0011558-87.2025.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011558-87.2025.5.15.0118 AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO RÉU: ANA CRISTINA MEIZIKAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6abd7ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Retifico a ata de id.0b8b76c para constar que além da contestação a reclamada apresentou reconvenção. 2. Retiro o sigilo das petições de id's a8e1e224919bb2, mantendo-o, no entanto, com vista restrita às partes, com relação aos documentos que instruem as citadas peças processuais. Dê-se vista à autora aos documentos juntados pela reclamada. Prazo para manifestação 10 dias. 3. Passo à análise dos requerimentos das partes para a designação de perícias médica e técnica. A parte autora fundamenta o pleito de realização de perícia médica na alegação de que desenvolveu crises de ansiedade em decorrência do ambiente de trabalho hostil e do assédio moral sistemático que sofria por parte da reclamada, juntando, para tanto, receituário de medicamento controlado. Para apuração de doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia psíquica alegada, faz-se necessária a realização de perícia médica especializada, nos termos do art. 195 da CLT e art. 464 do CPC. Por tais fundamentos, defiro o requerimento de realização de perícia médica formulado pela parte autora. Observe a Secretaria. A reclamada/reconvinte postula a realização de perícia técnica nos livros do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapira, sob o argumento de que a medida é indispensável para demonstrar materialmente as irregularidades funcionais atribuídas à reclamante, tais como a emissão de certidões sem a correspondente lavratura de termos nos livros e o reconhecimento de firma por autenticidade sem observância do procedimento legal (ID c6dddb3). Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, a prova da regularidade ou irregularidade da escrituração cartorária é de natureza estritamente documental. Os livros de registro e as certidões emitidas são atos dotados de formalidades legais rígidas. A verificação da ausência de lavratura de um termo de nascimento, casamento ou reconhecimento de firma não demanda conhecimento científico complexo ou intervenção de perito especializado, mas sim o simples confronto direto entre as certidões entregues aos usuários e os assentos físicos ou digitais existentes na serventia. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de perícia técnica nos livros da serventia formulado pela reclamada. Intimem-se . JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA MEIZIKAS
Autor ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO VIEIRA JUNIOR
OAB: 127505/SP
RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA
OAB: 358435/SP
SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA
OAB: 105591/SP
PAULO ROBERTO TOPAN
OAB: 468096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011558-87.2025.5.15.0118 AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO RÉU: ANA CRISTINA MEIZIKAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6abd7ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Retifico a ata de id.0b8b76c para constar que além da contestação a reclamada apresentou reconvenção. 2. Retiro o sigilo das petições de id's a8e1e224919bb2, mantendo-o, no entanto, com vista restrita às partes, com relação aos documentos que instruem as citadas peças processuais. Dê-se vista à autora aos documentos juntados pela reclamada. Prazo para manifestação 10 dias. 3. Passo à análise dos requerimentos das partes para a designação de perícias médica e técnica. A parte autora fundamenta o pleito de realização de perícia médica na alegação de que desenvolveu crises de ansiedade em decorrência do ambiente de trabalho hostil e do assédio moral sistemático que sofria por parte da reclamada, juntando, para tanto, receituário de medicamento controlado. Para apuração de doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia psíquica alegada, faz-se necessária a realização de perícia médica especializada, nos termos do art. 195 da CLT e art. 464 do CPC. Por tais fundamentos, defiro o requerimento de realização de perícia médica formulado pela parte autora. Observe a Secretaria. A reclamada/reconvinte postula a realização de perícia técnica nos livros do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapira, sob o argumento de que a medida é indispensável para demonstrar materialmente as irregularidades funcionais atribuídas à reclamante, tais como a emissão de certidões sem a correspondente lavratura de termos nos livros e o reconhecimento de firma por autenticidade sem observância do procedimento legal (ID c6dddb3). Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, a prova da regularidade ou irregularidade da escrituração cartorária é de natureza estritamente documental. Os livros de registro e as certidões emitidas são atos dotados de formalidades legais rígidas. A verificação da ausência de lavratura de um termo de nascimento, casamento ou reconhecimento de firma não demanda conhecimento científico complexo ou intervenção de perito especializado, mas sim o simples confronto direto entre as certidões entregues aos usuários e os assentos físicos ou digitais existentes na serventia. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de perícia técnica nos livros da serventia formulado pela reclamada. Intimem-se . JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011558-87.2025.5.15.0118 AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO RÉU: ANA CRISTINA MEIZIKAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6abd7ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Retifico a ata de id.0b8b76c para constar que além da contestação a reclamada apresentou reconvenção. 2. Retiro o sigilo das petições de id's a8e1e224919bb2, mantendo-o, no entanto, com vista restrita às partes, com relação aos documentos que instruem as citadas peças processuais. Dê-se vista à autora aos documentos juntados pela reclamada. Prazo para manifestação 10 dias. 3. Passo à análise dos requerimentos das partes para a designação de perícias médica e técnica. A parte autora fundamenta o pleito de realização de perícia médica na alegação de que desenvolveu crises de ansiedade em decorrência do ambiente de trabalho hostil e do assédio moral sistemático que sofria por parte da reclamada, juntando, para tanto, receituário de medicamento controlado. Para apuração de doença ocupacional e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia psíquica alegada, faz-se necessária a realização de perícia médica especializada, nos termos do art. 195 da CLT e art. 464 do CPC. Por tais fundamentos, defiro o requerimento de realização de perícia médica formulado pela parte autora. Observe a Secretaria. A reclamada/reconvinte postula a realização de perícia técnica nos livros do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapira, sob o argumento de que a medida é indispensável para demonstrar materialmente as irregularidades funcionais atribuídas à reclamante, tais como a emissão de certidões sem a correspondente lavratura de termos nos livros e o reconhecimento de firma por autenticidade sem observância do procedimento legal (ID c6dddb3). Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, a prova da regularidade ou irregularidade da escrituração cartorária é de natureza estritamente documental. Os livros de registro e as certidões emitidas são atos dotados de formalidades legais rígidas. A verificação da ausência de lavratura de um termo de nascimento, casamento ou reconhecimento de firma não demanda conhecimento científico complexo ou intervenção de perito especializado, mas sim o simples confronto direto entre as certidões entregues aos usuários e os assentos físicos ou digitais existentes na serventia. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de perícia técnica nos livros da serventia formulado pela reclamada. Intimem-se . JUNDIAI/SP, 14 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MEIZIKAS