Detalhe do processo

0011567-68.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011567-68.2024.5.15.0026 AUTOR: WELLINGTON SOUZA MIRANDA RÉU: LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f67f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011567-68.2024.5.15.0026 RECLAMANTE: WELLINGTON SOUZA MIRANDA RECLAMADA: LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Salário/Descontos/Parcelas rescisórias/Multas/Danos morais O autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que: “… A ré com intuito de burlar os créditos trabalhistas devidos ao autor, em evidente ofensa aos princípios norteadores da relação de emprego e do direito do trabalho, vem descumprindo regularmente com as obrigações legais e contratuais decorrentes da relação de trabalho acima mencionados, deixando de pagar adicional de insalubridade, horas extras, obrigado o reclamante trabalhar após o horário não contratado, realiza descontos indevidos. …”. Sobre eventual não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, e trabalho além do horário, tias argumentos, por si sós, não são suficientes a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, o trabalho do autor por pouco mais de um mês não indica os alegados descumprimentos reiterados por parte da reclamada. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de aviso prévio, de férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Não comprovado atraso no pagamento das parcelas rescisórias e sendo indevidas as parcelas ora citadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT. Sobre a restituição do desconto de R$82,19, não houve violação ao disposto no artigo 462 da CLT, diante do documento de fls. 136/137, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de restituição de descontos. Sobre o salário, a testemunha ouvida afirmou que havia comissões de 10% sobre vendas feitas pelo mecânico. Por sua vez, a reclamada disse que não foi contratado o pagamento de comissões, mas de premiações, a incidirem em caso de cumprimento de metas, e não soube especificar claramente as metas que seriam necessárias. Sobre o documento de fls. 19/20, a reclamada em depoimento disse que não reconhecia tal documento, ora afirmou que não é um documento oficial, motivo pelo qual entendo que o mencionado documento servia para o fim de apuração das comissões, como sustenta o autor. Assim, diante do depoimento testemunhal colhido e dos documentos contidos nos autos, entendo devidas as comissões postuladas pelo autor, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor comissões no valor de R$2.255,41. Sobre os danos morais, o autor postula danos morais sob o argumento de que “… No presente caso o reclamante perdeu outras propostas de emprego, confiando que os direitos trabalhistas seriam todos devidamente pagos. A Lei 13.467/2017 passou a prever o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho (art. 223-A), sendo que o que causa este dano é a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica (art. 223-B), sendo cediço que um dos bens tutelados inerentes a pessoa natural é a sua saúde nos termos do art. 223-C da CLT, sabendo-se que a indenização extrapatrimonial aqui requerida não exclui a material (art. 223-F). …”. Não ficaram cabalmente comprovados os fatos narrados na petição inicial como ensejadores de danos morais (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo onde após minucioso levantamento das atividades praticadas e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, dizendo que: CASO A VERSÃO DO RECLAMANTE PROSPERE O Reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) por todo seu período laboral, enquanto MECÂNICO, devido a exposição a agentes nocivos embasado no Anexo 13 (Agentes Químicos) da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. CASO A VERSÃO DA RECLAMADA PROSPERE O Reclamante não se ativou em condições insalubres por todo seu período laboral, enquanto MECÂNICO, devido a não exposição a agentes nocivos embasado nos Anexos 01 ao 14 da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou cabalmente comprovado, diante dos depoimentos colhidos, que o autor tinha contato habitual com Solupan, graxas, óleo diesel, ativado concentrado, gasolina. As partes sustentam as versões contidas no laudo. Já a testemunha ouvida afirmou que as peças eram reutilizadas ou substituídas durante os consertos. As peças novas não precisavam de limpeza e na necessidade de limpar a peça a ser reutilizada durante os consertos de veículos não ficou claro que nesta limpeza o autor tinha ou não contato com tais produtos, ou seja, se tais produtos molhavam a pele do autor. Assim, levando em conta que na maioria das vezes durante os consertos as peças são substituídas por outras novas e sem necessidade de limpeza, forçoso concluir que a atuação em limpeza de peças não era habitual e, além disso, não ficou cabalmente comprovado o contado de tais produtos com a pele. Nesta esteira, entendo não caracterizada a insalubridade sustentada. No esteio dos argumentos acima, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Os cartões de ponto apresentam horários britânicos. Além disso, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, principalmente depoimento da testemunha ouvida, que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalhava aos sábados, em média das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Reconheço que o autor não trabalhava em domingos e feriados. Nesta esteira, declaro inválidos os cartões de ponto juntados nos termos do artigo 9º da CLT. Por conseguinte, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalho aos sábados, das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive comissões (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela e do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WELLINGTON SOUZA MIRANDA para condenar a reclamada LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) condeno a reclamada a pagar ao autor comissões no valor de R$2.255,41; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalho aos sábados, das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive comissões (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: comissões; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SOUZA MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO MECâNICA DACAR

Réu LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA

Autor VALTER ALVES PRADELA

Autor WELLINGTON SOUZA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES

OAB: 255549/SP

RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA

OAB: 444239/SP

VANDERLEI VENTURINI JUNIOR

OAB: 450335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011567-68.2024.5.15.0026 AUTOR: WELLINGTON SOUZA MIRANDA RÉU: LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f67f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011567-68.2024.5.15.0026 RECLAMANTE: WELLINGTON SOUZA MIRANDA RECLAMADA: LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Salário/Descontos/Parcelas rescisórias/Multas/Danos morais O autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que: “… A ré com intuito de burlar os créditos trabalhistas devidos ao autor, em evidente ofensa aos princípios norteadores da relação de emprego e do direito do trabalho, vem descumprindo regularmente com as obrigações legais e contratuais decorrentes da relação de trabalho acima mencionados, deixando de pagar adicional de insalubridade, horas extras, obrigado o reclamante trabalhar após o horário não contratado, realiza descontos indevidos. …”. Sobre eventual não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, e trabalho além do horário, tias argumentos, por si sós, não são suficientes a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, o trabalho do autor por pouco mais de um mês não indica os alegados descumprimentos reiterados por parte da reclamada. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de aviso prévio, de férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Não comprovado atraso no pagamento das parcelas rescisórias e sendo indevidas as parcelas ora citadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT. Sobre a restituição do desconto de R$82,19, não houve violação ao disposto no artigo 462 da CLT, diante do documento de fls. 136/137, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de restituição de descontos. Sobre o salário, a testemunha ouvida afirmou que havia comissões de 10% sobre vendas feitas pelo mecânico. Por sua vez, a reclamada disse que não foi contratado o pagamento de comissões, mas de premiações, a incidirem em caso de cumprimento de metas, e não soube especificar claramente as metas que seriam necessárias. Sobre o documento de fls. 19/20, a reclamada em depoimento disse que não reconhecia tal documento, ora afirmou que não é um documento oficial, motivo pelo qual entendo que o mencionado documento servia para o fim de apuração das comissões, como sustenta o autor. Assim, diante do depoimento testemunhal colhido e dos documentos contidos nos autos, entendo devidas as comissões postuladas pelo autor, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor comissões no valor de R$2.255,41. Sobre os danos morais, o autor postula danos morais sob o argumento de que “… No presente caso o reclamante perdeu outras propostas de emprego, confiando que os direitos trabalhistas seriam todos devidamente pagos. A Lei 13.467/2017 passou a prever o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho (art. 223-A), sendo que o que causa este dano é a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica (art. 223-B), sendo cediço que um dos bens tutelados inerentes a pessoa natural é a sua saúde nos termos do art. 223-C da CLT, sabendo-se que a indenização extrapatrimonial aqui requerida não exclui a material (art. 223-F). …”. Não ficaram cabalmente comprovados os fatos narrados na petição inicial como ensejadores de danos morais (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo onde após minucioso levantamento das atividades praticadas e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, dizendo que: CASO A VERSÃO DO RECLAMANTE PROSPERE O Reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) por todo seu período laboral, enquanto MECÂNICO, devido a exposição a agentes nocivos embasado no Anexo 13 (Agentes Químicos) da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. CASO A VERSÃO DA RECLAMADA PROSPERE O Reclamante não se ativou em condições insalubres por todo seu período laboral, enquanto MECÂNICO, devido a não exposição a agentes nocivos embasado nos Anexos 01 ao 14 da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou cabalmente comprovado, diante dos depoimentos colhidos, que o autor tinha contato habitual com Solupan, graxas, óleo diesel, ativado concentrado, gasolina. As partes sustentam as versões contidas no laudo. Já a testemunha ouvida afirmou que as peças eram reutilizadas ou substituídas durante os consertos. As peças novas não precisavam de limpeza e na necessidade de limpar a peça a ser reutilizada durante os consertos de veículos não ficou claro que nesta limpeza o autor tinha ou não contato com tais produtos, ou seja, se tais produtos molhavam a pele do autor. Assim, levando em conta que na maioria das vezes durante os consertos as peças são substituídas por outras novas e sem necessidade de limpeza, forçoso concluir que a atuação em limpeza de peças não era habitual e, além disso, não ficou cabalmente comprovado o contado de tais produtos com a pele. Nesta esteira, entendo não caracterizada a insalubridade sustentada. No esteio dos argumentos acima, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Os cartões de ponto apresentam horários britânicos. Além disso, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, principalmente depoimento da testemunha ouvida, que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalhava aos sábados, em média das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Reconheço que o autor não trabalhava em domingos e feriados. Nesta esteira, declaro inválidos os cartões de ponto juntados nos termos do artigo 9º da CLT. Por conseguinte, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalho aos sábados, das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive comissões (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela e do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WELLINGTON SOUZA MIRANDA para condenar a reclamada LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) condeno a reclamada a pagar ao autor comissões no valor de R$2.255,41; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalho aos sábados, das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive comissões (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: comissões; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SOUZA MIRANDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011567-68.2024.5.15.0026 AUTOR: WELLINGTON SOUZA MIRANDA RÉU: LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f67f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011567-68.2024.5.15.0026 RECLAMANTE: WELLINGTON SOUZA MIRANDA RECLAMADA: LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Salário/Descontos/Parcelas rescisórias/Multas/Danos morais O autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que: “… A ré com intuito de burlar os créditos trabalhistas devidos ao autor, em evidente ofensa aos princípios norteadores da relação de emprego e do direito do trabalho, vem descumprindo regularmente com as obrigações legais e contratuais decorrentes da relação de trabalho acima mencionados, deixando de pagar adicional de insalubridade, horas extras, obrigado o reclamante trabalhar após o horário não contratado, realiza descontos indevidos. …”. Sobre eventual não pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, e trabalho além do horário, tias argumentos, por si sós, não são suficientes a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, o trabalho do autor por pouco mais de um mês não indica os alegados descumprimentos reiterados por parte da reclamada. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de aviso prévio, de férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Não comprovado atraso no pagamento das parcelas rescisórias e sendo indevidas as parcelas ora citadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT. Sobre a restituição do desconto de R$82,19, não houve violação ao disposto no artigo 462 da CLT, diante do documento de fls. 136/137, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de restituição de descontos. Sobre o salário, a testemunha ouvida afirmou que havia comissões de 10% sobre vendas feitas pelo mecânico. Por sua vez, a reclamada disse que não foi contratado o pagamento de comissões, mas de premiações, a incidirem em caso de cumprimento de metas, e não soube especificar claramente as metas que seriam necessárias. Sobre o documento de fls. 19/20, a reclamada em depoimento disse que não reconhecia tal documento, ora afirmou que não é um documento oficial, motivo pelo qual entendo que o mencionado documento servia para o fim de apuração das comissões, como sustenta o autor. Assim, diante do depoimento testemunhal colhido e dos documentos contidos nos autos, entendo devidas as comissões postuladas pelo autor, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor comissões no valor de R$2.255,41. Sobre os danos morais, o autor postula danos morais sob o argumento de que “… No presente caso o reclamante perdeu outras propostas de emprego, confiando que os direitos trabalhistas seriam todos devidamente pagos. A Lei 13.467/2017 passou a prever o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho (art. 223-A), sendo que o que causa este dano é a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica (art. 223-B), sendo cediço que um dos bens tutelados inerentes a pessoa natural é a sua saúde nos termos do art. 223-C da CLT, sabendo-se que a indenização extrapatrimonial aqui requerida não exclui a material (art. 223-F). …”. Não ficaram cabalmente comprovados os fatos narrados na petição inicial como ensejadores de danos morais (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo onde após minucioso levantamento das atividades praticadas e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, dizendo que: CASO A VERSÃO DO RECLAMANTE PROSPERE O Reclamante se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) por todo seu período laboral, enquanto MECÂNICO, devido a exposição a agentes nocivos embasado no Anexo 13 (Agentes Químicos) da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. CASO A VERSÃO DA RECLAMADA PROSPERE O Reclamante não se ativou em condições insalubres por todo seu período laboral, enquanto MECÂNICO, devido a não exposição a agentes nocivos embasado nos Anexos 01 ao 14 da NR 15, Lei 6514/77, cuja existência jurídica é assegurada em termos de legislação ordinária pelo artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto 53.831 de 25/03/1964 e Decreto 83.080 de 24/01/1979. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou cabalmente comprovado, diante dos depoimentos colhidos, que o autor tinha contato habitual com Solupan, graxas, óleo diesel, ativado concentrado, gasolina. As partes sustentam as versões contidas no laudo. Já a testemunha ouvida afirmou que as peças eram reutilizadas ou substituídas durante os consertos. As peças novas não precisavam de limpeza e na necessidade de limpar a peça a ser reutilizada durante os consertos de veículos não ficou claro que nesta limpeza o autor tinha ou não contato com tais produtos, ou seja, se tais produtos molhavam a pele do autor. Assim, levando em conta que na maioria das vezes durante os consertos as peças são substituídas por outras novas e sem necessidade de limpeza, forçoso concluir que a atuação em limpeza de peças não era habitual e, além disso, não ficou cabalmente comprovado o contado de tais produtos com a pele. Nesta esteira, entendo não caracterizada a insalubridade sustentada. No esteio dos argumentos acima, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Os cartões de ponto apresentam horários britânicos. Além disso, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, principalmente depoimento da testemunha ouvida, que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalhava aos sábados, em média das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Reconheço que o autor não trabalhava em domingos e feriados. Nesta esteira, declaro inválidos os cartões de ponto juntados nos termos do artigo 9º da CLT. Por conseguinte, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalho aos sábados, das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive comissões (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela e do motivo da dissolução do contrato de trabalho. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante WELLINGTON SOUZA MIRANDA para condenar a reclamada LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) condeno a reclamada a pagar ao autor comissões no valor de R$2.255,41; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem como trabalho aos sábados, das 08h00 as 13h00, também com 30 minutos de intervalo intrajornada, com ausência de labor em domingos e feriados.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive comissões (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: comissões; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA