Detalhe do processo

0011563-96.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011563-96.2024.8.16.0173 Processo: 0011563-96.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$32.006,61 Autor(s): EROTILDES APARECIDA RAYMUNDO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais que move a parte autora face a parte ré. Alega, em síntese, que ingressou como servidora pública, no período de janeiro/1978, desempenhando a função de professora, até cumprimento dos requisitos necessários obteve o direito a aposentadoria em março/2011 e possuiu conta vinculada ao PASEP em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao solicitar os extratos da sua conta individual do PASEP junto ao banco réu, verificou que os rendimentos foram abaixo dos rendimentos do mercado,ao longo do período funcional, pois o valor sacado pela autora foi de R$ 611,47. Nos exercícios financeiros dos anos de, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987, 1988 e 1989 recebeu depósitos das cotas do PASEP alega que esses valores deveriam ter sido preservados em conta e entregues quando reunisse requisitos legaispara o saque do PASEP. Observou que em 19/08/1988 já tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 51.960,00 ( cinquenta e um mil e novecentos e sessenta cruzados, que ao comparar o saldo existente de 19/08/1988 para o saldo de 11/08 /1989 constatou grande discrepância. Aduz, legitimidade passiva do bando réu, prazo prescricional iniciou a partir da ciência da parte autora em que receberam os extratos do PASEP no dia 04//março /2024, aplicação do CDC para inversão do ônus da prova e danos materiais. Atribuiu a causa o valor de R$ 32.006,61. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 32.1). Preliminarmente, alegou, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição ressarcimentos plano Collor e do direito da ação, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, em defesa aduziu: a) fez menção a breve histórico da criação do PASEP e sobre a conta individual e possíveis equívocos da parte autora da ação; b) das fusões das contas, dos pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento e crédito em conta; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) incorreção nos cálculos da parte autora – inexistência de danos materiais; e) do suposto valor irrisório na conta do PASEP valor existente abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito. Pediu fosse julgado improcedente os pedidos da peça inicial. Juntou procuração e documentos Audiência de conciliação (seq. 31), restou infrutífera. A parte autora impugnou a contestação (seq. 33.1). Instadas para especificarem provas, a parte ré se manifestou (seq. 37.1), solicitou prova pericial contábil, a parte autora se manifestou (seq. 38.1), concordando com o pedido de prova pericial. Na decisão saneadora (seq. 41.1), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e deferida a produção de prova pericial contábil. Elaborado laudo pericial (seq. 112.1/112.2), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimado sobre o laudo pericial, o banco réu manifestou concordância com suas conclusões (seq. 115.1, 12/03/2026). A parte autora, regularmente intimada, não se manifestou no prazo assinalado, certificando-se o decurso in albis do prazo (seq. 116). Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentação de alegações finais (seq. 118.1). O banco réu apresentou alegações finais na seq. 121.1, No essencial, o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, verifica-se que não mais subsiste a causa que justificava a paralisação do processo. Isso porque o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ já foi julgado, com trânsito em julgado, razão pela qual cessou a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, impondo-se o regular prosseguimento do feito. A prejudicial de prescrição igualmente não comporta reanálise. Embora o réu a tenha renovado em alegações finais sob novo fundamento, a questão foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (seq. 41.1), que, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques. Ausente recurso, operou-se a preclusão. No mérito, discute-se se o réu, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, praticou ato ilícito decorrente de má gestão da conta da parte autora, seja pela realização de saques indevidos, seja pela incorreta aplicação dos índices legais de atualização. Conforme já decidido na fase saneadora, não incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora comprovar a alegada má gestão, o dano e o nexo causal. Para tanto, a autora apresentou apenas cálculo contábil unilateral (seq. 1.7), elaborado por profissional que também subscreveu a petição inicial, documento que possui natureza de parecer técnico de parte e não se equipara à prova pericial produzida sob o contraditório. A perícia judicial (seq. 112.1), por sua vez, não confirmou a existência de desfalques. O expert reproduziu os lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens, identificando créditos, saques anuais de rendimentos, saque por casamento realizado antes da vedação constitucional de 1988 e as sucessivas conversões monetárias, sem apontar divergências na aplicação dos índices ou nas conversões de padrão monetário questionadas. Quanto ao alegado recebimento dos rendimentos sacados, o perito consignou inexistir documentação suficiente para confirmar ou afastar essa circunstância, registrando que tal prova não foi produzida pela parte autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Apesar disso, a autora não impugnou o laudo, não requereu esclarecimentos complementares e sequer apresentou alegações finais, ao passo que o réu concordou integralmente com a perícia. Assim, inexiste prova técnica apta a demonstrar que o réu deixou de aplicar os índices legais de correção ou realizou saques indevidos. Ao contrário, a prova pericial revela movimentações compatíveis com a versão defensiva, indicando que o reduzido saldo decorre da cessação dos depósitos após a Constituição de 1988, dos sucessivos saques de rendimentos pela titular e da incidência dos juros remuneratórios sobre o saldo remanescente. Embora o Banco do Brasil responda por eventual má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme reconhecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, tal circunstância não dispensa a parte autora de comprovar, no caso concreto, a ocorrência da irregularidade e dos danos alegados, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, ausente prova da alegada má gestão, impõe-se a improcedência dos pedidos, sendo insuficiente a apresentação de cálculo unilateral desacompanhado de prova pericial favorável: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional do PASEP. Bancários. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Tema 1300 do STJ inaplicável à hipótese. Feito que não comporta suspensão. Causa de pedir essencial da presente Ação relativa à ausência de aplicação efetiva e correta dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP por má gestão da Instituição Financeira, que é distinta das Ações que versam sobre saques indevidos ou débitos não reconhecidos. Legitimidadepassiva do Banco do Brasil reconhecida no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, por versar a Ação sobre a suposta má gestão do Programa e manutenção das contas individualizadas. Alegação de desfalque na conta vinculada ao PASEP. Autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, fixando-se a verba honorária devida pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,em favor da Banca que patrocinou os interesses do Banco Réu (TJ-SP - Apelação Cível: 10019657120258260405 Osasco, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL – BANCÁRIO – CONTA VINCULADA AO PASEP – ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO. Preliminares afastadas. Ofensa à dialeticidade inocorrente – O recurso rebate com precisão os argumentos da r. sentença e fundamenta adequadamente os motivos pelos quais busca sua reforma – Cerceamento de defesa inexistente – Autora declinou expressamente da produção da prova pericial, apesar de caber a ela o ônus de provar a irregularidade da administração do saldo da conta pelo Banco réu – Incabível a inversão do ônus probatório (art . 6º, XVIII, CDC), diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300, do STJ – Condenação não pode se basear em prova unilateral que não espelha corretamente as movimentações da conta no decorrer dos anos – Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP (art. 373, inciso I, CPC)– Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10124597020258260477 Praia Grande, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 16/06/2026, Núcleo 4.0-T . I (DP2), Data de Publicação: 16/06/2026) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não restam configurados os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EROTILDES APARECIDA RAYMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS

OAB: 13538/PR

VANESSA KARINA DE MELO CORAS DOS SANTOS

OAB: 129316/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011563-96.2024.8.16.0173 Processo: 0011563-96.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$32.006,61 Autor(s): EROTILDES APARECIDA RAYMUNDO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais que move a parte autora face a parte ré. Alega, em síntese, que ingressou como servidora pública, no período de janeiro/1978, desempenhando a função de professora, até cumprimento dos requisitos necessários obteve o direito a aposentadoria em março/2011 e possuiu conta vinculada ao PASEP em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao solicitar os extratos da sua conta individual do PASEP junto ao banco réu, verificou que os rendimentos foram abaixo dos rendimentos do mercado,ao longo do período funcional, pois o valor sacado pela autora foi de R$ 611,47. Nos exercícios financeiros dos anos de, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,1987, 1988 e 1989 recebeu depósitos das cotas do PASEP alega que esses valores deveriam ter sido preservados em conta e entregues quando reunisse requisitos legaispara o saque do PASEP. Observou que em 19/08/1988 já tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 51.960,00 ( cinquenta e um mil e novecentos e sessenta cruzados, que ao comparar o saldo existente de 19/08/1988 para o saldo de 11/08 /1989 constatou grande discrepância. Aduz, legitimidade passiva do bando réu, prazo prescricional iniciou a partir da ciência da parte autora em que receberam os extratos do PASEP no dia 04//março /2024, aplicação do CDC para inversão do ônus da prova e danos materiais. Atribuiu a causa o valor de R$ 32.006,61. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 32.1). Preliminarmente, alegou, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição ressarcimentos plano Collor e do direito da ação, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, em defesa aduziu: a) fez menção a breve histórico da criação do PASEP e sobre a conta individual e possíveis equívocos da parte autora da ação; b) das fusões das contas, dos pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento e crédito em conta; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) incorreção nos cálculos da parte autora – inexistência de danos materiais; e) do suposto valor irrisório na conta do PASEP valor existente abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito. Pediu fosse julgado improcedente os pedidos da peça inicial. Juntou procuração e documentos Audiência de conciliação (seq. 31), restou infrutífera. A parte autora impugnou a contestação (seq. 33.1). Instadas para especificarem provas, a parte ré se manifestou (seq. 37.1), solicitou prova pericial contábil, a parte autora se manifestou (seq. 38.1), concordando com o pedido de prova pericial. Na decisão saneadora (seq. 41.1), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e deferida a produção de prova pericial contábil. Elaborado laudo pericial (seq. 112.1/112.2), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimado sobre o laudo pericial, o banco réu manifestou concordância com suas conclusões (seq. 115.1, 12/03/2026). A parte autora, regularmente intimada, não se manifestou no prazo assinalado, certificando-se o decurso in albis do prazo (seq. 116). Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentação de alegações finais (seq. 118.1). O banco réu apresentou alegações finais na seq. 121.1, No essencial, o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, verifica-se que não mais subsiste a causa que justificava a paralisação do processo. Isso porque o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ já foi julgado, com trânsito em julgado, razão pela qual cessou a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, impondo-se o regular prosseguimento do feito. A prejudicial de prescrição igualmente não comporta reanálise. Embora o réu a tenha renovado em alegações finais sob novo fundamento, a questão foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora (seq. 41.1), que, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques. Ausente recurso, operou-se a preclusão. No mérito, discute-se se o réu, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, praticou ato ilícito decorrente de má gestão da conta da parte autora, seja pela realização de saques indevidos, seja pela incorreta aplicação dos índices legais de atualização. Conforme já decidido na fase saneadora, não incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora comprovar a alegada má gestão, o dano e o nexo causal. Para tanto, a autora apresentou apenas cálculo contábil unilateral (seq. 1.7), elaborado por profissional que também subscreveu a petição inicial, documento que possui natureza de parecer técnico de parte e não se equipara à prova pericial produzida sob o contraditório. A perícia judicial (seq. 112.1), por sua vez, não confirmou a existência de desfalques. O expert reproduziu os lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens, identificando créditos, saques anuais de rendimentos, saque por casamento realizado antes da vedação constitucional de 1988 e as sucessivas conversões monetárias, sem apontar divergências na aplicação dos índices ou nas conversões de padrão monetário questionadas. Quanto ao alegado recebimento dos rendimentos sacados, o perito consignou inexistir documentação suficiente para confirmar ou afastar essa circunstância, registrando que tal prova não foi produzida pela parte autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Apesar disso, a autora não impugnou o laudo, não requereu esclarecimentos complementares e sequer apresentou alegações finais, ao passo que o réu concordou integralmente com a perícia. Assim, inexiste prova técnica apta a demonstrar que o réu deixou de aplicar os índices legais de correção ou realizou saques indevidos. Ao contrário, a prova pericial revela movimentações compatíveis com a versão defensiva, indicando que o reduzido saldo decorre da cessação dos depósitos após a Constituição de 1988, dos sucessivos saques de rendimentos pela titular e da incidência dos juros remuneratórios sobre o saldo remanescente. Embora o Banco do Brasil responda por eventual má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme reconhecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, tal circunstância não dispensa a parte autora de comprovar, no caso concreto, a ocorrência da irregularidade e dos danos alegados, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, ausente prova da alegada má gestão, impõe-se a improcedência dos pedidos, sendo insuficiente a apresentação de cálculo unilateral desacompanhado de prova pericial favorável: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional do PASEP. Bancários. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Tema 1300 do STJ inaplicável à hipótese. Feito que não comporta suspensão. Causa de pedir essencial da presente Ação relativa à ausência de aplicação efetiva e correta dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP por má gestão da Instituição Financeira, que é distinta das Ações que versam sobre saques indevidos ou débitos não reconhecidos. Legitimidadepassiva do Banco do Brasil reconhecida no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, por versar a Ação sobre a suposta má gestão do Programa e manutenção das contas individualizadas. Alegação de desfalque na conta vinculada ao PASEP. Autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, fixando-se a verba honorária devida pelo Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,em favor da Banca que patrocinou os interesses do Banco Réu (TJ-SP - Apelação Cível: 10019657120258260405 Osasco, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL – BANCÁRIO – CONTA VINCULADA AO PASEP – ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO. Preliminares afastadas. Ofensa à dialeticidade inocorrente – O recurso rebate com precisão os argumentos da r. sentença e fundamenta adequadamente os motivos pelos quais busca sua reforma – Cerceamento de defesa inexistente – Autora declinou expressamente da produção da prova pericial, apesar de caber a ela o ônus de provar a irregularidade da administração do saldo da conta pelo Banco réu – Incabível a inversão do ônus probatório (art . 6º, XVIII, CDC), diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300, do STJ – Condenação não pode se basear em prova unilateral que não espelha corretamente as movimentações da conta no decorrer dos anos – Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP (art. 373, inciso I, CPC)– Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10124597020258260477 Praia Grande, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 16/06/2026, Núcleo 4.0-T . I (DP2), Data de Publicação: 16/06/2026) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não restam configurados os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito