0011564-78.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0011564 - 78.2025.8.16.0001 Trata - se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Damaris de Mello Weiss em face de Banco PAN S.A. Alegou a autora que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado n. 324840485, supostamente celebrado em fevereiro de 2019, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 13,40, entre março de 2019 e fevereiro de 2025. Afirmou jamais ter solicitado ou celebrado a operação, autorizado os descontos ou recebido e utilizado o numerário, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário e da declaração de residência juntadas aos autos. Sustentou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, viabilizada por falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, e defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do réu e a inversão do ônus da prova. Requereu, em tutela de urgência, que o banco se abstivesse de promover novas cobranças ou descontos e de inscrever seu nome em cadastros restritivos em razão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; no mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 1.929,60, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Juntados documentos complementares pela autora (mov. 19.2/19.7) A autora prestou esclarecimentos (mov. 24.1 e 35.1) e juntou novos documentos (mov. 24.2/24.11 e 35.2/35.17). Na decisão de mov. 37.1, o Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que o contrato havia sido averbado em seu benefício em 04/02/2019, quase sete anos antes do ajuizamento, sem notícia de insurgência durante o período, circunstância que, em cognição sumária, enfraquecia a verossimilhança da alegação de desconhecimento. Considerou também ausente o perigo de dano, pois o extrato indicava que os descontos estavam previstos para terminar em janeiro de 2025 e a própria autora informara não ter ocorrido inscrição restritiva, inexistindo indícios de saldo inadimplido. Na contestação de mov. 47.1, o Banco PAN suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora, e requereu a apresentação de procuração atualizada e específica. Arguiu a prescrição quinquenal da pretensão restitutória, contada individualmente a partir de cada desconto, sustentando estarem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento, e impugnou a gratuidade da justiça. Alegou também que a autora não apresentou extrato bancário referente à época da contratação, documento que reputou indispensável para demonstrar o alegado não recebimento do crédito, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dosextratos da conta n. 690520, agência 0756, relativos aos três meses anteriores e posteriores à contratação. No mérito, afirmou que o empréstimo n. 324840485 foi regularmente celebrado em 06/02/2019, mediante instrumento assinado, para pagamento em 72 parcelas de R$ 13,40, com utilização dos mesmos documentos e endereço apresentados pela autora na demanda, e que o valor líquido de R$ 481,49 foi transferido para conta bancária de sua titularidade. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a anuência, ao menos tácita, da demandante, em razão do recebimento do crédito e da ausência de insurgência durante mais de cinco anos, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, alegando ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade e sustentando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples; subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado, devidamente atualizado. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral da ação, a revogação da gratuidade e a produção das provas admitidas em direito. Juntou documentos (mov. 47.2/47.4). Na manifestação de mov. 48.1, apresentada como réplica à contestação, pedido de reconsideração e impulso processual, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo Banco PAN, reiterando que jamais celebrou o empréstimo e defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela suposta fraude. Sustentou que incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de que o contrato ainda figurava como ativo e poderia originar novas cobranças ou negativação. Afirmou ter comprovado suficientemente sua insuficiência econômica e postulou a manutenção da gratuidade, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, caso necessária, às expensas do banco, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de R$ 1.929,60 e indenização moral de R$ 10.000,00. Consignou este Juízo, no mov. 50.1, que a gratuidade da justiça já havia sido integralmente deferida, ressalvando a possibilidade de reavaliação na decisão de saneamento. Foi rejeitado o pedido de reconsideração da tutela, pois a autora apenas reiterou argumentos anteriormente examinados, sem apresentar fatos novos capazes de afastar os fundamentos relacionados ao longo período decorrido desde a contratação e à ausência de risco atual, além de consignar que o pedido de reconsideração não possui previsão no Código de Processo Civil e que eventual inconformismo deveria ser deduzido pela via recursal apropriada. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 52.1), o Banco requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1), ao passo que a autora pugnou pela realização de perícias grafotécnica e datiloscópica, com intimação do réu para apresentação da via física original do contrato, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, além de prova documental suplementar, eventual expedição de ofícios para apuração do destino do numerário e depoimento pessoal do representante do banco (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. DECIDO.Conforme relatado, o requerido suscitou a inépcia da petição inicial, requereu a apresentação de procuração atualizada e específica, arguiu a prescrição quinquenal de parte da pretensão restitutória, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e sustentou que a ausência dos extratos bancários da época da contratação constituiria vício apto a ensejar a extinção do processo. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. A indicação do domicílio das partes constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. O comprovante de residência em nome próprio, todavia, não integra o rol dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tampouco a circunstância de a fatura juntada estar em nome do cônjuge conduz, por si só, à inépcia da inicial. No caso, o documento de mov. 1.4 está vinculado a Marco Aurélio Weiss e indica o mesmo endereço residencial informado pela autora na petição inicial. Não se verifica divergência capaz de suscitar dúvida concreta quanto ao domicílio declarado ou indício de direcionamento indevido da distribuição. Ademais, a exordial expõe de forma inteligível os fatos, os fundamentos e os pedidos, tendo permitido ao requerido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não há necessidade de apresentação de nova procuração. O instrumento de mov. 1.2 contém cláusula geral para o foro e poderes para a propositura e o acompanhamento de ações judiciais. A especificação da causa não constitui requisito de validade do mandato judicial, e os poderes especiais somente são exigidos para os atos expressamente enumerados no art. 105 do Código de Processo Civil, não configurados na hipótese. Indefiro, assim, o pedido de renovação do instrumento procuratório. A falta de extrato bancário contemporâneo à contratação igualmente não constitui causa de inépcia ou fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito. O documento é relevante à apuração da efetiva disponibilização do numerário, mas não se qua lifica como indispensável ao ajuizamento da ação. Sua ausência diz respeito à instrução probatória e será suprida por diligência específica, adiante determinada.No tocante à prescrição, a prejudicial de mérito deve ser afastada. A pretensão reparatória e restitutória fundada em alegada fraude na contratação de empréstimo consignado submete - se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em obrigações de trato sucessivo dessa natureza, a jurisprudência consolidou a compreensão de que o termo inicial corresponde ao último desconto reputado indevido, e não a cada prestação isoladamente considerada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado a orientação firmada no IRDR n. 1.746.707 - 5, reconhecendo que, nas ações destinadas à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e reparação de danos, o prazo é de cinco anos, contado do último desconto (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095567 - 66.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 06.03.2026). Na espécie, a última parcela do contrato questionado venceu em fevereiro de 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 08 de abril de 2025. Logo, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, inclusive quanto às parcelas mais antigas, por se tratar d e pretensão única cujo termo inicial se situa no encerramento dos descontos. Rejeito a prejudicial de prescrição. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. O benefício foi deferido no mov. 37.1 após a apresentação de documentos destinados à comprovação da situação financeira da autora e de seu núcleo familiar. O requerido limitou - se a formular impugnação genérica, sem apontar elemento patrimonial, rendimento ou movimentação financeira incompatível com a benesse. Ausente prova capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, mantenho a gratuidade da justiça. Superadas essas questões e estando o processo em ordem, declar o - o saneado. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final doserviço e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, configurada a relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não implica inversão automática, genérica e irrestrita do ônus da prova. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas nos instrumentos relacionados ao contrato n. 324840485. Nessa hipótese específica, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ”. Desse modo, incumbirá ao requerido comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, a regular formação do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do crédito objeto da operação. À autora competirá demonstrar a ocorrência e a extensão d os descontos questionados, bem como as repercussões concretas alegadas como fundamento da indenização por danos morais, sem prejuízo do dever de cooperação para a produção das provas técnicas. Sobre os pontos controvertidos, resta saber: a) se as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário, no demonstrativo do custo efetivo total, na ficha cadastral e na declaração de residência relacionadas ao contrato n. 324840485 foram produzidas pela autora; b) se houve manifestação de vontade válida e regular celebração do contrato de empréstimo consignado;c) se o valor líquido de R$ 481,49 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas desse fato, inclusive quanto ao pedido subsidiário de compensação; d) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorreram de exercício regular de direito ou de falha na prestação do serviço bancário; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, bem como o cabimento da restituição simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) a configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo quantum ; g) a repercussão jurídica do período transcorrido entre o início dos descontos e a insurgência da autora, consideradas as alegações de supressio , anuência tácita e vedação ao comportamento contraditório. No que tange às provas, não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central envolve a autoria das assinaturas apostas nos documentos contratuais, questão que demanda conhecimento técnico e não pode ser resolvida mediante simples comparação visual realizada pelas partes ou pelo Juízo. Defiro , portanto, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, cujo objeto consistirá em verificar a autenticidade e a autoria das assinaturas atribuídas à autora nos documentos vinculados ao contrato n. 324840485, especialmente a cédula de crédito b ancário, o demonstrativo do custo efetivo total, a ficha cadastral e a declaração de residência. Para a realização da prova pericial, nomeio CASSIA MARIA SOUZA RIBEIRO (Grafotécnico e Documentoscópico / Grafotécnico) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU - TJPR, o qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 1 E-mail: cassiaexpertpericia@gmail.com / Telefones: (41) 3030-0071 e (41) 98406-3120A perícia foi requerida exclusivamente pela autora. Por isso, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais seria de sua responsabilidade. O fato de o requerido suportar o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não implica transferência automática do encargo financeiro da prova. Considerando que a autora qual litiga sob o pálio da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de honorários , de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso a requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários conforme a tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016 e, caso seja o réu sucumbente na demanda, ele deverá realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. Manifestado aceite pela perita e inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá-la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes, em igual prazo.Inexistindo impugnação, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. A apuração do efetivo destino do numerário também é pertinente, pois a autora nega o recebimento do crédito e o requerido juntou recibo de transferência (mov. 47.4) . Assim, oficie - se ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se a conta n. 690520, agência n. 0756, era de titularidade de Damaris de Mello Weiss, CPF n. 858.695.709 - 72, em 06 de fevereiro de 2019; b) confirme se houve, naquela data, o crédito de R$ 481,49, remetido pelo Banco PAN S.A. e identificado pelo controle SPB n. 201902065745399 e pelo contrato n. 324840485 - 1 001; e c) apresente os extratos da referida conta relativos ao período de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de março de 2019. A resposta e os documentos deverão ser juntados sob sigilo, por conterem dados bancários. Sobrevindo resposta , intime - se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DAMARIS DE MELLO WEISS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
EDUARDO GRASSI GOGOLA
OAB: 66790/PR
FERNANDO GRASSI GOGOLA
OAB: 63565/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos n. 0011564 - 78.2025.8.16.0001 Trata - se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Damaris de Mello Weiss em face de Banco PAN S.A. Alegou a autora que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado n. 324840485, supostamente celebrado em fevereiro de 2019, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 13,40, entre março de 2019 e fevereiro de 2025. Afirmou jamais ter solicitado ou celebrado a operação, autorizado os descontos ou recebido e utilizado o numerário, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário e da declaração de residência juntadas aos autos. Sustentou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, viabilizada por falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, e defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do réu e a inversão do ônus da prova. Requereu, em tutela de urgência, que o banco se abstivesse de promover novas cobranças ou descontos e de inscrever seu nome em cadastros restritivos em razão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; no mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 1.929,60, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Juntados documentos complementares pela autora (mov. 19.2/19.7) A autora prestou esclarecimentos (mov. 24.1 e 35.1) e juntou novos documentos (mov. 24.2/24.11 e 35.2/35.17). Na decisão de mov. 37.1, o Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que o contrato havia sido averbado em seu benefício em 04/02/2019, quase sete anos antes do ajuizamento, sem notícia de insurgência durante o período, circunstância que, em cognição sumária, enfraquecia a verossimilhança da alegação de desconhecimento. Considerou também ausente o perigo de dano, pois o extrato indicava que os descontos estavam previstos para terminar em janeiro de 2025 e a própria autora informara não ter ocorrido inscrição restritiva, inexistindo indícios de saldo inadimplido. Na contestação de mov. 47.1, o Banco PAN suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora, e requereu a apresentação de procuração atualizada e específica. Arguiu a prescrição quinquenal da pretensão restitutória, contada individualmente a partir de cada desconto, sustentando estarem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento, e impugnou a gratuidade da justiça. Alegou também que a autora não apresentou extrato bancário referente à época da contratação, documento que reputou indispensável para demonstrar o alegado não recebimento do crédito, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dosextratos da conta n. 690520, agência 0756, relativos aos três meses anteriores e posteriores à contratação. No mérito, afirmou que o empréstimo n. 324840485 foi regularmente celebrado em 06/02/2019, mediante instrumento assinado, para pagamento em 72 parcelas de R$ 13,40, com utilização dos mesmos documentos e endereço apresentados pela autora na demanda, e que o valor líquido de R$ 481,49 foi transferido para conta bancária de sua titularidade. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a anuência, ao menos tácita, da demandante, em razão do recebimento do crédito e da ausência de insurgência durante mais de cinco anos, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, alegando ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade e sustentando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples; subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado, devidamente atualizado. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral da ação, a revogação da gratuidade e a produção das provas admitidas em direito. Juntou documentos (mov. 47.2/47.4). Na manifestação de mov. 48.1, apresentada como réplica à contestação, pedido de reconsideração e impulso processual, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo Banco PAN, reiterando que jamais celebrou o empréstimo e defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela suposta fraude. Sustentou que incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de que o contrato ainda figurava como ativo e poderia originar novas cobranças ou negativação. Afirmou ter comprovado suficientemente sua insuficiência econômica e postulou a manutenção da gratuidade, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, caso necessária, às expensas do banco, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de R$ 1.929,60 e indenização moral de R$ 10.000,00. Consignou este Juízo, no mov. 50.1, que a gratuidade da justiça já havia sido integralmente deferida, ressalvando a possibilidade de reavaliação na decisão de saneamento. Foi rejeitado o pedido de reconsideração da tutela, pois a autora apenas reiterou argumentos anteriormente examinados, sem apresentar fatos novos capazes de afastar os fundamentos relacionados ao longo período decorrido desde a contratação e à ausência de risco atual, além de consignar que o pedido de reconsideração não possui previsão no Código de Processo Civil e que eventual inconformismo deveria ser deduzido pela via recursal apropriada. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 52.1), o Banco requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1), ao passo que a autora pugnou pela realização de perícias grafotécnica e datiloscópica, com intimação do réu para apresentação da via física original do contrato, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, além de prova documental suplementar, eventual expedição de ofícios para apuração do destino do numerário e depoimento pessoal do representante do banco (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. DECIDO.Conforme relatado, o requerido suscitou a inépcia da petição inicial, requereu a apresentação de procuração atualizada e específica, arguiu a prescrição quinquenal de parte da pretensão restitutória, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e sustentou que a ausência dos extratos bancários da época da contratação constituiria vício apto a ensejar a extinção do processo. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. A indicação do domicílio das partes constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. O comprovante de residência em nome próprio, todavia, não integra o rol dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tampouco a circunstância de a fatura juntada estar em nome do cônjuge conduz, por si só, à inépcia da inicial. No caso, o documento de mov. 1.4 está vinculado a Marco Aurélio Weiss e indica o mesmo endereço residencial informado pela autora na petição inicial. Não se verifica divergência capaz de suscitar dúvida concreta quanto ao domicílio declarado ou indício de direcionamento indevido da distribuição. Ademais, a exordial expõe de forma inteligível os fatos, os fundamentos e os pedidos, tendo permitido ao requerido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não há necessidade de apresentação de nova procuração. O instrumento de mov. 1.2 contém cláusula geral para o foro e poderes para a propositura e o acompanhamento de ações judiciais. A especificação da causa não constitui requisito de validade do mandato judicial, e os poderes especiais somente são exigidos para os atos expressamente enumerados no art. 105 do Código de Processo Civil, não configurados na hipótese. Indefiro, assim, o pedido de renovação do instrumento procuratório. A falta de extrato bancário contemporâneo à contratação igualmente não constitui causa de inépcia ou fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito. O documento é relevante à apuração da efetiva disponibilização do numerário, mas não se qua lifica como indispensável ao ajuizamento da ação. Sua ausência diz respeito à instrução probatória e será suprida por diligência específica, adiante determinada.No tocante à prescrição, a prejudicial de mérito deve ser afastada. A pretensão reparatória e restitutória fundada em alegada fraude na contratação de empréstimo consignado submete - se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em obrigações de trato sucessivo dessa natureza, a jurisprudência consolidou a compreensão de que o termo inicial corresponde ao último desconto reputado indevido, e não a cada prestação isoladamente considerada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado a orientação firmada no IRDR n. 1.746.707 - 5, reconhecendo que, nas ações destinadas à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e reparação de danos, o prazo é de cinco anos, contado do último desconto (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095567 - 66.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 06.03.2026). Na espécie, a última parcela do contrato questionado venceu em fevereiro de 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 08 de abril de 2025. Logo, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, inclusive quanto às parcelas mais antigas, por se tratar d e pretensão única cujo termo inicial se situa no encerramento dos descontos. Rejeito a prejudicial de prescrição. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. O benefício foi deferido no mov. 37.1 após a apresentação de documentos destinados à comprovação da situação financeira da autora e de seu núcleo familiar. O requerido limitou - se a formular impugnação genérica, sem apontar elemento patrimonial, rendimento ou movimentação financeira incompatível com a benesse. Ausente prova capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, mantenho a gratuidade da justiça. Superadas essas questões e estando o processo em ordem, declar o - o saneado. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final doserviço e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, configurada a relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não implica inversão automática, genérica e irrestrita do ônus da prova. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas nos instrumentos relacionados ao contrato n. 324840485. Nessa hipótese específica, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ”. Desse modo, incumbirá ao requerido comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora, a regular formação do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do crédito objeto da operação. À autora competirá demonstrar a ocorrência e a extensão d os descontos questionados, bem como as repercussões concretas alegadas como fundamento da indenização por danos morais, sem prejuízo do dever de cooperação para a produção das provas técnicas. Sobre os pontos controvertidos, resta saber: a) se as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário, no demonstrativo do custo efetivo total, na ficha cadastral e na declaração de residência relacionadas ao contrato n. 324840485 foram produzidas pela autora; b) se houve manifestação de vontade válida e regular celebração do contrato de empréstimo consignado;c) se o valor líquido de R$ 481,49 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas desse fato, inclusive quanto ao pedido subsidiário de compensação; d) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorreram de exercício regular de direito ou de falha na prestação do serviço bancário; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais, bem como o cabimento da restituição simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) a configuração de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo quantum ; g) a repercussão jurídica do período transcorrido entre o início dos descontos e a insurgência da autora, consideradas as alegações de supressio , anuência tácita e vedação ao comportamento contraditório. No que tange às provas, não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central envolve a autoria das assinaturas apostas nos documentos contratuais, questão que demanda conhecimento técnico e não pode ser resolvida mediante simples comparação visual realizada pelas partes ou pelo Juízo. Defiro , portanto, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, cujo objeto consistirá em verificar a autenticidade e a autoria das assinaturas atribuídas à autora nos documentos vinculados ao contrato n. 324840485, especialmente a cédula de crédito b ancário, o demonstrativo do custo efetivo total, a ficha cadastral e a declaração de residência. Para a realização da prova pericial, nomeio CASSIA MARIA SOUZA RIBEIRO (Grafotécnico e Documentoscópico / Grafotécnico) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU - TJPR, o qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 1 E-mail: cassiaexpertpericia@gmail.com / Telefones: (41) 3030-0071 e (41) 98406-3120A perícia foi requerida exclusivamente pela autora. Por isso, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais seria de sua responsabilidade. O fato de o requerido suportar o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não implica transferência automática do encargo financeiro da prova. Considerando que a autora qual litiga sob o pálio da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de honorários , de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso a requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários conforme a tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016 e, caso seja o réu sucumbente na demanda, ele deverá realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. Manifestado aceite pela perita e inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá-la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes, em igual prazo.Inexistindo impugnação, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. A apuração do efetivo destino do numerário também é pertinente, pois a autora nega o recebimento do crédito e o requerido juntou recibo de transferência (mov. 47.4) . Assim, oficie - se ao Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se a conta n. 690520, agência n. 0756, era de titularidade de Damaris de Mello Weiss, CPF n. 858.695.709 - 72, em 06 de fevereiro de 2019; b) confirme se houve, naquela data, o crédito de R$ 481,49, remetido pelo Banco PAN S.A. e identificado pelo controle SPB n. 201902065745399 e pelo contrato n. 324840485 - 1 001; e c) apresente os extratos da referida conta relativos ao período de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de março de 2019. A resposta e os documentos deverão ser juntados sob sigilo, por conterem dados bancários. Sobrevindo resposta , intime - se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito