0011557-39.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011557-39.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL CARDOSO DE ARAUJO RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed7ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011557-39.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO RECLAMADA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 164.021,32. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 06/05/2024 a 11/07/2025, quando foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta validade da dispensa por justa causa aplicada (art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’ da CLT) sob o argumento de que o reclamante violou procedimentos operacionais e o Código de Ética ao acumular indevidamente as etapas de proposta, impressão, entrega e desbloqueio do cartão de crédito do mesmo cliente e, na sequência, utilizou os dados dos cartões físicos dos clientes para realizar compras particulares virtuais em plataformas como Uber, Mercado Livre, Shopee e Gympass. Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. Os documentos que acompanham a contestação, notadamente os protocolos de contestação (fls. 401/420 472-482) e o relatório de integridade (Id 5a8b8f6) demonstram que foram formalizadas contestações de compras não reconhecidas por três clientes distintos atendidos pelo reclamante no estabelecimento de Ribeirão Preto/SP. A apuração da reclamada revelou que todo o procedimento operacional de criação da proposta, emissão, entrega e desbloqueio presencial do cartão de crédito foi realizado exclusivamente com o usuário cadastrado pelo autor, em descumprimento ao procedimento interno da reclamada (fls. 462-471), do qual o autor tinha plena ciência e que exige a separação de funções exatamente para evitar fraudes, na medida em que determina que o empregado responsável por cadastrar a proposta não pode efetuar a entrega e a liberação do cartão. Em depoimento pessoal (fl. 712), o próprio reclamante admitiu expressamente a inobservância do procedimento interno ao declarar que “fazia a proposta de cartão de crédito para o cliente” e que “também fazia a liberação do cartão e a entrega para o cliente no mesmo momento”. Além disso, as informações fornecidas pela plataforma digitai Uber comprovaram que as transações contestadas pelos clientes foram vinculadas ao telefone celular, e-mail corporativo e data de nascimento do próprio reclamante, sendo que as corridas de aplicativo contestadas tinham como ponto de partida ou chegada o endereço residencial cadastrado pelo autor em sua ficha de registro (Id 98cea7e), o que afasta qualquer hipótese de mero equívoco operacional ou coincidência. Nesse contexto, ao admitir a prática de procedimento diverso daquele recomendado pelo empregador justamente para evitar a possibilidade do cometimento de fraudes contra clientes e porque a reclamada foi acionada por clientes exatamente em razão disso, caracterizada está a falta cometida pelo reclamante capaz de tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Com efeito, a imediatidade da dispensa perpetrada (11/07/2025), logo após o encerramento do relatório de investigação, finalizado no mês de junho de 2025, afasta, de modo inequívoco, a alegação de suposta retaliação ao ajuizamento de ação ou aos atestados médicos apresentados pelo obreiro, na medida em que a reclamada exerceu direito legítimo em face da prática de falta grave cometida pelo autor. Diante do exposto, caracterizada a prática de falta grave, nenhuma ilegalidade restou comprovada na dispensa perpetrada pela reclamada com amparo no que dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fls. 169/171). Isso não obstante, porque a reclamada não logrou comprovar a quitação dos títulos rescisórios, defere-se o pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025; de 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; de 06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário). Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, razão pela qual, também considerando que o reclamante não impugnou as anotações constantes em referidos documentos, tem-se como verídica a jornada de trabalho neles anotada. O documento Id d877100 e os próprios controles de ponto (Id 4921130) comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas não compensadas excedentes de 44 por semana. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 4921130) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 82663fe) comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido (além do sistema de banco de horas), foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Extras 60%’, ‘Horas Extras 100%’, ‘HExtras 60% Banco de Hrs’ e ‘HExtras Feriado 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id 9e6174f), uma vez que o reclamante apurou como extras as horas excedentes de 07h20 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘q’ e ‘r’ do rol das pretensões da inicial. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o reclamante que sua dispensa por justa causa ocorreu de forma arbitrária e discriminatória, por ter sido motivada por seu estado de saúde e pelas diversas ausências justificadas por atestados médicos decorrentes de transtornos depressivos, ansiosos e problema lombar, além de retaliação pelo ajuizamento da ação trabalhista e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações do autor e sustenta que a dispensa ocorreu em razão da prática de falta grave cometida pelo trabalhador. Ao contrário do que sugere a inicial, a dispensa discriminatória não se presume, de modo que incumbia ao autor o encargo de provar que a dispensa perpetrada teve relação com seu estado de saúde ou mesmo como forma de retaliação em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno).“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Com efeito, conforme fundamentação supra, restou plenamente comprovado nos autos que a dispensa do reclamante teve como causa a prática de falta grave enquadrada nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT. Além disso, o reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de qualquer conduta discriminatória ou ilícita praticada pela reclamada, razão pela qual, diante do indeferimento da pretensão de nulidade da dispensa por justo motivo e porque a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘p’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 171). 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não poderia ter sido dispensado. Pleiteia o pagamento de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual o autor ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Ocorre que, conforme fundamentação supra, foi indeferido o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão para dispensa sem justa causa, rompendo, portanto, a garantia no emprego conferida ao trabalhador acidentado, na medida em que o direito à estabilidade não veda a terminação do vínculo decorrente de falta grave enquadrada no art. 482 da CLT, exatamente o que ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência: “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O artigo 118 da Lei 8.213/91 proíbe a dispensa sem justa causa do empregado que sofreu acidente do trabalho ou tem reconhecida doença ocupacional equiparada ao acidente, assegurando-lhe o emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tal vedação, no entanto, está restrita à hipótese de dispensa sem justa causa, sem abranger os casos nos quais o empregado dá causa ao rompimento contratual, especialmente quando o desligamento consubstancia punição por ato de improbidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-07.2025.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 24/06/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). Sendo assim, sem prejuízo da questão relativa à constatação de doença ocupacional, o que será objeto de análise em tópico próprio, indevida a garantia de emprego postulada, que não subsiste quando o empregado comete falta capaz de autorizar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘t’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 172). 5. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional e pleiteia pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão dos prejuízos decorrentes da doença aludida. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor. Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador Negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 4ecb761), após extensa anamnese, diagnosticou que, “do ponto de vista psiquiátrico”, o reclamante é portador de “CID: F41-OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, F32.1-EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO, F41.2-TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO E F41.1- ANSIEDADE GENERALIZADA”, e, “do ponto de vista clínico osteoarticular”, de “CID: M54-DORSALGIA E M54.5-DOR LOMBAR BAIXA” (fl. 640). Acerca da relação de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o trabalho desenvolvido nas dependências da reclamada, concluiu, “com relação as suas doenças psiquiátricas: nexo causal e concausal inexistente” (fl. 644). Já em relação à doença física, embora tenha confirmado sua natureza degenerativa, afirmou que “não se poder excluir a possibilidade de que, o evento sofrido no trabalho em fevereiro de 2025 tenha contribuído com a manifestação da dor lombar apresentada”, pelo que concluiu pela “concausalidade na manifestação da dor apresentada, que estimamos ser de grau III-intensa/alta” (fl. 643). Com efeito, a análise da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa) entre apenas a doença física diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo autor nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o autor suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante de todo o exposto, porque comprovados os prejuízos de natureza moral decorrentes da doença ocupacional diagnosticada, a relação de causalidade entre a doença e os prejuízos suportados e a culpa do empregador no episódio, devida a indenização pretendida, neste particular, mormente porque direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X, bem como porque, conforme entendimento firmado na Súmula 35 do E. TRT da 15ª Região, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 1.000,00. Em indenização por danos materiais, no entanto, não há que se falar. Isto porque as conclusões do expert foram categóricas no sentido de que “não foi constatada incapacidade laborativa (fl. 641). Sendo assim, não é devido o pagamento de indenização por danos materiais, não apenas porque não houve comprometimento da capacidade laborativa do autor, mas também porque nenhum documento veio aos autos no sentido de comprovar quaisquer prejuízos de tal natureza decorrentes das doenças diagnosticadas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘v’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 173). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 24). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025; b) ao pagamento de 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) ao pagamento de 06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário); d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1.000,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARDOSO DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA
Autor RAFAEL CARDOSO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
RODRIGO EUGENIO ZANIRATO
OAB: 139921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011557-39.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL CARDOSO DE ARAUJO RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed7ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011557-39.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO RECLAMADA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 164.021,32. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 06/05/2024 a 11/07/2025, quando foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta validade da dispensa por justa causa aplicada (art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’ da CLT) sob o argumento de que o reclamante violou procedimentos operacionais e o Código de Ética ao acumular indevidamente as etapas de proposta, impressão, entrega e desbloqueio do cartão de crédito do mesmo cliente e, na sequência, utilizou os dados dos cartões físicos dos clientes para realizar compras particulares virtuais em plataformas como Uber, Mercado Livre, Shopee e Gympass. Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. Os documentos que acompanham a contestação, notadamente os protocolos de contestação (fls. 401/420 472-482) e o relatório de integridade (Id 5a8b8f6) demonstram que foram formalizadas contestações de compras não reconhecidas por três clientes distintos atendidos pelo reclamante no estabelecimento de Ribeirão Preto/SP. A apuração da reclamada revelou que todo o procedimento operacional de criação da proposta, emissão, entrega e desbloqueio presencial do cartão de crédito foi realizado exclusivamente com o usuário cadastrado pelo autor, em descumprimento ao procedimento interno da reclamada (fls. 462-471), do qual o autor tinha plena ciência e que exige a separação de funções exatamente para evitar fraudes, na medida em que determina que o empregado responsável por cadastrar a proposta não pode efetuar a entrega e a liberação do cartão. Em depoimento pessoal (fl. 712), o próprio reclamante admitiu expressamente a inobservância do procedimento interno ao declarar que “fazia a proposta de cartão de crédito para o cliente” e que “também fazia a liberação do cartão e a entrega para o cliente no mesmo momento”. Além disso, as informações fornecidas pela plataforma digitai Uber comprovaram que as transações contestadas pelos clientes foram vinculadas ao telefone celular, e-mail corporativo e data de nascimento do próprio reclamante, sendo que as corridas de aplicativo contestadas tinham como ponto de partida ou chegada o endereço residencial cadastrado pelo autor em sua ficha de registro (Id 98cea7e), o que afasta qualquer hipótese de mero equívoco operacional ou coincidência. Nesse contexto, ao admitir a prática de procedimento diverso daquele recomendado pelo empregador justamente para evitar a possibilidade do cometimento de fraudes contra clientes e porque a reclamada foi acionada por clientes exatamente em razão disso, caracterizada está a falta cometida pelo reclamante capaz de tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Com efeito, a imediatidade da dispensa perpetrada (11/07/2025), logo após o encerramento do relatório de investigação, finalizado no mês de junho de 2025, afasta, de modo inequívoco, a alegação de suposta retaliação ao ajuizamento de ação ou aos atestados médicos apresentados pelo obreiro, na medida em que a reclamada exerceu direito legítimo em face da prática de falta grave cometida pelo autor. Diante do exposto, caracterizada a prática de falta grave, nenhuma ilegalidade restou comprovada na dispensa perpetrada pela reclamada com amparo no que dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fls. 169/171). Isso não obstante, porque a reclamada não logrou comprovar a quitação dos títulos rescisórios, defere-se o pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025; de 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; de 06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário). Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, razão pela qual, também considerando que o reclamante não impugnou as anotações constantes em referidos documentos, tem-se como verídica a jornada de trabalho neles anotada. O documento Id d877100 e os próprios controles de ponto (Id 4921130) comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas não compensadas excedentes de 44 por semana. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 4921130) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 82663fe) comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido (além do sistema de banco de horas), foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Extras 60%’, ‘Horas Extras 100%’, ‘HExtras 60% Banco de Hrs’ e ‘HExtras Feriado 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id 9e6174f), uma vez que o reclamante apurou como extras as horas excedentes de 07h20 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘q’ e ‘r’ do rol das pretensões da inicial. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o reclamante que sua dispensa por justa causa ocorreu de forma arbitrária e discriminatória, por ter sido motivada por seu estado de saúde e pelas diversas ausências justificadas por atestados médicos decorrentes de transtornos depressivos, ansiosos e problema lombar, além de retaliação pelo ajuizamento da ação trabalhista e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações do autor e sustenta que a dispensa ocorreu em razão da prática de falta grave cometida pelo trabalhador. Ao contrário do que sugere a inicial, a dispensa discriminatória não se presume, de modo que incumbia ao autor o encargo de provar que a dispensa perpetrada teve relação com seu estado de saúde ou mesmo como forma de retaliação em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno).“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Com efeito, conforme fundamentação supra, restou plenamente comprovado nos autos que a dispensa do reclamante teve como causa a prática de falta grave enquadrada nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT. Além disso, o reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de qualquer conduta discriminatória ou ilícita praticada pela reclamada, razão pela qual, diante do indeferimento da pretensão de nulidade da dispensa por justo motivo e porque a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘p’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 171). 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não poderia ter sido dispensado. Pleiteia o pagamento de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual o autor ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Ocorre que, conforme fundamentação supra, foi indeferido o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão para dispensa sem justa causa, rompendo, portanto, a garantia no emprego conferida ao trabalhador acidentado, na medida em que o direito à estabilidade não veda a terminação do vínculo decorrente de falta grave enquadrada no art. 482 da CLT, exatamente o que ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência: “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O artigo 118 da Lei 8.213/91 proíbe a dispensa sem justa causa do empregado que sofreu acidente do trabalho ou tem reconhecida doença ocupacional equiparada ao acidente, assegurando-lhe o emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tal vedação, no entanto, está restrita à hipótese de dispensa sem justa causa, sem abranger os casos nos quais o empregado dá causa ao rompimento contratual, especialmente quando o desligamento consubstancia punição por ato de improbidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-07.2025.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 24/06/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). Sendo assim, sem prejuízo da questão relativa à constatação de doença ocupacional, o que será objeto de análise em tópico próprio, indevida a garantia de emprego postulada, que não subsiste quando o empregado comete falta capaz de autorizar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘t’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 172). 5. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional e pleiteia pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão dos prejuízos decorrentes da doença aludida. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor. Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador Negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 4ecb761), após extensa anamnese, diagnosticou que, “do ponto de vista psiquiátrico”, o reclamante é portador de “CID: F41-OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, F32.1-EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO, F41.2-TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO E F41.1- ANSIEDADE GENERALIZADA”, e, “do ponto de vista clínico osteoarticular”, de “CID: M54-DORSALGIA E M54.5-DOR LOMBAR BAIXA” (fl. 640). Acerca da relação de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o trabalho desenvolvido nas dependências da reclamada, concluiu, “com relação as suas doenças psiquiátricas: nexo causal e concausal inexistente” (fl. 644). Já em relação à doença física, embora tenha confirmado sua natureza degenerativa, afirmou que “não se poder excluir a possibilidade de que, o evento sofrido no trabalho em fevereiro de 2025 tenha contribuído com a manifestação da dor lombar apresentada”, pelo que concluiu pela “concausalidade na manifestação da dor apresentada, que estimamos ser de grau III-intensa/alta” (fl. 643). Com efeito, a análise da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa) entre apenas a doença física diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo autor nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o autor suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante de todo o exposto, porque comprovados os prejuízos de natureza moral decorrentes da doença ocupacional diagnosticada, a relação de causalidade entre a doença e os prejuízos suportados e a culpa do empregador no episódio, devida a indenização pretendida, neste particular, mormente porque direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X, bem como porque, conforme entendimento firmado na Súmula 35 do E. TRT da 15ª Região, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 1.000,00. Em indenização por danos materiais, no entanto, não há que se falar. Isto porque as conclusões do expert foram categóricas no sentido de que “não foi constatada incapacidade laborativa (fl. 641). Sendo assim, não é devido o pagamento de indenização por danos materiais, não apenas porque não houve comprometimento da capacidade laborativa do autor, mas também porque nenhum documento veio aos autos no sentido de comprovar quaisquer prejuízos de tal natureza decorrentes das doenças diagnosticadas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘v’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 173). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 24). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025; b) ao pagamento de 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) ao pagamento de 06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário); d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1.000,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARDOSO DE ARAUJO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011557-39.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL CARDOSO DE ARAUJO RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed7ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011557-39.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO RECLAMADA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 164.021,32. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 06/05/2024 a 11/07/2025, quando foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial. A reclamada sustenta validade da dispensa por justa causa aplicada (art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’ da CLT) sob o argumento de que o reclamante violou procedimentos operacionais e o Código de Ética ao acumular indevidamente as etapas de proposta, impressão, entrega e desbloqueio do cartão de crédito do mesmo cliente e, na sequência, utilizou os dados dos cartões físicos dos clientes para realizar compras particulares virtuais em plataformas como Uber, Mercado Livre, Shopee e Gympass. Segundo dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato de improbidade” e a “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado, o ônus de provar a prática de falta grave capaz de tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. Os documentos que acompanham a contestação, notadamente os protocolos de contestação (fls. 401/420 472-482) e o relatório de integridade (Id 5a8b8f6) demonstram que foram formalizadas contestações de compras não reconhecidas por três clientes distintos atendidos pelo reclamante no estabelecimento de Ribeirão Preto/SP. A apuração da reclamada revelou que todo o procedimento operacional de criação da proposta, emissão, entrega e desbloqueio presencial do cartão de crédito foi realizado exclusivamente com o usuário cadastrado pelo autor, em descumprimento ao procedimento interno da reclamada (fls. 462-471), do qual o autor tinha plena ciência e que exige a separação de funções exatamente para evitar fraudes, na medida em que determina que o empregado responsável por cadastrar a proposta não pode efetuar a entrega e a liberação do cartão. Em depoimento pessoal (fl. 712), o próprio reclamante admitiu expressamente a inobservância do procedimento interno ao declarar que “fazia a proposta de cartão de crédito para o cliente” e que “também fazia a liberação do cartão e a entrega para o cliente no mesmo momento”. Além disso, as informações fornecidas pela plataforma digitai Uber comprovaram que as transações contestadas pelos clientes foram vinculadas ao telefone celular, e-mail corporativo e data de nascimento do próprio reclamante, sendo que as corridas de aplicativo contestadas tinham como ponto de partida ou chegada o endereço residencial cadastrado pelo autor em sua ficha de registro (Id 98cea7e), o que afasta qualquer hipótese de mero equívoco operacional ou coincidência. Nesse contexto, ao admitir a prática de procedimento diverso daquele recomendado pelo empregador justamente para evitar a possibilidade do cometimento de fraudes contra clientes e porque a reclamada foi acionada por clientes exatamente em razão disso, caracterizada está a falta cometida pelo reclamante capaz de tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Com efeito, a imediatidade da dispensa perpetrada (11/07/2025), logo após o encerramento do relatório de investigação, finalizado no mês de junho de 2025, afasta, de modo inequívoco, a alegação de suposta retaliação ao ajuizamento de ação ou aos atestados médicos apresentados pelo obreiro, na medida em que a reclamada exerceu direito legítimo em face da prática de falta grave cometida pelo autor. Diante do exposto, caracterizada a prática de falta grave, nenhuma ilegalidade restou comprovada na dispensa perpetrada pela reclamada com amparo no que dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, sua conversão para dispensa sem justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de entrega de guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego e multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Indeferem-se, portanto, os pedidos deduzidos nas alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fls. 169/171). Isso não obstante, porque a reclamada não logrou comprovar a quitação dos títulos rescisórios, defere-se o pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025; de 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; de 06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário). Considerando o Precedente Vinculante - Tema 68 do C. TST, proferido nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, razão pela qual, também considerando que o reclamante não impugnou as anotações constantes em referidos documentos, tem-se como verídica a jornada de trabalho neles anotada. O documento Id d877100 e os próprios controles de ponto (Id 4921130) comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas não compensadas excedentes de 44 por semana. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo aludido. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 4921130) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 82663fe) comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido (além do sistema de banco de horas), foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Horas Extras 60%’, ‘Horas Extras 100%’, ‘HExtras 60% Banco de Hrs’ e ‘HExtras Feriado 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças (Id 9e6174f), uma vez que o reclamante apurou como extras as horas excedentes de 07h20 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas. Destarte, indeferem-se os pedidos deduzidos nas alíneas ‘q’ e ‘r’ do rol das pretensões da inicial. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o reclamante que sua dispensa por justa causa ocorreu de forma arbitrária e discriminatória, por ter sido motivada por seu estado de saúde e pelas diversas ausências justificadas por atestados médicos decorrentes de transtornos depressivos, ansiosos e problema lombar, além de retaliação pelo ajuizamento da ação trabalhista e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna as alegações do autor e sustenta que a dispensa ocorreu em razão da prática de falta grave cometida pelo trabalhador. Ao contrário do que sugere a inicial, a dispensa discriminatória não se presume, de modo que incumbia ao autor o encargo de provar que a dispensa perpetrada teve relação com seu estado de saúde ou mesmo como forma de retaliação em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da CR/88, não podendo ocorrer, no entanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Compete ao autor comprovar que a dispensa ocorreu de forma discriminatória na forma do artigo 818, I, da CLT” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010518-50.2020.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 15/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho). “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo prova de qualquer abuso de direito ou ato discriminatório praticados pelo empregador, não há se falar em violação aos dispositivos da Lei 9.029/95, tornando-se inviável o pagamento de indenização por danos morais por essa razão, bem como indenização em dobro. A dispensa discriminatória demanda comprovação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e que desse ônus a reclamante não se desincumbiu no caso dos autos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-10.2020.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 02/07/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno).“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa sem justa causa é considerada direito potestativo do empregador, havendo presunção de legitimidade do ato, incumbindo ao autor o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), quanto à demonstração das hipóteses versadas na Lei nº 9.029/95, ou pela Súmula 443 do TST. Mister em casos tais a produção de prova apta à comprovação de eventual discriminação ou abuso de direito, sem a qual confirma-se o regular exercício do poder discricionário do empregador” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010087-78.2020.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 09/11/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Com efeito, conforme fundamentação supra, restou plenamente comprovado nos autos que a dispensa do reclamante teve como causa a prática de falta grave enquadrada nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT. Além disso, o reclamante não logrou produzir sequer um indício de prova de qualquer conduta discriminatória ou ilícita praticada pela reclamada, razão pela qual, diante do indeferimento da pretensão de nulidade da dispensa por justo motivo e porque a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzido na alínea ‘p’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 171). 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não poderia ter sido dispensado. Pleiteia o pagamento de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. O art. 118 da Lei 8.213/91, dispositivo no qual o autor ampara sua pretensão, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, garantindo-lhe expressamente, “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Ocorre que, conforme fundamentação supra, foi indeferido o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e sua conversão para dispensa sem justa causa, rompendo, portanto, a garantia no emprego conferida ao trabalhador acidentado, na medida em que o direito à estabilidade não veda a terminação do vínculo decorrente de falta grave enquadrada no art. 482 da CLT, exatamente o que ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência: “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O artigo 118 da Lei 8.213/91 proíbe a dispensa sem justa causa do empregado que sofreu acidente do trabalho ou tem reconhecida doença ocupacional equiparada ao acidente, assegurando-lhe o emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tal vedação, no entanto, está restrita à hipótese de dispensa sem justa causa, sem abranger os casos nos quais o empregado dá causa ao rompimento contratual, especialmente quando o desligamento consubstancia punição por ato de improbidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010868-07.2025.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 24/06/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). Sendo assim, sem prejuízo da questão relativa à constatação de doença ocupacional, o que será objeto de análise em tópico próprio, indevida a garantia de emprego postulada, que não subsiste quando o empregado comete falta capaz de autorizar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘t’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 172). 5. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que desenvolveu doença ocupacional e pleiteia pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão dos prejuízos decorrentes da doença aludida. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do autor. Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador Negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 4ecb761), após extensa anamnese, diagnosticou que, “do ponto de vista psiquiátrico”, o reclamante é portador de “CID: F41-OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, F32.1-EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO, F41.2-TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO E F41.1- ANSIEDADE GENERALIZADA”, e, “do ponto de vista clínico osteoarticular”, de “CID: M54-DORSALGIA E M54.5-DOR LOMBAR BAIXA” (fl. 640). Acerca da relação de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o trabalho desenvolvido nas dependências da reclamada, concluiu, “com relação as suas doenças psiquiátricas: nexo causal e concausal inexistente” (fl. 644). Já em relação à doença física, embora tenha confirmado sua natureza degenerativa, afirmou que “não se poder excluir a possibilidade de que, o evento sofrido no trabalho em fevereiro de 2025 tenha contribuído com a manifestação da dor lombar apresentada”, pelo que concluiu pela “concausalidade na manifestação da dor apresentada, que estimamos ser de grau III-intensa/alta” (fl. 643). Com efeito, a análise da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa) entre apenas a doença física diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo autor nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que o autor suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante de todo o exposto, porque comprovados os prejuízos de natureza moral decorrentes da doença ocupacional diagnosticada, a relação de causalidade entre a doença e os prejuízos suportados e a culpa do empregador no episódio, devida a indenização pretendida, neste particular, mormente porque direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X, bem como porque, conforme entendimento firmado na Súmula 35 do E. TRT da 15ª Região, provado o acidente de trabalho, bem como a doença profissional a ele equiparada, presume-se a ocorrência do dano moral. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 1.000,00. Em indenização por danos materiais, no entanto, não há que se falar. Isto porque as conclusões do expert foram categóricas no sentido de que “não foi constatada incapacidade laborativa (fl. 641). Sendo assim, não é devido o pagamento de indenização por danos materiais, não apenas porque não houve comprometimento da capacidade laborativa do autor, mas também porque nenhum documento veio aos autos no sentido de comprovar quaisquer prejuízos de tal natureza decorrentes das doenças diagnosticadas. Sendo assim, indefere-se o pedido deduzido na alínea ‘v’ do rol das pretensões do Aditamento à Inicial (fl. 173). 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 24). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 11. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 13. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 14. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL CARDOSO DE ARAÚJO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025; b) ao pagamento de 02/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) ao pagamento de 06/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente (saldo de salário e décimo terceiro salário); d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1.000,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM