0011567-08.2017.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011567-08.2017.5.15.0093 AUTOR: SONIA MARIA GALHARDO MELFI RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde0b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SONIA MARIA GALHARDO MELFI. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST A parte sustenta que o perito inovou indevidamente ao aplicar a Súmula 340 do TST para o cálculo de horas extras sobre remuneração variável. O perito defende a correção dos cálculos com base na sentença, que previu a forma de cálculo da remuneração variável e a natureza do trabalho extraordinário já remunerado pela referida parcela. Também esclarece que “Empregados que recebem salário fixo mais comissões também são abrangidas pela Súmula 340, mas apenas em relação à parte variável (comissões) de sua remuneração. A parte fixa é calculada normalmente, com o pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS A recorrente afirma que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar horas laboradas em diversos feriados com adicional de 50%, quando deveriam ter sido calculadas com o adicional legal de 100%. Sustenta a necessidade de retificação dos cálculos para observância do adicional correto. O perito assevera que as datas mencionadas não eram reconhecidas como feriados (nacionais ou municipais) à época dos fatos e reitera que “na comarca do município de Campinas/SP, no dia 20 de novembro de 2012 ainda não era conhecido como feriado municipal/nacional – Dia da Consciência Negra – razão pela qual é indevido o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como se fosse feriado trabalhado. Dia 12 de fevereiro de 2013 – Carnaval – também não é reconhecido oficialmente como feriados nacional. Nas demais data mencionadas, recaíram, em domingos e como tais foram computadas as horas extras com adicional de 100%. “ . Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte assevera que o laudo pericial deixou de apurar corretamente as diferenças de 13º salário, férias proporcionais e o aviso prévio de 48 dias, conforme determinado na sentença exequenda. Argumenta que o perito minorou indevidamente os valores, deixando a diferença de 13º salário zerada, e requer a adequação dos cálculos ao que foi originalmente deferido. O perito afirma que a projeção do aviso prévio foi observada e que os valores proporcionais já foram devidamente quitados pela reclamada na rescisão, estando o aviso e as férias calculados corretamente no laudo. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. Rejeito. TEMAS DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DA ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA A exequente se insurge contra o critério de atualização adotado pelo perito, que cessou a aplicação da Taxa SELIC em 09/06/2022. Sustenta que os juros SELIC devem incidir desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo cálculo, pugnando pela retificação da metodologia de atualização. A executada se insurge contra o critério de cálculo, pleiteando que os juros de mora e a correção monetária sejam limitados à data do pedido de processamento da recuperação judicial. Com base no documento de id73bafce o perito defende que a data de 09/06/2022 é a correta, por se tratar da data de homologação do plano de recuperação judicial da ré. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SONIA MARIA GALHARDO MELFI, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor SONIA MARIA GALHARDO MELFI
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
FERNANDO NAZARETH DURAO
OAB: 211922/SP
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB: 143816/RJ
ANDRE ALVES DE LIMA BUENO
OAB: 254233/SP
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 257220/SP
HELMAR PINHEIRO FARIAS
OAB: 232904/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011567-08.2017.5.15.0093 AUTOR: SONIA MARIA GALHARDO MELFI RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde0b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SONIA MARIA GALHARDO MELFI. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST A parte sustenta que o perito inovou indevidamente ao aplicar a Súmula 340 do TST para o cálculo de horas extras sobre remuneração variável. O perito defende a correção dos cálculos com base na sentença, que previu a forma de cálculo da remuneração variável e a natureza do trabalho extraordinário já remunerado pela referida parcela. Também esclarece que “Empregados que recebem salário fixo mais comissões também são abrangidas pela Súmula 340, mas apenas em relação à parte variável (comissões) de sua remuneração. A parte fixa é calculada normalmente, com o pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS A recorrente afirma que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar horas laboradas em diversos feriados com adicional de 50%, quando deveriam ter sido calculadas com o adicional legal de 100%. Sustenta a necessidade de retificação dos cálculos para observância do adicional correto. O perito assevera que as datas mencionadas não eram reconhecidas como feriados (nacionais ou municipais) à época dos fatos e reitera que “na comarca do município de Campinas/SP, no dia 20 de novembro de 2012 ainda não era conhecido como feriado municipal/nacional – Dia da Consciência Negra – razão pela qual é indevido o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como se fosse feriado trabalhado. Dia 12 de fevereiro de 2013 – Carnaval – também não é reconhecido oficialmente como feriados nacional. Nas demais data mencionadas, recaíram, em domingos e como tais foram computadas as horas extras com adicional de 100%. “ . Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte assevera que o laudo pericial deixou de apurar corretamente as diferenças de 13º salário, férias proporcionais e o aviso prévio de 48 dias, conforme determinado na sentença exequenda. Argumenta que o perito minorou indevidamente os valores, deixando a diferença de 13º salário zerada, e requer a adequação dos cálculos ao que foi originalmente deferido. O perito afirma que a projeção do aviso prévio foi observada e que os valores proporcionais já foram devidamente quitados pela reclamada na rescisão, estando o aviso e as férias calculados corretamente no laudo. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. Rejeito. TEMAS DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DA ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA A exequente se insurge contra o critério de atualização adotado pelo perito, que cessou a aplicação da Taxa SELIC em 09/06/2022. Sustenta que os juros SELIC devem incidir desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo cálculo, pugnando pela retificação da metodologia de atualização. A executada se insurge contra o critério de cálculo, pleiteando que os juros de mora e a correção monetária sejam limitados à data do pedido de processamento da recuperação judicial. Com base no documento de id73bafce o perito defende que a data de 09/06/2022 é a correta, por se tratar da data de homologação do plano de recuperação judicial da ré. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SONIA MARIA GALHARDO MELFI, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEFONICA BRASIL S.A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011567-08.2017.5.15.0093 AUTOR: SONIA MARIA GALHARDO MELFI RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde0b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SONIA MARIA GALHARDO MELFI. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST A parte sustenta que o perito inovou indevidamente ao aplicar a Súmula 340 do TST para o cálculo de horas extras sobre remuneração variável. O perito defende a correção dos cálculos com base na sentença, que previu a forma de cálculo da remuneração variável e a natureza do trabalho extraordinário já remunerado pela referida parcela. Também esclarece que “Empregados que recebem salário fixo mais comissões também são abrangidas pela Súmula 340, mas apenas em relação à parte variável (comissões) de sua remuneração. A parte fixa é calculada normalmente, com o pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS A recorrente afirma que o laudo pericial incorreu em erro ao apurar horas laboradas em diversos feriados com adicional de 50%, quando deveriam ter sido calculadas com o adicional legal de 100%. Sustenta a necessidade de retificação dos cálculos para observância do adicional correto. O perito assevera que as datas mencionadas não eram reconhecidas como feriados (nacionais ou municipais) à época dos fatos e reitera que “na comarca do município de Campinas/SP, no dia 20 de novembro de 2012 ainda não era conhecido como feriado municipal/nacional – Dia da Consciência Negra – razão pela qual é indevido o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como se fosse feriado trabalhado. Dia 12 de fevereiro de 2013 – Carnaval – também não é reconhecido oficialmente como feriados nacional. Nas demais data mencionadas, recaíram, em domingos e como tais foram computadas as horas extras com adicional de 100%. “ . Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte assevera que o laudo pericial deixou de apurar corretamente as diferenças de 13º salário, férias proporcionais e o aviso prévio de 48 dias, conforme determinado na sentença exequenda. Argumenta que o perito minorou indevidamente os valores, deixando a diferença de 13º salário zerada, e requer a adequação dos cálculos ao que foi originalmente deferido. O perito afirma que a projeção do aviso prévio foi observada e que os valores proporcionais já foram devidamente quitados pela reclamada na rescisão, estando o aviso e as férias calculados corretamente no laudo. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. Rejeito. TEMAS DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DA ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA A exequente se insurge contra o critério de atualização adotado pelo perito, que cessou a aplicação da Taxa SELIC em 09/06/2022. Sustenta que os juros SELIC devem incidir desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo cálculo, pugnando pela retificação da metodologia de atualização. A executada se insurge contra o critério de cálculo, pleiteando que os juros de mora e a correção monetária sejam limitados à data do pedido de processamento da recuperação judicial. Com base no documento de id73bafce o perito defende que a data de 09/06/2022 é a correta, por se tratar da data de homologação do plano de recuperação judicial da ré. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SONIA MARIA GALHARDO MELFI, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE IMPROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 4 para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA GALHARDO MELFI