Detalhe do processo

0011567-59.2026.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011567-59.2026.5.15.0071 AUTOR: HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb822f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU (fls. 02/09), na qual alegou ter sido admitida em 20/02/2017 para o cargo de Professora de Educação Básica I, sob o regime da CLT, estando o contrato de trabalho em vigência. Alegou ter sido acometida por patologias osteoarticulares com afastamento do trabalho e que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido pelo INSS em 22/07/2026. Não obstante, o reclamado não procedeu à sua readaptação funcional em atividade compatível com suas restrições médicas nem restabeleceu o pagamento de seus salários. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o restabelecimento imediato do pagamento de seus salários e a sua readaptação/remanejamento para o exercício de função compatível com suas restrições de saúde, além do pagamento dos salários vencidos desde o indeferimento previdenciário. É o relatório. Decido. DA MEDIDA REQUERIDA O requerimento de tutela provisória tem inequívoco viés cognitivo, ou seja, há análise do mérito da demanda, ainda que em sede de cognição sumária, não exauriente. Deve, ainda, submeter-se aos pressupostos exigidos no art. 300 do CPC, que regulamenta a matéria. Em relação aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido pela autarquia previdenciária em 22/07/2026 (fl. 25). Ademais, os documentos médicos e o próprio Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT do reclamado indicam a aptidão da autora para o trabalho com restrições (fl. 22), tendo a trabalhadora formalizado pedido de readaptação perante a Administração (fl. 23), que, contudo, quedou-se inerte, deixando-a desprovida de remuneração e sem função adaptada. – I – Pois bem, entende este juízo que, uma vez indeferido o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a viger em todos os seus termos, permitindo que o empregado retome a prestação de serviços. Eventual divergência de entendimento quanto ao estado de saúde do funcionário não enseja nova suspensão do contrato de trabalho. Isso porque somente os peritos médicos vinculados à autarquia previdenciária detêm atribuição para a realização de exames com fins previdenciários, conforme art. 30, § 3º, I, ‘a’, da Lei nº 11.907/2009, e art. 170, caput, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;” (Grifou-se) “Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” (Grifou-se) Nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. FIM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O gozo de auxílio-doença pelo trabalhador é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Findo o benefício, as obrigações são restabelecidas. Considerando que são os peritos médicos do INSS que têm autoridade para atestar a capacidade ou incapacidade laborativa do trabalhador e que são do empregador os riscos da atividade econômica, não pode o empregado ficar abandonado à própria sorte enquanto durar o impasse entre o médico da empresa e os peritos do INSS acerca da sua capacidade para o trabalho, restando devido o pagamento dos salários do período respectivo. Recurso improvido.” (TRT/06, RO 0001329-47.2011.5.06.0009, DEJT 11/09/2012, grifou-se) Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta inequívoco, uma vez que a reclamante não vem recebendo salários nem benefício previdenciário, encontrando-se em situação de desamparo alimentar, com o contrato de trabalho em plena vigência. Assim, defiro o requerimento quanto a esse ponto. Considerando: (i) que o último dia trabalhado pela reclamante foi 04/05/2026 (fl. 24), e; (ii) o disposto no item 7.5.9 da Norma Regulamentadora – NR nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE1, deverá a reclamante se submeter a exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e ser remanejada para função compatível com seu estado de saúde. – II – Entende este juízo, entretanto, não ser possível deferir, em sede de cognição sumária, o pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento. Trata-se de requerimento de tutela provisória de obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência e a doutrina mais moderna vêm admitindo essa hipótese apenas excepcionalmente, e desde que aquele requerimento esteja vinculado à satisfação ou preservação de um direito fundamental. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SEGUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Não é possível a concessão de antecipação de tutela para as obrigações de pagar quantia certa, exceto quando esta está associada à realização de um direito fundamental, não só a satisfação do crédito. 2. A concessão da medida não se destina apenas a satisfação antecipada do direito do crédito, mas tem por fim evitar a lesão ao direito fundamental à honra e a imagem, de acordo com o artigo 5º, X da Constituição Federal. 3. O tratamento de câncer de intestino cuja cobertura se busca por meio da presente ação é uma continuação daquele iniciado em janeiro de 2012, cuja negativa já foi considerada ilegal por este Colegiado em julgamento de apelação anterior. Dado provimento ao agravo de instrumento.” (TJRS, AI 70054001284, DJ 25/04/2013, grifou-se) Isso porque não haveria razoabilidade na imposição de multa pecuniária para constranger a parte ao pagamento de valores. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A aplicação de pena pecuniária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, encontra amparo nos artigos 644, 645 e 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Os objetivos de sua incidência são cogentes, visando no caso, o cumprimento da determinação judicial em tutela antecipatória com a máxime efetividade. Incabível, porém, em face de obrigação de pagar valor determinado, pois, seria ilógico condenar o réu ao pagamento de uma multa pecuniária para que se convença a quitar quantia certa. Nessa hipótese, a decisão que assim determinasse somente estaria majorando o valor da dívida. Segurança parcialmente concedida.” (TRT/06, MS 0000056-21.2015.5.06.0000, DEJT 26/05/2015, grifou-se) Ou seja, somente se admite o cumprimento antecipado de tal obrigação se restar claro que o inadimplemento poderá causar dano a um direito fundamental: “a antecipação do pagamento, quando fundado no inciso I do art. 273 do CPC, é medida idônea para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Tutela. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 223). Não é o caso dos autos, em que a pretensão é meramente patrimonial. Indefiro o requerimento quanto a esse ponto. CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória. Intime-se o reclamado para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a reclamante para a realização de exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e promova o seu remanejamento para o exercício de função compatível com seu quadro de saúde e restrições médicas, restabelecendo o pagamento da remuneração correspondente. Caso entenda que a autora não detém condições para a prestação de serviços, o reclamado deverá, em vista dos riscos da atividade – por ele assumidos –, mantê-la à sua disposição, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, com o pagamento da remuneração e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho. Fixo, desde já, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC. No mesmo ato, cite-se o reclamado. Intime-se o reclamante. Mogi Guaçu/SP, 26 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“’7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO

Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA LAIS DOS SANTOS

OAB: 549212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011567-59.2026.5.15.0071 AUTOR: HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb822f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU (fls. 02/09), na qual alegou ter sido admitida em 20/02/2017 para o cargo de Professora de Educação Básica I, sob o regime da CLT, estando o contrato de trabalho em vigência. Alegou ter sido acometida por patologias osteoarticulares com afastamento do trabalho e que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido pelo INSS em 22/07/2026. Não obstante, o reclamado não procedeu à sua readaptação funcional em atividade compatível com suas restrições médicas nem restabeleceu o pagamento de seus salários. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o restabelecimento imediato do pagamento de seus salários e a sua readaptação/remanejamento para o exercício de função compatível com suas restrições de saúde, além do pagamento dos salários vencidos desde o indeferimento previdenciário. É o relatório. Decido. DA MEDIDA REQUERIDA O requerimento de tutela provisória tem inequívoco viés cognitivo, ou seja, há análise do mérito da demanda, ainda que em sede de cognição sumária, não exauriente. Deve, ainda, submeter-se aos pressupostos exigidos no art. 300 do CPC, que regulamenta a matéria. Em relação aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido pela autarquia previdenciária em 22/07/2026 (fl. 25). Ademais, os documentos médicos e o próprio Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT do reclamado indicam a aptidão da autora para o trabalho com restrições (fl. 22), tendo a trabalhadora formalizado pedido de readaptação perante a Administração (fl. 23), que, contudo, quedou-se inerte, deixando-a desprovida de remuneração e sem função adaptada. – I – Pois bem, entende este juízo que, uma vez indeferido o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a viger em todos os seus termos, permitindo que o empregado retome a prestação de serviços. Eventual divergência de entendimento quanto ao estado de saúde do funcionário não enseja nova suspensão do contrato de trabalho. Isso porque somente os peritos médicos vinculados à autarquia previdenciária detêm atribuição para a realização de exames com fins previdenciários, conforme art. 30, § 3º, I, ‘a’, da Lei nº 11.907/2009, e art. 170, caput, do Decreto nº 3.048/1999: “Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;” (Grifou-se) “Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” (Grifou-se) Nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. FIM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O gozo de auxílio-doença pelo trabalhador é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Findo o benefício, as obrigações são restabelecidas. Considerando que são os peritos médicos do INSS que têm autoridade para atestar a capacidade ou incapacidade laborativa do trabalhador e que são do empregador os riscos da atividade econômica, não pode o empregado ficar abandonado à própria sorte enquanto durar o impasse entre o médico da empresa e os peritos do INSS acerca da sua capacidade para o trabalho, restando devido o pagamento dos salários do período respectivo. Recurso improvido.” (TRT/06, RO 0001329-47.2011.5.06.0009, DEJT 11/09/2012, grifou-se) Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este resta inequívoco, uma vez que a reclamante não vem recebendo salários nem benefício previdenciário, encontrando-se em situação de desamparo alimentar, com o contrato de trabalho em plena vigência. Assim, defiro o requerimento quanto a esse ponto. Considerando: (i) que o último dia trabalhado pela reclamante foi 04/05/2026 (fl. 24), e; (ii) o disposto no item 7.5.9 da Norma Regulamentadora – NR nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE1, deverá a reclamante se submeter a exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e ser remanejada para função compatível com seu estado de saúde. – II – Entende este juízo, entretanto, não ser possível deferir, em sede de cognição sumária, o pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento. Trata-se de requerimento de tutela provisória de obrigação de pagar quantia certa. A jurisprudência e a doutrina mais moderna vêm admitindo essa hipótese apenas excepcionalmente, e desde que aquele requerimento esteja vinculado à satisfação ou preservação de um direito fundamental. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SEGUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Não é possível a concessão de antecipação de tutela para as obrigações de pagar quantia certa, exceto quando esta está associada à realização de um direito fundamental, não só a satisfação do crédito. 2. A concessão da medida não se destina apenas a satisfação antecipada do direito do crédito, mas tem por fim evitar a lesão ao direito fundamental à honra e a imagem, de acordo com o artigo 5º, X da Constituição Federal. 3. O tratamento de câncer de intestino cuja cobertura se busca por meio da presente ação é uma continuação daquele iniciado em janeiro de 2012, cuja negativa já foi considerada ilegal por este Colegiado em julgamento de apelação anterior. Dado provimento ao agravo de instrumento.” (TJRS, AI 70054001284, DJ 25/04/2013, grifou-se) Isso porque não haveria razoabilidade na imposição de multa pecuniária para constranger a parte ao pagamento de valores. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A aplicação de pena pecuniária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, encontra amparo nos artigos 644, 645 e 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Os objetivos de sua incidência são cogentes, visando no caso, o cumprimento da determinação judicial em tutela antecipatória com a máxime efetividade. Incabível, porém, em face de obrigação de pagar valor determinado, pois, seria ilógico condenar o réu ao pagamento de uma multa pecuniária para que se convença a quitar quantia certa. Nessa hipótese, a decisão que assim determinasse somente estaria majorando o valor da dívida. Segurança parcialmente concedida.” (TRT/06, MS 0000056-21.2015.5.06.0000, DEJT 26/05/2015, grifou-se) Ou seja, somente se admite o cumprimento antecipado de tal obrigação se restar claro que o inadimplemento poderá causar dano a um direito fundamental: “a antecipação do pagamento, quando fundado no inciso I do art. 273 do CPC, é medida idônea para impedir prejuízo irreparável a um direito conexo ao direito de crédito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Tutela. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 223). Não é o caso dos autos, em que a pretensão é meramente patrimonial. Indefiro o requerimento quanto a esse ponto. CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória. Intime-se o reclamado para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a reclamante para a realização de exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e promova o seu remanejamento para o exercício de função compatível com seu quadro de saúde e restrições médicas, restabelecendo o pagamento da remuneração correspondente. Caso entenda que a autora não detém condições para a prestação de serviços, o reclamado deverá, em vista dos riscos da atividade – por ele assumidos –, mantê-la à sua disposição, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, com o pagamento da remuneração e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho. Fixo, desde já, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC. No mesmo ato, cite-se o reclamado. Intime-se o reclamante. Mogi Guaçu/SP, 26 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“’7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN TEIXEIRA BORGES DE CARVALHO