Detalhe do processo

0011565-77.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011565-77.2024.5.15.0130 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6499e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011565-77.2024.5.15.0130 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA Reclamada: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA ajuizou reclamação trabalhista em 01.08.2024 em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$160.621,44. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 14.05.2026, ocasião em que apenas o reclamante foi ouvido e foi deferida a juntada de prova emprestada, sob protestos da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável A reclamada impugna as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sustentando que o sindicato patronal signatário, Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, não a representa, por exercer atividade econômica diversa da construção civil. Tem razão. Ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. No caso, o comprovante de inscrição no CNPJ (id 2dfd0dd) demonstra que a atividade principal da reclamada é a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2-00), razão pela qual são inaplicáveis as CCTs juntadas pelo reclamante, celebradas por sindicato patronal de categoria econômica diversa. Tal conclusão está em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 258, segundo a qual o empregado não faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo celebrado por entidade que não representa a categoria econômica da empregadora. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica, os quais, nos termos do artigo 620 da CLT, prevalecem sobre a convenção coletiva. Assim, reconheço como aplicáveis ao caso os instrumentos normativos apresentados pela reclamada e, por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa baseado nas CCTs juntadas com a petição inicial. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido em 02.08.2021, na função de operador de produção I. Foi dispensado sem justa causa em 05.04.2024, quando exercia a função de operador de produção II e recebia R$2.311,00 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 82f0187 foram pagas. Afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 162e837 (fls. 535/554 do arquivo .pdf), por meio do qual o expert concluiu pela inexistência de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. O expert constatou que o autor não tinha como atribuição manipular ou utilizar produtos químicos, conclusão corroborada pelos paradigmas entrevistados na ocasião, Giovane Oliveira e Maurício Coelho, que exerciam as mesmas funções e confirmaram a inexistência de exposição ocupacional a agentes químicos. O perito ressaltou que Maurício Coelho trabalhou diretamente com o reclamante nos setores de Embalagem e Coladeira, possuindo conhecimento direto da rotina laboral. Quanto ao agente físico ruído, as medições realizadas no setor de Embalagem indicaram nível de 77,99 dB(A), inferior ao limite de tolerância. No setor da Coladeira, embora tenha sido aferido nível de 87,53 dB(A), superior ao limite de 85,0 dB(A), o perito esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) válido, aptos a neutralizar a insalubridade, nos termos das NR-15 e NR-06. O reclamante impugnou as conclusões da perícia mas não produziu contraprova apta a afastá-las. Tampouco o laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada no id 9b11d54 (fls. 698/712 do arquivo .pdf) possui tal condão. As situações fáticas não são idênticas. Naquele processo, a caracterização da insalubridade decorreu da limpeza habitual de máquinas com thinner. Já na perícia realizada nestes autos, amparada, inclusive, pelas declarações de paradigmas que acompanhavam a rotina do reclamante, foi afastada de forma categórica a existência de contato com tais substâncias. Ademais, em esclarecimentos prestados, o perito foi categórico ao afirmar que, ainda que houvesse contato eventual com produtos químicos, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas específicas para proteção química, suficientes para eliminar ou neutralizar eventual risco de absorção cutânea. Diante da prova técnica produzida especificamente para estes autos, consistente, fundamentada e em consonância com a realidade fática apurada, não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Fioravante, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira e dois finais de semana por mês, das 6h00 às 14h00, estendendo a jornada das 05h00 às 16h00 cerca de quatro dias na semana, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos espelhos de ponto id a20833b, afirma que o intervalo reduzido estava autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 96110e4. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de horas extras. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, inclusive quando realizava horas extras, confirmando a fidedignidade dos espelhos de ponto. Ausente prova em sentido contrário, acolho os controles de jornada como prova da efetiva jornada cumprida. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros demonstram a fruição de 30 minutos, redução autorizada pela cláusula trigésima terceira dos ACTs da categoria, em conformidade com o art. 611-A, III, da CLT e com a tese firmada pelo STF no Tema 1046. Além disso, os demonstrativos de pagamento refletem o pagamento de inúmeras horas extras. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar eventual diferença devida, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. A amostragem apresentada em réplica não procede, pois desconsidera as compensações regularmente pactuadas por meio de acordo de banco de horas (id 4e0d4ee). Além disso, aponta diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna, matéria que extrapola os limites da lide. Diante da ausência de amostragem válida e da regularidade da supressão intervalar autorizada por norma coletiva, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS corretamente. A reclamada, por sua vez, sustenta a quitação integral das obrigações fundiárias. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 273 do C. TST, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS. No caso, contudo, a reclamada justificou a impossibilidade técnica temporária de apresentação do extrato analítico, em razão de erro no sistema da Caixa Econômica Federal. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu o recebimento das parcelas depositadas, ressalvando apenas a possibilidade de apontar eventuais diferenças em razões finais. Ocorre que, embora tenha posteriormente juntado aos autos o extrato de id 893324d, não indicou qualquer divergência. Assim, diante da ausência de demonstração objetiva de diferenças devidas e considerando o reconhecimento, pelo próprio trabalhador, dos depósitos realizados, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Fioravante, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas calculadas sobre o valor de R$160.621,44, no montante de R$3.212,43 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA

Réu LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 196317/SP

ROBERTA RODRIGUES GARCIA

OAB: 287680/SP

ADRIANO ALVES DOS SANTOS SOARES

OAB: 327623/SP

VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO

OAB: 212681/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011565-77.2024.5.15.0130 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6499e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011565-77.2024.5.15.0130 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA Reclamada: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA ajuizou reclamação trabalhista em 01.08.2024 em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$160.621,44. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 14.05.2026, ocasião em que apenas o reclamante foi ouvido e foi deferida a juntada de prova emprestada, sob protestos da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável A reclamada impugna as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sustentando que o sindicato patronal signatário, Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, não a representa, por exercer atividade econômica diversa da construção civil. Tem razão. Ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. No caso, o comprovante de inscrição no CNPJ (id 2dfd0dd) demonstra que a atividade principal da reclamada é a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2-00), razão pela qual são inaplicáveis as CCTs juntadas pelo reclamante, celebradas por sindicato patronal de categoria econômica diversa. Tal conclusão está em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 258, segundo a qual o empregado não faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo celebrado por entidade que não representa a categoria econômica da empregadora. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica, os quais, nos termos do artigo 620 da CLT, prevalecem sobre a convenção coletiva. Assim, reconheço como aplicáveis ao caso os instrumentos normativos apresentados pela reclamada e, por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa baseado nas CCTs juntadas com a petição inicial. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido em 02.08.2021, na função de operador de produção I. Foi dispensado sem justa causa em 05.04.2024, quando exercia a função de operador de produção II e recebia R$2.311,00 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 82f0187 foram pagas. Afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 162e837 (fls. 535/554 do arquivo .pdf), por meio do qual o expert concluiu pela inexistência de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. O expert constatou que o autor não tinha como atribuição manipular ou utilizar produtos químicos, conclusão corroborada pelos paradigmas entrevistados na ocasião, Giovane Oliveira e Maurício Coelho, que exerciam as mesmas funções e confirmaram a inexistência de exposição ocupacional a agentes químicos. O perito ressaltou que Maurício Coelho trabalhou diretamente com o reclamante nos setores de Embalagem e Coladeira, possuindo conhecimento direto da rotina laboral. Quanto ao agente físico ruído, as medições realizadas no setor de Embalagem indicaram nível de 77,99 dB(A), inferior ao limite de tolerância. No setor da Coladeira, embora tenha sido aferido nível de 87,53 dB(A), superior ao limite de 85,0 dB(A), o perito esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) válido, aptos a neutralizar a insalubridade, nos termos das NR-15 e NR-06. O reclamante impugnou as conclusões da perícia mas não produziu contraprova apta a afastá-las. Tampouco o laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada no id 9b11d54 (fls. 698/712 do arquivo .pdf) possui tal condão. As situações fáticas não são idênticas. Naquele processo, a caracterização da insalubridade decorreu da limpeza habitual de máquinas com thinner. Já na perícia realizada nestes autos, amparada, inclusive, pelas declarações de paradigmas que acompanhavam a rotina do reclamante, foi afastada de forma categórica a existência de contato com tais substâncias. Ademais, em esclarecimentos prestados, o perito foi categórico ao afirmar que, ainda que houvesse contato eventual com produtos químicos, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas específicas para proteção química, suficientes para eliminar ou neutralizar eventual risco de absorção cutânea. Diante da prova técnica produzida especificamente para estes autos, consistente, fundamentada e em consonância com a realidade fática apurada, não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Fioravante, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira e dois finais de semana por mês, das 6h00 às 14h00, estendendo a jornada das 05h00 às 16h00 cerca de quatro dias na semana, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos espelhos de ponto id a20833b, afirma que o intervalo reduzido estava autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 96110e4. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de horas extras. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, inclusive quando realizava horas extras, confirmando a fidedignidade dos espelhos de ponto. Ausente prova em sentido contrário, acolho os controles de jornada como prova da efetiva jornada cumprida. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros demonstram a fruição de 30 minutos, redução autorizada pela cláusula trigésima terceira dos ACTs da categoria, em conformidade com o art. 611-A, III, da CLT e com a tese firmada pelo STF no Tema 1046. Além disso, os demonstrativos de pagamento refletem o pagamento de inúmeras horas extras. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar eventual diferença devida, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. A amostragem apresentada em réplica não procede, pois desconsidera as compensações regularmente pactuadas por meio de acordo de banco de horas (id 4e0d4ee). Além disso, aponta diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna, matéria que extrapola os limites da lide. Diante da ausência de amostragem válida e da regularidade da supressão intervalar autorizada por norma coletiva, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS corretamente. A reclamada, por sua vez, sustenta a quitação integral das obrigações fundiárias. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 273 do C. TST, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS. No caso, contudo, a reclamada justificou a impossibilidade técnica temporária de apresentação do extrato analítico, em razão de erro no sistema da Caixa Econômica Federal. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu o recebimento das parcelas depositadas, ressalvando apenas a possibilidade de apontar eventuais diferenças em razões finais. Ocorre que, embora tenha posteriormente juntado aos autos o extrato de id 893324d, não indicou qualquer divergência. Assim, diante da ausência de demonstração objetiva de diferenças devidas e considerando o reconhecimento, pelo próprio trabalhador, dos depósitos realizados, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Fioravante, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas calculadas sobre o valor de R$160.621,44, no montante de R$3.212,43 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011565-77.2024.5.15.0130 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6499e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011565-77.2024.5.15.0130 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA Reclamada: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I - Relatório GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA ajuizou reclamação trabalhista em 01.08.2024 em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$160.621,44. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 05.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 14.05.2026, ocasião em que apenas o reclamante foi ouvido e foi deferida a juntada de prova emprestada, sob protestos da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Norma coletiva aplicável A reclamada impugna as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sustentando que o sindicato patronal signatário, Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, não a representa, por exercer atividade econômica diversa da construção civil. Tem razão. Ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 da CLT. No caso, o comprovante de inscrição no CNPJ (id 2dfd0dd) demonstra que a atividade principal da reclamada é a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2-00), razão pela qual são inaplicáveis as CCTs juntadas pelo reclamante, celebradas por sindicato patronal de categoria econômica diversa. Tal conclusão está em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 258, segundo a qual o empregado não faz jus às vantagens previstas em instrumento coletivo celebrado por entidade que não representa a categoria econômica da empregadora. A reclamada, por sua vez, juntou aos autos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional correspondente à sua atividade econômica, os quais, nos termos do artigo 620 da CLT, prevalecem sobre a convenção coletiva. Assim, reconheço como aplicáveis ao caso os instrumentos normativos apresentados pela reclamada e, por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa baseado nas CCTs juntadas com a petição inicial. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido em 02.08.2021, na função de operador de produção I. Foi dispensado sem justa causa em 05.04.2024, quando exercia a função de operador de produção II e recebia R$2.311,00 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 82f0187 foram pagas. Afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 162e837 (fls. 535/554 do arquivo .pdf), por meio do qual o expert concluiu pela inexistência de insalubridade durante todo o contrato de trabalho. O expert constatou que o autor não tinha como atribuição manipular ou utilizar produtos químicos, conclusão corroborada pelos paradigmas entrevistados na ocasião, Giovane Oliveira e Maurício Coelho, que exerciam as mesmas funções e confirmaram a inexistência de exposição ocupacional a agentes químicos. O perito ressaltou que Maurício Coelho trabalhou diretamente com o reclamante nos setores de Embalagem e Coladeira, possuindo conhecimento direto da rotina laboral. Quanto ao agente físico ruído, as medições realizadas no setor de Embalagem indicaram nível de 77,99 dB(A), inferior ao limite de tolerância. No setor da Coladeira, embora tenha sido aferido nível de 87,53 dB(A), superior ao limite de 85,0 dB(A), o perito esclareceu que a reclamada comprovou o fornecimento regular de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) válido, aptos a neutralizar a insalubridade, nos termos das NR-15 e NR-06. O reclamante impugnou as conclusões da perícia mas não produziu contraprova apta a afastá-las. Tampouco o laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada no id 9b11d54 (fls. 698/712 do arquivo .pdf) possui tal condão. As situações fáticas não são idênticas. Naquele processo, a caracterização da insalubridade decorreu da limpeza habitual de máquinas com thinner. Já na perícia realizada nestes autos, amparada, inclusive, pelas declarações de paradigmas que acompanhavam a rotina do reclamante, foi afastada de forma categórica a existência de contato com tais substâncias. Ademais, em esclarecimentos prestados, o perito foi categórico ao afirmar que, ainda que houvesse contato eventual com produtos químicos, a reclamada comprovou o fornecimento de luvas específicas para proteção química, suficientes para eliminar ou neutralizar eventual risco de absorção cutânea. Diante da prova técnica produzida especificamente para estes autos, consistente, fundamentada e em consonância com a realidade fática apurada, não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Julgo, portanto, improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Fioravante, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira e dois finais de semana por mês, das 6h00 às 14h00, estendendo a jornada das 05h00 às 16h00 cerca de quatro dias na semana, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos espelhos de ponto id a20833b, afirma que o intervalo reduzido estava autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 96110e4. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de horas extras. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, inclusive quando realizava horas extras, confirmando a fidedignidade dos espelhos de ponto. Ausente prova em sentido contrário, acolho os controles de jornada como prova da efetiva jornada cumprida. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros demonstram a fruição de 30 minutos, redução autorizada pela cláusula trigésima terceira dos ACTs da categoria, em conformidade com o art. 611-A, III, da CLT e com a tese firmada pelo STF no Tema 1046. Além disso, os demonstrativos de pagamento refletem o pagamento de inúmeras horas extras. Cabia, portanto, ao reclamante demonstrar eventual diferença devida, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. A amostragem apresentada em réplica não procede, pois desconsidera as compensações regularmente pactuadas por meio de acordo de banco de horas (id 4e0d4ee). Além disso, aponta diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna, matéria que extrapola os limites da lide. Diante da ausência de amostragem válida e da regularidade da supressão intervalar autorizada por norma coletiva, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. FGTS+40% O reclamante afirma que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS corretamente. A reclamada, por sua vez, sustenta a quitação integral das obrigações fundiárias. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 273 do C. TST, incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS. No caso, contudo, a reclamada justificou a impossibilidade técnica temporária de apresentação do extrato analítico, em razão de erro no sistema da Caixa Econômica Federal. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu o recebimento das parcelas depositadas, ressalvando apenas a possibilidade de apontar eventuais diferenças em razões finais. Ocorre que, embora tenha posteriormente juntado aos autos o extrato de id 893324d, não indicou qualquer divergência. Assim, diante da ausência de demonstração objetiva de diferenças devidas e considerando o reconhecimento, pelo próprio trabalhador, dos depósitos realizados, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA em face de LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Fioravante, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas calculadas sobre o valor de R$160.621,44, no montante de R$3.212,43 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO PARAGUAIA