Detalhe do processo

0011568-68.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011568-68.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO MARQUES DE SOUZA RÉU: ANNA COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdbc4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Plano de saúde. Seguro de vida. Dano moral. O reclamante alega que foi admitido em 04-06-2018, e em 07-05-2025 foi dispensado sem justa causa, todavia, durante o aviso prévio indenizado, em 18-06-2025, foi internado após ter sido diagnosticado com suboclusão intestinal decorrente de crise aguda da Doença de Crohn, situação de saúda gravíssima e que demandará um longo período de recuperação, sendo que sua doença foi agravada pelo estresse e pela humilhação a que foi submetido durante o labor na empresa, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória de 18-06-2025 até o seu restabelecimento, a manutenção do plano de saúde e do seguro de vida durante o período de incapacidade, nos termos das cláusulas normativas 18ª e 20ª respectivamente, e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00. A reclamada nega a existência de doença ocupacional, e afirma que a mera internação hospitalar ou a simples recomendação médica não têm o condão de suspender os efeitos da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que a suspensão somente pode ocorrer com a efetiva concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ato que, no presente caso, foi reconhecido pelo INSS apenas em data posterior à extinção do vínculo empregatício, quando já não havia contrato em vigor a ser alcançado por tal efeito, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença do reclamante é pré-existente ao contrato de trabalho, e que a atribuição do quadro a nível de estresse aumentado durante o último período do contrato de trabalho não foi comprovada através da documentação anexada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. 12e5cc2). Pois bem, tendo em vista que os peritos médico e ambiental analisaram todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, o perito médico realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, ou, quando for o caso, o reconhecimento administrativo (INSS) que suspenda os efeitos da rescisão, nos termos aplicáveis. No caso concreto, o laudo pericial, prova técnica idônea e produzida na forma legal, afasta o nexo causal labor‑doença e não reconhece incapacidade que suspenda a rescisão. Assim, não há amparo probatório para o reconhecimento da estabilidade provisória pretendida. Os pedidos de manutenção do plano de saúde e do seguro de vida durante o período de incapacidade dependem da existência de estabilidade ou de previsão contratual/normativa que imponha tal obrigação após a extinção do contrato. Não demonstrada a estabilidade nem o nexo causal que a justifique, não há fundamento para condenar a reclamada à manutenção dos benefícios pleiteados. A pretensão indenizatória por dano moral exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A alegação de humilhação e estresse no ambiente de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, e o laudo pericial não corrobora que o ambiente laboral tenha sido causa do agravamento da doença. Não havendo prova do ilícito ou do nexo causal, o pedido de indenização por dano moral não procede. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RODRIGO MARQUES DE SOUZA em face de ANNA COMUNICACOES LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 728,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 36.411,48, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNA COMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANNA COMUNICACOES LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor RODRIGO MARQUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BASILIO DONOSO

OAB: 233388/SP

POLIANA CORDEIRO

OAB: 354920/SP

CAUE RAMOS ANDRADE

OAB: 364949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011568-68.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO MARQUES DE SOUZA RÉU: ANNA COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdbc4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Plano de saúde. Seguro de vida. Dano moral. O reclamante alega que foi admitido em 04-06-2018, e em 07-05-2025 foi dispensado sem justa causa, todavia, durante o aviso prévio indenizado, em 18-06-2025, foi internado após ter sido diagnosticado com suboclusão intestinal decorrente de crise aguda da Doença de Crohn, situação de saúda gravíssima e que demandará um longo período de recuperação, sendo que sua doença foi agravada pelo estresse e pela humilhação a que foi submetido durante o labor na empresa, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória de 18-06-2025 até o seu restabelecimento, a manutenção do plano de saúde e do seguro de vida durante o período de incapacidade, nos termos das cláusulas normativas 18ª e 20ª respectivamente, e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00. A reclamada nega a existência de doença ocupacional, e afirma que a mera internação hospitalar ou a simples recomendação médica não têm o condão de suspender os efeitos da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que a suspensão somente pode ocorrer com a efetiva concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ato que, no presente caso, foi reconhecido pelo INSS apenas em data posterior à extinção do vínculo empregatício, quando já não havia contrato em vigor a ser alcançado por tal efeito, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença do reclamante é pré-existente ao contrato de trabalho, e que a atribuição do quadro a nível de estresse aumentado durante o último período do contrato de trabalho não foi comprovada através da documentação anexada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. 12e5cc2). Pois bem, tendo em vista que os peritos médico e ambiental analisaram todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, o perito médico realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, ou, quando for o caso, o reconhecimento administrativo (INSS) que suspenda os efeitos da rescisão, nos termos aplicáveis. No caso concreto, o laudo pericial, prova técnica idônea e produzida na forma legal, afasta o nexo causal labor‑doença e não reconhece incapacidade que suspenda a rescisão. Assim, não há amparo probatório para o reconhecimento da estabilidade provisória pretendida. Os pedidos de manutenção do plano de saúde e do seguro de vida durante o período de incapacidade dependem da existência de estabilidade ou de previsão contratual/normativa que imponha tal obrigação após a extinção do contrato. Não demonstrada a estabilidade nem o nexo causal que a justifique, não há fundamento para condenar a reclamada à manutenção dos benefícios pleiteados. A pretensão indenizatória por dano moral exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A alegação de humilhação e estresse no ambiente de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, e o laudo pericial não corrobora que o ambiente laboral tenha sido causa do agravamento da doença. Não havendo prova do ilícito ou do nexo causal, o pedido de indenização por dano moral não procede. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RODRIGO MARQUES DE SOUZA em face de ANNA COMUNICACOES LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 728,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 36.411,48, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNA COMUNICACOES LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011568-68.2025.5.15.0042 AUTOR: RODRIGO MARQUES DE SOUZA RÉU: ANNA COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdbc4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Plano de saúde. Seguro de vida. Dano moral. O reclamante alega que foi admitido em 04-06-2018, e em 07-05-2025 foi dispensado sem justa causa, todavia, durante o aviso prévio indenizado, em 18-06-2025, foi internado após ter sido diagnosticado com suboclusão intestinal decorrente de crise aguda da Doença de Crohn, situação de saúda gravíssima e que demandará um longo período de recuperação, sendo que sua doença foi agravada pelo estresse e pela humilhação a que foi submetido durante o labor na empresa, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória de 18-06-2025 até o seu restabelecimento, a manutenção do plano de saúde e do seguro de vida durante o período de incapacidade, nos termos das cláusulas normativas 18ª e 20ª respectivamente, e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00. A reclamada nega a existência de doença ocupacional, e afirma que a mera internação hospitalar ou a simples recomendação médica não têm o condão de suspender os efeitos da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que a suspensão somente pode ocorrer com a efetiva concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ato que, no presente caso, foi reconhecido pelo INSS apenas em data posterior à extinção do vínculo empregatício, quando já não havia contrato em vigor a ser alcançado por tal efeito, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença do reclamante é pré-existente ao contrato de trabalho, e que a atribuição do quadro a nível de estresse aumentado durante o último período do contrato de trabalho não foi comprovada através da documentação anexada, não havendo que se falar em incapacidade funcional (ID. 12e5cc2). Pois bem, tendo em vista que os peritos médico e ambiental analisaram todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, o perito médico realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, ou, quando for o caso, o reconhecimento administrativo (INSS) que suspenda os efeitos da rescisão, nos termos aplicáveis. No caso concreto, o laudo pericial, prova técnica idônea e produzida na forma legal, afasta o nexo causal labor‑doença e não reconhece incapacidade que suspenda a rescisão. Assim, não há amparo probatório para o reconhecimento da estabilidade provisória pretendida. Os pedidos de manutenção do plano de saúde e do seguro de vida durante o período de incapacidade dependem da existência de estabilidade ou de previsão contratual/normativa que imponha tal obrigação após a extinção do contrato. Não demonstrada a estabilidade nem o nexo causal que a justifique, não há fundamento para condenar a reclamada à manutenção dos benefícios pleiteados. A pretensão indenizatória por dano moral exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. A alegação de humilhação e estresse no ambiente de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, e o laudo pericial não corrobora que o ambiente laboral tenha sido causa do agravamento da doença. Não havendo prova do ilícito ou do nexo causal, o pedido de indenização por dano moral não procede. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RODRIGO MARQUES DE SOUZA em face de ANNA COMUNICACOES LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 728,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 36.411,48, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARQUES DE SOUZA