de direito: a) a existência, ou não, de falha na prestação do serviço pelo réu na administração da conta PASEP do autor; b) a ocorrência de eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de atualização monetária e rendimentos no saldo da conta; c) o valor efetivamente devido ao autor, caso reconhecida a irregularidade na gestão da conta; d) a existência de dano material e seu respectivo quantum indenizatório. Da prova pericial No tocante à prova pericial, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito contábil CAROLINE STORALIC FERREIRA , sob a fé de seu grau, que deve ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discorde as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, incumbe a ambas o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, tornem conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral. Quesitos do Juízo: Apurar o histórico de movimentações da conta PASEP do autor, com base na documentação juntada aos autos; Verificar os valores efetivamente creditados ao longo do período de vigência da conta; Identificar os critérios de atualização monetária e remuneração aplicados ao saldo; Verificar a ocorrência de eventuais divergências entre os valores devidos e os efetivamente disponibilizados ao autor; Apurar, em caso positivo, o montante das diferenças eventualmente devidas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito