Detalhe do processo

0011560-76.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0011560-76.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALIPIO ROCHA DE MENEZES AYLTON SOUZA SILVA CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUAREZ JOSE MARCHETT João Capistrano Pedro Real LUIZ ANTUNES CORREA MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS Mauro Israel Xavier de Souza ROSÂNGELA PINELI SALES SALETE DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por ALIPIO ROCHA DE MENEZES, AYLTON SOUZA SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, JUAREZ JOSE MARCHETT, JOÃO CAPISTRANO PEDRO REAL, LUIZ ANTUNES CORREA, MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS, MAURO ISRAEL XAVIER DE SOUZA, ROSANGELA PINELI SALES e SALETE DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a restituição de valores desfalcados da conta PASEP. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 78) e preliminarmente alegou ocorrência de prescrição. No mérito impugnou os pontos trazidos pela requerente e pugnou pela improcedência. O requerente apresentou impugnação a contestação (mov. 82). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do feito (mov. 88), enquanto o requerido pugnou pela prova pericial (mov. 89). Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o feito em gabinete. 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Da prescrição Alega o requerido que a pretensão do requerente em relação a inscrição n. 1.011.922.917-7, se encontra prescrita. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.” No caso dos autos, tem-se acolhimento da prescrição alegada, em relação aos requerentes, MAURO, JOÃO e CARLOS. De acordo com os extratos anexados à inicial: MAURO efetuou o saque dos valores em 26.2.2010 (mov. 1.14); JOÃO efetuou o saque dos valores em 5.8.2003 (mov. 1.20); CARLOS efetuou o saque dos valores em 2.4.2014 (mov. 1.60). Assim, tem-se que os requerentes tomaram ciência dos supostos desfalques na data em que receberam os pagamentos, estando, portanto, prescrita a pretensão em relação aos requerentes, MAURO, JOÃO e CARLOS, visto que decorrido mais de 10 (dez) anos da data do saque. 2.1.1. Diante do exposto, acolho a preliminar aventada e com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o feito parcialmente apenas no que tange aos requerentes MAURO, JOÃO e CARLOS 2.1.2. Pelo princípio da causalidade, condeno os requerentes MAURO, JOÃO e CARLOS, de forma proporcional, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do causídico da requerida. 3. Da aplicação do código de defesa do consumidor No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Por fim, destaco que a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não questiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 4. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos, sem prejuízo de outros: a) a ocorrência de desfalques na conta da requerente. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a prova pericial requerida pela instituição financeira em mov. 56. 6.1. Para tanto, nomeio como perita do juízo o(a) contador(a) ADRIANA DA SILVA FERNANDO – CPF n. 026.040.339-33, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 6.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.3. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.5. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 6.7. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALIPIO ROCHA DE MENEZES

Autor AYLTON SOUZA SILVA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS

Autor JOãO CAPISTRANO PEDRO REAL

Autor JUAREZ JOSé MARCHETT

Autor LUIZ ANTUNES CORREA

Autor MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS

Autor MAURO ISRAEL XAVIER DE SOUZA

Autor ROSâNGELA PINELI SALES

Autor SALETE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

EMERSON TRAVAGIN

OAB: 115338/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0011560-76.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALIPIO ROCHA DE MENEZES AYLTON SOUZA SILVA CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUAREZ JOSE MARCHETT João Capistrano Pedro Real LUIZ ANTUNES CORREA MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS Mauro Israel Xavier de Souza ROSÂNGELA PINELI SALES SALETE DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por ALIPIO ROCHA DE MENEZES, AYLTON SOUZA SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, JUAREZ JOSE MARCHETT, JOÃO CAPISTRANO PEDRO REAL, LUIZ ANTUNES CORREA, MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS, MAURO ISRAEL XAVIER DE SOUZA, ROSANGELA PINELI SALES e SALETE DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende a restituição de valores desfalcados da conta PASEP. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 78) e preliminarmente alegou ocorrência de prescrição. No mérito impugnou os pontos trazidos pela requerente e pugnou pela improcedência. O requerente apresentou impugnação a contestação (mov. 82). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do feito (mov. 88), enquanto o requerido pugnou pela prova pericial (mov. 89). Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o feito em gabinete. 2. Preliminares Considerando a existência de preliminares alegadas em contestação, passo a analisá-las individualmente. 2.1. Da prescrição Alega o requerido que a pretensão do requerente em relação a inscrição n. 1.011.922.917-7, se encontra prescrita. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.” No caso dos autos, tem-se acolhimento da prescrição alegada, em relação aos requerentes, MAURO, JOÃO e CARLOS. De acordo com os extratos anexados à inicial: MAURO efetuou o saque dos valores em 26.2.2010 (mov. 1.14); JOÃO efetuou o saque dos valores em 5.8.2003 (mov. 1.20); CARLOS efetuou o saque dos valores em 2.4.2014 (mov. 1.60). Assim, tem-se que os requerentes tomaram ciência dos supostos desfalques na data em que receberam os pagamentos, estando, portanto, prescrita a pretensão em relação aos requerentes, MAURO, JOÃO e CARLOS, visto que decorrido mais de 10 (dez) anos da data do saque. 2.1.1. Diante do exposto, acolho a preliminar aventada e com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o feito parcialmente apenas no que tange aos requerentes MAURO, JOÃO e CARLOS 2.1.2. Pelo princípio da causalidade, condeno os requerentes MAURO, JOÃO e CARLOS, de forma proporcional, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do causídico da requerida. 3. Da aplicação do código de defesa do consumidor No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Por fim, destaco que a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não questiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 4. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos, sem prejuízo de outros: a) a ocorrência de desfalques na conta da requerente. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a prova pericial requerida pela instituição financeira em mov. 56. 6.1. Para tanto, nomeio como perita do juízo o(a) contador(a) ADRIANA DA SILVA FERNANDO – CPF n. 026.040.339-33, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais, serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 6.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.3. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.4. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.5. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.6. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 6.7. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito