0011561-03.2015.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- EXE1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011561-03.2015.5.15.0115 AUTOR: EDIMAR DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb066ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao processo nº 0011898-21.2017.5.15.0115, verifico que a medida liminar que determinava a suspensão das execuções em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. foi revogada com efeitos imediatos pela Corregedoria Regional nos autos do Pedido de Providências nº 0000518-50.2025.2.00.0515, tendo sido indeferido o processamento do PEPT. A referida decisão fundamentou-se na inexequibilidade do plano apresentado pela executada, determinando expressamente que as Varas do Trabalho retomem o curso regular das execuções. Assim, diante da natureza alimentar do crédito, determino o imediato prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria a juntada a estes autos de cópia da referida decisão (ID c23d0dc do processo nº 0011898-21.2017.5.15.0115). Analisa-se, ato contínuo, a petição de ID ff057d4, na qual a executada requer a remessa dos autos ao perito judicial para detalhamento das verbas previdenciárias mês a mês, alegando impossibilidade de emissão de DARF e transmissão de eventos fiscais. Indefere-se o pedido de nova remessa ao "expert". Verifico que o Laudo Pericial Retificado (ID 4fad0ca) já contempla a discriminação pormenorizada das verbas de natureza salarial e indenizatória, as bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis mês a mês. Ademais, a sentença de mérito já definiu os parâmetros de recolhimento (Súmula 368 do TST, inclusão do SAT, exclusão de Terceiros e dedução da cota do empregado), cabendo à própria parte a transposição desses dados para seus sistemas de escrituração. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo preclusivo e improrrogável de 10 dias, observando estritamente o rito de escrituração via DCTFWeb-RT e pagamento via DARF/GRU, conforme as normas administrativas vigentes. Fica a executada advertida de que, caso não comprove o recolhimento na forma determinada, este Juízo comunicará o inadimplemento à Receita Federal do Brasil, via e-mail, observando as orientações da Nota CORAT/SUARA/RFB nº 156, de 25/4/2024. Para fins de eventual expedição do ofício supra, consigne-se desde logo: Número do processo: 0011561-03.2015.5.15.0115;Identificação da reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64;Data da preclusão da decisão homologatória dos cálculos: 31/07/2023. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se o ofício à RFB e proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular FSF Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIMAR DE SOUZA SANTOS
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor LEANDRO ANTONIO MARINI PIRES
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO MARIN LOPES
OAB: 284047/SP
FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB: 207679/SP
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011561-03.2015.5.15.0115 AUTOR: EDIMAR DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb066ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao processo nº 0011898-21.2017.5.15.0115, verifico que a medida liminar que determinava a suspensão das execuções em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. foi revogada com efeitos imediatos pela Corregedoria Regional nos autos do Pedido de Providências nº 0000518-50.2025.2.00.0515, tendo sido indeferido o processamento do PEPT. A referida decisão fundamentou-se na inexequibilidade do plano apresentado pela executada, determinando expressamente que as Varas do Trabalho retomem o curso regular das execuções. Assim, diante da natureza alimentar do crédito, determino o imediato prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria a juntada a estes autos de cópia da referida decisão (ID c23d0dc do processo nº 0011898-21.2017.5.15.0115). Analisa-se, ato contínuo, a petição de ID ff057d4, na qual a executada requer a remessa dos autos ao perito judicial para detalhamento das verbas previdenciárias mês a mês, alegando impossibilidade de emissão de DARF e transmissão de eventos fiscais. Indefere-se o pedido de nova remessa ao "expert". Verifico que o Laudo Pericial Retificado (ID 4fad0ca) já contempla a discriminação pormenorizada das verbas de natureza salarial e indenizatória, as bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis mês a mês. Ademais, a sentença de mérito já definiu os parâmetros de recolhimento (Súmula 368 do TST, inclusão do SAT, exclusão de Terceiros e dedução da cota do empregado), cabendo à própria parte a transposição desses dados para seus sistemas de escrituração. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo preclusivo e improrrogável de 10 dias, observando estritamente o rito de escrituração via DCTFWeb-RT e pagamento via DARF/GRU, conforme as normas administrativas vigentes. Fica a executada advertida de que, caso não comprove o recolhimento na forma determinada, este Juízo comunicará o inadimplemento à Receita Federal do Brasil, via e-mail, observando as orientações da Nota CORAT/SUARA/RFB nº 156, de 25/4/2024. Para fins de eventual expedição do ofício supra, consigne-se desde logo: Número do processo: 0011561-03.2015.5.15.0115;Identificação da reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64;Data da preclusão da decisão homologatória dos cálculos: 31/07/2023. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se o ofício à RFB e proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular FSF Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011561-03.2015.5.15.0115 AUTOR: EDIMAR DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb066ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Compulsando os autos e em consulta ao processo nº 0011898-21.2017.5.15.0115, verifico que a medida liminar que determinava a suspensão das execuções em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. foi revogada com efeitos imediatos pela Corregedoria Regional nos autos do Pedido de Providências nº 0000518-50.2025.2.00.0515, tendo sido indeferido o processamento do PEPT. A referida decisão fundamentou-se na inexequibilidade do plano apresentado pela executada, determinando expressamente que as Varas do Trabalho retomem o curso regular das execuções. Assim, diante da natureza alimentar do crédito, determino o imediato prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria a juntada a estes autos de cópia da referida decisão (ID c23d0dc do processo nº 0011898-21.2017.5.15.0115). Analisa-se, ato contínuo, a petição de ID ff057d4, na qual a executada requer a remessa dos autos ao perito judicial para detalhamento das verbas previdenciárias mês a mês, alegando impossibilidade de emissão de DARF e transmissão de eventos fiscais. Indefere-se o pedido de nova remessa ao "expert". Verifico que o Laudo Pericial Retificado (ID 4fad0ca) já contempla a discriminação pormenorizada das verbas de natureza salarial e indenizatória, as bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis mês a mês. Ademais, a sentença de mérito já definiu os parâmetros de recolhimento (Súmula 368 do TST, inclusão do SAT, exclusão de Terceiros e dedução da cota do empregado), cabendo à própria parte a transposição desses dados para seus sistemas de escrituração. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo preclusivo e improrrogável de 10 dias, observando estritamente o rito de escrituração via DCTFWeb-RT e pagamento via DARF/GRU, conforme as normas administrativas vigentes. Fica a executada advertida de que, caso não comprove o recolhimento na forma determinada, este Juízo comunicará o inadimplemento à Receita Federal do Brasil, via e-mail, observando as orientações da Nota CORAT/SUARA/RFB nº 156, de 25/4/2024. Para fins de eventual expedição do ofício supra, consigne-se desde logo: Número do processo: 0011561-03.2015.5.15.0115;Identificação da reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64;Data da preclusão da decisão homologatória dos cálculos: 31/07/2023. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se o ofício à RFB e proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular FSF Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR DE SOUZA SANTOS