Detalhe do processo

0011561-55.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011561-55.2025.5.15.0146 AUTOR: EDUARDO CESAR DE JESUS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31161f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta por EDUARDO CESAR DE JESUS contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO pronunciar a prescrição da pretensão sobre as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 03/09/2020, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar a(o) reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, repousos salariais remunerados, 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada prescrição quinquenal e os holerites juntados ao processo - autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; b) adicional de periculosidade (30%), a partir de 01/06/2022, com base na Lei nº 11.901/2009; calculado sobre o salário básico contratual; com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; c) adicional de periculosidade (30%), do período imprescrito até 31/05/2022, pela exposição a agente perigoso conforme NR-16; com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; d) diferenças de adicional noturno legal ou convencional, o que for mais benéfico, considerando a hora reduzida e a prorrogação de jornada noturna, assim como a tolerância máxima legal de registros (art. 58, §1o, CLT), do período imprescrito até 31/05/2022; todos com reflexos em férias com 1/3, 13o salário, repousos e descansos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; e) horas extras, assim consideradas as excedentes à 36ª semanal, a partir de 01/06/2022, com adicional legal e/ou normativo mais benéfico; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; f) diferenças de horas extras já pagas, aplicado o divisor 180, com adicional legal e/ou normativo mais benéfico, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; g) feriados trabalhados, de forma dobrada, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; h) diferenças de adicional noturno legal e/ou normativo mais benéfico, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; i) intervalos intrajornada (20min por dia trabalhado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, por todo o período imprescrito; j) 20 minutos diários, como extras, pelo trabalho no período que deveria ter sido destinado aos intervalos intrajornada, no período imprescrito, com adicional de 50%; com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; k) indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$10.000,00. A CTPS do(a) reclamante deverá ser anotada conforme termos e critérios expostos na fundamentação. Determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Profissional da parte reclamante, dele constando o desenvolvimento de atividade perigosa (função de bombeiro civil e nos termos da NR16, conforme laudo), no exercício da função de motorista brigadista, durante o período apontado no laudo pericial, obrigação essa que deve ser satisfeita pela empregadora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimada a tanto oportunamente. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Derivações sucumbenciais advocatícias nos termos da fundamentação. Honorários periciais conforme tópicos próprios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas incidências tributárias nos termos fixados. A reclamada pagará custas de R$5.000,00, calculadas sobre o valor de R$250.000,00 fixado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, o perito e a União. Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CESAR DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO CESAR DE JESUS

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO

OAB: 87552/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011561-55.2025.5.15.0146 AUTOR: EDUARDO CESAR DE JESUS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31161f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta por EDUARDO CESAR DE JESUS contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO pronunciar a prescrição da pretensão sobre as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 03/09/2020, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar a(o) reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, repousos salariais remunerados, 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada prescrição quinquenal e os holerites juntados ao processo - autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; b) adicional de periculosidade (30%), a partir de 01/06/2022, com base na Lei nº 11.901/2009; calculado sobre o salário básico contratual; com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; c) adicional de periculosidade (30%), do período imprescrito até 31/05/2022, pela exposição a agente perigoso conforme NR-16; com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; d) diferenças de adicional noturno legal ou convencional, o que for mais benéfico, considerando a hora reduzida e a prorrogação de jornada noturna, assim como a tolerância máxima legal de registros (art. 58, §1o, CLT), do período imprescrito até 31/05/2022; todos com reflexos em férias com 1/3, 13o salário, repousos e descansos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; e) horas extras, assim consideradas as excedentes à 36ª semanal, a partir de 01/06/2022, com adicional legal e/ou normativo mais benéfico; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; f) diferenças de horas extras já pagas, aplicado o divisor 180, com adicional legal e/ou normativo mais benéfico, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; g) feriados trabalhados, de forma dobrada, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; h) diferenças de adicional noturno legal e/ou normativo mais benéfico, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; i) intervalos intrajornada (20min por dia trabalhado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, por todo o período imprescrito; j) 20 minutos diários, como extras, pelo trabalho no período que deveria ter sido destinado aos intervalos intrajornada, no período imprescrito, com adicional de 50%; com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; k) indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$10.000,00. A CTPS do(a) reclamante deverá ser anotada conforme termos e critérios expostos na fundamentação. Determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Profissional da parte reclamante, dele constando o desenvolvimento de atividade perigosa (função de bombeiro civil e nos termos da NR16, conforme laudo), no exercício da função de motorista brigadista, durante o período apontado no laudo pericial, obrigação essa que deve ser satisfeita pela empregadora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimada a tanto oportunamente. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Derivações sucumbenciais advocatícias nos termos da fundamentação. Honorários periciais conforme tópicos próprios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas incidências tributárias nos termos fixados. A reclamada pagará custas de R$5.000,00, calculadas sobre o valor de R$250.000,00 fixado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, o perito e a União. Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CESAR DE JESUS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011561-55.2025.5.15.0146 AUTOR: EDUARDO CESAR DE JESUS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31161f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, apreciando a ação proposta por EDUARDO CESAR DE JESUS contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO pronunciar a prescrição da pretensão sobre as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 03/09/2020, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, E JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar a(o) reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, adicional noturno, repousos salariais remunerados, 13º salários, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada prescrição quinquenal e os holerites juntados ao processo - autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; b) adicional de periculosidade (30%), a partir de 01/06/2022, com base na Lei nº 11.901/2009; calculado sobre o salário básico contratual; com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; c) adicional de periculosidade (30%), do período imprescrito até 31/05/2022, pela exposição a agente perigoso conforme NR-16; com reflexos, em razão da sua natureza remuneratória (CF, art. 7º, inc. XXIII), em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40% - autorizando-se descontos dos pagamentos eventualmente já realizados a tal título; d) diferenças de adicional noturno legal ou convencional, o que for mais benéfico, considerando a hora reduzida e a prorrogação de jornada noturna, assim como a tolerância máxima legal de registros (art. 58, §1o, CLT), do período imprescrito até 31/05/2022; todos com reflexos em férias com 1/3, 13o salário, repousos e descansos remunerados, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; e) horas extras, assim consideradas as excedentes à 36ª semanal, a partir de 01/06/2022, com adicional legal e/ou normativo mais benéfico; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; f) diferenças de horas extras já pagas, aplicado o divisor 180, com adicional legal e/ou normativo mais benéfico, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; g) feriados trabalhados, de forma dobrada, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; h) diferenças de adicional noturno legal e/ou normativo mais benéfico, a partir de 01/06/2022; com reflexos em repousos e feriados (a exceção dos mesmos títulos, caso deferidos, por terem a mesma natureza), férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% - autorizada a dedução de valores já pagos aos mesmos títulos; i) intervalos intrajornada (20min por dia trabalhado), com adicional de 50% de forma indenizada e sem reflexos, por todo o período imprescrito; j) 20 minutos diários, como extras, pelo trabalho no período que deveria ter sido destinado aos intervalos intrajornada, no período imprescrito, com adicional de 50%; com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; k) indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$10.000,00. A CTPS do(a) reclamante deverá ser anotada conforme termos e critérios expostos na fundamentação. Determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Profissional da parte reclamante, dele constando o desenvolvimento de atividade perigosa (função de bombeiro civil e nos termos da NR16, conforme laudo), no exercício da função de motorista brigadista, durante o período apontado no laudo pericial, obrigação essa que deve ser satisfeita pela empregadora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a contar do término do prazo de 10 dias, quando intimada a tanto oportunamente. Concedo à parte ativa o benefício da justiça gratuita. Derivações sucumbenciais advocatícias nos termos da fundamentação. Honorários periciais conforme tópicos próprios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária, na forma legal, autorizadas incidências tributárias nos termos fixados. A reclamada pagará custas de R$5.000,00, calculadas sobre o valor de R$250.000,00 fixado à condenação. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, o perito e a União. Nada mais. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A