Detalhe do processo

0011566-63.2014.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0011566-63.2014.8.16.0056 Processo: 0011566-63.2014.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$ 478.452,82 Autor(s): Patrícia Lopes da Silva Mestrinheri Roberto Mestrinheri Réu(s): CLÍNICA ORTOPÉDICA DE CAMBÉ LTDA MARIO CEZAR RAMINELLI SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0011566-63.2014.8.16.0056. 1. Em análise aos autos, vislumbra-se que os autores requereram a complementação do laudo pericial de mov. 747.1, apontando que diversos quesitos fixados nas decisões saneadoras (movs. 75.1 e 126.1) não foram devidamente esclarecidos, especialmente quanto ao atendimento prestado pela SANTA CASA, à adequação da alta médica em diferentes momentos, aos riscos de infecção e necrose, à necessidade de transferência para hospital terciário, à realização de exames como angiografia, e à quantificação dos danos materiais, morais, estéticos e laborativos. Também solicitaram respostas objetivas e detalhadas sobre as consequências da ausência de transferência, a inadequação das altas médicas com prótese aparente e necrose, e a contradição entre as respostas dadas aos quesitos da parte autora e da parte ré, sobretudo no ponto em que o perito afirmou não haver imperícia, imprudência ou negligência, apesar de reconhecer várias irregularidades no atendimento. Ao final, fundamentaram o pedido no art. 477 do CPC e requereram a complementação do laudo pericial (mov. 756.1). Ademais, os requeridos, por meio de seu advogado, apresentaram petição em que solicitaram nova oportunidade de manifestação caso houvesse complementação da perícia, ressaltando que o laudo pericial acostado em mov. 747.1 se limitou à documentação apresentada, e afirmaram que se manifestariam também sobre os demais pontos, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório (mov. 757.1). Ao final, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou manifestação sobre o laudo pericial, no qual se confirmou a ausência de negligência, imprudência ou imperícia nos serviços hospitalares, bem como a adequação estrutural do atendimento prestado, que estabilizou a fratura e o quadro clínico da autora sem intercorrências graves. Nesse passo, consignou que o perito atestou que a necrose decorreu exclusivamente do trauma de alta energia sofrido pela paciente, afastando qualquer relação com infecção hospitalar, já que a cobertura antibiótica foi adequada e os exames laboratoriais não indicaram presença bacteriana na alta; destacou-se ainda que, a partir de fevereiro de 2012, o atendimento passou ao regime particular, sendo as decisões de manutenção, transferência e altas de responsabilidade exclusiva do médico assistente, sem ingerência da instituição, que apenas forneceu infraestrutura. Diante disso, formulou-se quesitos complementares ao perito para esclarecer a distinção entre alta hospitalar e alta médica, e, ao final, requereu-se a improcedência da demanda, com reconhecimento da ausência de nexo causal e de culpa da requerida (mov. 758.1). Diante das impugnações apresentadas em movs. 756.1 e 758.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do seu conteúdo. 2. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo, vindo-me conclusos os autos em seguida. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0011566-63.2014.8.16.0056 Processo: 0011566-63.2014.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$ 478.452,82 Autor(s): Patrícia Lopes da Silva Mestrinheri Roberto Mestrinheri Réu(s): CLÍNICA ORTOPÉDICA DE CAMBÉ LTDA MARIO CEZAR RAMINELLI SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0011566-63.2014.8.16.0056. 1. Em análise aos autos, vislumbra-se que os autores requereram a complementação do laudo pericial de mov. 747.1, apontando que diversos quesitos fixados nas decisões saneadoras (movs. 75.1 e 126.1) não foram devidamente esclarecidos, especialmente quanto ao atendimento prestado pela SANTA CASA, à adequação da alta médica em diferentes momentos, aos riscos de infecção e necrose, à necessidade de transferência para hospital terciário, à realização de exames como angiografia, e à quantificação dos danos materiais, morais, estéticos e laborativos. Também solicitaram respostas objetivas e detalhadas sobre as consequências da ausência de transferência, a inadequação das altas médicas com prótese aparente e necrose, e a contradição entre as respostas dadas aos quesitos da parte autora e da parte ré, sobretudo no ponto em que o perito afirmou não haver imperícia, imprudência ou negligência, apesar de reconhecer várias irregularidades no atendimento. Ao final, fundamentaram o pedido no art. 477 do CPC e requereram a complementação do laudo pericial (mov. 756.1). Ademais, os requeridos, por meio de seu advogado, apresentaram petição em que solicitaram nova oportunidade de manifestação caso houvesse complementação da perícia, ressaltando que o laudo pericial acostado em mov. 747.1 se limitou à documentação apresentada, e afirmaram que se manifestariam também sobre os demais pontos, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório (mov. 757.1). Ao final, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ apresentou manifestação sobre o laudo pericial, no qual se confirmou a ausência de negligência, imprudência ou imperícia nos serviços hospitalares, bem como a adequação estrutural do atendimento prestado, que estabilizou a fratura e o quadro clínico da autora sem intercorrências graves. Nesse passo, consignou que o perito atestou que a necrose decorreu exclusivamente do trauma de alta energia sofrido pela paciente, afastando qualquer relação com infecção hospitalar, já que a cobertura antibiótica foi adequada e os exames laboratoriais não indicaram presença bacteriana na alta; destacou-se ainda que, a partir de fevereiro de 2012, o atendimento passou ao regime particular, sendo as decisões de manutenção, transferência e altas de responsabilidade exclusiva do médico assistente, sem ingerência da instituição, que apenas forneceu infraestrutura. Diante disso, formulou-se quesitos complementares ao perito para esclarecer a distinção entre alta hospitalar e alta médica, e, ao final, requereu-se a improcedência da demanda, com reconhecimento da ausência de nexo causal e de culpa da requerida (mov. 758.1). Diante das impugnações apresentadas em movs. 756.1 e 758.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do seu conteúdo. 2. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo, vindo-me conclusos os autos em seguida. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.