0011558-95.2026.5.15.0007
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011558-95.2026.5.15.0007 AUTOR: OZEIR DE LIMA FERREIRA RÉU: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8c28a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por OZEIR DE LIMA FERREIRA em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária. O autor alega que foi admitido pela reclamada em 21/01/2012 para exercer a função de motorista e dispensado sem justa causa em 10/06/2026, dispensa que reputa nula por caráter discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST, por ser portador de cardiopatia grave e congênita (Síndrome de Wolff-Parkinson-White, CID I45.6), da qual a reclamada teria conhecimento. Apresenta como prova emprestada laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001425-63.2025.4.03.6310, em trâmite perante a Justiça Federal, o qual, segundo alega, atestaria a incapacidade laboral total e temporária do reclamante com data de início fixada em 23/12/2024. Em virtude do pedido de antecipação de tutela, vieram os autos conclusos para análise. Decido: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todavia, da detida análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato do CNIS e as comunicações de decisão do INSS ali colacionadas, não se extrai, ao menos neste juízo de cognição sumária e sem oitiva da parte contrária, a verossimilhança das alegações que autoriza a medida de urgência pleiteada. Com efeito, verifica-se que o reclamante foi submetido a diversas perícias médicas administrativas ao longo dos anos de 2024 e 2025, cujos laudos concluíram, de forma reiterada, pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, tendo os pedidos de benefício sido indeferidos sob o fundamento de que o quadro clínico do autor se encontrava sob controle medicamentoso e compatível com o exercício de atividades. Quanto ao laudo pericial, observa-se que se trata de processo ainda em curso, necessitando da observância do contraditório. Some-se a isso que a própria narrativa da inicial revela a existência de controvérsia fática relevante quanto às circunstâncias que antecederam a dispensa, matéria que depende da produção de prova complementar e pericial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por este motivo, denego liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente em se considerando que não se firmou ainda o contencioso judicial com a citação válida da ré, sem prejuízo de reexame no curso do processo, após sedimentada toda a matéria probatória. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PIRACICABA/SP, 30 de julho de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OZEIR DE LIMA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OZEIR DE LIMA FERREIRA
Réu TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI
OAB: 366638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011558-95.2026.5.15.0007 AUTOR: OZEIR DE LIMA FERREIRA RÉU: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8c28a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por OZEIR DE LIMA FERREIRA em face de TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária. O autor alega que foi admitido pela reclamada em 21/01/2012 para exercer a função de motorista e dispensado sem justa causa em 10/06/2026, dispensa que reputa nula por caráter discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C. TST, por ser portador de cardiopatia grave e congênita (Síndrome de Wolff-Parkinson-White, CID I45.6), da qual a reclamada teria conhecimento. Apresenta como prova emprestada laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001425-63.2025.4.03.6310, em trâmite perante a Justiça Federal, o qual, segundo alega, atestaria a incapacidade laboral total e temporária do reclamante com data de início fixada em 23/12/2024. Em virtude do pedido de antecipação de tutela, vieram os autos conclusos para análise. Decido: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todavia, da detida análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato do CNIS e as comunicações de decisão do INSS ali colacionadas, não se extrai, ao menos neste juízo de cognição sumária e sem oitiva da parte contrária, a verossimilhança das alegações que autoriza a medida de urgência pleiteada. Com efeito, verifica-se que o reclamante foi submetido a diversas perícias médicas administrativas ao longo dos anos de 2024 e 2025, cujos laudos concluíram, de forma reiterada, pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, tendo os pedidos de benefício sido indeferidos sob o fundamento de que o quadro clínico do autor se encontrava sob controle medicamentoso e compatível com o exercício de atividades. Quanto ao laudo pericial, observa-se que se trata de processo ainda em curso, necessitando da observância do contraditório. Some-se a isso que a própria narrativa da inicial revela a existência de controvérsia fática relevante quanto às circunstâncias que antecederam a dispensa, matéria que depende da produção de prova complementar e pericial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por este motivo, denego liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente em se considerando que não se firmou ainda o contencioso judicial com a citação válida da ré, sem prejuízo de reexame no curso do processo, após sedimentada toda a matéria probatória. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PIRACICABA/SP, 30 de julho de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OZEIR DE LIMA FERREIRA