0011563-16.2025.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011563-16.2025.5.15.0052 AUTOR: LUIZA FARIA FELIX DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb98650 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A reclamante manifesta através da petição de ID. 2397bb9, requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0020423-58.2021.5.04.0761 da Vara do Trabalho de Triunfo - (TRT da 4ª Região) no qual figura como reclamado o Município de Triunfo, informando que se refere à mesma função exercida pela autora, no qual foi reconhecida a insalubridade em grau máximo durante a pandemia. Indefiro. A admissibilidade da prova emprestada pressupõe, além da observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de identidade ou significativa similitude entre os fatos controvertidos e as circunstâncias fáticas examinadas no processo de origem, de modo a permitir o aproveitamento seguro da prova produzida. No caso dos autos, o laudo pericial que se pretende trasladar foi elaborado em demanda ajuizada em face de ente público diverso, qual seja, o Município de Triunfo, envolvendo realidade administrativa, estrutura organizacional, ambiente de trabalho, condições laborais e procedimentos próprios daquele ente federativo. Por sua natureza, a prova pericial destina-se à apuração de circunstâncias técnicas específicas e individualizadas, vinculadas ao contexto fático submetido à análise do expert. Dessa forma, as conclusões extraídas em relação às condições de trabalho existentes no âmbito do Município de Triunfo não podem ser automaticamente estendidas ao Município de Guará, cuja organização administrativa, atribuições funcionais, condições ambientais e dinâmica laboral podem apresentar características distintas. Ademais, inexiste identidade subjetiva entre os reclamados, circunstância que afasta a presunção de correspondência das condições de trabalho examinadas na perícia produzida em outro processo e compromete a aptidão da prova para demonstrar os fatos controvertidos destes autos. Assim, ausentes os requisitos que autorizam o aproveitamento da prova emprestada, especialmente diante da falta de identidade fática e da necessidade de aferição das condições particulares existentes no âmbito do Município reclamado, indefere-se o pedido de utilização do laudo pericial produzido no processo nº 0020423-58.2021.5.04.0761 e mantém-se a utilização da prova emprestada produzido no processo nº 0011586-59.2025.5.15.0052, nos termos do que foi decidido no despacho de ID. 0033652. À Secretaria para deliberações com relação à inclusão do feito em pauta de instrução, conforme requerido pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA FARIA FELIX DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA FARIA FELIX DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE GUARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA GALLORO LOURENCO
OAB: 358133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011563-16.2025.5.15.0052 AUTOR: LUIZA FARIA FELIX DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb98650 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A reclamante manifesta através da petição de ID. 2397bb9, requerendo a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0020423-58.2021.5.04.0761 da Vara do Trabalho de Triunfo - (TRT da 4ª Região) no qual figura como reclamado o Município de Triunfo, informando que se refere à mesma função exercida pela autora, no qual foi reconhecida a insalubridade em grau máximo durante a pandemia. Indefiro. A admissibilidade da prova emprestada pressupõe, além da observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de identidade ou significativa similitude entre os fatos controvertidos e as circunstâncias fáticas examinadas no processo de origem, de modo a permitir o aproveitamento seguro da prova produzida. No caso dos autos, o laudo pericial que se pretende trasladar foi elaborado em demanda ajuizada em face de ente público diverso, qual seja, o Município de Triunfo, envolvendo realidade administrativa, estrutura organizacional, ambiente de trabalho, condições laborais e procedimentos próprios daquele ente federativo. Por sua natureza, a prova pericial destina-se à apuração de circunstâncias técnicas específicas e individualizadas, vinculadas ao contexto fático submetido à análise do expert. Dessa forma, as conclusões extraídas em relação às condições de trabalho existentes no âmbito do Município de Triunfo não podem ser automaticamente estendidas ao Município de Guará, cuja organização administrativa, atribuições funcionais, condições ambientais e dinâmica laboral podem apresentar características distintas. Ademais, inexiste identidade subjetiva entre os reclamados, circunstância que afasta a presunção de correspondência das condições de trabalho examinadas na perícia produzida em outro processo e compromete a aptidão da prova para demonstrar os fatos controvertidos destes autos. Assim, ausentes os requisitos que autorizam o aproveitamento da prova emprestada, especialmente diante da falta de identidade fática e da necessidade de aferição das condições particulares existentes no âmbito do Município reclamado, indefere-se o pedido de utilização do laudo pericial produzido no processo nº 0020423-58.2021.5.04.0761 e mantém-se a utilização da prova emprestada produzido no processo nº 0011586-59.2025.5.15.0052, nos termos do que foi decidido no despacho de ID. 0033652. À Secretaria para deliberações com relação à inclusão do feito em pauta de instrução, conforme requerido pela reclamante. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA FARIA FELIX DA SILVA