Detalhe do processo

0011560-51.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011560-51.2019.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LAURA EDIT JUNKUHN em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. A autora afirma que, em outubro de 2018, durante viagem à Ilha do Mel, sofreu queda ao desembarcar no trapiche de Nova Brasília, em razão das condições inadequadas de conservação, segurança e acessibilidade da estrutura. Sustenta que o acidente lhe ocasionou ferimentos, despesas com tratamento médico e danos de natureza moral e estética. O Instituto Água e Terra apresentou contestação no mov. 52, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administração e a manutenção dos terminais de passageiros teriam sido delegadas ao Município de Paranaguá por meio do Convênio nº 067/2016. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afirmando que o acidente teria ocorrido em estrutura adjacente ao trapiche destinado ao desembarque regular. O Município de Paranaguá contestou no mov. 53, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, de nexo causal e de comprovação dos danos, além de culpa exclusiva da autora ou fato de terceiro. A autora apresentou impugnação às contestações no mov. 57. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos movs. 61 a 63. No mov. 65, determinou-se que a autora apresentasse documentos destinados à manutenção da gratuidade da justiça e adequasse o valor da causa, quantificando individualmente as pretensões indenizatórias. A autora apresentou emenda no mov. 68, atribuindo à causa o valor de R$ 103.120,00, correspondente à soma de R$ 10.000,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 78.120,00 por danos morais. No mov. 69, juntou documentos relativos à gratuidade da justiça. A sentença proferida no mov. 77 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inadequadamente formulados os pedidos indenizatórios. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão juntado no mov. 104. Após o retorno dos autos, a autora requereu o prosseguimento da instrução. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Valor da causa Em cumprimento ao acórdão proferido no mov. 104, tenho por atendida a determinação de emenda da petição inicial e mantenho o valor da causa em R$ 103.120,00, correspondente à soma dos valores indicados pela autora no mov. 68, quais sejam: R$ 10.000,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 78.120,00 por danos morais. A atribuição desses valores não importa reconhecimento da existência ou da extensão dos danos alegados, matérias que dependem da instrução probatória e serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. 2.2. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, diante da documentação apresentada e da ausência de elementos suficientes para infirmar a alegada insuficiência de recursos. Considerando a idade da autora, mantenha-se também a anotação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.3. Ilegitimidade passiva Ambos os réus suscitam a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática deduzida pela parte autora na petição inicial. Tendo a autora imputado aos réus a responsabilidade solidária pela manutenção, fiscalização e segurança do trapiche onde ocorreu o acidente, ambos possuem pertinência subjetiva abstrata com a lide. A efetiva responsabilidade de cada ente — inclusive no tocante aos limites e reflexos do Convênio 067/2016 — é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será resolvida. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 2.4. Interesse processual Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A autora afirma ter sofrido danos em razão de falha na conservação e na segurança de estrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros e pretende obter a correspondente reparação civil. A tutela jurisdicional postulada é adequada e, diante da resistência apresentada pelos réus, também necessária. A eventual insuficiência das provas apresentadas não caracteriza falta de interesse processual, mas questão relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e, portanto, ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.5. Litisconsórcio passivo Não se mostra necessária a inclusão no polo passivo do Município de Pontal do Paraná, da transportadora ou cooperativa responsável pelo transporte aquaviário, da União ou de qualquer outro ente mencionado na narrativa inicial. Ainda que se cogite da participação de terceiros na produção do dano, eventual solidariedade não implica litisconsórcio passivo necessário, podendo a pessoa lesada dirigir sua pretensão contra um ou alguns dos possíveis responsáveis, sem prejuízo de posterior exercício do direito de regresso. A solução da controvérsia tampouco exige decisão uniforme em relação aos terceiros não demandados. 2.6. Intervenção do Ministério Público A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória individual de natureza patrimonial, formulada por pessoa capaz e regularmente representada por advogada. A condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não caracteriza hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, ausentes as situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Dispenso, portanto, a intervenção ministerial, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha circunstância que a torne obrigatória. 3. Saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem reconhecidas. Declaro o processo saneado e passo à delimitação das questões controvertidas, da distribuição do ônus da prova e dos meios probatórios admitidos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões de fato controvertidas Constituem questões fáticas relevantes para o julgamento: a) a dinâmica exata do acidente, inclusive o local em que ocorreu a queda e se a autora utilizava o acesso regularmente destinado aos passageiros ou estrutura adjacente; b) as orientações eventualmente fornecidas à autora pelos responsáveis pelo transporte ou pelo terminal acerca do local de desembarque; c) as condições de conservação, estabilidade, segurança, acessibilidade, iluminação, sinalização e isolamento da estrutura na data do acidente; d) a existência de desníveis, espaços entre estruturas, tábuas soltas, ausência de corrimãos, barreiras ou outros fatores capazes de contribuir para a queda; e) as atribuições efetivamente exercidas pelo IAT e pelo Município de Paranaguá na administração, manutenção, fiscalização, realização de obras e adoção de medidas de segurança no terminal de Nova Brasília; f) a existência de falha ou omissão imputável a qualquer dos réus e o nexo causal entre essa conduta e o acidente; g) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de fato imputável a terceiro; h) a natureza e a extensão das lesões sofridas, os tratamentos realizados, o período de recuperação e a existência de cicatriz ou sequela permanente; i) a relação causal entre as lesões constatadas e o acidente descrito na petição inicial; j) a existência e o montante das despesas médicas, farmacêuticas, de transporte, alimentação, hospedagem ou de outros prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes do acidente; k) a existência e a extensão das repercussões morais e estéticas alegadas. 3.2. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: a) o regime de responsabilidade civil aplicável aos entes públicos diante da alegada omissão na manutenção, conservação, fiscalização e sinalização do equipamento público, consideradas a natureza e a especificidade do dever de agir; b) o alcance das atribuições previstas no Convênio nº 067/2016 e seus efeitos perante a pessoa lesada, especialmente quanto à possibilidade de a repartição administrativa de competências afastar ou limitar a responsabilidade externa de algum dos réus; c) a eventual existência de responsabilidade individual, concorrente ou solidária dos demandados, sem prejuízo das relações internas e de eventual direito de regresso; d) a incidência das normas relativas à segurança e à acessibilidade nos procedimentos de embarque e desembarque, inclusive das disposições protetivas da pessoa idosa; e) a configuração do nexo causal e os efeitos jurídicos de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de fato de terceiro; f) os requisitos para a reparação dos danos materiais e a necessidade de demonstração do prejuízo patrimonial efetivamente suportado; g) a autonomia entre os danos morais e estéticos e a possibilidade de cumulação das respectivas indenizações, desde que demonstradas repercussões distintas; h) os critérios de arbitramento das indenizações e, em caso de procedência, os respectivos consectários legais. 3.3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar: a) a ocorrência e a dinâmica do acidente; b) a existência de situação insegura, defeito da estrutura ou falha na prestação do serviço; c) o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados; d) as lesões, as repercussões morais e estéticas e os prejuízos materiais efetivamente sofridos. Aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: a) a regular manutenção, conservação, fiscalização e sinalização do local; b) a adoção das medidas de segurança exigíveis; c) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) eventual fato exclusivo de terceiro ou outra causa de rompimento do nexo causal. Quanto aos registros administrativos de inspeção, manutenção, obras, sinalização, interdição e fiscalização do terminal, atribuo aos réus o ônus de apresentá-los, por se encontrarem em sua esfera de disponibilidade e serem de difícil obtenção pela autora, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Produção das provas 4.1. Prova documental Defiro a utilização dos documentos já juntados aos autos. Intimem-se o IAT e o Município de Paranaguá para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem, no âmbito das atribuições de cada qual e caso ainda não constem integralmente dos autos: a) relatórios de inspeção, manutenção e conservação do terminal de Nova Brasília referentes ao período compreendido entre 2017 e 2019; b) ordens de serviço, contratos, comunicações internas e registros relativos a reparos, reformas, interdições, sinalização e acessibilidade da estrutura; c) registros administrativos ou comunicações relacionados ao acidente narrado na inicial; d) documentos que demonstrem a forma como eram exercidas, na época do fato, as atribuições previstas no Convênio nº 067/2016; e) eventual documentação acerca da estrutura adjacente indicada pelo IAT como local do acidente, inclusive sua finalidade, titularidade, administração e condições de acesso pelos passageiros. Caso algum documento não exista ou não esteja sob a guarda do respectivo réu, deverá ser informada expressamente essa circunstância, com a indicação, se possível, do órgão ou da entidade responsável por sua conservação. 4.2. Prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora no mov. 63, por ser pertinente à apuração das lesões e do alegado dano estético. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em cirurgia plástica, com experiência em medicina legal ou perícias médicas, e terá por objeto: a) identificar as lesões e cicatrizes atualmente apresentadas pela autora; b) verificar sua compatibilidade com o acidente e com os atendimentos médicos documentados nos autos; c) apurar a existência de sequela funcional, anatômica ou estética, temporária ou permanente; d) descrever a localização, dimensão, visibilidade, aspecto e permanência das cicatrizes; e) avaliar a necessidade de tratamento futuro e, se possível, estimar os respectivos custos; f) prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a apuração dos danos físicos e estéticos, sem proceder ao arbitramento do valor da indenização. Caso o requerimento genérico de prova pericial formulado pela autora também possa ser interpretado como pedido de perícia de engenharia no local, indefiro-o. A realização de inspeção atualmente não seria apta, por si só, a reconstruir as condições da estrutura existentes em outubro de 2018, especialmente diante do tempo transcorrido e da possibilidade de posteriores reformas ou alterações. O estado histórico do local poderá ser apurado por meio das fotografias, dos registros administrativos, das reportagens contemporâneas e da prova testemunhal. 4.3. Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo Município de Paranaguá. O depoimento pessoal destina-se especialmente à obtenção da confissão da parte acerca de fatos que lhe sejam desfavoráveis. No caso concreto, a dinâmica do acidente, as condições da estrutura, as lesões suportadas e o nexo causal serão suficientemente examinados por meio da prova documental, da perícia médica e da prova testemunhal. A versão pessoal da autora já se encontra exposta na petição inicial e nas manifestações apresentadas no curso do processo, não se evidenciando circunstância específica que torne indispensável sua inquirição em audiência. O ato mostra-se, portanto, desnecessário para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual é indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pelo Município de Paranaguá. A autora deverá apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 15 dias, indicando a qualificação e o endereço necessários à intimação, além dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. Consideram-se já indicadas pelo Município as testemunhas mencionadas no mov. 62, devendo o ente municipal, no mesmo prazo, complementar seus dados funcionais e endereços, caso necessário. Tratando-se de servidores públicos, a intimação judicial será realizada na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que devidamente comprovado o vínculo funcional. Quanto às demais testemunhas, caberá aos advogados providenciar sua intimação, na forma do art. 455 do mesmo diploma. 4.4. Sequência da instrução A prova pericial médica deverá ser produzida antes da audiência de instrução. Após a apresentação do laudo, a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas admitidas. 5. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, após o que ela se tornará estável. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n. 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO AGUA E TERRA

Autor LAURA EDITE JUNKUHN

Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA

OAB: 46466/PR

LORHAYNE PADILHA DE LOYOLA

OAB: 87270/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011560-51.2019.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por LAURA EDIT JUNKUHN em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. A autora afirma que, em outubro de 2018, durante viagem à Ilha do Mel, sofreu queda ao desembarcar no trapiche de Nova Brasília, em razão das condições inadequadas de conservação, segurança e acessibilidade da estrutura. Sustenta que o acidente lhe ocasionou ferimentos, despesas com tratamento médico e danos de natureza moral e estética. O Instituto Água e Terra apresentou contestação no mov. 52, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administração e a manutenção dos terminais de passageiros teriam sido delegadas ao Município de Paranaguá por meio do Convênio nº 067/2016. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afirmando que o acidente teria ocorrido em estrutura adjacente ao trapiche destinado ao desembarque regular. O Município de Paranaguá contestou no mov. 53, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, de nexo causal e de comprovação dos danos, além de culpa exclusiva da autora ou fato de terceiro. A autora apresentou impugnação às contestações no mov. 57. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos movs. 61 a 63. No mov. 65, determinou-se que a autora apresentasse documentos destinados à manutenção da gratuidade da justiça e adequasse o valor da causa, quantificando individualmente as pretensões indenizatórias. A autora apresentou emenda no mov. 68, atribuindo à causa o valor de R$ 103.120,00, correspondente à soma de R$ 10.000,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 78.120,00 por danos morais. No mov. 69, juntou documentos relativos à gratuidade da justiça. A sentença proferida no mov. 77 extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender inadequadamente formulados os pedidos indenizatórios. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão juntado no mov. 104. Após o retorno dos autos, a autora requereu o prosseguimento da instrução. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Valor da causa Em cumprimento ao acórdão proferido no mov. 104, tenho por atendida a determinação de emenda da petição inicial e mantenho o valor da causa em R$ 103.120,00, correspondente à soma dos valores indicados pela autora no mov. 68, quais sejam: R$ 10.000,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 78.120,00 por danos morais. A atribuição desses valores não importa reconhecimento da existência ou da extensão dos danos alegados, matérias que dependem da instrução probatória e serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. 2.2. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, diante da documentação apresentada e da ausência de elementos suficientes para infirmar a alegada insuficiência de recursos. Considerando a idade da autora, mantenha-se também a anotação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.3. Ilegitimidade passiva Ambos os réus suscitam a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática deduzida pela parte autora na petição inicial. Tendo a autora imputado aos réus a responsabilidade solidária pela manutenção, fiscalização e segurança do trapiche onde ocorreu o acidente, ambos possuem pertinência subjetiva abstrata com a lide. A efetiva responsabilidade de cada ente — inclusive no tocante aos limites e reflexos do Convênio 067/2016 — é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será resolvida. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 2.4. Interesse processual Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A autora afirma ter sofrido danos em razão de falha na conservação e na segurança de estrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros e pretende obter a correspondente reparação civil. A tutela jurisdicional postulada é adequada e, diante da resistência apresentada pelos réus, também necessária. A eventual insuficiência das provas apresentadas não caracteriza falta de interesse processual, mas questão relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e, portanto, ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.5. Litisconsórcio passivo Não se mostra necessária a inclusão no polo passivo do Município de Pontal do Paraná, da transportadora ou cooperativa responsável pelo transporte aquaviário, da União ou de qualquer outro ente mencionado na narrativa inicial. Ainda que se cogite da participação de terceiros na produção do dano, eventual solidariedade não implica litisconsórcio passivo necessário, podendo a pessoa lesada dirigir sua pretensão contra um ou alguns dos possíveis responsáveis, sem prejuízo de posterior exercício do direito de regresso. A solução da controvérsia tampouco exige decisão uniforme em relação aos terceiros não demandados. 2.6. Intervenção do Ministério Público A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória individual de natureza patrimonial, formulada por pessoa capaz e regularmente representada por advogada. A condição de pessoa idosa, isoladamente considerada, não caracteriza hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, ausentes as situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Dispenso, portanto, a intervenção ministerial, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha circunstância que a torne obrigatória. 3. Saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a serem reconhecidas. Declaro o processo saneado e passo à delimitação das questões controvertidas, da distribuição do ônus da prova e dos meios probatórios admitidos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões de fato controvertidas Constituem questões fáticas relevantes para o julgamento: a) a dinâmica exata do acidente, inclusive o local em que ocorreu a queda e se a autora utilizava o acesso regularmente destinado aos passageiros ou estrutura adjacente; b) as orientações eventualmente fornecidas à autora pelos responsáveis pelo transporte ou pelo terminal acerca do local de desembarque; c) as condições de conservação, estabilidade, segurança, acessibilidade, iluminação, sinalização e isolamento da estrutura na data do acidente; d) a existência de desníveis, espaços entre estruturas, tábuas soltas, ausência de corrimãos, barreiras ou outros fatores capazes de contribuir para a queda; e) as atribuições efetivamente exercidas pelo IAT e pelo Município de Paranaguá na administração, manutenção, fiscalização, realização de obras e adoção de medidas de segurança no terminal de Nova Brasília; f) a existência de falha ou omissão imputável a qualquer dos réus e o nexo causal entre essa conduta e o acidente; g) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de fato imputável a terceiro; h) a natureza e a extensão das lesões sofridas, os tratamentos realizados, o período de recuperação e a existência de cicatriz ou sequela permanente; i) a relação causal entre as lesões constatadas e o acidente descrito na petição inicial; j) a existência e o montante das despesas médicas, farmacêuticas, de transporte, alimentação, hospedagem ou de outros prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes do acidente; k) a existência e a extensão das repercussões morais e estéticas alegadas. 3.2. Questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: a) o regime de responsabilidade civil aplicável aos entes públicos diante da alegada omissão na manutenção, conservação, fiscalização e sinalização do equipamento público, consideradas a natureza e a especificidade do dever de agir; b) o alcance das atribuições previstas no Convênio nº 067/2016 e seus efeitos perante a pessoa lesada, especialmente quanto à possibilidade de a repartição administrativa de competências afastar ou limitar a responsabilidade externa de algum dos réus; c) a eventual existência de responsabilidade individual, concorrente ou solidária dos demandados, sem prejuízo das relações internas e de eventual direito de regresso; d) a incidência das normas relativas à segurança e à acessibilidade nos procedimentos de embarque e desembarque, inclusive das disposições protetivas da pessoa idosa; e) a configuração do nexo causal e os efeitos jurídicos de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de fato de terceiro; f) os requisitos para a reparação dos danos materiais e a necessidade de demonstração do prejuízo patrimonial efetivamente suportado; g) a autonomia entre os danos morais e estéticos e a possibilidade de cumulação das respectivas indenizações, desde que demonstradas repercussões distintas; h) os critérios de arbitramento das indenizações e, em caso de procedência, os respectivos consectários legais. 3.3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar: a) a ocorrência e a dinâmica do acidente; b) a existência de situação insegura, defeito da estrutura ou falha na prestação do serviço; c) o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados; d) as lesões, as repercussões morais e estéticas e os prejuízos materiais efetivamente sofridos. Aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: a) a regular manutenção, conservação, fiscalização e sinalização do local; b) a adoção das medidas de segurança exigíveis; c) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) eventual fato exclusivo de terceiro ou outra causa de rompimento do nexo causal. Quanto aos registros administrativos de inspeção, manutenção, obras, sinalização, interdição e fiscalização do terminal, atribuo aos réus o ônus de apresentá-los, por se encontrarem em sua esfera de disponibilidade e serem de difícil obtenção pela autora, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Produção das provas 4.1. Prova documental Defiro a utilização dos documentos já juntados aos autos. Intimem-se o IAT e o Município de Paranaguá para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem, no âmbito das atribuições de cada qual e caso ainda não constem integralmente dos autos: a) relatórios de inspeção, manutenção e conservação do terminal de Nova Brasília referentes ao período compreendido entre 2017 e 2019; b) ordens de serviço, contratos, comunicações internas e registros relativos a reparos, reformas, interdições, sinalização e acessibilidade da estrutura; c) registros administrativos ou comunicações relacionados ao acidente narrado na inicial; d) documentos que demonstrem a forma como eram exercidas, na época do fato, as atribuições previstas no Convênio nº 067/2016; e) eventual documentação acerca da estrutura adjacente indicada pelo IAT como local do acidente, inclusive sua finalidade, titularidade, administração e condições de acesso pelos passageiros. Caso algum documento não exista ou não esteja sob a guarda do respectivo réu, deverá ser informada expressamente essa circunstância, com a indicação, se possível, do órgão ou da entidade responsável por sua conservação. 4.2. Prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora no mov. 63, por ser pertinente à apuração das lesões e do alegado dano estético. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em cirurgia plástica, com experiência em medicina legal ou perícias médicas, e terá por objeto: a) identificar as lesões e cicatrizes atualmente apresentadas pela autora; b) verificar sua compatibilidade com o acidente e com os atendimentos médicos documentados nos autos; c) apurar a existência de sequela funcional, anatômica ou estética, temporária ou permanente; d) descrever a localização, dimensão, visibilidade, aspecto e permanência das cicatrizes; e) avaliar a necessidade de tratamento futuro e, se possível, estimar os respectivos custos; f) prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a apuração dos danos físicos e estéticos, sem proceder ao arbitramento do valor da indenização. Caso o requerimento genérico de prova pericial formulado pela autora também possa ser interpretado como pedido de perícia de engenharia no local, indefiro-o. A realização de inspeção atualmente não seria apta, por si só, a reconstruir as condições da estrutura existentes em outubro de 2018, especialmente diante do tempo transcorrido e da possibilidade de posteriores reformas ou alterações. O estado histórico do local poderá ser apurado por meio das fotografias, dos registros administrativos, das reportagens contemporâneas e da prova testemunhal. 4.3. Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo Município de Paranaguá. O depoimento pessoal destina-se especialmente à obtenção da confissão da parte acerca de fatos que lhe sejam desfavoráveis. No caso concreto, a dinâmica do acidente, as condições da estrutura, as lesões suportadas e o nexo causal serão suficientemente examinados por meio da prova documental, da perícia médica e da prova testemunhal. A versão pessoal da autora já se encontra exposta na petição inicial e nas manifestações apresentadas no curso do processo, não se evidenciando circunstância específica que torne indispensável sua inquirição em audiência. O ato mostra-se, portanto, desnecessário para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual é indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, a produção de prova testemunhal requerida pela autora e pelo Município de Paranaguá. A autora deverá apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 15 dias, indicando a qualificação e o endereço necessários à intimação, além dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. Consideram-se já indicadas pelo Município as testemunhas mencionadas no mov. 62, devendo o ente municipal, no mesmo prazo, complementar seus dados funcionais e endereços, caso necessário. Tratando-se de servidores públicos, a intimação judicial será realizada na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que devidamente comprovado o vínculo funcional. Quanto às demais testemunhas, caberá aos advogados providenciar sua intimação, na forma do art. 455 do mesmo diploma. 4.4. Sequência da instrução A prova pericial médica deverá ser produzida antes da audiência de instrução. Após a apresentação do laudo, a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas admitidas. 5. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, após o que ela se tornará estável. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n. 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito