Detalhe do processo

0011568-03.2019.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011568-03.2019.5.15.0067 AUTOR: DAVID SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4055069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DAVID SOUZA DE OLIVEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 0db589a) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. O exequente denuncia incorreções no laudo pericial homologado, sustentando que, apesar de o título executivo ter reconhecido a nulidade da dispensa, a perícia deixou de apurar os títulos devidos no período compreendido entre a dispensa nula e a recusa tácita à reintegração ocorrida em 07/07/2021. Aponta, por amostragem, a ausência de apuração de 13º salário, FGTS (apurado apenas para 09/2019), aviso prévio e vale alimentação/refeição. A reclamada apresentou manifestação no Id c7f064b. A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id 14fbe8b. A execução está garantida pelo depósito judicial. 1 PERÍODO DE AFASTAMENTO – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O exequente insurge-se contra a exclusão das parcelas vencidas entre a dispensa nula e a data em que foi reconhecida a sua recusa tácita ao retorno ao emprego (07/07/2021). Assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que o V. Acórdão de Id ad07291 deu provimento ao agravo de petição do autor para "determinar a retificação do laudo pericial, com a inclusão de todos os títulos e benefícios devidos desde a dispensa declarada nula até a recusa tácita do reclamante em retornar ao emprego, ocorrida em 07/07/2021". Dessa forma, o laudo deve ser retificado para incluir os salários e reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS) devidos no período de afastamento até 07/07/2021. Julgo procedente. 2.2. DO AVISO PRÉVIO E VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O autor pleiteia a inclusão de aviso prévio e vales alimentação/refeição previstos em CCT. Sem razão. Conforme apontado pela reclamada, o aviso prévio já foi objeto de quitação por ocasião da rescisão original (TRCT), e a sua inclusão nesta fase geraria bis in idem. Além disso, quanto ao vale refeição/alimentação, não se vislumbra no título executivo comando específico para a apuração de tais benefícios durante o período de afastamento. Note-se que o próprio exequente, em cálculos de liquidação anteriores (Id de883be), não havia apurado tais rubricas, o que reforça a ausência de amparo no julgado. Julgo improcedente. ________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DAVID SOUZA DE OLIVEIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita para retificar o laudo. Intimem-se as partes. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID SOUZA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID SOUZA DE OLIVEIRA

Autor LUCIANE JACOPETTI RIBEIRO MASSOLA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Autor VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

OAB: 262504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011568-03.2019.5.15.0067 AUTOR: DAVID SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4055069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DAVID SOUZA DE OLIVEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 0db589a) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. O exequente denuncia incorreções no laudo pericial homologado, sustentando que, apesar de o título executivo ter reconhecido a nulidade da dispensa, a perícia deixou de apurar os títulos devidos no período compreendido entre a dispensa nula e a recusa tácita à reintegração ocorrida em 07/07/2021. Aponta, por amostragem, a ausência de apuração de 13º salário, FGTS (apurado apenas para 09/2019), aviso prévio e vale alimentação/refeição. A reclamada apresentou manifestação no Id c7f064b. A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id 14fbe8b. A execução está garantida pelo depósito judicial. 1 PERÍODO DE AFASTAMENTO – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O exequente insurge-se contra a exclusão das parcelas vencidas entre a dispensa nula e a data em que foi reconhecida a sua recusa tácita ao retorno ao emprego (07/07/2021). Assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que o V. Acórdão de Id ad07291 deu provimento ao agravo de petição do autor para "determinar a retificação do laudo pericial, com a inclusão de todos os títulos e benefícios devidos desde a dispensa declarada nula até a recusa tácita do reclamante em retornar ao emprego, ocorrida em 07/07/2021". Dessa forma, o laudo deve ser retificado para incluir os salários e reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS) devidos no período de afastamento até 07/07/2021. Julgo procedente. 2.2. DO AVISO PRÉVIO E VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O autor pleiteia a inclusão de aviso prévio e vales alimentação/refeição previstos em CCT. Sem razão. Conforme apontado pela reclamada, o aviso prévio já foi objeto de quitação por ocasião da rescisão original (TRCT), e a sua inclusão nesta fase geraria bis in idem. Além disso, quanto ao vale refeição/alimentação, não se vislumbra no título executivo comando específico para a apuração de tais benefícios durante o período de afastamento. Note-se que o próprio exequente, em cálculos de liquidação anteriores (Id de883be), não havia apurado tais rubricas, o que reforça a ausência de amparo no julgado. Julgo improcedente. ________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DAVID SOUZA DE OLIVEIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita para retificar o laudo. Intimem-se as partes. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID SOUZA DE OLIVEIRA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011568-03.2019.5.15.0067 AUTOR: DAVID SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4055069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DAVID SOUZA DE OLIVEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 0db589a) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. O exequente denuncia incorreções no laudo pericial homologado, sustentando que, apesar de o título executivo ter reconhecido a nulidade da dispensa, a perícia deixou de apurar os títulos devidos no período compreendido entre a dispensa nula e a recusa tácita à reintegração ocorrida em 07/07/2021. Aponta, por amostragem, a ausência de apuração de 13º salário, FGTS (apurado apenas para 09/2019), aviso prévio e vale alimentação/refeição. A reclamada apresentou manifestação no Id c7f064b. A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id 14fbe8b. A execução está garantida pelo depósito judicial. 1 PERÍODO DE AFASTAMENTO – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O exequente insurge-se contra a exclusão das parcelas vencidas entre a dispensa nula e a data em que foi reconhecida a sua recusa tácita ao retorno ao emprego (07/07/2021). Assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que o V. Acórdão de Id ad07291 deu provimento ao agravo de petição do autor para "determinar a retificação do laudo pericial, com a inclusão de todos os títulos e benefícios devidos desde a dispensa declarada nula até a recusa tácita do reclamante em retornar ao emprego, ocorrida em 07/07/2021". Dessa forma, o laudo deve ser retificado para incluir os salários e reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS) devidos no período de afastamento até 07/07/2021. Julgo procedente. 2.2. DO AVISO PRÉVIO E VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O autor pleiteia a inclusão de aviso prévio e vales alimentação/refeição previstos em CCT. Sem razão. Conforme apontado pela reclamada, o aviso prévio já foi objeto de quitação por ocasião da rescisão original (TRCT), e a sua inclusão nesta fase geraria bis in idem. Além disso, quanto ao vale refeição/alimentação, não se vislumbra no título executivo comando específico para a apuração de tais benefícios durante o período de afastamento. Note-se que o próprio exequente, em cálculos de liquidação anteriores (Id de883be), não havia apurado tais rubricas, o que reforça a ausência de amparo no julgado. Julgo improcedente. ________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DAVID SOUZA DE OLIVEIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita para retificar o laudo. Intimem-se as partes. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA