0011560-77.2024.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011560-77.2024.5.15.0058 AUTOR: BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES E OUTROS (1) RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe3373 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial, de Id db8e08b, com valores atualizados, na planilha em anexo, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado, na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada, no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais pela primeira reclamada. A reclamada, MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, condenada subsidiariamente, está isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. IMPOSTO DE RENDA Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, no importe de R$ 98.519,69 - nº de meses: 25, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. (VERBAS: R$ 108.043,40, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL R$ 9.523,71 ) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Intime-se a União-PGF-PSF, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023., para que se manifeste, em querendo, no prazo legal. Ante à revelia da reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, e nos termos do artigo 346 do CPC, considero-a ciente, a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Desde já, fica a reclamada intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, se houver, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Conforme Recomendação CR nº6/2017 e Art. 889-A, da CLT, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, ficando vedado o depósito judicial para tal fim. Desde já, fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos, a partir de agora. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes, o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas, no polo passivo, serão intimadas, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes ser intimadas, para os fins do art. 884 da CLT, para manifestação, no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se às partes, sendo a reclamada subsidiária, nos termos do art. 535 do CPC. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES
Autor MARIA REGINA FONARI MOURA
Réu MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS
Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON ELCIO LOPES
OAB: 418972/SP
MURILO RONALDO DOS SANTOS
OAB: 346098/SP
WELLINGTON ALEXANDRE LOPES
OAB: 343096/SP
AMANDA CANELLA MOLESIN
OAB: 360818/SP
REINALDO LUIS TROVO
OAB: 196099/SP
MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO
OAB: 334647/SP
ADILSON GALLO
OAB: 122178/SP
ANSELMO DUARTE DOURADO RAMOS
OAB: 405118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011560-77.2024.5.15.0058 AUTOR: BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES E OUTROS (1) RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe3373 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DECISÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial, de Id db8e08b, com valores atualizados, na planilha em anexo, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado, na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada, no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais pela primeira reclamada. A reclamada, MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, condenada subsidiariamente, está isenta de recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. IMPOSTO DE RENDA Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, no importe de R$ 98.519,69 - nº de meses: 25, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. (VERBAS: R$ 108.043,40, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL R$ 9.523,71 ) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Intime-se a União-PGF-PSF, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023., para que se manifeste, em querendo, no prazo legal. Ante à revelia da reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, e nos termos do artigo 346 do CPC, considero-a ciente, a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Desde já, fica a reclamada intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, se houver, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Conforme Recomendação CR nº6/2017 e Art. 889-A, da CLT, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, ficando vedado o depósito judicial para tal fim. Desde já, fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos, a partir de agora. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes, o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas, no polo passivo, serão intimadas, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes ser intimadas, para os fins do art. 884 da CLT, para manifestação, no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se às partes, sendo a reclamada subsidiária, nos termos do art. 535 do CPC. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FERREIRA TEIXEIRA NEVES