Detalhe do processo

0011562-22.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011562-22.2024.5.15.0034 AUTOR: WEMERSON SANTOS SA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b8099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WEMERSON SANTOS SA, qualificado na petição inicial de ID a1dda0d, ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, também qualificada, alegando ter laborado para a ré de 28/03/2022 a 15/04/2024, na função de Operador de Loja - Caixa, percebendo como último salário R$ 2.122,88. Postula: declaração de nulidade do acordo de compensação e banco de horas; pagamento de horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais por assédio e racismo; justiça gratuita; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.500,00. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 29a8969), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e justiça gratuita. No mérito, negou a existência de diferenças de horas extras, afirmando que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto e compensada ou paga. Sustentou a validade do regime compensatório. Negou o trabalho em ambiente insalubre e a ocorrência de assédio ou conduta discriminatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, realizou-se a prova pericial. Realizada audiência da instrução, presentes as partes, foram ouvidos o preposto da reclamada, e duas testemunha. Razões finais pelas partes. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando ser arbitrário. Sem razão. O valor indicado na inicial (R$ 72.500,00) corresponde à soma dos pedidos estimados pelo autor, atendendo ao disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. A liquidação definitiva ocorrerá em fase própria. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, sob o argumento de que prestava horas extras habituais e laborava em ambiente insalubre sem a inspeção prévia prevista no artigo 60 da CLT. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% e 100% e reflexos. A reclamada, em sua defesa (ID 29a8969), sustenta a validade do regime compensatório, afirmando que a jornada contratual de 07h20min era cumprida em escala 6x1. Alega que eventuais extrapolações eram devidamente registradas nos controles de ponto e integralmente quitadas ou compensadas, invocando a aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No tocante aos registros de jornada, a ré colacionou os espelhos de ponto (ID 9b848e7 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e encontram-se assinados digitalmente pelo trabalhador. Nesses documentos, consta expressamente a anuência do obreiro com os horários ali estampados. Lado outro, verifico que a prova testemunhal restou dividida quanto à fidedignidade dos horários anotados e à suposta prestação de horas extras sem registro. Enquanto a testemunha indicada pelo autor afirmou a ocorrência de labor extraordinário sem registro do ponto, a testemunha da ré ratificou que todo o tempo de trabalho era fielmente registrado via cartão magnético individual. No cenário de prova dividida ou "empatada", o julgamento deve ser proferido contra a parte que detém o ônus da prova. No caso em tela, o ônus de desconstituir os controles de jornada assinados digitalmente competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Como a prova oral foi conflitante e não logrou invalidar a prova documental robusta trazida pela ré, prevalece a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Quanto à validade do acordo de compensação e do banco de horas, a insurgência do autor baseada na prestação de horas extras habituais não mais prospera. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor de forma expressa que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, no que concerne à alegação de labor em ambiente insalubre como fator de nulidade do regime compensatório (artigo 60 da CLT), observo que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido nesta sentença, ante a ausência de prova técnica e documental de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Inexistindo insalubridade, cai por terra a necessidade de autorização ministerial para prorrogação de jornada. Ao confrontar os cartões de ponto com os recibos de pagamento, verifico que a reclamada efetuava o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além da rubrica "Bônus Feriado". Cabia ao reclamante, diante da documentação apresentada, apontar especificamente as diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, CLT). A mera alegação genérica de existência de diferenças não é suficiente para ensejar a condenação. Dessa forma, entendo que o regime de compensação adotado é válido e que as horas extras prestadas foram corretamente quitadas ou compensadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do banco de horas e do acordo de compensação, e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Por fim, a defesa demonstrou que o autor laborava em regime 6x1, com folgas compensatórias. Os cartões de ponto indicam a concessão de repousos semanais. Eventual labor em feriados consta como pago nos holerites sob a rubrica "Bônus Feriado" ou "Horas Extras 100%". À míngua de apontamento de diferenças específicas, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício da função de Operador de Loja - Caixa, realizava a limpeza do posto de trabalho e, aos domingos, a higienização de banheiros, expondo-se a agentes químicos (cloro, álcalis cáusticos) e biológicos sem o uso adequado de EPIs. A reclamada, em contestação, nega o labor em condições insalubres, asseverando que o autor trabalhava apenas na frente de loja e que a higienização de sanitários era realizada por equipe especializada. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso vertente, foi produzido o laudo pericial de ID 03d2073, que analisou detidamente as condições ambientais de trabalho do autor. Concluiu o expert: “As atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram insalubres, não havia a sua exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelece a Portaria 3214 de 08 de julho de 1978, NR-15. Ficando a decisão final para Vossa Excelência.” Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 03d2073, porquanto fundamentado em análise técnica rigorosa e em estrita observância à legislação vigente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DANOS MORAIS - ASSÉDIO E RACISMO O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de 30.000,00, alegando ter sido vítima de assédio moral e racismo. Relata que, no início de 2024, a reclamada sofreu sérias denúncias de racismo em seu portal interno e que, cerca de um mês antes de sua dispensa, foi convocado para uma reunião com os colegas Wesley Fernando e Yalon. Afirma que, na ocasião, foram proferidas ameaças de que, caso fossem eles os autores das denúncias, "pagariam por isso", e que trabalhadores de cor preta seriam impedidos de realizar novas denúncias. Sustenta que sua dispensa, ocorrida dias após, teve caráter retaliatório. A reclamada, em contestação (ID 29a8969), nega veementemente as alegações. Sustenta que adota medidas preventivas e corretivas para assegurar um ambiente inclusivo, possuindo política institucional de equidade de raça e diversidade, além de canal de denúncias sigiloso (compliance). Admite que o autor apresentou denúncia contra uma fiscal de caixa, mas assevera que os fatos foram devidamente apurados internamente e não restaram comprovados, inexistindo qualquer conduta discriminatória institucional. A reparação por danos morais na esfera trabalhista exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano à esfera extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao reclamante, conforme o artigo 818, I, da CLT. A prova testemunhal restou dividida. Natália relatou que o gerente tentou identificar denunciantes e recomendou cessar as queixas. Já Francisleide afirmou que o autor foi ouvido na apuração da denúncia, não sofreu punição e que nunca presenciou gestores incentivando discriminação ou tratamento diferenciado. O dano moral exige prova robusta (artigos 186 e 927 do CC). No cenário de prova oral conflitante, sem outros elementos que comprovem a conduta ilícita ou o caráter retaliatório da dispensa, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus (artigo 818, I, CLT). A existência de um canal de denúncias e a respectiva apuração, mesmo que concluída pela improcedência, demonstra zelo empresarial e não ato ilícito. A dispensa imotivada do autor, ocorrida dentro do poder diretivo do empregador, não pode ser presumida como retaliação sem a prova inequívoca do nexo causal com as denúncias, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, ante a ausência de prova do dano moral e da conduta ilícita alegada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio e racismo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixos os honorários em favor dos patronos da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e conforme decisão do STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WEMERSON SANTOS SA em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido: rejeitar a preliminar arguida e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.450,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.500,00, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON SANTOS SA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Réu PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Autor WEMERSON SANTOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BISMARCHI MOTTA

OAB: 275477/SP

MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI

OAB: 263115/SP

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011562-22.2024.5.15.0034 AUTOR: WEMERSON SANTOS SA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b8099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WEMERSON SANTOS SA, qualificado na petição inicial de ID a1dda0d, ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, também qualificada, alegando ter laborado para a ré de 28/03/2022 a 15/04/2024, na função de Operador de Loja - Caixa, percebendo como último salário R$ 2.122,88. Postula: declaração de nulidade do acordo de compensação e banco de horas; pagamento de horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais por assédio e racismo; justiça gratuita; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.500,00. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 29a8969), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e justiça gratuita. No mérito, negou a existência de diferenças de horas extras, afirmando que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto e compensada ou paga. Sustentou a validade do regime compensatório. Negou o trabalho em ambiente insalubre e a ocorrência de assédio ou conduta discriminatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, realizou-se a prova pericial. Realizada audiência da instrução, presentes as partes, foram ouvidos o preposto da reclamada, e duas testemunha. Razões finais pelas partes. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando ser arbitrário. Sem razão. O valor indicado na inicial (R$ 72.500,00) corresponde à soma dos pedidos estimados pelo autor, atendendo ao disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. A liquidação definitiva ocorrerá em fase própria. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, sob o argumento de que prestava horas extras habituais e laborava em ambiente insalubre sem a inspeção prévia prevista no artigo 60 da CLT. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% e 100% e reflexos. A reclamada, em sua defesa (ID 29a8969), sustenta a validade do regime compensatório, afirmando que a jornada contratual de 07h20min era cumprida em escala 6x1. Alega que eventuais extrapolações eram devidamente registradas nos controles de ponto e integralmente quitadas ou compensadas, invocando a aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No tocante aos registros de jornada, a ré colacionou os espelhos de ponto (ID 9b848e7 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e encontram-se assinados digitalmente pelo trabalhador. Nesses documentos, consta expressamente a anuência do obreiro com os horários ali estampados. Lado outro, verifico que a prova testemunhal restou dividida quanto à fidedignidade dos horários anotados e à suposta prestação de horas extras sem registro. Enquanto a testemunha indicada pelo autor afirmou a ocorrência de labor extraordinário sem registro do ponto, a testemunha da ré ratificou que todo o tempo de trabalho era fielmente registrado via cartão magnético individual. No cenário de prova dividida ou "empatada", o julgamento deve ser proferido contra a parte que detém o ônus da prova. No caso em tela, o ônus de desconstituir os controles de jornada assinados digitalmente competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Como a prova oral foi conflitante e não logrou invalidar a prova documental robusta trazida pela ré, prevalece a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Quanto à validade do acordo de compensação e do banco de horas, a insurgência do autor baseada na prestação de horas extras habituais não mais prospera. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor de forma expressa que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, no que concerne à alegação de labor em ambiente insalubre como fator de nulidade do regime compensatório (artigo 60 da CLT), observo que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido nesta sentença, ante a ausência de prova técnica e documental de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Inexistindo insalubridade, cai por terra a necessidade de autorização ministerial para prorrogação de jornada. Ao confrontar os cartões de ponto com os recibos de pagamento, verifico que a reclamada efetuava o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além da rubrica "Bônus Feriado". Cabia ao reclamante, diante da documentação apresentada, apontar especificamente as diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, CLT). A mera alegação genérica de existência de diferenças não é suficiente para ensejar a condenação. Dessa forma, entendo que o regime de compensação adotado é válido e que as horas extras prestadas foram corretamente quitadas ou compensadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do banco de horas e do acordo de compensação, e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Por fim, a defesa demonstrou que o autor laborava em regime 6x1, com folgas compensatórias. Os cartões de ponto indicam a concessão de repousos semanais. Eventual labor em feriados consta como pago nos holerites sob a rubrica "Bônus Feriado" ou "Horas Extras 100%". À míngua de apontamento de diferenças específicas, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício da função de Operador de Loja - Caixa, realizava a limpeza do posto de trabalho e, aos domingos, a higienização de banheiros, expondo-se a agentes químicos (cloro, álcalis cáusticos) e biológicos sem o uso adequado de EPIs. A reclamada, em contestação, nega o labor em condições insalubres, asseverando que o autor trabalhava apenas na frente de loja e que a higienização de sanitários era realizada por equipe especializada. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso vertente, foi produzido o laudo pericial de ID 03d2073, que analisou detidamente as condições ambientais de trabalho do autor. Concluiu o expert: “As atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram insalubres, não havia a sua exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelece a Portaria 3214 de 08 de julho de 1978, NR-15. Ficando a decisão final para Vossa Excelência.” Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 03d2073, porquanto fundamentado em análise técnica rigorosa e em estrita observância à legislação vigente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DANOS MORAIS - ASSÉDIO E RACISMO O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de 30.000,00, alegando ter sido vítima de assédio moral e racismo. Relata que, no início de 2024, a reclamada sofreu sérias denúncias de racismo em seu portal interno e que, cerca de um mês antes de sua dispensa, foi convocado para uma reunião com os colegas Wesley Fernando e Yalon. Afirma que, na ocasião, foram proferidas ameaças de que, caso fossem eles os autores das denúncias, "pagariam por isso", e que trabalhadores de cor preta seriam impedidos de realizar novas denúncias. Sustenta que sua dispensa, ocorrida dias após, teve caráter retaliatório. A reclamada, em contestação (ID 29a8969), nega veementemente as alegações. Sustenta que adota medidas preventivas e corretivas para assegurar um ambiente inclusivo, possuindo política institucional de equidade de raça e diversidade, além de canal de denúncias sigiloso (compliance). Admite que o autor apresentou denúncia contra uma fiscal de caixa, mas assevera que os fatos foram devidamente apurados internamente e não restaram comprovados, inexistindo qualquer conduta discriminatória institucional. A reparação por danos morais na esfera trabalhista exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano à esfera extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao reclamante, conforme o artigo 818, I, da CLT. A prova testemunhal restou dividida. Natália relatou que o gerente tentou identificar denunciantes e recomendou cessar as queixas. Já Francisleide afirmou que o autor foi ouvido na apuração da denúncia, não sofreu punição e que nunca presenciou gestores incentivando discriminação ou tratamento diferenciado. O dano moral exige prova robusta (artigos 186 e 927 do CC). No cenário de prova oral conflitante, sem outros elementos que comprovem a conduta ilícita ou o caráter retaliatório da dispensa, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus (artigo 818, I, CLT). A existência de um canal de denúncias e a respectiva apuração, mesmo que concluída pela improcedência, demonstra zelo empresarial e não ato ilícito. A dispensa imotivada do autor, ocorrida dentro do poder diretivo do empregador, não pode ser presumida como retaliação sem a prova inequívoca do nexo causal com as denúncias, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, ante a ausência de prova do dano moral e da conduta ilícita alegada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio e racismo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixos os honorários em favor dos patronos da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e conforme decisão do STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WEMERSON SANTOS SA em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido: rejeitar a preliminar arguida e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.450,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.500,00, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON SANTOS SA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011562-22.2024.5.15.0034 AUTOR: WEMERSON SANTOS SA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b8099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WEMERSON SANTOS SA, qualificado na petição inicial de ID a1dda0d, ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, também qualificada, alegando ter laborado para a ré de 28/03/2022 a 15/04/2024, na função de Operador de Loja - Caixa, percebendo como último salário R$ 2.122,88. Postula: declaração de nulidade do acordo de compensação e banco de horas; pagamento de horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais por assédio e racismo; justiça gratuita; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.500,00. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 29a8969), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e justiça gratuita. No mérito, negou a existência de diferenças de horas extras, afirmando que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto e compensada ou paga. Sustentou a validade do regime compensatório. Negou o trabalho em ambiente insalubre e a ocorrência de assédio ou conduta discriminatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, realizou-se a prova pericial. Realizada audiência da instrução, presentes as partes, foram ouvidos o preposto da reclamada, e duas testemunha. Razões finais pelas partes. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando ser arbitrário. Sem razão. O valor indicado na inicial (R$ 72.500,00) corresponde à soma dos pedidos estimados pelo autor, atendendo ao disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. A liquidação definitiva ocorrerá em fase própria. Rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, sob o argumento de que prestava horas extras habituais e laborava em ambiente insalubre sem a inspeção prévia prevista no artigo 60 da CLT. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 60% e 100% e reflexos. A reclamada, em sua defesa (ID 29a8969), sustenta a validade do regime compensatório, afirmando que a jornada contratual de 07h20min era cumprida em escala 6x1. Alega que eventuais extrapolações eram devidamente registradas nos controles de ponto e integralmente quitadas ou compensadas, invocando a aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No tocante aos registros de jornada, a ré colacionou os espelhos de ponto (ID 9b848e7 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e encontram-se assinados digitalmente pelo trabalhador. Nesses documentos, consta expressamente a anuência do obreiro com os horários ali estampados. Lado outro, verifico que a prova testemunhal restou dividida quanto à fidedignidade dos horários anotados e à suposta prestação de horas extras sem registro. Enquanto a testemunha indicada pelo autor afirmou a ocorrência de labor extraordinário sem registro do ponto, a testemunha da ré ratificou que todo o tempo de trabalho era fielmente registrado via cartão magnético individual. No cenário de prova dividida ou "empatada", o julgamento deve ser proferido contra a parte que detém o ônus da prova. No caso em tela, o ônus de desconstituir os controles de jornada assinados digitalmente competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Como a prova oral foi conflitante e não logrou invalidar a prova documental robusta trazida pela ré, prevalece a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Quanto à validade do acordo de compensação e do banco de horas, a insurgência do autor baseada na prestação de horas extras habituais não mais prospera. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor de forma expressa que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, no que concerne à alegação de labor em ambiente insalubre como fator de nulidade do regime compensatório (artigo 60 da CLT), observo que o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido nesta sentença, ante a ausência de prova técnica e documental de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Inexistindo insalubridade, cai por terra a necessidade de autorização ministerial para prorrogação de jornada. Ao confrontar os cartões de ponto com os recibos de pagamento, verifico que a reclamada efetuava o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além da rubrica "Bônus Feriado". Cabia ao reclamante, diante da documentação apresentada, apontar especificamente as diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, CLT). A mera alegação genérica de existência de diferenças não é suficiente para ensejar a condenação. Dessa forma, entendo que o regime de compensação adotado é válido e que as horas extras prestadas foram corretamente quitadas ou compensadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do banco de horas e do acordo de compensação, e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Por fim, a defesa demonstrou que o autor laborava em regime 6x1, com folgas compensatórias. Os cartões de ponto indicam a concessão de repousos semanais. Eventual labor em feriados consta como pago nos holerites sob a rubrica "Bônus Feriado" ou "Horas Extras 100%". À míngua de apontamento de diferenças específicas, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no exercício da função de Operador de Loja - Caixa, realizava a limpeza do posto de trabalho e, aos domingos, a higienização de banheiros, expondo-se a agentes químicos (cloro, álcalis cáusticos) e biológicos sem o uso adequado de EPIs. A reclamada, em contestação, nega o labor em condições insalubres, asseverando que o autor trabalhava apenas na frente de loja e que a higienização de sanitários era realizada por equipe especializada. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependendo de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso vertente, foi produzido o laudo pericial de ID 03d2073, que analisou detidamente as condições ambientais de trabalho do autor. Concluiu o expert: “As atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram insalubres, não havia a sua exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelece a Portaria 3214 de 08 de julho de 1978, NR-15. Ficando a decisão final para Vossa Excelência.” Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 03d2073, porquanto fundamentado em análise técnica rigorosa e em estrita observância à legislação vigente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DANOS MORAIS - ASSÉDIO E RACISMO O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, no importe mínimo de 30.000,00, alegando ter sido vítima de assédio moral e racismo. Relata que, no início de 2024, a reclamada sofreu sérias denúncias de racismo em seu portal interno e que, cerca de um mês antes de sua dispensa, foi convocado para uma reunião com os colegas Wesley Fernando e Yalon. Afirma que, na ocasião, foram proferidas ameaças de que, caso fossem eles os autores das denúncias, "pagariam por isso", e que trabalhadores de cor preta seriam impedidos de realizar novas denúncias. Sustenta que sua dispensa, ocorrida dias após, teve caráter retaliatório. A reclamada, em contestação (ID 29a8969), nega veementemente as alegações. Sustenta que adota medidas preventivas e corretivas para assegurar um ambiente inclusivo, possuindo política institucional de equidade de raça e diversidade, além de canal de denúncias sigiloso (compliance). Admite que o autor apresentou denúncia contra uma fiscal de caixa, mas assevera que os fatos foram devidamente apurados internamente e não restaram comprovados, inexistindo qualquer conduta discriminatória institucional. A reparação por danos morais na esfera trabalhista exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano à esfera extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao reclamante, conforme o artigo 818, I, da CLT. A prova testemunhal restou dividida. Natália relatou que o gerente tentou identificar denunciantes e recomendou cessar as queixas. Já Francisleide afirmou que o autor foi ouvido na apuração da denúncia, não sofreu punição e que nunca presenciou gestores incentivando discriminação ou tratamento diferenciado. O dano moral exige prova robusta (artigos 186 e 927 do CC). No cenário de prova oral conflitante, sem outros elementos que comprovem a conduta ilícita ou o caráter retaliatório da dispensa, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus (artigo 818, I, CLT). A existência de um canal de denúncias e a respectiva apuração, mesmo que concluída pela improcedência, demonstra zelo empresarial e não ato ilícito. A dispensa imotivada do autor, ocorrida dentro do poder diretivo do empregador, não pode ser presumida como retaliação sem a prova inequívoca do nexo causal com as denúncias, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, ante a ausência de prova do dano moral e da conduta ilícita alegada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio e racismo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixos os honorários em favor dos patronos da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e conforme decisão do STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WEMERSON SANTOS SA em face de PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, decido: rejeitar a preliminar arguida e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.450,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.500,00, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, inciso VII, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA