Detalhe do processo

0011562-52.2022.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011562-52.2022.5.15.0079 RECORRENTE: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d550c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011562-52.2022.5.15.0079 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANO MATOS DOS SANTOS ANA CAROLINE MARCOLINO (SP458972) FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO MATOS DOS SANTOS ANA CAROLINE MARCOLINO (SP458972) FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: JOAO ALCIDES DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 9b30f95; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c7035f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3ace60: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id b43ca67 e d547a20 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68c2a59: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 3ccec90; Depósito recursal recolhido no RR, id a0b699d e 3812db8: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Diante do fornecimento de transporte pela reclamada, cabia a ela o encargo de demonstrar que se situa em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular compatível com os horários de trabalho do reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho o Julgado de Origem por seus próprios fundamentos, inclusive porque a condenação limitou-se a 10/11/2017, de acordo, portanto com o Tema 172 dos Precedentes Vinculantes do TST. Rejeito o recurso” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) O Juízo de primeiro grau não limitou a condenação aos valores indicados na inicial. (VER) Conforme posicionamento que prevalece nesta 4ª Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado/estimado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolidou diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Por amor ao debate, pontuo que esse entendimento, oposto em relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do STF, proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, que não possui efeito vinculante, não viola a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF, supostamente configurando nulidade absoluta por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, pois não desconsidera a aplicação do artigo e parágrafo citados, mas o interpreta de maneira a assegurar o amplo acesso à justiça. Não ignoro que a matéria foi afetada pelo Tema 35 no TST e caberia àquela Corte definir eventual (in)constitucionalidade. Contudo, mais recentemente a ADI nº 6.002 no STF, definiu critérios e modulação para não limitação/estimativa de pedido e assim se pronunciou: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. (g.n.) No caso destes autos, houve indicação de estimativa. Não bastasse, a modulação acima considera válidas exigências, principalmente determinação prévia de aditamento, apenas para ações ajuizadas após a data de publicação da decisão, que ocorreu no DJE Divulgado em 07/11/2025. (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/777073). Em reforço, não se aplica ao caso concreto por vários motivos em geral mas, em particular, porque as pretensões lançadas por estimativa na inicial (honorários advocatícios e inclusão de juros e correção, por exemplo), dependiam de parâmetros a serem estabelecidos pelo julgador, bem como a indispensável apresentação de documentos que estavam em poder do empregador. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. " A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Consta do v. acórdão: "(...) A prova do fornecimento de EPI é essencialmente documental, seja pelo disposto na NR-6, seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. Assim, diante das atividades exercidas pelo autor sem a comprovação de efetiva entrega de EPis, mantenho o Julgado de Origem por seus próprios fundamentos. Consigno que não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas aptas a afastar a insalubridade constatada. Indefiro o pedido subsidiário, de que o adicional não gere reflexos, pois o adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos. Quanto à base de cálculo carece de interesse a recorrente, uma vez que consta do julgado que "A base de cálculo é o salário-mínimo." Rejeito o recurso. O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 17db038; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 49e641e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MATOS DOS SANTOS - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO MATOS DOS SANTOS

Réu CRISTIANO MATOS DOS SANTOS

Autor JOAO ALCIDES DE ALMEIDA

Autor MARIO LUIZ DONATO

Autor RAIZEN ENERGIA S.A

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MENDES ZEFERINO

OAB: 290773/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

ANA CAROLINE MARCOLINO

OAB: 458972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011562-52.2022.5.15.0079 RECORRENTE: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d550c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011562-52.2022.5.15.0079 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANO MATOS DOS SANTOS ANA CAROLINE MARCOLINO (SP458972) FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO MATOS DOS SANTOS ANA CAROLINE MARCOLINO (SP458972) FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: JOAO ALCIDES DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 9b30f95; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c7035f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3ace60: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id b43ca67 e d547a20 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68c2a59: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 3ccec90; Depósito recursal recolhido no RR, id a0b699d e 3812db8: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Diante do fornecimento de transporte pela reclamada, cabia a ela o encargo de demonstrar que se situa em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular compatível com os horários de trabalho do reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho o Julgado de Origem por seus próprios fundamentos, inclusive porque a condenação limitou-se a 10/11/2017, de acordo, portanto com o Tema 172 dos Precedentes Vinculantes do TST. Rejeito o recurso” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) O Juízo de primeiro grau não limitou a condenação aos valores indicados na inicial. (VER) Conforme posicionamento que prevalece nesta 4ª Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado/estimado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolidou diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Por amor ao debate, pontuo que esse entendimento, oposto em relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do STF, proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, que não possui efeito vinculante, não viola a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF, supostamente configurando nulidade absoluta por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, pois não desconsidera a aplicação do artigo e parágrafo citados, mas o interpreta de maneira a assegurar o amplo acesso à justiça. Não ignoro que a matéria foi afetada pelo Tema 35 no TST e caberia àquela Corte definir eventual (in)constitucionalidade. Contudo, mais recentemente a ADI nº 6.002 no STF, definiu critérios e modulação para não limitação/estimativa de pedido e assim se pronunciou: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. (g.n.) No caso destes autos, houve indicação de estimativa. Não bastasse, a modulação acima considera válidas exigências, principalmente determinação prévia de aditamento, apenas para ações ajuizadas após a data de publicação da decisão, que ocorreu no DJE Divulgado em 07/11/2025. (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/777073). Em reforço, não se aplica ao caso concreto por vários motivos em geral mas, em particular, porque as pretensões lançadas por estimativa na inicial (honorários advocatícios e inclusão de juros e correção, por exemplo), dependiam de parâmetros a serem estabelecidos pelo julgador, bem como a indispensável apresentação de documentos que estavam em poder do empregador. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. " A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Consta do v. acórdão: "(...) A prova do fornecimento de EPI é essencialmente documental, seja pelo disposto na NR-6, seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. Assim, diante das atividades exercidas pelo autor sem a comprovação de efetiva entrega de EPis, mantenho o Julgado de Origem por seus próprios fundamentos. Consigno que não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas aptas a afastar a insalubridade constatada. Indefiro o pedido subsidiário, de que o adicional não gere reflexos, pois o adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos. Quanto à base de cálculo carece de interesse a recorrente, uma vez que consta do julgado que "A base de cálculo é o salário-mínimo." Rejeito o recurso. O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 17db038; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 49e641e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MATOS DOS SANTOS - RAIZEN ENERGIA S.A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011562-52.2022.5.15.0079 RECORRENTE: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d550c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011562-52.2022.5.15.0079 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANO MATOS DOS SANTOS ANA CAROLINE MARCOLINO (SP458972) FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO MATOS DOS SANTOS ANA CAROLINE MARCOLINO (SP458972) FABIO MENDES ZEFERINO (SP290773) Recorrido: JOAO ALCIDES DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 9b30f95; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c7035f9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3ace60: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id b43ca67 e d547a20 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68c2a59: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 3ccec90; Depósito recursal recolhido no RR, id a0b699d e 3812db8: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) Diante do fornecimento de transporte pela reclamada, cabia a ela o encargo de demonstrar que se situa em local de fácil acesso ou servido por transporte público regular compatível com os horários de trabalho do reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho o Julgado de Origem por seus próprios fundamentos, inclusive porque a condenação limitou-se a 10/11/2017, de acordo, portanto com o Tema 172 dos Precedentes Vinculantes do TST. Rejeito o recurso” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) O Juízo de primeiro grau não limitou a condenação aos valores indicados na inicial. (VER) Conforme posicionamento que prevalece nesta 4ª Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado/estimado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, em face do prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, combinado como artigo 840, § 1º, da CLT. Este entendimento se consolidou diante do posicionamento da SDI do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023 após embargos declaratórios e com trânsito em julgado em 14.02.2024. Por amor ao debate, pontuo que esse entendimento, oposto em relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes do STF, proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, que não possui efeito vinculante, não viola a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF, supostamente configurando nulidade absoluta por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, pois não desconsidera a aplicação do artigo e parágrafo citados, mas o interpreta de maneira a assegurar o amplo acesso à justiça. Não ignoro que a matéria foi afetada pelo Tema 35 no TST e caberia àquela Corte definir eventual (in)constitucionalidade. Contudo, mais recentemente a ADI nº 6.002 no STF, definiu critérios e modulação para não limitação/estimativa de pedido e assim se pronunciou: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. (g.n.) No caso destes autos, houve indicação de estimativa. Não bastasse, a modulação acima considera válidas exigências, principalmente determinação prévia de aditamento, apenas para ações ajuizadas após a data de publicação da decisão, que ocorreu no DJE Divulgado em 07/11/2025. (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/777073). Em reforço, não se aplica ao caso concreto por vários motivos em geral mas, em particular, porque as pretensões lançadas por estimativa na inicial (honorários advocatícios e inclusão de juros e correção, por exemplo), dependiam de parâmetros a serem estabelecidos pelo julgador, bem como a indispensável apresentação de documentos que estavam em poder do empregador. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. " A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Consta do v. acórdão: "(...) A prova do fornecimento de EPI é essencialmente documental, seja pelo disposto na NR-6, seja pelo imprescindível exame do Certificado de Aprovação indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. Assim, diante das atividades exercidas pelo autor sem a comprovação de efetiva entrega de EPis, mantenho o Julgado de Origem por seus próprios fundamentos. Consigno que não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não foram produzidas provas aptas a afastar a insalubridade constatada. Indefiro o pedido subsidiário, de que o adicional não gere reflexos, pois o adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos. Quanto à base de cálculo carece de interesse a recorrente, uma vez que consta do julgado que "A base de cálculo é o salário-mínimo." Rejeito o recurso. O v. acordão recorrido manteve a decisão que entendeu que não havia adoção de medidas capazes de elidir a ação do agente insalubre, em que pese a documentação acostada aos autos, o que, caracterizou nítido prejuízo à recorrente, e violação aos arts. 818, 191, I e II da CLT e ao art. 373, I do CPC, além da Súmula 80 do C. TST. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CRISTIANO MATOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 17db038; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 49e641e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - CRISTIANO MATOS DOS SANTOS