0011555-32.2024.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011555-32.2024.5.15.0001 AUTOR: JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae63928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA - CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 2f436c7). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 08/02/2023, na função de ajudante de obras, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023 (ID 2f436c7). Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres sem o respectivo pagamento; que acumulava as funções de motorista e pedreiro; que realizava sobrejornada habitual sem a devida quitação; que não recebeu o café da manhã e o lanche da tarde previstos em convenção coletiva; e que esteve submetida a condições de trabalho degradantes pela ausência de sanitários e refeitório (ID 2f436c7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados, além de requerer a concessão da justiça gratuita, medidas executivas e honorários advocatícios (ID 2f436c7). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.928,26 (ID 2f436c7). A segunda reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID f9d7d6e), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou sua condição de dona da obra, a ausência de culpa na fiscalização e a improcedência de todos os pedidos formulados (ID f9d7d6e). A primeira reclamada apresentou contestação com documentos (ID 79713fb), arguindo a limitação da condenação aos valores dos pedidos, pleiteando a justiça gratuita e pugnando pela improcedência das pretensões (ID 79713fb). A parte reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos em réplica (ID bf20e4f), oportunidade em que juntou laudo pericial como prova emprestada e links de arquivos de mídia (ID 552ad22). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial (ID 0c03429) e esclarecimentos juntados aos autos (ID ddcc373), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 9714734 e 956b7e8). Em audiência de instrução (ID 080002c), ausente a primeira reclamada, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (IDs 080002c e 56ad07b). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 080002c). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 5c8caf4). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas (IDs d712f2c e 080002c). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, postulando a sua responsabilidade subsidiária (ID 2f436c7). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes do processo, não havendo falar em ilegitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6.002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em data anterior à referida modulação, de modo que não há falar na limitação pretendida pela defesa, diante do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83). A segunda reclamada não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a condição de miserabilidade declarada pela parte autora (ID ba2a4a3), prevalecendo a presunção legal e a diretriz da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se a impugnação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial (ID 0c03429), complementado nos esclarecimentos (ID ddcc373), elaborado por perita técnica de confiança do Juízo após vistoria e detalhada entrevista com os participantes, concluiu pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Constatou a vistora judicial que o reclamante, nas tarefas de recomposição de pavimentação e calçadas com massa cimentícia, utilizava ferramentas adequadas (pás, enxadas, desempenadeiras), evitando o contato direto com a pele, e recebeu Equipamentos de Proteção Individual suficientes e certificados, inclusive luvas impermeáveis com proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 11872), neutralizando a ação de substâncias alcalinas (IDs 9f17c34 e 0c03429). As declarações prestadas pela testemunha ouvida em audiência (ID 56ad07b) não se revelam suficientes para infirmar o laudo do processo. Na diligência pericial, o próprio reclamante descreveu minuciosamente sua rotina laboral no preparo de massas para calçamento, não fazendo menção a ingresso em galerias de esgoto ou bueiros em carga (ID 0c03429). Prevalecem as apurações técnicas da perita judicial, profissional equidistante dos interesses dos litigantes e detentora da confiança do Juízo, que analisou as funções e os equipamentos de proteção conferidos à parte autora. Ademais, a prova oral e o laudo paradigma de outro processo não servem para desconstituir as conclusões estritamente técnicas obtidas na perícia específica destes autos (art. 195, § 2º, da CLT e art. 443, II, do CPC). As impugnações apresentadas pelo autor foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais (ID ddcc373). Acolhendo-se o resultado da prova técnica produzida nestes autos, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Os conceitos de função e tarefa possuem significados distintos. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado mediante esforço físico ou mental, ao passo que a função é conceito mais abrangente, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes a um cargo. No particular, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 128 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, na qual restou assentado que o exercício de atividades complementares e conexas não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Na hipótese dos autos, as atividades de preparo de massa, transporte de materiais e auxílio na recomposição de calçadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado contratado na função de ajudante de obras, sem que tenha havido exigência de maior complexidade ou quebra do caráter comutativo do pacto laboral. Incide na espécie o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeitam-se os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Os controles de frequência colacionados aos autos (ID 0cd118f) apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis e verossímeis, com anotação frequente de sobrejornada e labor extraordinário. A testemunha apresentada pelo próprio autor confirmou a idoneidade das anotações documentais, ao declarar de forma expressa que registrava o ponto e que os horários de entrada e saída constantes dos registros estão corretos (ID 56ad07b). Desse modo, reputam-se válidos os cartões de ponto acostados para a apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Por sua vez, os holerites e fichas financeiras (IDs cab79b4 e 6eba1d5) comprovam o regular e habitual pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos correspondentes reflexos em repousos semanais remunerados. A parte reclamante não apresentou, em sede de réplica, demonstrativo matemático válido de diferenças de horas extras pendentes de quitação, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. Rejeita-se o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. DA REFEIÇÃO / CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE E MULTA NORMATIVA A cláusula terceira das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos prevê o fornecimento de alimentação aos empregados da produção, facultando a substituição e concessão mediante créditos adicionais em cartão magnético (IDs 8a40974 e 804c836). A prova documental carreada aos autos, em especial os comprovantes de recarga de benefícios e transferências bancárias (IDs 11d53b5 e 4af0f03), demonstra que o reclamante recebia valores a título de benefício alimentação em montantes superiores ao valor diário estipulado como piso na norma coletiva, contemplando a integralidade das verbas devidas sob tal rubrica. Não demonstrado o descumprimento das cláusulas normativas correlatas, rejeita-se o pedido de indenização pelo não fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, restando igualmente improcedente o pleito acessório de multa normativa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dever de reparação por danos morais subordina-se à demonstração de conduta ilícita praticada pelo empregador, dano efetivo a direito personalíssimo do trabalhador e o correspondente nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, o reclamante prestava serviços externos de recomposição de pavimentação em vias públicas. A prova documental demonstra a contratação e disponibilização de módulos sanitários químicos móveis para atendimento das frentes de trabalho (ID 4af0f03), bem como o fornecimento de alimentação por meio de créditos em cartão magnético, conferindo liberdade de locomoção no intervalo intrajornada (ID 11d53b5). Não restou comprovada situação aviltante ou lesão à dignidade, à honra ou à integridade do trabalhador capaz de ensejar a reparação pecuniária postulada. O mero desconforto decorrente da dinâmica do trabalho em vias públicas não se confunde com ambiente de trabalho degradante. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência total dos pedidos principais formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, bem como os requerimentos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica e à utilização de ferramentas de constrição executiva na fase de conhecimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Ademais, consoante a diretriz firmada no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física. Assim, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das reclamadas, percentual fixado em observância aos critérios delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, divididos em proporção igualitária entre os procuradores das rés. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Rejeita-se o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor em face da sucumbência integral. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais definitivos em prol da perita judicial no importe correspondente a 100% do limite máximo previsto na tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da regulamentação vigente. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA - CAMPINAS, absolvendo as reclamadas de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, e honorários periciais a cargo da União, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.218,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.928,26, das quais fica isenta do recolhimento em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR
Réu SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA ALMEIDA DA SILVA
OAB: 467877/SP
REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL
OAB: 159658/SP
LEONARDO BARRETO PINTO
OAB: 495019/SP
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
HELENA CRISTINA LODIS RABELO
OAB: 273552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011555-32.2024.5.15.0001 AUTOR: JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae63928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA - CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 2f436c7). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 08/02/2023, na função de ajudante de obras, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023 (ID 2f436c7). Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres sem o respectivo pagamento; que acumulava as funções de motorista e pedreiro; que realizava sobrejornada habitual sem a devida quitação; que não recebeu o café da manhã e o lanche da tarde previstos em convenção coletiva; e que esteve submetida a condições de trabalho degradantes pela ausência de sanitários e refeitório (ID 2f436c7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados, além de requerer a concessão da justiça gratuita, medidas executivas e honorários advocatícios (ID 2f436c7). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.928,26 (ID 2f436c7). A segunda reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID f9d7d6e), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou sua condição de dona da obra, a ausência de culpa na fiscalização e a improcedência de todos os pedidos formulados (ID f9d7d6e). A primeira reclamada apresentou contestação com documentos (ID 79713fb), arguindo a limitação da condenação aos valores dos pedidos, pleiteando a justiça gratuita e pugnando pela improcedência das pretensões (ID 79713fb). A parte reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos em réplica (ID bf20e4f), oportunidade em que juntou laudo pericial como prova emprestada e links de arquivos de mídia (ID 552ad22). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial (ID 0c03429) e esclarecimentos juntados aos autos (ID ddcc373), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 9714734 e 956b7e8). Em audiência de instrução (ID 080002c), ausente a primeira reclamada, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (IDs 080002c e 56ad07b). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 080002c). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 5c8caf4). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas (IDs d712f2c e 080002c). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, postulando a sua responsabilidade subsidiária (ID 2f436c7). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes do processo, não havendo falar em ilegitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6.002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em data anterior à referida modulação, de modo que não há falar na limitação pretendida pela defesa, diante do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83). A segunda reclamada não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a condição de miserabilidade declarada pela parte autora (ID ba2a4a3), prevalecendo a presunção legal e a diretriz da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se a impugnação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial (ID 0c03429), complementado nos esclarecimentos (ID ddcc373), elaborado por perita técnica de confiança do Juízo após vistoria e detalhada entrevista com os participantes, concluiu pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Constatou a vistora judicial que o reclamante, nas tarefas de recomposição de pavimentação e calçadas com massa cimentícia, utilizava ferramentas adequadas (pás, enxadas, desempenadeiras), evitando o contato direto com a pele, e recebeu Equipamentos de Proteção Individual suficientes e certificados, inclusive luvas impermeáveis com proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 11872), neutralizando a ação de substâncias alcalinas (IDs 9f17c34 e 0c03429). As declarações prestadas pela testemunha ouvida em audiência (ID 56ad07b) não se revelam suficientes para infirmar o laudo do processo. Na diligência pericial, o próprio reclamante descreveu minuciosamente sua rotina laboral no preparo de massas para calçamento, não fazendo menção a ingresso em galerias de esgoto ou bueiros em carga (ID 0c03429). Prevalecem as apurações técnicas da perita judicial, profissional equidistante dos interesses dos litigantes e detentora da confiança do Juízo, que analisou as funções e os equipamentos de proteção conferidos à parte autora. Ademais, a prova oral e o laudo paradigma de outro processo não servem para desconstituir as conclusões estritamente técnicas obtidas na perícia específica destes autos (art. 195, § 2º, da CLT e art. 443, II, do CPC). As impugnações apresentadas pelo autor foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais (ID ddcc373). Acolhendo-se o resultado da prova técnica produzida nestes autos, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Os conceitos de função e tarefa possuem significados distintos. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado mediante esforço físico ou mental, ao passo que a função é conceito mais abrangente, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes a um cargo. No particular, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 128 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, na qual restou assentado que o exercício de atividades complementares e conexas não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Na hipótese dos autos, as atividades de preparo de massa, transporte de materiais e auxílio na recomposição de calçadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado contratado na função de ajudante de obras, sem que tenha havido exigência de maior complexidade ou quebra do caráter comutativo do pacto laboral. Incide na espécie o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeitam-se os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Os controles de frequência colacionados aos autos (ID 0cd118f) apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis e verossímeis, com anotação frequente de sobrejornada e labor extraordinário. A testemunha apresentada pelo próprio autor confirmou a idoneidade das anotações documentais, ao declarar de forma expressa que registrava o ponto e que os horários de entrada e saída constantes dos registros estão corretos (ID 56ad07b). Desse modo, reputam-se válidos os cartões de ponto acostados para a apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Por sua vez, os holerites e fichas financeiras (IDs cab79b4 e 6eba1d5) comprovam o regular e habitual pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos correspondentes reflexos em repousos semanais remunerados. A parte reclamante não apresentou, em sede de réplica, demonstrativo matemático válido de diferenças de horas extras pendentes de quitação, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. Rejeita-se o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. DA REFEIÇÃO / CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE E MULTA NORMATIVA A cláusula terceira das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos prevê o fornecimento de alimentação aos empregados da produção, facultando a substituição e concessão mediante créditos adicionais em cartão magnético (IDs 8a40974 e 804c836). A prova documental carreada aos autos, em especial os comprovantes de recarga de benefícios e transferências bancárias (IDs 11d53b5 e 4af0f03), demonstra que o reclamante recebia valores a título de benefício alimentação em montantes superiores ao valor diário estipulado como piso na norma coletiva, contemplando a integralidade das verbas devidas sob tal rubrica. Não demonstrado o descumprimento das cláusulas normativas correlatas, rejeita-se o pedido de indenização pelo não fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, restando igualmente improcedente o pleito acessório de multa normativa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dever de reparação por danos morais subordina-se à demonstração de conduta ilícita praticada pelo empregador, dano efetivo a direito personalíssimo do trabalhador e o correspondente nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, o reclamante prestava serviços externos de recomposição de pavimentação em vias públicas. A prova documental demonstra a contratação e disponibilização de módulos sanitários químicos móveis para atendimento das frentes de trabalho (ID 4af0f03), bem como o fornecimento de alimentação por meio de créditos em cartão magnético, conferindo liberdade de locomoção no intervalo intrajornada (ID 11d53b5). Não restou comprovada situação aviltante ou lesão à dignidade, à honra ou à integridade do trabalhador capaz de ensejar a reparação pecuniária postulada. O mero desconforto decorrente da dinâmica do trabalho em vias públicas não se confunde com ambiente de trabalho degradante. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência total dos pedidos principais formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, bem como os requerimentos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica e à utilização de ferramentas de constrição executiva na fase de conhecimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Ademais, consoante a diretriz firmada no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física. Assim, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das reclamadas, percentual fixado em observância aos critérios delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, divididos em proporção igualitária entre os procuradores das rés. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Rejeita-se o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor em face da sucumbência integral. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais definitivos em prol da perita judicial no importe correspondente a 100% do limite máximo previsto na tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da regulamentação vigente. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA - CAMPINAS, absolvendo as reclamadas de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, e honorários periciais a cargo da União, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.218,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.928,26, das quais fica isenta do recolhimento em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011555-32.2024.5.15.0001 AUTOR: JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae63928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA - CAMPINAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 2f436c7). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 08/02/2023, na função de ajudante de obras, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/10/2023 (ID 2f436c7). Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres sem o respectivo pagamento; que acumulava as funções de motorista e pedreiro; que realizava sobrejornada habitual sem a devida quitação; que não recebeu o café da manhã e o lanche da tarde previstos em convenção coletiva; e que esteve submetida a condições de trabalho degradantes pela ausência de sanitários e refeitório (ID 2f436c7). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados, além de requerer a concessão da justiça gratuita, medidas executivas e honorários advocatícios (ID 2f436c7). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.928,26 (ID 2f436c7). A segunda reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID f9d7d6e), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou sua condição de dona da obra, a ausência de culpa na fiscalização e a improcedência de todos os pedidos formulados (ID f9d7d6e). A primeira reclamada apresentou contestação com documentos (ID 79713fb), arguindo a limitação da condenação aos valores dos pedidos, pleiteando a justiça gratuita e pugnando pela improcedência das pretensões (ID 79713fb). A parte reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos em réplica (ID bf20e4f), oportunidade em que juntou laudo pericial como prova emprestada e links de arquivos de mídia (ID 552ad22). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial (ID 0c03429) e esclarecimentos juntados aos autos (ID ddcc373), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 9714734 e 956b7e8). Em audiência de instrução (ID 080002c), ausente a primeira reclamada, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (IDs 080002c e 56ad07b). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 080002c). Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 5c8caf4). Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas (IDs d712f2c e 080002c). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, postulando a sua responsabilidade subsidiária (ID 2f436c7). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes do processo, não havendo falar em ilegitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6.002, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em data anterior à referida modulação, de modo que não há falar na limitação pretendida pela defesa, diante do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83). A segunda reclamada não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a condição de miserabilidade declarada pela parte autora (ID ba2a4a3), prevalecendo a presunção legal e a diretriz da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se a impugnação. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial (ID 0c03429), complementado nos esclarecimentos (ID ddcc373), elaborado por perita técnica de confiança do Juízo após vistoria e detalhada entrevista com os participantes, concluiu pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Constatou a vistora judicial que o reclamante, nas tarefas de recomposição de pavimentação e calçadas com massa cimentícia, utilizava ferramentas adequadas (pás, enxadas, desempenadeiras), evitando o contato direto com a pele, e recebeu Equipamentos de Proteção Individual suficientes e certificados, inclusive luvas impermeáveis com proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 11872), neutralizando a ação de substâncias alcalinas (IDs 9f17c34 e 0c03429). As declarações prestadas pela testemunha ouvida em audiência (ID 56ad07b) não se revelam suficientes para infirmar o laudo do processo. Na diligência pericial, o próprio reclamante descreveu minuciosamente sua rotina laboral no preparo de massas para calçamento, não fazendo menção a ingresso em galerias de esgoto ou bueiros em carga (ID 0c03429). Prevalecem as apurações técnicas da perita judicial, profissional equidistante dos interesses dos litigantes e detentora da confiança do Juízo, que analisou as funções e os equipamentos de proteção conferidos à parte autora. Ademais, a prova oral e o laudo paradigma de outro processo não servem para desconstituir as conclusões estritamente técnicas obtidas na perícia específica destes autos (art. 195, § 2º, da CLT e art. 443, II, do CPC). As impugnações apresentadas pelo autor foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais (ID ddcc373). Acolhendo-se o resultado da prova técnica produzida nestes autos, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Os conceitos de função e tarefa possuem significados distintos. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado mediante esforço físico ou mental, ao passo que a função é conceito mais abrangente, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes a um cargo. No particular, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema nº 128 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, na qual restou assentado que o exercício de atividades complementares e conexas não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Na hipótese dos autos, as atividades de preparo de massa, transporte de materiais e auxílio na recomposição de calçadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado contratado na função de ajudante de obras, sem que tenha havido exigência de maior complexidade ou quebra do caráter comutativo do pacto laboral. Incide na espécie o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeitam-se os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Os controles de frequência colacionados aos autos (ID 0cd118f) apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis e verossímeis, com anotação frequente de sobrejornada e labor extraordinário. A testemunha apresentada pelo próprio autor confirmou a idoneidade das anotações documentais, ao declarar de forma expressa que registrava o ponto e que os horários de entrada e saída constantes dos registros estão corretos (ID 56ad07b). Desse modo, reputam-se válidos os cartões de ponto acostados para a apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Por sua vez, os holerites e fichas financeiras (IDs cab79b4 e 6eba1d5) comprovam o regular e habitual pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos correspondentes reflexos em repousos semanais remunerados. A parte reclamante não apresentou, em sede de réplica, demonstrativo matemático válido de diferenças de horas extras pendentes de quitação, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I, da CLT. Rejeita-se o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. DA REFEIÇÃO / CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE E MULTA NORMATIVA A cláusula terceira das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos prevê o fornecimento de alimentação aos empregados da produção, facultando a substituição e concessão mediante créditos adicionais em cartão magnético (IDs 8a40974 e 804c836). A prova documental carreada aos autos, em especial os comprovantes de recarga de benefícios e transferências bancárias (IDs 11d53b5 e 4af0f03), demonstra que o reclamante recebia valores a título de benefício alimentação em montantes superiores ao valor diário estipulado como piso na norma coletiva, contemplando a integralidade das verbas devidas sob tal rubrica. Não demonstrado o descumprimento das cláusulas normativas correlatas, rejeita-se o pedido de indenização pelo não fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, restando igualmente improcedente o pleito acessório de multa normativa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dever de reparação por danos morais subordina-se à demonstração de conduta ilícita praticada pelo empregador, dano efetivo a direito personalíssimo do trabalhador e o correspondente nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, o reclamante prestava serviços externos de recomposição de pavimentação em vias públicas. A prova documental demonstra a contratação e disponibilização de módulos sanitários químicos móveis para atendimento das frentes de trabalho (ID 4af0f03), bem como o fornecimento de alimentação por meio de créditos em cartão magnético, conferindo liberdade de locomoção no intervalo intrajornada (ID 11d53b5). Não restou comprovada situação aviltante ou lesão à dignidade, à honra ou à integridade do trabalhador capaz de ensejar a reparação pecuniária postulada. O mero desconforto decorrente da dinâmica do trabalho em vias públicas não se confunde com ambiente de trabalho degradante. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante da improcedência total dos pedidos principais formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, bem como os requerimentos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica e à utilização de ferramentas de constrição executiva na fase de conhecimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Ademais, consoante a diretriz firmada no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física. Assim, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das reclamadas, percentual fixado em observância aos critérios delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, divididos em proporção igualitária entre os procuradores das rés. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Rejeita-se o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor em face da sucumbência integral. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais definitivos em prol da perita judicial no importe correspondente a 100% do limite máximo previsto na tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma da regulamentação vigente. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA - CAMPINAS, absolvendo as reclamadas de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, e honorários periciais a cargo da União, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.218,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.928,26, das quais fica isenta do recolhimento em razão da gratuidade de justiça concedida. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA