Detalhe do processo

0011563-18.2021.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011563-18.2021.5.15.0032 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA IZAIAS RECORRIDO: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97bac3 proferida nos autos. ROT 0011563-18.2021.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) Recorrente: Advogado(s): 2. ELAINE APARECIDA IZAIAS RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI (SP418250) Recorrido: Advogado(s): ELAINE APARECIDA IZAIAS RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI (SP418250) Recorrido: Advogado(s): FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) RECURSO DE: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 95f692a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 1d8afc6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d325071: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d325071: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d598bab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17a8e2b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eabc9c : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Constou do v. acórdão: [...] A r. sentença, com base na prova oral e princípio da razoabilidade, reconheceu o salário "por fora", por todo o período contratual, no valor mensal de R$1.000,00, totalizando o salário de R$2.500,00 por mês. A reclamada busca a reforma da r. sentença quanto à integração do salário "por fora" e prêmios. Alega que cabia à reclamante comprovar o pagamento extrafolha habitual, o que não teria ocorrido. Sustenta que a prova oral demonstra pagamentos pontuais aos sábados e domingos. Pondera que o primeiro grau arbitrou o valor fixo de R$ 1.000,00/mês sem lastro probatório. Cita o art. 457, § 2º, da CLT para defender que os prêmios quitados, citados pela testemunha, não integram a remuneração. Postula, por fim, o afastamento da retificação do valor do salário na CTPS. Na inicial, a reclamante narrou que o pagamento "por fora" se refere aos trabalhos nos sábados e aos prêmios de produção de R$ 250,00. A única testemunha ouvida pelo juízo declarou: "que os sábados e domingos recebia em dinheiro, fora do holerite, inclusive a autora, e recebia 220, sendo 20 para transporte; mais ou menos em torno de 2 a 3 sábados por mês; e 1 ou 2 domingos por mês; que recebia uma bonificação fora do holerite de 250 reais, se atingisse a meta, e atingiu a meta todos os meses desde a implantação do bônus em 2019, e a autora também batia meta e recebia, e a meta era por linha de".produção e era da mesma linha que a autora", link ID 3146c6b, a partir de 9 min45s. A reclamante, portanto, comprovou o recebimento "por fora" dos trabalhos aos sábados no valor de R$ 200,00 cada e da "bonificação" de R$ 250,00. Essa última parcela não pode ser considerada como prêmio, tal como prevê a exceção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A verba era paga em todos os meses e a reclamada não comprovou o necessário desempenho extraordinário. Quanto ao valor total do salário "por fora", lembro que o referente ao domingo trabalhado não constou no pedido inicial. Considerando a frequência dos sábados trabalhados (2 a 3 x no mês) e a bonificação relatadas pela testemunha, fixo o salário "por fora" em R$ 750,00 por mês. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHO AOS SÁBADOS O v. julgado consignou que: [...] Em relação à jornada, a r. sentença fixou o seguinte: "- horários de início e término da jornada, dias de efetivo trabalho e intervalo intrajornada consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - além dos dias de efetivo trabalho já constantes dos cartões, labor aos sábados, das 05h50 às 15h30, com 01h00 de intervalo intrajornada; - além dos dias de efetivo trabalho já constantes dos cartões, labor nos três primeiros domingos do mês de abril de 2019, das 05h50 às 13h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, com folga nos demais domingos havidos". A reclamada aduz que as provas revelam que o trabalho aos sábados ocorria excepcionalmente, em períodos sazonais de maior produção (verão), e o trabalho aos domingos "igualmente esporádico". Acrescenta que " tais jornadas foram devidamente quitadas com acréscimo superior, conforme recibos/holerites". Ademais, defende a validade do acordo de compensação. Alternativamente, requer seja observado o quanto previsto na Súmula n. 85, IV, em relação ao pagamento somente do adicional. De plano, registro que o trabalho aos domingos não constou na narrativa inicial, tampouco no pedido de horas extras. Assim, afasto a jornada fixada nesse dia. Na inicial, a reclamante narrou que trabalhava, além das segundas às sexta-feiras, aos sábados das 6h às 15h40. A única testemunha ouvida confirmou o trabalho não registrado aos sábados. Conforme analisado no tópico do salário "por fora" (acima), essa testemunha disse que trabalhavam de 2 a 3 sábados por mês. Nesse contexto, considerando o pedido inicial e a prova oral, acolho parcialmente o apelo da reclamada para fixar a jornada da seguinte forma, observando os intervalos estabelecidos em tópico próprio (40 minutos de intervalo intrajornada mais duas pausas de 10 minutos cada até 30 de junho de 2020, e 1 hora de intervalo intrajornada de julho de 2020 em diante): horários de entrada e saída e dias de efetivo trabalho conforme os cartões de ponto, e 3 sábados no mês, das 6h às 15h30. Essas horas trabalhadas aos sábados não eram anotadas, tampouco observadas no cálculo das horas extras. Logo, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras. A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). As partes celebraram acordo de compensação dos sábados, fixando a jornada de segunda a quinta das 7h23 às 17h20 com 1 hroa de almoço (total de 8h57) e às sextas-feiras das 7h23 às 16h20 com 1 hora de intervalo (total de 7h57), total total semanal resulta em 43h45min (item 2 do contrato de trabalho, ID fb124fd). Logo, a observância desses limites no cômputo de horas extras, de forma não cumulativa, é prejudicial à recorrente. Por ser vedada a reforma "in pejus", mantenho a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme deferida na r. sentença. As alegações da reclamada atinentes ao banco de horas são inovatórias. A reclamada nada mencionou na defesa, ID a1b69c3. Por fim, o primeiro grau autorizou a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos conforme holerites juntados aos autos. (g.n) Recurso da reclamada parcialmente provido, para excluir da jornada o trabalho aos domingos, e fixar o trabalho em 3 sábados no mês, das 6h às 15h30, observando os intervalos fixados em tópico próprio. [...] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ELAINE APARECIDA IZAIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/06/2026 - Id 27f7b0d; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 5660458). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico nos laudos periciais, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: [...] A reclamante questiona as conclusões do médico perito destacando, novamente, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho. Enfatiza o laudo ergonômico e que atualmente se encontra incapacitada de forma total e definitiva em razão do trabalho na reclamada. Busca a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais,materiais e morais em razão da garantia prevista no artigo 118 da Lei n. 8213/91. O vínculo empregatício perdurou de 29/01/2019 a 05/07/2021. Nos termos do laudo, a reclamante esteve afastada pelo INSS recebendo benefício espécie B31 de 25/11/2020 a 02/12/2020, de- 01/12/2021 a 31/05/2022 e de 14/10/2022 a 28/02/2023 A reclamante relatou o seguinte à perita: "Trabalhava numa bancada com mais 4 funcionários, sendo a atividade da autora o acabamento de bobinas. Colocava os cabos que pegava ao lado, enroscava nas bobinas, e passava a fita nos cabos. Testava a bobina e passava para a funcionária ao lado. Não havia rodízio. Sempre exerceu a mesma atividade. Trabalhava com a bobina de 500, com peso de aproximadamente 40 g (...) A autora alega ter adquirido doença osteomuscular em mãos, ombros, coluna cervical e coluna lombar devido ao trabalho executado na ré. Segundo ela, os sintomas se agravaram no fim de 2020, buscou atendimento médico e realizou tratamento conservador. Apresentou curtos atestados médicos e foi encaminhada ao INSS. Com a solicitação de concessão de benefício indeferida pelo INSS, retornou ao trabalho na mesma função até a demissão. Após a demissão relatou que não houve melhora dos sintomas e chegou a receber benefício do INSS, tipo B31 de 01/12/2021 a 31/05/2022 e de 14/10/2022 a 28/02/2023. Foram apresentados exames de imagem compatíveis com doenças degenerativas. Na comparação entre os exames realizados no ano de 2020 e nos realizados nos anos de 2022 e 2023, período em que ela já não trabalhava mais para a ré, observa-se uma piora radiológica evolutiva das lesões apresentadas pela autora." Após avaliar a reclamante, seus exames e documentos médicos, a perícia médica diagnosticou a trabalhadora com: "R. M54.5: Dor lombar baixa; M54.2: Cervicalgia; M65: Sinovite e tenossinovite; M79.6: Dor em membro; G56 - Mononeuropatias dos membros superiores". A perita concluiu ausente nexo causal ou concausal. Também entendeu dispensável a vistoria no ambiente de trabalho. Em esclarecimentos, a perita afirmou que os documentos novos revelam hérnia discal cervical, hérnia discal lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia do manguito rotador, conforme relatório médico datado de 21/06/2022 (ID e2d1c01); tendinopatia e tenossinovite de flexores do 1º e 5º raios (pé esquerdo) datado de 16/03/2023 (ID 686b782). Nesse contexto, a médica nomeada pelo juízo concluiu: "Os achados nos exames de imagem retratam uma condição de doença degenerativa, cuja evolução independe do labor, tanto que, a reclamante, mesmo sem trabalhar para a ré, teve seus sintomas agravados como demonstrado nos relatórios apresentados, após mais de um ano da demissão. Diante da ausência de Nexo Causal, não foi realizada a valoração da capacidade laboral, pois o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal." (Oliveira, Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12a edição-2021, pág 178)" A reclamante não apresentou melhora clínica dos sintomas após a rescisão do contrato. Ao contrário, ocorreu uma piora das lesões conforme demonstrado nos exames de imagem apresentados. Nesse contexto, a perita concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal. Por sua vez, o laudo apresentado pelo fisioterapeuta nomeado pelo juízo concluiu pelo nexo concausal nos seguintes termos, ID 90b83a8. "Resultado da ferramenta de análise de risco ergonômico ROSA, demonstrando que periciada foi exposta ao risco para seus membros superiores e coluna cervical, porém, sem exposição para coluna lombar nas atividades realizadas no Filme. Conforme visto, em relação a presença de risco, nota-se que as cadeiras utilizadas não contavam com suporte para os antebraços, que é previsto pela ISO 13962, ademais, consta ciclo de trabalho muito curto e com a presença de movimentos repetitivos com mãos e punhos. Outrossim, conforme demonstrado nas imagens das atividades laborais, periciada permanecia com flexão da coluna cervical de maneira isométrica entre 20 e 30 graus. Com isso, caracteriza-se risco ocupacional para coluna cervical e membros superiores, porém sem risco para coluna lombar" (...) Conclusão: -Não existe nexo entre a doença da coluna lombar e o trabalho na reclamada; -Existe nexo de concausa média entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada; -Existe nexo de concausa média entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada; - Existe nexo de concausa média entre a doença do punho e o trabalho na reclamada; -Atualmente, periciada não apresenta redução de sua capacidade funcional", laudo ID 90b83a8. Embora essa prova pericial técnica tenha concluído pelo nexo concausal, ela mesma fornece elementos que contradizem essa conclusão. Esse perito técnico registrou outras condições pessoais e do "próprio corpo" que contribuíram para o desenvolvimento das doenças degenerativas que acometem a trabalhadora. No entanto, esse perito não ponderou que os sintomas pioraram após a dispensa. Quanto à síndrome do túnel do carpo, o perito do juízo também não observou que a doença surgiu após a dispensa. Quanto à doença nos ombros, o perito fisioterapeuta destacou a literatura no sentido de que o agravamento da doença pode ser dar pelo movimento repetitivo acima da linha da cabeça, entre 60° e 100° de elevação ou em caso de esforços. No entanto, nas fotos por ele anexadas, não há elevação de ombros para a realização das tarefas da autora na reclamada. Inclusive, nesse sentido, destacou o assistente técnico da reclamada, conforme parecer de ID 59aca4c. Ademais, esse especialista assistente da reclamada apontou que a "ferramenta ROSA" utilizada pelo perito é indicada apenas para atividades administrativas, conforme descrição apresentada pela própria ferramenta. Dessa forma, não caberia seu uso para analisar o risco das tarefas da reclamante que trabalhou na produção. Nessa esteira, não há como concluir que as doenças que acometem a reclamante foram agravadas pelas rotinas de trabalho na reclamada. Mantenho, portanto, a r. sentença que não reconheceu o surgimento de doença ocupacional neste aspecto. Recurso da reclamante não provido. [...] Portanto, a v. decisão referente ao não reconhecimento de doença ocupacional e as respectivas indenizações é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE APARECIDA IZAIAS

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Réu FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI

OAB: 418250/SP

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RENATO DAHLSTROM HILKNER

OAB: 285465/SP

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HELOISA PERIN FAVERO

OAB: 317872/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011563-18.2021.5.15.0032 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA IZAIAS RECORRIDO: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97bac3 proferida nos autos. ROT 0011563-18.2021.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) Recorrente: Advogado(s): 2. ELAINE APARECIDA IZAIAS RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI (SP418250) Recorrido: Advogado(s): ELAINE APARECIDA IZAIAS RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI (SP418250) Recorrido: Advogado(s): FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) RECURSO DE: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 95f692a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 1d8afc6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d325071: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d325071: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d598bab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17a8e2b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eabc9c : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Constou do v. acórdão: [...] A r. sentença, com base na prova oral e princípio da razoabilidade, reconheceu o salário "por fora", por todo o período contratual, no valor mensal de R$1.000,00, totalizando o salário de R$2.500,00 por mês. A reclamada busca a reforma da r. sentença quanto à integração do salário "por fora" e prêmios. Alega que cabia à reclamante comprovar o pagamento extrafolha habitual, o que não teria ocorrido. Sustenta que a prova oral demonstra pagamentos pontuais aos sábados e domingos. Pondera que o primeiro grau arbitrou o valor fixo de R$ 1.000,00/mês sem lastro probatório. Cita o art. 457, § 2º, da CLT para defender que os prêmios quitados, citados pela testemunha, não integram a remuneração. Postula, por fim, o afastamento da retificação do valor do salário na CTPS. Na inicial, a reclamante narrou que o pagamento "por fora" se refere aos trabalhos nos sábados e aos prêmios de produção de R$ 250,00. A única testemunha ouvida pelo juízo declarou: "que os sábados e domingos recebia em dinheiro, fora do holerite, inclusive a autora, e recebia 220, sendo 20 para transporte; mais ou menos em torno de 2 a 3 sábados por mês; e 1 ou 2 domingos por mês; que recebia uma bonificação fora do holerite de 250 reais, se atingisse a meta, e atingiu a meta todos os meses desde a implantação do bônus em 2019, e a autora também batia meta e recebia, e a meta era por linha de".produção e era da mesma linha que a autora", link ID 3146c6b, a partir de 9 min45s. A reclamante, portanto, comprovou o recebimento "por fora" dos trabalhos aos sábados no valor de R$ 200,00 cada e da "bonificação" de R$ 250,00. Essa última parcela não pode ser considerada como prêmio, tal como prevê a exceção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A verba era paga em todos os meses e a reclamada não comprovou o necessário desempenho extraordinário. Quanto ao valor total do salário "por fora", lembro que o referente ao domingo trabalhado não constou no pedido inicial. Considerando a frequência dos sábados trabalhados (2 a 3 x no mês) e a bonificação relatadas pela testemunha, fixo o salário "por fora" em R$ 750,00 por mês. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHO AOS SÁBADOS O v. julgado consignou que: [...] Em relação à jornada, a r. sentença fixou o seguinte: "- horários de início e término da jornada, dias de efetivo trabalho e intervalo intrajornada consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - além dos dias de efetivo trabalho já constantes dos cartões, labor aos sábados, das 05h50 às 15h30, com 01h00 de intervalo intrajornada; - além dos dias de efetivo trabalho já constantes dos cartões, labor nos três primeiros domingos do mês de abril de 2019, das 05h50 às 13h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, com folga nos demais domingos havidos". A reclamada aduz que as provas revelam que o trabalho aos sábados ocorria excepcionalmente, em períodos sazonais de maior produção (verão), e o trabalho aos domingos "igualmente esporádico". Acrescenta que " tais jornadas foram devidamente quitadas com acréscimo superior, conforme recibos/holerites". Ademais, defende a validade do acordo de compensação. Alternativamente, requer seja observado o quanto previsto na Súmula n. 85, IV, em relação ao pagamento somente do adicional. De plano, registro que o trabalho aos domingos não constou na narrativa inicial, tampouco no pedido de horas extras. Assim, afasto a jornada fixada nesse dia. Na inicial, a reclamante narrou que trabalhava, além das segundas às sexta-feiras, aos sábados das 6h às 15h40. A única testemunha ouvida confirmou o trabalho não registrado aos sábados. Conforme analisado no tópico do salário "por fora" (acima), essa testemunha disse que trabalhavam de 2 a 3 sábados por mês. Nesse contexto, considerando o pedido inicial e a prova oral, acolho parcialmente o apelo da reclamada para fixar a jornada da seguinte forma, observando os intervalos estabelecidos em tópico próprio (40 minutos de intervalo intrajornada mais duas pausas de 10 minutos cada até 30 de junho de 2020, e 1 hora de intervalo intrajornada de julho de 2020 em diante): horários de entrada e saída e dias de efetivo trabalho conforme os cartões de ponto, e 3 sábados no mês, das 6h às 15h30. Essas horas trabalhadas aos sábados não eram anotadas, tampouco observadas no cálculo das horas extras. Logo, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras. A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). As partes celebraram acordo de compensação dos sábados, fixando a jornada de segunda a quinta das 7h23 às 17h20 com 1 hroa de almoço (total de 8h57) e às sextas-feiras das 7h23 às 16h20 com 1 hora de intervalo (total de 7h57), total total semanal resulta em 43h45min (item 2 do contrato de trabalho, ID fb124fd). Logo, a observância desses limites no cômputo de horas extras, de forma não cumulativa, é prejudicial à recorrente. Por ser vedada a reforma "in pejus", mantenho a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme deferida na r. sentença. As alegações da reclamada atinentes ao banco de horas são inovatórias. A reclamada nada mencionou na defesa, ID a1b69c3. Por fim, o primeiro grau autorizou a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos conforme holerites juntados aos autos. (g.n) Recurso da reclamada parcialmente provido, para excluir da jornada o trabalho aos domingos, e fixar o trabalho em 3 sábados no mês, das 6h às 15h30, observando os intervalos fixados em tópico próprio. [...] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ELAINE APARECIDA IZAIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/06/2026 - Id 27f7b0d; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 5660458). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico nos laudos periciais, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: [...] A reclamante questiona as conclusões do médico perito destacando, novamente, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho. Enfatiza o laudo ergonômico e que atualmente se encontra incapacitada de forma total e definitiva em razão do trabalho na reclamada. Busca a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais,materiais e morais em razão da garantia prevista no artigo 118 da Lei n. 8213/91. O vínculo empregatício perdurou de 29/01/2019 a 05/07/2021. Nos termos do laudo, a reclamante esteve afastada pelo INSS recebendo benefício espécie B31 de 25/11/2020 a 02/12/2020, de- 01/12/2021 a 31/05/2022 e de 14/10/2022 a 28/02/2023 A reclamante relatou o seguinte à perita: "Trabalhava numa bancada com mais 4 funcionários, sendo a atividade da autora o acabamento de bobinas. Colocava os cabos que pegava ao lado, enroscava nas bobinas, e passava a fita nos cabos. Testava a bobina e passava para a funcionária ao lado. Não havia rodízio. Sempre exerceu a mesma atividade. Trabalhava com a bobina de 500, com peso de aproximadamente 40 g (...) A autora alega ter adquirido doença osteomuscular em mãos, ombros, coluna cervical e coluna lombar devido ao trabalho executado na ré. Segundo ela, os sintomas se agravaram no fim de 2020, buscou atendimento médico e realizou tratamento conservador. Apresentou curtos atestados médicos e foi encaminhada ao INSS. Com a solicitação de concessão de benefício indeferida pelo INSS, retornou ao trabalho na mesma função até a demissão. Após a demissão relatou que não houve melhora dos sintomas e chegou a receber benefício do INSS, tipo B31 de 01/12/2021 a 31/05/2022 e de 14/10/2022 a 28/02/2023. Foram apresentados exames de imagem compatíveis com doenças degenerativas. Na comparação entre os exames realizados no ano de 2020 e nos realizados nos anos de 2022 e 2023, período em que ela já não trabalhava mais para a ré, observa-se uma piora radiológica evolutiva das lesões apresentadas pela autora." Após avaliar a reclamante, seus exames e documentos médicos, a perícia médica diagnosticou a trabalhadora com: "R. M54.5: Dor lombar baixa; M54.2: Cervicalgia; M65: Sinovite e tenossinovite; M79.6: Dor em membro; G56 - Mononeuropatias dos membros superiores". A perita concluiu ausente nexo causal ou concausal. Também entendeu dispensável a vistoria no ambiente de trabalho. Em esclarecimentos, a perita afirmou que os documentos novos revelam hérnia discal cervical, hérnia discal lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia do manguito rotador, conforme relatório médico datado de 21/06/2022 (ID e2d1c01); tendinopatia e tenossinovite de flexores do 1º e 5º raios (pé esquerdo) datado de 16/03/2023 (ID 686b782). Nesse contexto, a médica nomeada pelo juízo concluiu: "Os achados nos exames de imagem retratam uma condição de doença degenerativa, cuja evolução independe do labor, tanto que, a reclamante, mesmo sem trabalhar para a ré, teve seus sintomas agravados como demonstrado nos relatórios apresentados, após mais de um ano da demissão. Diante da ausência de Nexo Causal, não foi realizada a valoração da capacidade laboral, pois o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal." (Oliveira, Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12a edição-2021, pág 178)" A reclamante não apresentou melhora clínica dos sintomas após a rescisão do contrato. Ao contrário, ocorreu uma piora das lesões conforme demonstrado nos exames de imagem apresentados. Nesse contexto, a perita concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal. Por sua vez, o laudo apresentado pelo fisioterapeuta nomeado pelo juízo concluiu pelo nexo concausal nos seguintes termos, ID 90b83a8. "Resultado da ferramenta de análise de risco ergonômico ROSA, demonstrando que periciada foi exposta ao risco para seus membros superiores e coluna cervical, porém, sem exposição para coluna lombar nas atividades realizadas no Filme. Conforme visto, em relação a presença de risco, nota-se que as cadeiras utilizadas não contavam com suporte para os antebraços, que é previsto pela ISO 13962, ademais, consta ciclo de trabalho muito curto e com a presença de movimentos repetitivos com mãos e punhos. Outrossim, conforme demonstrado nas imagens das atividades laborais, periciada permanecia com flexão da coluna cervical de maneira isométrica entre 20 e 30 graus. Com isso, caracteriza-se risco ocupacional para coluna cervical e membros superiores, porém sem risco para coluna lombar" (...) Conclusão: -Não existe nexo entre a doença da coluna lombar e o trabalho na reclamada; -Existe nexo de concausa média entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada; -Existe nexo de concausa média entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada; - Existe nexo de concausa média entre a doença do punho e o trabalho na reclamada; -Atualmente, periciada não apresenta redução de sua capacidade funcional", laudo ID 90b83a8. Embora essa prova pericial técnica tenha concluído pelo nexo concausal, ela mesma fornece elementos que contradizem essa conclusão. Esse perito técnico registrou outras condições pessoais e do "próprio corpo" que contribuíram para o desenvolvimento das doenças degenerativas que acometem a trabalhadora. No entanto, esse perito não ponderou que os sintomas pioraram após a dispensa. Quanto à síndrome do túnel do carpo, o perito do juízo também não observou que a doença surgiu após a dispensa. Quanto à doença nos ombros, o perito fisioterapeuta destacou a literatura no sentido de que o agravamento da doença pode ser dar pelo movimento repetitivo acima da linha da cabeça, entre 60° e 100° de elevação ou em caso de esforços. No entanto, nas fotos por ele anexadas, não há elevação de ombros para a realização das tarefas da autora na reclamada. Inclusive, nesse sentido, destacou o assistente técnico da reclamada, conforme parecer de ID 59aca4c. Ademais, esse especialista assistente da reclamada apontou que a "ferramenta ROSA" utilizada pelo perito é indicada apenas para atividades administrativas, conforme descrição apresentada pela própria ferramenta. Dessa forma, não caberia seu uso para analisar o risco das tarefas da reclamante que trabalhou na produção. Nessa esteira, não há como concluir que as doenças que acometem a reclamante foram agravadas pelas rotinas de trabalho na reclamada. Mantenho, portanto, a r. sentença que não reconheceu o surgimento de doença ocupacional neste aspecto. Recurso da reclamante não provido. [...] Portanto, a v. decisão referente ao não reconhecimento de doença ocupacional e as respectivas indenizações é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011563-18.2021.5.15.0032 RECORRENTE: ELAINE APARECIDA IZAIAS RECORRIDO: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97bac3 proferida nos autos. ROT 0011563-18.2021.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) Recorrente: Advogado(s): 2. ELAINE APARECIDA IZAIAS RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI (SP418250) Recorrido: Advogado(s): ELAINE APARECIDA IZAIAS RAYSSA ANDREZZA DE MORAES BERTELLI (SP418250) Recorrido: Advogado(s): FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA HELOISA PERIN FAVERO (SP317872) RENATO DAHLSTROM HILKNER (SP285465) RECURSO DE: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 95f692a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 1d8afc6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d325071: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d325071: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d598bab : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17a8e2b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eabc9c : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Constou do v. acórdão: [...] A r. sentença, com base na prova oral e princípio da razoabilidade, reconheceu o salário "por fora", por todo o período contratual, no valor mensal de R$1.000,00, totalizando o salário de R$2.500,00 por mês. A reclamada busca a reforma da r. sentença quanto à integração do salário "por fora" e prêmios. Alega que cabia à reclamante comprovar o pagamento extrafolha habitual, o que não teria ocorrido. Sustenta que a prova oral demonstra pagamentos pontuais aos sábados e domingos. Pondera que o primeiro grau arbitrou o valor fixo de R$ 1.000,00/mês sem lastro probatório. Cita o art. 457, § 2º, da CLT para defender que os prêmios quitados, citados pela testemunha, não integram a remuneração. Postula, por fim, o afastamento da retificação do valor do salário na CTPS. Na inicial, a reclamante narrou que o pagamento "por fora" se refere aos trabalhos nos sábados e aos prêmios de produção de R$ 250,00. A única testemunha ouvida pelo juízo declarou: "que os sábados e domingos recebia em dinheiro, fora do holerite, inclusive a autora, e recebia 220, sendo 20 para transporte; mais ou menos em torno de 2 a 3 sábados por mês; e 1 ou 2 domingos por mês; que recebia uma bonificação fora do holerite de 250 reais, se atingisse a meta, e atingiu a meta todos os meses desde a implantação do bônus em 2019, e a autora também batia meta e recebia, e a meta era por linha de".produção e era da mesma linha que a autora", link ID 3146c6b, a partir de 9 min45s. A reclamante, portanto, comprovou o recebimento "por fora" dos trabalhos aos sábados no valor de R$ 200,00 cada e da "bonificação" de R$ 250,00. Essa última parcela não pode ser considerada como prêmio, tal como prevê a exceção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A verba era paga em todos os meses e a reclamada não comprovou o necessário desempenho extraordinário. Quanto ao valor total do salário "por fora", lembro que o referente ao domingo trabalhado não constou no pedido inicial. Considerando a frequência dos sábados trabalhados (2 a 3 x no mês) e a bonificação relatadas pela testemunha, fixo o salário "por fora" em R$ 750,00 por mês. [...] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHO AOS SÁBADOS O v. julgado consignou que: [...] Em relação à jornada, a r. sentença fixou o seguinte: "- horários de início e término da jornada, dias de efetivo trabalho e intervalo intrajornada consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos; - além dos dias de efetivo trabalho já constantes dos cartões, labor aos sábados, das 05h50 às 15h30, com 01h00 de intervalo intrajornada; - além dos dias de efetivo trabalho já constantes dos cartões, labor nos três primeiros domingos do mês de abril de 2019, das 05h50 às 13h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, com folga nos demais domingos havidos". A reclamada aduz que as provas revelam que o trabalho aos sábados ocorria excepcionalmente, em períodos sazonais de maior produção (verão), e o trabalho aos domingos "igualmente esporádico". Acrescenta que " tais jornadas foram devidamente quitadas com acréscimo superior, conforme recibos/holerites". Ademais, defende a validade do acordo de compensação. Alternativamente, requer seja observado o quanto previsto na Súmula n. 85, IV, em relação ao pagamento somente do adicional. De plano, registro que o trabalho aos domingos não constou na narrativa inicial, tampouco no pedido de horas extras. Assim, afasto a jornada fixada nesse dia. Na inicial, a reclamante narrou que trabalhava, além das segundas às sexta-feiras, aos sábados das 6h às 15h40. A única testemunha ouvida confirmou o trabalho não registrado aos sábados. Conforme analisado no tópico do salário "por fora" (acima), essa testemunha disse que trabalhavam de 2 a 3 sábados por mês. Nesse contexto, considerando o pedido inicial e a prova oral, acolho parcialmente o apelo da reclamada para fixar a jornada da seguinte forma, observando os intervalos estabelecidos em tópico próprio (40 minutos de intervalo intrajornada mais duas pausas de 10 minutos cada até 30 de junho de 2020, e 1 hora de intervalo intrajornada de julho de 2020 em diante): horários de entrada e saída e dias de efetivo trabalho conforme os cartões de ponto, e 3 sábados no mês, das 6h às 15h30. Essas horas trabalhadas aos sábados não eram anotadas, tampouco observadas no cálculo das horas extras. Logo, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras. A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). As partes celebraram acordo de compensação dos sábados, fixando a jornada de segunda a quinta das 7h23 às 17h20 com 1 hroa de almoço (total de 8h57) e às sextas-feiras das 7h23 às 16h20 com 1 hora de intervalo (total de 7h57), total total semanal resulta em 43h45min (item 2 do contrato de trabalho, ID fb124fd). Logo, a observância desses limites no cômputo de horas extras, de forma não cumulativa, é prejudicial à recorrente. Por ser vedada a reforma "in pejus", mantenho a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme deferida na r. sentença. As alegações da reclamada atinentes ao banco de horas são inovatórias. A reclamada nada mencionou na defesa, ID a1b69c3. Por fim, o primeiro grau autorizou a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos conforme holerites juntados aos autos. (g.n) Recurso da reclamada parcialmente provido, para excluir da jornada o trabalho aos domingos, e fixar o trabalho em 3 sábados no mês, das 6h às 15h30, observando os intervalos fixados em tópico próprio. [...] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ELAINE APARECIDA IZAIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/06/2026 - Id 27f7b0d; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 5660458). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico nos laudos periciais, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: [...] A reclamante questiona as conclusões do médico perito destacando, novamente, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho. Enfatiza o laudo ergonômico e que atualmente se encontra incapacitada de forma total e definitiva em razão do trabalho na reclamada. Busca a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais,materiais e morais em razão da garantia prevista no artigo 118 da Lei n. 8213/91. O vínculo empregatício perdurou de 29/01/2019 a 05/07/2021. Nos termos do laudo, a reclamante esteve afastada pelo INSS recebendo benefício espécie B31 de 25/11/2020 a 02/12/2020, de- 01/12/2021 a 31/05/2022 e de 14/10/2022 a 28/02/2023 A reclamante relatou o seguinte à perita: "Trabalhava numa bancada com mais 4 funcionários, sendo a atividade da autora o acabamento de bobinas. Colocava os cabos que pegava ao lado, enroscava nas bobinas, e passava a fita nos cabos. Testava a bobina e passava para a funcionária ao lado. Não havia rodízio. Sempre exerceu a mesma atividade. Trabalhava com a bobina de 500, com peso de aproximadamente 40 g (...) A autora alega ter adquirido doença osteomuscular em mãos, ombros, coluna cervical e coluna lombar devido ao trabalho executado na ré. Segundo ela, os sintomas se agravaram no fim de 2020, buscou atendimento médico e realizou tratamento conservador. Apresentou curtos atestados médicos e foi encaminhada ao INSS. Com a solicitação de concessão de benefício indeferida pelo INSS, retornou ao trabalho na mesma função até a demissão. Após a demissão relatou que não houve melhora dos sintomas e chegou a receber benefício do INSS, tipo B31 de 01/12/2021 a 31/05/2022 e de 14/10/2022 a 28/02/2023. Foram apresentados exames de imagem compatíveis com doenças degenerativas. Na comparação entre os exames realizados no ano de 2020 e nos realizados nos anos de 2022 e 2023, período em que ela já não trabalhava mais para a ré, observa-se uma piora radiológica evolutiva das lesões apresentadas pela autora." Após avaliar a reclamante, seus exames e documentos médicos, a perícia médica diagnosticou a trabalhadora com: "R. M54.5: Dor lombar baixa; M54.2: Cervicalgia; M65: Sinovite e tenossinovite; M79.6: Dor em membro; G56 - Mononeuropatias dos membros superiores". A perita concluiu ausente nexo causal ou concausal. Também entendeu dispensável a vistoria no ambiente de trabalho. Em esclarecimentos, a perita afirmou que os documentos novos revelam hérnia discal cervical, hérnia discal lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia do manguito rotador, conforme relatório médico datado de 21/06/2022 (ID e2d1c01); tendinopatia e tenossinovite de flexores do 1º e 5º raios (pé esquerdo) datado de 16/03/2023 (ID 686b782). Nesse contexto, a médica nomeada pelo juízo concluiu: "Os achados nos exames de imagem retratam uma condição de doença degenerativa, cuja evolução independe do labor, tanto que, a reclamante, mesmo sem trabalhar para a ré, teve seus sintomas agravados como demonstrado nos relatórios apresentados, após mais de um ano da demissão. Diante da ausência de Nexo Causal, não foi realizada a valoração da capacidade laboral, pois o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal." (Oliveira, Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12a edição-2021, pág 178)" A reclamante não apresentou melhora clínica dos sintomas após a rescisão do contrato. Ao contrário, ocorreu uma piora das lesões conforme demonstrado nos exames de imagem apresentados. Nesse contexto, a perita concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal. Por sua vez, o laudo apresentado pelo fisioterapeuta nomeado pelo juízo concluiu pelo nexo concausal nos seguintes termos, ID 90b83a8. "Resultado da ferramenta de análise de risco ergonômico ROSA, demonstrando que periciada foi exposta ao risco para seus membros superiores e coluna cervical, porém, sem exposição para coluna lombar nas atividades realizadas no Filme. Conforme visto, em relação a presença de risco, nota-se que as cadeiras utilizadas não contavam com suporte para os antebraços, que é previsto pela ISO 13962, ademais, consta ciclo de trabalho muito curto e com a presença de movimentos repetitivos com mãos e punhos. Outrossim, conforme demonstrado nas imagens das atividades laborais, periciada permanecia com flexão da coluna cervical de maneira isométrica entre 20 e 30 graus. Com isso, caracteriza-se risco ocupacional para coluna cervical e membros superiores, porém sem risco para coluna lombar" (...) Conclusão: -Não existe nexo entre a doença da coluna lombar e o trabalho na reclamada; -Existe nexo de concausa média entre a doença da coluna cervical e o trabalho na reclamada; -Existe nexo de concausa média entre a doença do ombro e o trabalho na reclamada; - Existe nexo de concausa média entre a doença do punho e o trabalho na reclamada; -Atualmente, periciada não apresenta redução de sua capacidade funcional", laudo ID 90b83a8. Embora essa prova pericial técnica tenha concluído pelo nexo concausal, ela mesma fornece elementos que contradizem essa conclusão. Esse perito técnico registrou outras condições pessoais e do "próprio corpo" que contribuíram para o desenvolvimento das doenças degenerativas que acometem a trabalhadora. No entanto, esse perito não ponderou que os sintomas pioraram após a dispensa. Quanto à síndrome do túnel do carpo, o perito do juízo também não observou que a doença surgiu após a dispensa. Quanto à doença nos ombros, o perito fisioterapeuta destacou a literatura no sentido de que o agravamento da doença pode ser dar pelo movimento repetitivo acima da linha da cabeça, entre 60° e 100° de elevação ou em caso de esforços. No entanto, nas fotos por ele anexadas, não há elevação de ombros para a realização das tarefas da autora na reclamada. Inclusive, nesse sentido, destacou o assistente técnico da reclamada, conforme parecer de ID 59aca4c. Ademais, esse especialista assistente da reclamada apontou que a "ferramenta ROSA" utilizada pelo perito é indicada apenas para atividades administrativas, conforme descrição apresentada pela própria ferramenta. Dessa forma, não caberia seu uso para analisar o risco das tarefas da reclamante que trabalhou na produção. Nessa esteira, não há como concluir que as doenças que acometem a reclamante foram agravadas pelas rotinas de trabalho na reclamada. Mantenho, portanto, a r. sentença que não reconheceu o surgimento de doença ocupacional neste aspecto. Recurso da reclamante não provido. [...] Portanto, a v. decisão referente ao não reconhecimento de doença ocupacional e as respectivas indenizações é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE APARECIDA IZAIAS