0011566-77.2020.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LUIZ GONZAGA BARBOSA ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, alegou, em síntese, que realizou financiamento para aquisição de veículo junto a parte ré. Entretanto, informa que houve aplicação de taxa de juros superior a taxa do mercado, capitalização indevida, bem como de cobranças abusivas. Aduz ainda que há cobrança irregular de IOF, seguro e tarifa de avaliação e registro do contrato. Assim, requer a procedência dos pedidos para reequilibrar a relação contratual, com o ressarcimento em dos valores cobrados indevidamente, além de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntou os documentos de fls.16/38. Gratuidade de justiça deferida à fl. 42. Decisão indeferindo a tutela de urgência à fl. 49. Contestação às fls. 59/78, alegando, no mérito, a legalidade de todas as cobranças e taxas pactuadas, tendo o contratante assinado e concordado com todos os termos do contrato de financiamento. Aduz ainda que inexiste qualquer cobrança indevida, estando os juros em conformidade com os cobrados pelo mercado. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora de fls. 212/213 rejeitando a preliminar e determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 231/240. Esclarecimento do perito às fls. 276/279. ESSE, O RELATÓRIO. Na ação, é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a demanda encontra solução na prova documental já produzida. Ademais, dispensável a realização de perícia, pois a questão a ser debatida é unicamente de direito. No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 297. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora obteve financiamento junto à parte ré para aquisição de um veículo, nos termos do contrato anexado (fls. 21/25). A parte autora, alegou, em síntese, que houve aplicação de taxa de juros superior a taxa de mercado, com aplicação de anatocismo. Aduz ainda que há cobrança irregular de outras taxas. Dessa forma, requer a readequação da relação contratual. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Verifica-se, face aos fatos narrados, que não se trata de desequilíbrio econômico devidamente comprovado. As prestações mensais variaram de acordo com as cláusulas previamente estabelecidas, não tendo o contratante demonstrado a modificação da sua capacidade econômica no decorrer da execução do contrato. Além disso, como se sabe, a contratação de financiamentos e empréstimos não é compulsória, podendo a parte optar por outra instituição financeira, ou mesmo não contratá-lo, de modo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nesta matéria (ao menos quando o contrato é firmado de forma livre e voluntária, como no caso dos autos). No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ. REsp 973.827/RS. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 27/06/2012). A orientação foi consolidada com a edição da Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa e juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso vertente, o contrato foi celebrado após o advento da referida medida provisória e multiplicado o percentual de juros mensal (2,42%) por 12 (número de meses do ano), o resultado (29,04%) mostra-se inferior ao percentual anual ajustado (33,25%), razão pela qual é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 2,42% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito ao tempo da contratação foi de 1,65%, conforme consta no próprio site do Banco Central. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, pois não houve grande disparidade entre a taxa contratada e a taxa média. Destaca-se que o perito concluiu que não houve qualquer excesso de cobrança à vista do que pactuaram às partes e que as respectivas parcelas se encontram dentro da normalidade do mercado. O contrato evidencia de forma expressa e clara todas as taxas cobradas, tarifas e impostos. Dessa forma, todas as cobranças são regulares, sendo a adoção da Tabela Price perfeitamente legal. Nesse sentido entende a jurisprudência do TJRJ: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL E NÃO REQUERIDA. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ). COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0008652-45.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 05/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Adicionalmente, cabe destacar que se admite a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (REsp. 1.639.320/SP - Tema 972). Dessa forma, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelido nessa contratação. No mesmo sentido, não há qualquer ilegalidade na cobrança de IOF, pois tal imposto tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão pela qual sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1578553/SP (Tema nº 958), reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Assim, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Não se verifica, portanto, na presente hipótese, a prática de ato ilícito por parte do réu que imponha a revisão do contrato. O que se percebe é a insatisfação da parte autora acerca do negócio jurídico que realizara. E este fato não permite a alteração unilateral das cláusulas contratuais. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de Justiça deferida. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Autor LUIZ GONZAGA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SOUZA FARAH
OAB: 152674/RJ
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB: 349410/SP
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LUIZ GONZAGA BARBOSA ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, alegou, em síntese, que realizou financiamento para aquisição de veículo junto a parte ré. Entretanto, informa que houve aplicação de taxa de juros superior a taxa do mercado, capitalização indevida, bem como de cobranças abusivas. Aduz ainda que há cobrança irregular de IOF, seguro e tarifa de avaliação e registro do contrato. Assim, requer a procedência dos pedidos para reequilibrar a relação contratual, com o ressarcimento em dos valores cobrados indevidamente, além de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntou os documentos de fls.16/38. Gratuidade de justiça deferida à fl. 42. Decisão indeferindo a tutela de urgência à fl. 49. Contestação às fls. 59/78, alegando, no mérito, a legalidade de todas as cobranças e taxas pactuadas, tendo o contratante assinado e concordado com todos os termos do contrato de financiamento. Aduz ainda que inexiste qualquer cobrança indevida, estando os juros em conformidade com os cobrados pelo mercado. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora de fls. 212/213 rejeitando a preliminar e determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 231/240. Esclarecimento do perito às fls. 276/279. ESSE, O RELATÓRIO. Na ação, é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a demanda encontra solução na prova documental já produzida. Ademais, dispensável a realização de perícia, pois a questão a ser debatida é unicamente de direito. No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 297. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora obteve financiamento junto à parte ré para aquisição de um veículo, nos termos do contrato anexado (fls. 21/25). A parte autora, alegou, em síntese, que houve aplicação de taxa de juros superior a taxa de mercado, com aplicação de anatocismo. Aduz ainda que há cobrança irregular de outras taxas. Dessa forma, requer a readequação da relação contratual. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Verifica-se, face aos fatos narrados, que não se trata de desequilíbrio econômico devidamente comprovado. As prestações mensais variaram de acordo com as cláusulas previamente estabelecidas, não tendo o contratante demonstrado a modificação da sua capacidade econômica no decorrer da execução do contrato. Além disso, como se sabe, a contratação de financiamentos e empréstimos não é compulsória, podendo a parte optar por outra instituição financeira, ou mesmo não contratá-lo, de modo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nesta matéria (ao menos quando o contrato é firmado de forma livre e voluntária, como no caso dos autos). No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ. REsp 973.827/RS. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 27/06/2012). A orientação foi consolidada com a edição da Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa e juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso vertente, o contrato foi celebrado após o advento da referida medida provisória e multiplicado o percentual de juros mensal (2,42%) por 12 (número de meses do ano), o resultado (29,04%) mostra-se inferior ao percentual anual ajustado (33,25%), razão pela qual é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 2,42% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito ao tempo da contratação foi de 1,65%, conforme consta no próprio site do Banco Central. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, pois não houve grande disparidade entre a taxa contratada e a taxa média. Destaca-se que o perito concluiu que não houve qualquer excesso de cobrança à vista do que pactuaram às partes e que as respectivas parcelas se encontram dentro da normalidade do mercado. O contrato evidencia de forma expressa e clara todas as taxas cobradas, tarifas e impostos. Dessa forma, todas as cobranças são regulares, sendo a adoção da Tabela Price perfeitamente legal. Nesse sentido entende a jurisprudência do TJRJ: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL E NÃO REQUERIDA. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ). COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0008652-45.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 05/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Adicionalmente, cabe destacar que se admite a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (REsp. 1.639.320/SP - Tema 972). Dessa forma, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelido nessa contratação. No mesmo sentido, não há qualquer ilegalidade na cobrança de IOF, pois tal imposto tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão pela qual sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1578553/SP (Tema nº 958), reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Assim, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Não se verifica, portanto, na presente hipótese, a prática de ato ilícito por parte do réu que imponha a revisão do contrato. O que se percebe é a insatisfação da parte autora acerca do negócio jurídico que realizara. E este fato não permite a alteração unilateral das cláusulas contratuais. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de Justiça deferida. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.