0011558-57.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011558-57.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e2b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANE SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 3b5225e. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas. Após, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/ESTABILIDADE O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pela perita do Juízo (Id c2112d2) foi conclusivo ao afirmar que “não há nexo causal comprovado em documentos” e que “a Síndrome de Burnout não foi devidamente comprovada, pois os sintomas não condizem com o quadro encontrado na periciada”, afastando qualquer nexo causal ou concausal das doenças com as atividades desempenhadas na reclamada. Ademais, a tese autoral de que o adoecimento decorreu de desvio de função ou sobrecarga por substituições indevidas não se sustenta diante da prova documental e oral produzida. O perfil ocupacional do cargo de PEB I (fl. 337 do PDF) prevê expressamente a ‘Auxiliar Docência’ como área de atuação legítima, o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha ouvida a pedido da ré ao esclarecer que tal função integra a estrutura da carreira e que as substituições em Educação Física limitavam-se estritamente ao conteúdo teórico em sala, sem exposição a riscos ou exigência de práticas desportivas que demandassem registro no CREF. Somando-se a isso, o ‘Termo de Concordância com a Atribuição de Classes’ (fl. 383 do PDF), devidamente assinado pela reclamante, comprova sua ciência e anuência com a função de auxiliar, evidenciando que as tarefas de apoio pedagógico e administrativo inserem-se no exercício regular do jus variandi patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT) e na natureza multidisciplinar da atividade escolar, o que afasta a configuração de um ambiente laboral ilícito ou patogênico. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Rejeitam-se as pretensões. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO SALARIAL UNILATERAL A autora sustenta que a reclamada violou o princípio da irredutibilidade salarial ao reduzir seu salário base de R $ 7.966,13 para R$ 6.927,07, conforme anotação em sua CTPS Digital com data de 02/05/2025. A reclamada defende-se alegando que tal registro foi um erro material de preenchimento do sistema e que a remuneração efetivamente paga nunca sofreu decréscimo. Tratando-se de alegação de alteração contratual lesiva, cabe à reclamada o ônus de provar a regularidade dos pagamentos ou a inexistência da redução (art. 818, II, da CLT). Verifica-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. O Id ba1b763 contém os demonstrativos de pagamento de todo o período contratual. O holerite de março de 2025 (fl. 379 do PDF) demonstra o pagamento do salário base de R$ 7.572,37; o de abril de 2025 (fl.380 do PDF) indica o valor de R$ 7.966,13; e o de maio de 2025 (fl. 381 do PDF), mês da suposta redução, registra o pagamento de R$ 8.000,77. Portanto, os documentos fiscais e contábeis de quitação salarial desmentem o registro administrativo da CTPS. No Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma orienta que os fatos efetivamente ocorridos (o pagamento comprovado em conta e recibo) prevalecem sobre registros formais equivocados. A prova documental carreada aos autos pela reclamada demonstra que a evolução salarial da autora foi estritamente crescente, não havendo qualquer violação ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. O registro na CTPS Digital constitui erro material evidente que não gerou prejuízo pecuniário à obreira. Comprovada a ausência de redução real do salário, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. DANO MORAL – ASSDÉDIO MORAL/CONDIÇÕES DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão em uma suposta degradação do ambiente de trabalho. Elenca, como causas de pedir, a preterição na regência de classes em favor de terceiros, o silenciamento em reuniões pedagógicas, a subalternização mediante atribuição de tarefas de estagiária e de cunho administrativo (impressões e organização de arquivos), a exposição a situações vexatórias de recusa por outros docentes perante alunos, episódios de preconceito racial velado quanto à sua estética, o isolamento através de avaliações de desempenho seletivas e o estresse gerado por substituições em disciplinas de Educação Física sem a devida habilitação técnica (CREF). A reclamada contesta integralmente as alegações, sustentando que a conduta institucional se pautou nos limites do poder diretivo, que a função de auxiliar é inerente ao cargo e que inexiste nexo causal para a doença alegada ou qualquer prática discriminatória. No que tange às alegações de racismo velado, silenciamento deliberado em reuniões, preterição punitiva por vaga de regência e as cenas de humilhação perante o corpo discente (o alegado ‘empurra-empurra’ de salas), incumbia à reclamante o ônus de prova inequívoca, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, desse encargo a autora não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida foi frágil e inconclusiva quanto a tais pontos; a testemunha da autora limitou-se a descrever a rotina geral de apoio da reclamante, sem presenciar atos de injúria ou exclusão, enquanto a testemunha da ré negou qualquer orientação persecutória, ressaltando a autonomia pedagógica de todos os docentes. Inexistindo nos autos atas de reuniões, registros de ouvidoria contemporâneos aos fatos ou depoimentos que ratifiquem as ofensas narradas, tais alegações permanecem no campo das subjetividades da obreira, insuficientes para gerar o dever de indenizar. Quanto aos fatos documentados ou admitidos, a análise segue sorte diversa. No que se refere à atribuição de tarefas de apoio (impressões e organização de relatórios) e à função de auxiliar docente, a reclamada logrou êxito em demonstrar a licitude da conduta. O Perfil Ocupacional do cargo de PEB I (fl. 337 do PDF) prevê expressamente a atuação em regime de auxílio, e o ‘Termo de Concordância com a Atribuição de Classes’ (fl. 383 do PDF), devidamente assinado pela autora, comprova sua anuência com a referida dinâmica. Assim, a realização de atividades de suporte pedagógico e administrativo não configura subalternização humilhante, mas exercício regular do contrato. Sobre a substituição na disciplina de Educação Física, a prova oral esclareceu que a autora ministrava apenas conteúdos teóricos em sala, o que afasta o risco de acidentes esportivos e mitiga o estresse alegado. No tocante à autoavaliação realizada via Forms, a reclamada justificou a especificidade do instrumento em razão da função de auxiliar exercida pela autora, não havendo prova de que tal ato visasse ao seu isolamento. A reparação por dano extrapatrimonial no âmbito do contrato de trabalho exige a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica (Art. 5º, X, da CF e Art. 223-C da CLT). No caso dos autos, a maioria das ofensas narradas não ultrapassou o plano das alegações desprovidas de suporte probatório. Os fatos remanescentes e provados (atividades de auxílio e avaliação diferenciada) inserem-se no jus variandi do empregador, não se verificando qualquer abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). A insatisfação profissional com a ausência de uma classe própria ou com a carga administrativa, embora legítima do ponto de vista pessoal, não se transmuda em ato ilícito indenizável quando amparada em previsão contratual e normativa. O laudo pericial médico, ao descrever a autora como “segura e articulada”, corrobora a tese de que o ambiente de trabalho, embora exigente, não foi capaz de aniquilar a dignidade da trabalhadora. Assim, improcede o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pede a condenação da autora em litigância de má-fé. Indefere-se, pois o direito de ação foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial por FABIANE SILVA DO NASCIMENTO em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Custas pela autora, na forma da Lei, isenta. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SILVA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINE ALVES FERNANDES POCARLI
Autor FABIANE SILVA DO NASCIMENTO
Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MICHEL ROSICA CELESTINO JUNIOR
OAB: 496344/SP
DEBORA FREITAS FEITOSA
OAB: 541403/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011558-57.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e2b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANE SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 3b5225e. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas. Após, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/ESTABILIDADE O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pela perita do Juízo (Id c2112d2) foi conclusivo ao afirmar que “não há nexo causal comprovado em documentos” e que “a Síndrome de Burnout não foi devidamente comprovada, pois os sintomas não condizem com o quadro encontrado na periciada”, afastando qualquer nexo causal ou concausal das doenças com as atividades desempenhadas na reclamada. Ademais, a tese autoral de que o adoecimento decorreu de desvio de função ou sobrecarga por substituições indevidas não se sustenta diante da prova documental e oral produzida. O perfil ocupacional do cargo de PEB I (fl. 337 do PDF) prevê expressamente a ‘Auxiliar Docência’ como área de atuação legítima, o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha ouvida a pedido da ré ao esclarecer que tal função integra a estrutura da carreira e que as substituições em Educação Física limitavam-se estritamente ao conteúdo teórico em sala, sem exposição a riscos ou exigência de práticas desportivas que demandassem registro no CREF. Somando-se a isso, o ‘Termo de Concordância com a Atribuição de Classes’ (fl. 383 do PDF), devidamente assinado pela reclamante, comprova sua ciência e anuência com a função de auxiliar, evidenciando que as tarefas de apoio pedagógico e administrativo inserem-se no exercício regular do jus variandi patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT) e na natureza multidisciplinar da atividade escolar, o que afasta a configuração de um ambiente laboral ilícito ou patogênico. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Rejeitam-se as pretensões. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO SALARIAL UNILATERAL A autora sustenta que a reclamada violou o princípio da irredutibilidade salarial ao reduzir seu salário base de R $ 7.966,13 para R$ 6.927,07, conforme anotação em sua CTPS Digital com data de 02/05/2025. A reclamada defende-se alegando que tal registro foi um erro material de preenchimento do sistema e que a remuneração efetivamente paga nunca sofreu decréscimo. Tratando-se de alegação de alteração contratual lesiva, cabe à reclamada o ônus de provar a regularidade dos pagamentos ou a inexistência da redução (art. 818, II, da CLT). Verifica-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. O Id ba1b763 contém os demonstrativos de pagamento de todo o período contratual. O holerite de março de 2025 (fl. 379 do PDF) demonstra o pagamento do salário base de R$ 7.572,37; o de abril de 2025 (fl.380 do PDF) indica o valor de R$ 7.966,13; e o de maio de 2025 (fl. 381 do PDF), mês da suposta redução, registra o pagamento de R$ 8.000,77. Portanto, os documentos fiscais e contábeis de quitação salarial desmentem o registro administrativo da CTPS. No Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma orienta que os fatos efetivamente ocorridos (o pagamento comprovado em conta e recibo) prevalecem sobre registros formais equivocados. A prova documental carreada aos autos pela reclamada demonstra que a evolução salarial da autora foi estritamente crescente, não havendo qualquer violação ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. O registro na CTPS Digital constitui erro material evidente que não gerou prejuízo pecuniário à obreira. Comprovada a ausência de redução real do salário, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. DANO MORAL – ASSDÉDIO MORAL/CONDIÇÕES DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão em uma suposta degradação do ambiente de trabalho. Elenca, como causas de pedir, a preterição na regência de classes em favor de terceiros, o silenciamento em reuniões pedagógicas, a subalternização mediante atribuição de tarefas de estagiária e de cunho administrativo (impressões e organização de arquivos), a exposição a situações vexatórias de recusa por outros docentes perante alunos, episódios de preconceito racial velado quanto à sua estética, o isolamento através de avaliações de desempenho seletivas e o estresse gerado por substituições em disciplinas de Educação Física sem a devida habilitação técnica (CREF). A reclamada contesta integralmente as alegações, sustentando que a conduta institucional se pautou nos limites do poder diretivo, que a função de auxiliar é inerente ao cargo e que inexiste nexo causal para a doença alegada ou qualquer prática discriminatória. No que tange às alegações de racismo velado, silenciamento deliberado em reuniões, preterição punitiva por vaga de regência e as cenas de humilhação perante o corpo discente (o alegado ‘empurra-empurra’ de salas), incumbia à reclamante o ônus de prova inequívoca, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, desse encargo a autora não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida foi frágil e inconclusiva quanto a tais pontos; a testemunha da autora limitou-se a descrever a rotina geral de apoio da reclamante, sem presenciar atos de injúria ou exclusão, enquanto a testemunha da ré negou qualquer orientação persecutória, ressaltando a autonomia pedagógica de todos os docentes. Inexistindo nos autos atas de reuniões, registros de ouvidoria contemporâneos aos fatos ou depoimentos que ratifiquem as ofensas narradas, tais alegações permanecem no campo das subjetividades da obreira, insuficientes para gerar o dever de indenizar. Quanto aos fatos documentados ou admitidos, a análise segue sorte diversa. No que se refere à atribuição de tarefas de apoio (impressões e organização de relatórios) e à função de auxiliar docente, a reclamada logrou êxito em demonstrar a licitude da conduta. O Perfil Ocupacional do cargo de PEB I (fl. 337 do PDF) prevê expressamente a atuação em regime de auxílio, e o ‘Termo de Concordância com a Atribuição de Classes’ (fl. 383 do PDF), devidamente assinado pela autora, comprova sua anuência com a referida dinâmica. Assim, a realização de atividades de suporte pedagógico e administrativo não configura subalternização humilhante, mas exercício regular do contrato. Sobre a substituição na disciplina de Educação Física, a prova oral esclareceu que a autora ministrava apenas conteúdos teóricos em sala, o que afasta o risco de acidentes esportivos e mitiga o estresse alegado. No tocante à autoavaliação realizada via Forms, a reclamada justificou a especificidade do instrumento em razão da função de auxiliar exercida pela autora, não havendo prova de que tal ato visasse ao seu isolamento. A reparação por dano extrapatrimonial no âmbito do contrato de trabalho exige a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica (Art. 5º, X, da CF e Art. 223-C da CLT). No caso dos autos, a maioria das ofensas narradas não ultrapassou o plano das alegações desprovidas de suporte probatório. Os fatos remanescentes e provados (atividades de auxílio e avaliação diferenciada) inserem-se no jus variandi do empregador, não se verificando qualquer abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). A insatisfação profissional com a ausência de uma classe própria ou com a carga administrativa, embora legítima do ponto de vista pessoal, não se transmuda em ato ilícito indenizável quando amparada em previsão contratual e normativa. O laudo pericial médico, ao descrever a autora como “segura e articulada”, corrobora a tese de que o ambiente de trabalho, embora exigente, não foi capaz de aniquilar a dignidade da trabalhadora. Assim, improcede o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pede a condenação da autora em litigância de má-fé. Indefere-se, pois o direito de ação foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial por FABIANE SILVA DO NASCIMENTO em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Custas pela autora, na forma da Lei, isenta. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SILVA DO NASCIMENTO
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011558-57.2025.5.15.0031 AUTOR: FABIANE SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e2b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANE SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebida a defesa apresentada. Na ocasião, foi designada perícia médica. Réplica sob Id 3b5225e. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas. Após, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/ESTABILIDADE O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral e pretende, também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pela perita do Juízo (Id c2112d2) foi conclusivo ao afirmar que “não há nexo causal comprovado em documentos” e que “a Síndrome de Burnout não foi devidamente comprovada, pois os sintomas não condizem com o quadro encontrado na periciada”, afastando qualquer nexo causal ou concausal das doenças com as atividades desempenhadas na reclamada. Ademais, a tese autoral de que o adoecimento decorreu de desvio de função ou sobrecarga por substituições indevidas não se sustenta diante da prova documental e oral produzida. O perfil ocupacional do cargo de PEB I (fl. 337 do PDF) prevê expressamente a ‘Auxiliar Docência’ como área de atuação legítima, o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha ouvida a pedido da ré ao esclarecer que tal função integra a estrutura da carreira e que as substituições em Educação Física limitavam-se estritamente ao conteúdo teórico em sala, sem exposição a riscos ou exigência de práticas desportivas que demandassem registro no CREF. Somando-se a isso, o ‘Termo de Concordância com a Atribuição de Classes’ (fl. 383 do PDF), devidamente assinado pela reclamante, comprova sua ciência e anuência com a função de auxiliar, evidenciando que as tarefas de apoio pedagógico e administrativo inserem-se no exercício regular do jus variandi patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT) e na natureza multidisciplinar da atividade escolar, o que afasta a configuração de um ambiente laboral ilícito ou patogênico. Dessa maneira, uma vez não demonstrado qualquer nexo de causalidade ou concausalidade, não há o dever de indenizar, por não se tratar de doença profissional, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais e também, o reconhecimento da estabilidade previdenciária. Rejeitam-se as pretensões. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO SALARIAL UNILATERAL A autora sustenta que a reclamada violou o princípio da irredutibilidade salarial ao reduzir seu salário base de R $ 7.966,13 para R$ 6.927,07, conforme anotação em sua CTPS Digital com data de 02/05/2025. A reclamada defende-se alegando que tal registro foi um erro material de preenchimento do sistema e que a remuneração efetivamente paga nunca sofreu decréscimo. Tratando-se de alegação de alteração contratual lesiva, cabe à reclamada o ônus de provar a regularidade dos pagamentos ou a inexistência da redução (art. 818, II, da CLT). Verifica-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. O Id ba1b763 contém os demonstrativos de pagamento de todo o período contratual. O holerite de março de 2025 (fl. 379 do PDF) demonstra o pagamento do salário base de R$ 7.572,37; o de abril de 2025 (fl.380 do PDF) indica o valor de R$ 7.966,13; e o de maio de 2025 (fl. 381 do PDF), mês da suposta redução, registra o pagamento de R$ 8.000,77. Portanto, os documentos fiscais e contábeis de quitação salarial desmentem o registro administrativo da CTPS. No Direito do Trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma orienta que os fatos efetivamente ocorridos (o pagamento comprovado em conta e recibo) prevalecem sobre registros formais equivocados. A prova documental carreada aos autos pela reclamada demonstra que a evolução salarial da autora foi estritamente crescente, não havendo qualquer violação ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. O registro na CTPS Digital constitui erro material evidente que não gerou prejuízo pecuniário à obreira. Comprovada a ausência de redução real do salário, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. DANO MORAL – ASSDÉDIO MORAL/CONDIÇÕES DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão em uma suposta degradação do ambiente de trabalho. Elenca, como causas de pedir, a preterição na regência de classes em favor de terceiros, o silenciamento em reuniões pedagógicas, a subalternização mediante atribuição de tarefas de estagiária e de cunho administrativo (impressões e organização de arquivos), a exposição a situações vexatórias de recusa por outros docentes perante alunos, episódios de preconceito racial velado quanto à sua estética, o isolamento através de avaliações de desempenho seletivas e o estresse gerado por substituições em disciplinas de Educação Física sem a devida habilitação técnica (CREF). A reclamada contesta integralmente as alegações, sustentando que a conduta institucional se pautou nos limites do poder diretivo, que a função de auxiliar é inerente ao cargo e que inexiste nexo causal para a doença alegada ou qualquer prática discriminatória. No que tange às alegações de racismo velado, silenciamento deliberado em reuniões, preterição punitiva por vaga de regência e as cenas de humilhação perante o corpo discente (o alegado ‘empurra-empurra’ de salas), incumbia à reclamante o ônus de prova inequívoca, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, desse encargo a autora não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida foi frágil e inconclusiva quanto a tais pontos; a testemunha da autora limitou-se a descrever a rotina geral de apoio da reclamante, sem presenciar atos de injúria ou exclusão, enquanto a testemunha da ré negou qualquer orientação persecutória, ressaltando a autonomia pedagógica de todos os docentes. Inexistindo nos autos atas de reuniões, registros de ouvidoria contemporâneos aos fatos ou depoimentos que ratifiquem as ofensas narradas, tais alegações permanecem no campo das subjetividades da obreira, insuficientes para gerar o dever de indenizar. Quanto aos fatos documentados ou admitidos, a análise segue sorte diversa. No que se refere à atribuição de tarefas de apoio (impressões e organização de relatórios) e à função de auxiliar docente, a reclamada logrou êxito em demonstrar a licitude da conduta. O Perfil Ocupacional do cargo de PEB I (fl. 337 do PDF) prevê expressamente a atuação em regime de auxílio, e o ‘Termo de Concordância com a Atribuição de Classes’ (fl. 383 do PDF), devidamente assinado pela autora, comprova sua anuência com a referida dinâmica. Assim, a realização de atividades de suporte pedagógico e administrativo não configura subalternização humilhante, mas exercício regular do contrato. Sobre a substituição na disciplina de Educação Física, a prova oral esclareceu que a autora ministrava apenas conteúdos teóricos em sala, o que afasta o risco de acidentes esportivos e mitiga o estresse alegado. No tocante à autoavaliação realizada via Forms, a reclamada justificou a especificidade do instrumento em razão da função de auxiliar exercida pela autora, não havendo prova de que tal ato visasse ao seu isolamento. A reparação por dano extrapatrimonial no âmbito do contrato de trabalho exige a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica (Art. 5º, X, da CF e Art. 223-C da CLT). No caso dos autos, a maioria das ofensas narradas não ultrapassou o plano das alegações desprovidas de suporte probatório. Os fatos remanescentes e provados (atividades de auxílio e avaliação diferenciada) inserem-se no jus variandi do empregador, não se verificando qualquer abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). A insatisfação profissional com a ausência de uma classe própria ou com a carga administrativa, embora legítima do ponto de vista pessoal, não se transmuda em ato ilícito indenizável quando amparada em previsão contratual e normativa. O laudo pericial médico, ao descrever a autora como “segura e articulada”, corrobora a tese de que o ambiente de trabalho, embora exigente, não foi capaz de aniquilar a dignidade da trabalhadora. Assim, improcede o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pede a condenação da autora em litigância de má-fé. Indefere-se, pois o direito de ação foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões deduzidas na inicial por FABIANE SILVA DO NASCIMENTO em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Custas pela autora, na forma da Lei, isenta. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI