Detalhe do processo

0011565-80.2025.5.15.0150

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011565-80.2025.5.15.0150 AUTOR: GLEICIANE FERREIRA MARTINS TEIXEIRA RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5553cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Autos transitados em julgado (ID. 93e3ed3). Revendo o processo, verifica-se que não foi apresentado laudo pericial médico, tendo em vista ausência da reclamante na perícia e declarada preclusa a produção da prova, conforme despacho de ID. 1c78009. Portanto, revejo a determinação de expedição de requisição de honorários periciais (ID. e553665) pelos fundamentos lá expostos. O trabalho do senhor perito ficou restrito ao estudo dos autos e dos documentos, em preparação prévia para o ato médico. Além disso, disponibilizou um horário em sua agenda, sem ter possibilidade de uso do espaço reservado para a parte reclamante, no qual poderia ter atendido um de seus pacientes ou de outros periciandos. Para fazer frente tanto ao trabalho inicial preparatório (estudo de caso) como aos danos decorrentes ao tempo perdido na agenda, há necessidade de fixação de valor ainda que em valor menor do que o custo de uma consulta médica de profissional pós graduado, e reconhecido. Dessa forma, arbitram-se os honorários periciais médicos no valor de R$300,00, que ficam a cargo da parte autora, que foi sucumbente no pedido relacionado com perícia médica. E, uma vez que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, o valor deve ser requisitado junto à União, por meio da plataforma SIGEO. Intime-se o senhor perito. Cumpra-se, e, após, arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026 ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE FERREIRA MARTINS TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

Autor GLEICIANE FERREIRA MARTINS TEIXEIRA

Réu SHPX LOGISTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA

OAB: 188648/SP

VITOR MESQUITA ROSESTOLATO

OAB: 217979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011565-80.2025.5.15.0150 AUTOR: GLEICIANE FERREIRA MARTINS TEIXEIRA RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5553cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Autos transitados em julgado (ID. 93e3ed3). Revendo o processo, verifica-se que não foi apresentado laudo pericial médico, tendo em vista ausência da reclamante na perícia e declarada preclusa a produção da prova, conforme despacho de ID. 1c78009. Portanto, revejo a determinação de expedição de requisição de honorários periciais (ID. e553665) pelos fundamentos lá expostos. O trabalho do senhor perito ficou restrito ao estudo dos autos e dos documentos, em preparação prévia para o ato médico. Além disso, disponibilizou um horário em sua agenda, sem ter possibilidade de uso do espaço reservado para a parte reclamante, no qual poderia ter atendido um de seus pacientes ou de outros periciandos. Para fazer frente tanto ao trabalho inicial preparatório (estudo de caso) como aos danos decorrentes ao tempo perdido na agenda, há necessidade de fixação de valor ainda que em valor menor do que o custo de uma consulta médica de profissional pós graduado, e reconhecido. Dessa forma, arbitram-se os honorários periciais médicos no valor de R$300,00, que ficam a cargo da parte autora, que foi sucumbente no pedido relacionado com perícia médica. E, uma vez que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, o valor deve ser requisitado junto à União, por meio da plataforma SIGEO. Intime-se o senhor perito. Cumpra-se, e, após, arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026 ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE FERREIRA MARTINS TEIXEIRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011565-80.2025.5.15.0150 AUTOR: GLEICIANE FERREIRA MARTINS TEIXEIRA RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5553cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Autos transitados em julgado (ID. 93e3ed3). Revendo o processo, verifica-se que não foi apresentado laudo pericial médico, tendo em vista ausência da reclamante na perícia e declarada preclusa a produção da prova, conforme despacho de ID. 1c78009. Portanto, revejo a determinação de expedição de requisição de honorários periciais (ID. e553665) pelos fundamentos lá expostos. O trabalho do senhor perito ficou restrito ao estudo dos autos e dos documentos, em preparação prévia para o ato médico. Além disso, disponibilizou um horário em sua agenda, sem ter possibilidade de uso do espaço reservado para a parte reclamante, no qual poderia ter atendido um de seus pacientes ou de outros periciandos. Para fazer frente tanto ao trabalho inicial preparatório (estudo de caso) como aos danos decorrentes ao tempo perdido na agenda, há necessidade de fixação de valor ainda que em valor menor do que o custo de uma consulta médica de profissional pós graduado, e reconhecido. Dessa forma, arbitram-se os honorários periciais médicos no valor de R$300,00, que ficam a cargo da parte autora, que foi sucumbente no pedido relacionado com perícia médica. E, uma vez que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, o valor deve ser requisitado junto à União, por meio da plataforma SIGEO. Intime-se o senhor perito. Cumpra-se, e, após, arquivem-se os autos. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026 ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA CALIXTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.