Detalhe do processo

0011555-81.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011555-81.2025.5.15.0135 AUTOR: RICHARDSON BAZILE RÉU: NALS ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8129b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO RICHARDSON BAZILE, haitiano, amasiado, ajudante de produção, ajuizou ação trabalhista em face de NALS ALUMINIO LTDA. – EPP, pleiteando, em síntese, a nulidade da dispensa por justa causa com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias TRCT e CD/SD. Postulou, ainda, o pagamento de adicional noturno, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, todos com os respectivos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$140.181,40. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID e144335). Arguiu a litigância de má-fé do autor quanto ao pedido de adicional noturno. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa, fundada em atos de indisciplina, insubordinação e desídia (art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT), e impugnou os pedidos de adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Requereu, ainda, a delimitação da condenação aos valores indicados na inicial. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID cbff20e). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. Em réplica (ID 1df07ce), o autor desistiu do pedido de adicional noturno e reflexos, requerendo a extinção sem resolução do mérito, e impugnou as alegações defensivas. O perito apresentou laudo pericial (ID 83c1d57). A ré impugnou o laudo pericial (ID f1a2ca1), com parecer do assistente técnico, sustentando a neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPI e questionando os honorários periciais, além de apresentar quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, ratificando as conclusões originais (ID b7ca52b). O autor manifestou concordância parcial com o laudo quanto à insalubridade, requerendo o reconhecimento por todo o período contratual, e impugnou a conclusão quanto à periculosidade (ID ddb1f27). Em audiência de instrução (ID c20dc86), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, bem como de uma testemunha conduzida pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional noturno. O autor postulou, na petição inicial, o pagamento de adicional noturno de 35% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com hora noturna reduzida e reflexos, sustentando que sempre laborou em período noturno e jamais recebeu a parcela. Em réplica, o autor declarou que "reconhece os horários constantes dos controles de jornada e desiste do pleito de adicional noturno e reflexos, requerendo que o referido pleito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC" (ID 1df07ce). A ré, em razões finais, manifestou discordância com a desistência e requereu o julgamento do mérito com a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 39457a9). Nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Tendo a ré expressamente discordado da desistência quanto ao adicional noturno, não é cabível a homologação do pedido de desistência nem a extinção sem resolução do mérito, impondo-se o julgamento do mérito da pretensão. No mérito, o pedido é improcedente. O próprio autor, ao tomar conhecimento dos controles de ponto e recibos de pagamento juntados pela ré, reconheceu expressamente a fidedignidade dos registros de horário e desistiu do pedido, conduta que constitui reconhecimento da regularidade dos horários praticados. Os cartões de ponto e recibos de pagamento demonstram a jornada diurna do autor, não havendo prova de prestação de serviços em período noturno sem a correspondente contraprestação. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), a improcedência se impõe. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Da justa causa / Verbas rescisórias / Baixa. O autor foi admitido em 01/08/2023 e dispensado por justa causa em 04/06/2025, conforme carta de demissão (fl.194) que imputou ao obreiro "comportamento desidioso e insubordinado, como não cumprir as tarefas pertinentes ao setor, conforme indicação do superior hierárquico, fato ocorrido no dia 27/05/2025", além de "se ausentar do setor de trabalho por longos períodos, sem estar em horário de refeição e descanso" e "abandonar o setor, antes do término do horário de trabalho, sem comunicar ou solicitar para o superior", no dia 03/06/2025, às 00h12, com enquadramento nas alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina/insubordinação) do artigo 482 da CLT. A justa causa, como penalidade máxima que atinge o contrato de trabalho, exige prova robusta, inequívoca e convincente da prática de falta grave pelo empregado, pois priva o trabalhador de verbas rescisórias significativas. A aplicação dessa penalidade norteia-se pelos princípios da imediatidade, proporcionalidade, gravidade, ausência de dupla punição, vinculação dos motivos determinantes e gradação das penas. O ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC. No caso, a ré instruiu os autos com advertências que, ao menos em parte, não ostentam a robustez necessária para sustentar a penalidade máxima. A advertência de 26/07/2024 (fl.188), assinada pelo autor, refere-se a ato de indisciplina por sair do refeitório com alimentos. Trata-se de fato isolado, remoto no tempo (quase um ano antes da dispensa), e de gravidade reduzida, absolutamente incapaz de, por si só ou em conjunto, sustentar a justa causa aplicada. As advertências de 27/05/2025 e 28/05/2025, por sua vez, não contam com a assinatura do autor, que nega ter delas tido ciência, e a ré não produziu prova de sua efetiva entrega ao trabalhador. A simples anotação unilateral de advertências sem comprovação de ciência inequívoca do empregado não atende ao rigor probatório exigido para a caracterização da justa causa. No que tange ao suposto abandono do posto de trabalho em 03/06/2025, às 00h12, a prova oral não confirmou a versão patronal. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que passou mal durante o expediente, comunicou a supervisora e se dirigiu ao posto de saúde, tendo apresentado o respectivo atestado médico à empresa. A testemunha Saul Mesidor, conduzida pelo autor, declarou expressamente que "não chegou a ver o reclamante deixando o posto de trabalho e indo embora para casa" e que "se desligou da reclamada bem antes do autor". A ré, por sua vez, não produziu prova testemunhal própria, tendo dispensado sua testemunha, e o depoimento do preposto, embora afirme o abandono do posto, não foi corroborado por elementos externos, sendo insuficiente para suprir o ônus probatório que lhe competia. O preposto confirmou, ainda, que o reclamante exercia as mesmas atividades e não houve mudança de setor. A gradação das penas, princípio basilar do direito disciplinar trabalhista, não foi observada pela ré. Entre as supostas advertências de 27 e 28/05/2025 e a dispensa por justa causa em 04/06/2025, não houve aplicação de penalidades intermediárias, como a suspensão disciplinar, o que, por si só, fere a proporcionalidade exigida para a aplicação da penalidade máxima. A justa causa deve ser reservada para situações excepcionais, em que a gravidade da conduta torne insustentável a continuidade do vínculo, o que não restou demonstrado nos autos. A reversão da justa causa se impõe quando ausente a proporcionalidade e a comprovação robusta da gravidade da conduta imputada ao empregado. Diante do exposto, conclui-se que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a prática de falta grave pelo autor, sendo imperiosa a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por conseguinte, declaro nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, e condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias postuladas nos itens 6, 7, 8, 9 e 10 do rol de pedidos de fl.14. A multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do período contratual e das parcelas salariais ora deferidas será levada a depósito em conta vinculada e, após, liberada mediante alvará em favor do autor. Destaque-se que o TRCT de ID 8b12bcb (fls. 195/196), que discrimina o pagamento de R$276,16 a título de saldo de salário não ostenta a assinatura do autor, que nega ter recebido qualquer valor. Embora o TRCT indique o pagamento líquido de R$2.884,00, a ausência de assinatura do trabalhador no termo rescisório enfraquece a prova do efetivo pagamento, não sendo possível reconhecer tal quitação. Deverá a ré proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 07/07/2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Da entrega das guias e do seguro-desemprego. Com a reversão da justa causa e o reconhecimento da dispensa imotivada, o autor faz jus à entrega das guias TRCT (código 01) para movimentação do FGTS e das guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD ao autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego a que o autor teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. Do acúmulo de função. O autor sustenta que, além das atribuições de ajudante de produção, era obrigado a operar empilhadeira e operar máquinas, pleiteando adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. A ré nega o acúmulo, afirmando que o autor jamais exerceu a função de operador de empilhadeira ou operador de máquina. Sustenta que o contrato de trabalho prevê que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral revelou que o autor, de fato, operava empilhadeira, mas de forma eventual e em substituição aos operadores oficiais. A testemunha Saul Mesidor declarou que "havia empilhadeiristas" e que "o reclamante operava empilhadeira no intervalo de refeição do empilhadeirista". O preposto da ré confirmou que o autor "esporadicamente operava empilhadeira". Quanto à operação de máquinas, o preposto esclareceu que "faz parte da função no setor operar uma serra para cortar madeira e montar pallets". O contrato de experiência firmado entre as partes estabelece expressamente que o autor foi contratado para a função de ajudante de produção "e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições" (fl.159). O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, há cláusula contratual expressa autorizando o exercício de funções compatíveis, e a prova oral demonstrou que o exercício de outras atividades era pontual e compatível com as atribuições do cargo. Ademais, a CLT não exige a contratação de salário específico para cada tarefa desenvolvida, sendo lícito que um único salário remunere todas as atividades executadas durante a jornada. O exercício eventual de atividades conexas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada e sem representar desequilíbrio contratual significativo, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando acúmulo de função apto a gerar plus salarial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Do adicional de insalubridade. O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que laborava em ambiente quente e barulhento, sem proteção adequada. A ré nega, afirmando que fornecia EPIs adequados e que o ambiente de trabalho era salubre. A prova pericial, realizada pelo perito nomeado Victor Guedes Bastos, constatou que os níveis de ruído no posto de trabalho do autor foram equivalentes a 92,66 dB(A), valor significativamente superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, estabelecido no Anexo 1 da NR-15. No que tange à neutralização do agente insalubre pelo uso de EPI, o perito analisou as fichas de controle de EPI juntadas aos autos e constatou que, embora houvesse o fornecimento de protetor auricular com Certificado de Aprovação nº 19578 em janeiro de 2025, "não houve comprovação do fornecimento regular de todos os EPI's adequados aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Reclamante", destacando-se "a ausência de comprovação do fornecimento contínuo de protetor auricular". O perito identificou lacunas relevantes no fornecimento e reposição do protetor auricular nos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2024 e de abril de 2025 a junho de 2025, sem comprovação documental de substituição dentro da vida útil do equipamento (estimada em 3 meses). Tal circunstância, consoante asseverou o perito, "compromete a eficácia da proteção auditiva e evidencia descumprimento das disposições previstas no item 6.5 da NR-06". Em resposta à impugnação da ré, o perito esclareceu, de forma consistente, que "a conclusão baseou-se em dois pilares técnicos: exposição acima do limite (92,66 dB(A)) e ausência de comprovação de proteção eficaz contínua, conforme lacunas documentais e ausência de reposição", e que "quando a ausência de registros ultrapassa a vida útil do EPI, compromete tecnicamente a comprovação da proteção". A Súmula 289 do TST estabelece que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". O fornecimento irregular e descontínuo, sem a devida reposição periódica, não atende ao comando sumular, pois a proteção não é garantida ao longo de todo o contrato. As conclusões periciais, por sua consistência técnica e metodológica, merecem acolhimento. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. No caso, o laudo mostra-se coerente, bem fundamentado e em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis, razão pela qual o acolho integralmente neste tópico. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), nos períodos de agosto/2023 a dezembro/2024 e de abril/2025 a junho/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF e do artigo 192 da CLT. Do adicional de periculosidade. O autor sustenta que, ao operar empilhadeira movida a GLP, realizava a troca de cilindros de gás de 4 a 5 vezes na semana, em área de armazenamento contendo diversos botijões, o que configuraria condição de periculosidade. Postula o adicional de 30%, com reflexos. A ré nega, afirmando que o autor nunca se ativou operando empilhadeira de forma habitual e jamais procedeu ao abastecimento. Sustenta que havia funcionários específicos responsáveis por essa atividade e que o local de armazenamento era trancado, com acesso restrito. A prova pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. O perito constatou, durante a diligência e com base nos depoimentos colhidos, que "não havia como atribuição habitual do Reclamante a realização da troca de cilindros de GLP das empilhadeiras" e que "havia funcionários específicos responsáveis pela atividade de abastecimento e substituição dos cilindros de GLP, mediante procedimento operacional previamente estabelecido". A prova oral confirmou essa conclusão. O preposto da ré declarou que o autor "não fazia troca de cilindro de gás; que o pátio de gás fica trancado; que somente os operadores oficiais de empilhadeiras e o pessoal da manutenção têm acesso a esse ambiente". A testemunha Saul Mesidor, conduzida pelo autor, foi categórica: "que não viu o reclamante trocando cilindro da empilhadeira". O depoimento pessoal do autor, no qual afirma que fazia a troca de cilindros de 2 a 3 vezes na semana, resta isolado no conjunto probatório, não encontrando respaldo na prova testemunhal nem na prova pericial. Ademais, a paradigma indicada pelo próprio autor durante a perícia, Sra. Delva, declarou "não ter presenciado, em nenhuma ocasião, a realização de troca de cilindros de GLP pelo reclamante". Não havendo comprovação de que o autor realizava o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindros de GLP, e considerando que a mera operação da empilhadeira em si não constitui atividade perigosa, a conclusão pericial deve ser integralmente acolhida. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor postula o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta é devida quando o empregador, comparecendo à audiência, deixa de pagar as verbas rescisórias incontroversas, incidindo acréscimo de 50% sobre o montante incontroverso. No caso, a ré contestou integralmente os pedidos, inclusive as verbas rescisórias, tornando todas as parcelas controvertidas. Ademais, a justa causa foi mantida pela ré até a presente decisão, o que afasta a existência de verbas incontroversas por ocasião da primeira audiência. Dessa forma, incabível a multa do artigo 467. No que se refere à multa do artigo 477, §8º, da CLT, o C. TST consolidou o entendimento no Incidente de Recurso Repetitivo nº 71 no sentido de que “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT e condeno a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do autor (R$2.071,17). Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade média da perícia realizada e com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, os quais serão pagos pela ré, por ter sido sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. A ré requer o reconhecimento de litigância de má-fé do autor, sob o fundamento de que este teria alterado a verdade dos fatos quanto ao adicional noturno e deixado de reconhecer os registros de ponto e recibos de pagamento que demonstravam a correção dos pagamentos efetuados. A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, pressupõe conduta dolosa ou gravemente culposa, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras hipóteses taxativamente previstas. No caso, o autor formulou pedido de adicional noturno amparado em alegações que, à luz dos documentos juntados pela ré, não se confirmaram integralmente. Contudo, ao tomar conhecimento dos controles de ponto e recibos de pagamento, reconheceu expressamente, em réplica, os horários registrados e desistiu do pedido, postura que revela correção processual e afasta a configuração de dolo ou deslealdade. A mera improcedência ou desistência de pedido não constitui, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo, que não se verifica no caso concreto. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RICHARDSON BAZILE em face de NALS ALUMINIO LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) verbas rescisórias postuladas nos itens 7, 8, 9, 10 do rol de pedidos de fl.14; b) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; c) multa do artigo 477, §8º, da CLT – R$2.071,17; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário); b) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor; d) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010; 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) retificar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 07/07/2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício; b) entregar ao autor as guias TRCT (código 01) e CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. b) Fixo os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00, no importe de R$900,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALS ALUMINIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NALS ALUMINIO LTDA

Autor RICHARDSON BAZILE

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNESTO BETE NETO

OAB: 195521/SP

MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA

OAB: 147129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011555-81.2025.5.15.0135 AUTOR: RICHARDSON BAZILE RÉU: NALS ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8129b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO RICHARDSON BAZILE, haitiano, amasiado, ajudante de produção, ajuizou ação trabalhista em face de NALS ALUMINIO LTDA. – EPP, pleiteando, em síntese, a nulidade da dispensa por justa causa com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias TRCT e CD/SD. Postulou, ainda, o pagamento de adicional noturno, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, todos com os respectivos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$140.181,40. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID e144335). Arguiu a litigância de má-fé do autor quanto ao pedido de adicional noturno. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa, fundada em atos de indisciplina, insubordinação e desídia (art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT), e impugnou os pedidos de adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Requereu, ainda, a delimitação da condenação aos valores indicados na inicial. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID cbff20e). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. Em réplica (ID 1df07ce), o autor desistiu do pedido de adicional noturno e reflexos, requerendo a extinção sem resolução do mérito, e impugnou as alegações defensivas. O perito apresentou laudo pericial (ID 83c1d57). A ré impugnou o laudo pericial (ID f1a2ca1), com parecer do assistente técnico, sustentando a neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPI e questionando os honorários periciais, além de apresentar quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, ratificando as conclusões originais (ID b7ca52b). O autor manifestou concordância parcial com o laudo quanto à insalubridade, requerendo o reconhecimento por todo o período contratual, e impugnou a conclusão quanto à periculosidade (ID ddb1f27). Em audiência de instrução (ID c20dc86), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, bem como de uma testemunha conduzida pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional noturno. O autor postulou, na petição inicial, o pagamento de adicional noturno de 35% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com hora noturna reduzida e reflexos, sustentando que sempre laborou em período noturno e jamais recebeu a parcela. Em réplica, o autor declarou que "reconhece os horários constantes dos controles de jornada e desiste do pleito de adicional noturno e reflexos, requerendo que o referido pleito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC" (ID 1df07ce). A ré, em razões finais, manifestou discordância com a desistência e requereu o julgamento do mérito com a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 39457a9). Nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Tendo a ré expressamente discordado da desistência quanto ao adicional noturno, não é cabível a homologação do pedido de desistência nem a extinção sem resolução do mérito, impondo-se o julgamento do mérito da pretensão. No mérito, o pedido é improcedente. O próprio autor, ao tomar conhecimento dos controles de ponto e recibos de pagamento juntados pela ré, reconheceu expressamente a fidedignidade dos registros de horário e desistiu do pedido, conduta que constitui reconhecimento da regularidade dos horários praticados. Os cartões de ponto e recibos de pagamento demonstram a jornada diurna do autor, não havendo prova de prestação de serviços em período noturno sem a correspondente contraprestação. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), a improcedência se impõe. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Da justa causa / Verbas rescisórias / Baixa. O autor foi admitido em 01/08/2023 e dispensado por justa causa em 04/06/2025, conforme carta de demissão (fl.194) que imputou ao obreiro "comportamento desidioso e insubordinado, como não cumprir as tarefas pertinentes ao setor, conforme indicação do superior hierárquico, fato ocorrido no dia 27/05/2025", além de "se ausentar do setor de trabalho por longos períodos, sem estar em horário de refeição e descanso" e "abandonar o setor, antes do término do horário de trabalho, sem comunicar ou solicitar para o superior", no dia 03/06/2025, às 00h12, com enquadramento nas alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina/insubordinação) do artigo 482 da CLT. A justa causa, como penalidade máxima que atinge o contrato de trabalho, exige prova robusta, inequívoca e convincente da prática de falta grave pelo empregado, pois priva o trabalhador de verbas rescisórias significativas. A aplicação dessa penalidade norteia-se pelos princípios da imediatidade, proporcionalidade, gravidade, ausência de dupla punição, vinculação dos motivos determinantes e gradação das penas. O ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC. No caso, a ré instruiu os autos com advertências que, ao menos em parte, não ostentam a robustez necessária para sustentar a penalidade máxima. A advertência de 26/07/2024 (fl.188), assinada pelo autor, refere-se a ato de indisciplina por sair do refeitório com alimentos. Trata-se de fato isolado, remoto no tempo (quase um ano antes da dispensa), e de gravidade reduzida, absolutamente incapaz de, por si só ou em conjunto, sustentar a justa causa aplicada. As advertências de 27/05/2025 e 28/05/2025, por sua vez, não contam com a assinatura do autor, que nega ter delas tido ciência, e a ré não produziu prova de sua efetiva entrega ao trabalhador. A simples anotação unilateral de advertências sem comprovação de ciência inequívoca do empregado não atende ao rigor probatório exigido para a caracterização da justa causa. No que tange ao suposto abandono do posto de trabalho em 03/06/2025, às 00h12, a prova oral não confirmou a versão patronal. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que passou mal durante o expediente, comunicou a supervisora e se dirigiu ao posto de saúde, tendo apresentado o respectivo atestado médico à empresa. A testemunha Saul Mesidor, conduzida pelo autor, declarou expressamente que "não chegou a ver o reclamante deixando o posto de trabalho e indo embora para casa" e que "se desligou da reclamada bem antes do autor". A ré, por sua vez, não produziu prova testemunhal própria, tendo dispensado sua testemunha, e o depoimento do preposto, embora afirme o abandono do posto, não foi corroborado por elementos externos, sendo insuficiente para suprir o ônus probatório que lhe competia. O preposto confirmou, ainda, que o reclamante exercia as mesmas atividades e não houve mudança de setor. A gradação das penas, princípio basilar do direito disciplinar trabalhista, não foi observada pela ré. Entre as supostas advertências de 27 e 28/05/2025 e a dispensa por justa causa em 04/06/2025, não houve aplicação de penalidades intermediárias, como a suspensão disciplinar, o que, por si só, fere a proporcionalidade exigida para a aplicação da penalidade máxima. A justa causa deve ser reservada para situações excepcionais, em que a gravidade da conduta torne insustentável a continuidade do vínculo, o que não restou demonstrado nos autos. A reversão da justa causa se impõe quando ausente a proporcionalidade e a comprovação robusta da gravidade da conduta imputada ao empregado. Diante do exposto, conclui-se que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a prática de falta grave pelo autor, sendo imperiosa a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por conseguinte, declaro nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, e condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias postuladas nos itens 6, 7, 8, 9 e 10 do rol de pedidos de fl.14. A multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do período contratual e das parcelas salariais ora deferidas será levada a depósito em conta vinculada e, após, liberada mediante alvará em favor do autor. Destaque-se que o TRCT de ID 8b12bcb (fls. 195/196), que discrimina o pagamento de R$276,16 a título de saldo de salário não ostenta a assinatura do autor, que nega ter recebido qualquer valor. Embora o TRCT indique o pagamento líquido de R$2.884,00, a ausência de assinatura do trabalhador no termo rescisório enfraquece a prova do efetivo pagamento, não sendo possível reconhecer tal quitação. Deverá a ré proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 07/07/2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Da entrega das guias e do seguro-desemprego. Com a reversão da justa causa e o reconhecimento da dispensa imotivada, o autor faz jus à entrega das guias TRCT (código 01) para movimentação do FGTS e das guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD ao autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego a que o autor teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. Do acúmulo de função. O autor sustenta que, além das atribuições de ajudante de produção, era obrigado a operar empilhadeira e operar máquinas, pleiteando adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. A ré nega o acúmulo, afirmando que o autor jamais exerceu a função de operador de empilhadeira ou operador de máquina. Sustenta que o contrato de trabalho prevê que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral revelou que o autor, de fato, operava empilhadeira, mas de forma eventual e em substituição aos operadores oficiais. A testemunha Saul Mesidor declarou que "havia empilhadeiristas" e que "o reclamante operava empilhadeira no intervalo de refeição do empilhadeirista". O preposto da ré confirmou que o autor "esporadicamente operava empilhadeira". Quanto à operação de máquinas, o preposto esclareceu que "faz parte da função no setor operar uma serra para cortar madeira e montar pallets". O contrato de experiência firmado entre as partes estabelece expressamente que o autor foi contratado para a função de ajudante de produção "e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições" (fl.159). O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, há cláusula contratual expressa autorizando o exercício de funções compatíveis, e a prova oral demonstrou que o exercício de outras atividades era pontual e compatível com as atribuições do cargo. Ademais, a CLT não exige a contratação de salário específico para cada tarefa desenvolvida, sendo lícito que um único salário remunere todas as atividades executadas durante a jornada. O exercício eventual de atividades conexas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada e sem representar desequilíbrio contratual significativo, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando acúmulo de função apto a gerar plus salarial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Do adicional de insalubridade. O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que laborava em ambiente quente e barulhento, sem proteção adequada. A ré nega, afirmando que fornecia EPIs adequados e que o ambiente de trabalho era salubre. A prova pericial, realizada pelo perito nomeado Victor Guedes Bastos, constatou que os níveis de ruído no posto de trabalho do autor foram equivalentes a 92,66 dB(A), valor significativamente superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, estabelecido no Anexo 1 da NR-15. No que tange à neutralização do agente insalubre pelo uso de EPI, o perito analisou as fichas de controle de EPI juntadas aos autos e constatou que, embora houvesse o fornecimento de protetor auricular com Certificado de Aprovação nº 19578 em janeiro de 2025, "não houve comprovação do fornecimento regular de todos os EPI's adequados aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Reclamante", destacando-se "a ausência de comprovação do fornecimento contínuo de protetor auricular". O perito identificou lacunas relevantes no fornecimento e reposição do protetor auricular nos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2024 e de abril de 2025 a junho de 2025, sem comprovação documental de substituição dentro da vida útil do equipamento (estimada em 3 meses). Tal circunstância, consoante asseverou o perito, "compromete a eficácia da proteção auditiva e evidencia descumprimento das disposições previstas no item 6.5 da NR-06". Em resposta à impugnação da ré, o perito esclareceu, de forma consistente, que "a conclusão baseou-se em dois pilares técnicos: exposição acima do limite (92,66 dB(A)) e ausência de comprovação de proteção eficaz contínua, conforme lacunas documentais e ausência de reposição", e que "quando a ausência de registros ultrapassa a vida útil do EPI, compromete tecnicamente a comprovação da proteção". A Súmula 289 do TST estabelece que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". O fornecimento irregular e descontínuo, sem a devida reposição periódica, não atende ao comando sumular, pois a proteção não é garantida ao longo de todo o contrato. As conclusões periciais, por sua consistência técnica e metodológica, merecem acolhimento. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. No caso, o laudo mostra-se coerente, bem fundamentado e em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis, razão pela qual o acolho integralmente neste tópico. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), nos períodos de agosto/2023 a dezembro/2024 e de abril/2025 a junho/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF e do artigo 192 da CLT. Do adicional de periculosidade. O autor sustenta que, ao operar empilhadeira movida a GLP, realizava a troca de cilindros de gás de 4 a 5 vezes na semana, em área de armazenamento contendo diversos botijões, o que configuraria condição de periculosidade. Postula o adicional de 30%, com reflexos. A ré nega, afirmando que o autor nunca se ativou operando empilhadeira de forma habitual e jamais procedeu ao abastecimento. Sustenta que havia funcionários específicos responsáveis por essa atividade e que o local de armazenamento era trancado, com acesso restrito. A prova pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. O perito constatou, durante a diligência e com base nos depoimentos colhidos, que "não havia como atribuição habitual do Reclamante a realização da troca de cilindros de GLP das empilhadeiras" e que "havia funcionários específicos responsáveis pela atividade de abastecimento e substituição dos cilindros de GLP, mediante procedimento operacional previamente estabelecido". A prova oral confirmou essa conclusão. O preposto da ré declarou que o autor "não fazia troca de cilindro de gás; que o pátio de gás fica trancado; que somente os operadores oficiais de empilhadeiras e o pessoal da manutenção têm acesso a esse ambiente". A testemunha Saul Mesidor, conduzida pelo autor, foi categórica: "que não viu o reclamante trocando cilindro da empilhadeira". O depoimento pessoal do autor, no qual afirma que fazia a troca de cilindros de 2 a 3 vezes na semana, resta isolado no conjunto probatório, não encontrando respaldo na prova testemunhal nem na prova pericial. Ademais, a paradigma indicada pelo próprio autor durante a perícia, Sra. Delva, declarou "não ter presenciado, em nenhuma ocasião, a realização de troca de cilindros de GLP pelo reclamante". Não havendo comprovação de que o autor realizava o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindros de GLP, e considerando que a mera operação da empilhadeira em si não constitui atividade perigosa, a conclusão pericial deve ser integralmente acolhida. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor postula o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta é devida quando o empregador, comparecendo à audiência, deixa de pagar as verbas rescisórias incontroversas, incidindo acréscimo de 50% sobre o montante incontroverso. No caso, a ré contestou integralmente os pedidos, inclusive as verbas rescisórias, tornando todas as parcelas controvertidas. Ademais, a justa causa foi mantida pela ré até a presente decisão, o que afasta a existência de verbas incontroversas por ocasião da primeira audiência. Dessa forma, incabível a multa do artigo 467. No que se refere à multa do artigo 477, §8º, da CLT, o C. TST consolidou o entendimento no Incidente de Recurso Repetitivo nº 71 no sentido de que “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT e condeno a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do autor (R$2.071,17). Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade média da perícia realizada e com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, os quais serão pagos pela ré, por ter sido sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. A ré requer o reconhecimento de litigância de má-fé do autor, sob o fundamento de que este teria alterado a verdade dos fatos quanto ao adicional noturno e deixado de reconhecer os registros de ponto e recibos de pagamento que demonstravam a correção dos pagamentos efetuados. A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, pressupõe conduta dolosa ou gravemente culposa, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras hipóteses taxativamente previstas. No caso, o autor formulou pedido de adicional noturno amparado em alegações que, à luz dos documentos juntados pela ré, não se confirmaram integralmente. Contudo, ao tomar conhecimento dos controles de ponto e recibos de pagamento, reconheceu expressamente, em réplica, os horários registrados e desistiu do pedido, postura que revela correção processual e afasta a configuração de dolo ou deslealdade. A mera improcedência ou desistência de pedido não constitui, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo, que não se verifica no caso concreto. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RICHARDSON BAZILE em face de NALS ALUMINIO LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) verbas rescisórias postuladas nos itens 7, 8, 9, 10 do rol de pedidos de fl.14; b) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; c) multa do artigo 477, §8º, da CLT – R$2.071,17; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário); b) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor; d) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010; 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) retificar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 07/07/2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício; b) entregar ao autor as guias TRCT (código 01) e CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. b) Fixo os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00, no importe de R$900,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALS ALUMINIO LTDA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011555-81.2025.5.15.0135 AUTOR: RICHARDSON BAZILE RÉU: NALS ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8129b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO RICHARDSON BAZILE, haitiano, amasiado, ajudante de produção, ajuizou ação trabalhista em face de NALS ALUMINIO LTDA. – EPP, pleiteando, em síntese, a nulidade da dispensa por justa causa com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, anotação de baixa na CTPS e entrega de guias TRCT e CD/SD. Postulou, ainda, o pagamento de adicional noturno, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, todos com os respectivos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$140.181,40. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID e144335). Arguiu a litigância de má-fé do autor quanto ao pedido de adicional noturno. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa, fundada em atos de indisciplina, insubordinação e desídia (art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT), e impugnou os pedidos de adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade e periculosidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Requereu, ainda, a delimitação da condenação aos valores indicados na inicial. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID cbff20e). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. Em réplica (ID 1df07ce), o autor desistiu do pedido de adicional noturno e reflexos, requerendo a extinção sem resolução do mérito, e impugnou as alegações defensivas. O perito apresentou laudo pericial (ID 83c1d57). A ré impugnou o laudo pericial (ID f1a2ca1), com parecer do assistente técnico, sustentando a neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPI e questionando os honorários periciais, além de apresentar quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, ratificando as conclusões originais (ID b7ca52b). O autor manifestou concordância parcial com o laudo quanto à insalubridade, requerendo o reconhecimento por todo o período contratual, e impugnou a conclusão quanto à periculosidade (ID ddb1f27). Em audiência de instrução (ID c20dc86), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, bem como de uma testemunha conduzida pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional noturno. O autor postulou, na petição inicial, o pagamento de adicional noturno de 35% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com hora noturna reduzida e reflexos, sustentando que sempre laborou em período noturno e jamais recebeu a parcela. Em réplica, o autor declarou que "reconhece os horários constantes dos controles de jornada e desiste do pleito de adicional noturno e reflexos, requerendo que o referido pleito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC" (ID 1df07ce). A ré, em razões finais, manifestou discordância com a desistência e requereu o julgamento do mérito com a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 39457a9). Nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Tendo a ré expressamente discordado da desistência quanto ao adicional noturno, não é cabível a homologação do pedido de desistência nem a extinção sem resolução do mérito, impondo-se o julgamento do mérito da pretensão. No mérito, o pedido é improcedente. O próprio autor, ao tomar conhecimento dos controles de ponto e recibos de pagamento juntados pela ré, reconheceu expressamente a fidedignidade dos registros de horário e desistiu do pedido, conduta que constitui reconhecimento da regularidade dos horários praticados. Os cartões de ponto e recibos de pagamento demonstram a jornada diurna do autor, não havendo prova de prestação de serviços em período noturno sem a correspondente contraprestação. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC), a improcedência se impõe. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Da justa causa / Verbas rescisórias / Baixa. O autor foi admitido em 01/08/2023 e dispensado por justa causa em 04/06/2025, conforme carta de demissão (fl.194) que imputou ao obreiro "comportamento desidioso e insubordinado, como não cumprir as tarefas pertinentes ao setor, conforme indicação do superior hierárquico, fato ocorrido no dia 27/05/2025", além de "se ausentar do setor de trabalho por longos períodos, sem estar em horário de refeição e descanso" e "abandonar o setor, antes do término do horário de trabalho, sem comunicar ou solicitar para o superior", no dia 03/06/2025, às 00h12, com enquadramento nas alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina/insubordinação) do artigo 482 da CLT. A justa causa, como penalidade máxima que atinge o contrato de trabalho, exige prova robusta, inequívoca e convincente da prática de falta grave pelo empregado, pois priva o trabalhador de verbas rescisórias significativas. A aplicação dessa penalidade norteia-se pelos princípios da imediatidade, proporcionalidade, gravidade, ausência de dupla punição, vinculação dos motivos determinantes e gradação das penas. O ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC. No caso, a ré instruiu os autos com advertências que, ao menos em parte, não ostentam a robustez necessária para sustentar a penalidade máxima. A advertência de 26/07/2024 (fl.188), assinada pelo autor, refere-se a ato de indisciplina por sair do refeitório com alimentos. Trata-se de fato isolado, remoto no tempo (quase um ano antes da dispensa), e de gravidade reduzida, absolutamente incapaz de, por si só ou em conjunto, sustentar a justa causa aplicada. As advertências de 27/05/2025 e 28/05/2025, por sua vez, não contam com a assinatura do autor, que nega ter delas tido ciência, e a ré não produziu prova de sua efetiva entrega ao trabalhador. A simples anotação unilateral de advertências sem comprovação de ciência inequívoca do empregado não atende ao rigor probatório exigido para a caracterização da justa causa. No que tange ao suposto abandono do posto de trabalho em 03/06/2025, às 00h12, a prova oral não confirmou a versão patronal. O autor, em depoimento pessoal, afirmou que passou mal durante o expediente, comunicou a supervisora e se dirigiu ao posto de saúde, tendo apresentado o respectivo atestado médico à empresa. A testemunha Saul Mesidor, conduzida pelo autor, declarou expressamente que "não chegou a ver o reclamante deixando o posto de trabalho e indo embora para casa" e que "se desligou da reclamada bem antes do autor". A ré, por sua vez, não produziu prova testemunhal própria, tendo dispensado sua testemunha, e o depoimento do preposto, embora afirme o abandono do posto, não foi corroborado por elementos externos, sendo insuficiente para suprir o ônus probatório que lhe competia. O preposto confirmou, ainda, que o reclamante exercia as mesmas atividades e não houve mudança de setor. A gradação das penas, princípio basilar do direito disciplinar trabalhista, não foi observada pela ré. Entre as supostas advertências de 27 e 28/05/2025 e a dispensa por justa causa em 04/06/2025, não houve aplicação de penalidades intermediárias, como a suspensão disciplinar, o que, por si só, fere a proporcionalidade exigida para a aplicação da penalidade máxima. A justa causa deve ser reservada para situações excepcionais, em que a gravidade da conduta torne insustentável a continuidade do vínculo, o que não restou demonstrado nos autos. A reversão da justa causa se impõe quando ausente a proporcionalidade e a comprovação robusta da gravidade da conduta imputada ao empregado. Diante do exposto, conclui-se que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a prática de falta grave pelo autor, sendo imperiosa a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por conseguinte, declaro nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, e condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias postuladas nos itens 6, 7, 8, 9 e 10 do rol de pedidos de fl.14. A multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do período contratual e das parcelas salariais ora deferidas será levada a depósito em conta vinculada e, após, liberada mediante alvará em favor do autor. Destaque-se que o TRCT de ID 8b12bcb (fls. 195/196), que discrimina o pagamento de R$276,16 a título de saldo de salário não ostenta a assinatura do autor, que nega ter recebido qualquer valor. Embora o TRCT indique o pagamento líquido de R$2.884,00, a ausência de assinatura do trabalhador no termo rescisório enfraquece a prova do efetivo pagamento, não sendo possível reconhecer tal quitação. Deverá a ré proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 07/07/2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Da entrega das guias e do seguro-desemprego. Com a reversão da justa causa e o reconhecimento da dispensa imotivada, o autor faz jus à entrega das guias TRCT (código 01) para movimentação do FGTS e das guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego. Condeno a ré à obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD ao autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente às parcelas do seguro-desemprego a que o autor teria direito, a ser apurada em liquidação de sentença. Do acúmulo de função. O autor sustenta que, além das atribuições de ajudante de produção, era obrigado a operar empilhadeira e operar máquinas, pleiteando adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. A ré nega o acúmulo, afirmando que o autor jamais exerceu a função de operador de empilhadeira ou operador de máquina. Sustenta que o contrato de trabalho prevê que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral revelou que o autor, de fato, operava empilhadeira, mas de forma eventual e em substituição aos operadores oficiais. A testemunha Saul Mesidor declarou que "havia empilhadeiristas" e que "o reclamante operava empilhadeira no intervalo de refeição do empilhadeirista". O preposto da ré confirmou que o autor "esporadicamente operava empilhadeira". Quanto à operação de máquinas, o preposto esclareceu que "faz parte da função no setor operar uma serra para cortar madeira e montar pallets". O contrato de experiência firmado entre as partes estabelece expressamente que o autor foi contratado para a função de ajudante de produção "e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições" (fl.159). O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, há cláusula contratual expressa autorizando o exercício de funções compatíveis, e a prova oral demonstrou que o exercício de outras atividades era pontual e compatível com as atribuições do cargo. Ademais, a CLT não exige a contratação de salário específico para cada tarefa desenvolvida, sendo lícito que um único salário remunere todas as atividades executadas durante a jornada. O exercício eventual de atividades conexas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada e sem representar desequilíbrio contratual significativo, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando acúmulo de função apto a gerar plus salarial. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Do adicional de insalubridade. O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que laborava em ambiente quente e barulhento, sem proteção adequada. A ré nega, afirmando que fornecia EPIs adequados e que o ambiente de trabalho era salubre. A prova pericial, realizada pelo perito nomeado Victor Guedes Bastos, constatou que os níveis de ruído no posto de trabalho do autor foram equivalentes a 92,66 dB(A), valor significativamente superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, estabelecido no Anexo 1 da NR-15. No que tange à neutralização do agente insalubre pelo uso de EPI, o perito analisou as fichas de controle de EPI juntadas aos autos e constatou que, embora houvesse o fornecimento de protetor auricular com Certificado de Aprovação nº 19578 em janeiro de 2025, "não houve comprovação do fornecimento regular de todos os EPI's adequados aos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Reclamante", destacando-se "a ausência de comprovação do fornecimento contínuo de protetor auricular". O perito identificou lacunas relevantes no fornecimento e reposição do protetor auricular nos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2024 e de abril de 2025 a junho de 2025, sem comprovação documental de substituição dentro da vida útil do equipamento (estimada em 3 meses). Tal circunstância, consoante asseverou o perito, "compromete a eficácia da proteção auditiva e evidencia descumprimento das disposições previstas no item 6.5 da NR-06". Em resposta à impugnação da ré, o perito esclareceu, de forma consistente, que "a conclusão baseou-se em dois pilares técnicos: exposição acima do limite (92,66 dB(A)) e ausência de comprovação de proteção eficaz contínua, conforme lacunas documentais e ausência de reposição", e que "quando a ausência de registros ultrapassa a vida útil do EPI, compromete tecnicamente a comprovação da proteção". A Súmula 289 do TST estabelece que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". O fornecimento irregular e descontínuo, sem a devida reposição periódica, não atende ao comando sumular, pois a proteção não é garantida ao longo de todo o contrato. As conclusões periciais, por sua consistência técnica e metodológica, merecem acolhimento. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. No caso, o laudo mostra-se coerente, bem fundamentado e em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis, razão pela qual o acolho integralmente neste tópico. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), nos períodos de agosto/2023 a dezembro/2024 e de abril/2025 a junho/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF e do artigo 192 da CLT. Do adicional de periculosidade. O autor sustenta que, ao operar empilhadeira movida a GLP, realizava a troca de cilindros de gás de 4 a 5 vezes na semana, em área de armazenamento contendo diversos botijões, o que configuraria condição de periculosidade. Postula o adicional de 30%, com reflexos. A ré nega, afirmando que o autor nunca se ativou operando empilhadeira de forma habitual e jamais procedeu ao abastecimento. Sustenta que havia funcionários específicos responsáveis por essa atividade e que o local de armazenamento era trancado, com acesso restrito. A prova pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. O perito constatou, durante a diligência e com base nos depoimentos colhidos, que "não havia como atribuição habitual do Reclamante a realização da troca de cilindros de GLP das empilhadeiras" e que "havia funcionários específicos responsáveis pela atividade de abastecimento e substituição dos cilindros de GLP, mediante procedimento operacional previamente estabelecido". A prova oral confirmou essa conclusão. O preposto da ré declarou que o autor "não fazia troca de cilindro de gás; que o pátio de gás fica trancado; que somente os operadores oficiais de empilhadeiras e o pessoal da manutenção têm acesso a esse ambiente". A testemunha Saul Mesidor, conduzida pelo autor, foi categórica: "que não viu o reclamante trocando cilindro da empilhadeira". O depoimento pessoal do autor, no qual afirma que fazia a troca de cilindros de 2 a 3 vezes na semana, resta isolado no conjunto probatório, não encontrando respaldo na prova testemunhal nem na prova pericial. Ademais, a paradigma indicada pelo próprio autor durante a perícia, Sra. Delva, declarou "não ter presenciado, em nenhuma ocasião, a realização de troca de cilindros de GLP pelo reclamante". Não havendo comprovação de que o autor realizava o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindros de GLP, e considerando que a mera operação da empilhadeira em si não constitui atividade perigosa, a conclusão pericial deve ser integralmente acolhida. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O autor postula o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, esta é devida quando o empregador, comparecendo à audiência, deixa de pagar as verbas rescisórias incontroversas, incidindo acréscimo de 50% sobre o montante incontroverso. No caso, a ré contestou integralmente os pedidos, inclusive as verbas rescisórias, tornando todas as parcelas controvertidas. Ademais, a justa causa foi mantida pela ré até a presente decisão, o que afasta a existência de verbas incontroversas por ocasião da primeira audiência. Dessa forma, incabível a multa do artigo 467. No que se refere à multa do artigo 477, §8º, da CLT, o C. TST consolidou o entendimento no Incidente de Recurso Repetitivo nº 71 no sentido de que “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT e condeno a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, equivalente a uma remuneração do autor (R$2.071,17). Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade média da perícia realizada e com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, os quais serão pagos pela ré, por ter sido sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da litigância de má-fé. A ré requer o reconhecimento de litigância de má-fé do autor, sob o fundamento de que este teria alterado a verdade dos fatos quanto ao adicional noturno e deixado de reconhecer os registros de ponto e recibos de pagamento que demonstravam a correção dos pagamentos efetuados. A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, pressupõe conduta dolosa ou gravemente culposa, como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras hipóteses taxativamente previstas. No caso, o autor formulou pedido de adicional noturno amparado em alegações que, à luz dos documentos juntados pela ré, não se confirmaram integralmente. Contudo, ao tomar conhecimento dos controles de ponto e recibos de pagamento, reconheceu expressamente, em réplica, os horários registrados e desistiu do pedido, postura que revela correção processual e afasta a configuração de dolo ou deslealdade. A mera improcedência ou desistência de pedido não constitui, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo, que não se verifica no caso concreto. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RICHARDSON BAZILE em face de NALS ALUMINIO LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) verbas rescisórias postuladas nos itens 7, 8, 9, 10 do rol de pedidos de fl.14; b) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; c) multa do artigo 477, §8º, da CLT – R$2.071,17; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio indenizado, saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário); b) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor; d) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010; 3) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) retificar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de saída em 07/07/2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício; b) entregar ao autor as guias TRCT (código 01) e CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. b) Fixo os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00, no importe de R$900,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON BAZILE