Detalhe do processo

0011554-43.2024.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011554-43.2024.5.15.0067 AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA FONTENELE RÉU: MARIA THEREZA BOLINI DO AMARAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4755903 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRT da 15ª Região. A Instância Superior acolheu o recurso ordinário interposto pela reclamante e declarou a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento do adiamento da audiência de instrução e determinou a reabertura da instrução processual. Desta forma, diante da determinação para designação de nova audiência para oitiva das testemunhas Rosilda e Talita, que deverão ser intimadas judicialmente, determino a intimação da reclamante para, em cinco dias, fornecer dados das testemunhas acima nomeadas, (nome completo, número do CPF, endereço atual e completo destas testemunhas), a fim de que possam ser intimadas pelo Juízo. OBSERVE A PARTE RECLAMANTE. No mais, foi determinada a designação de perícia médica psiquiátrica, para que o expert avalie o quadro de saúde mental da reclamante e sua relação com o contrato de trabalhos. Diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de audiência de instrução e de perícia ambiental/médica, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LEONARDO MONTEIRO MENDES DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 22/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 22/09/2026: Para o PERITO informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 25/11/2026: Para o PERITO apresentarem laudo pericial. 04/12/2026 a 11/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para o PERITO responderem a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Para prosseguimento do feito, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, no endereço desta unidade (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP), para o próximo dia 18/03/2027, às 13:30, oportunidade em que as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob a pena de confissão. Exceção apenas nos casos em que, a parte reclamante e eventuais testemunhas a serem ouvidas residam em cidade fora do âmbito territorial da jurisdição desta Vara do Trabalho e que não possam comparecer ao Fórum, ocasião em que a parte deverá, com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (Provimento GP-CR n. 001/2023), sob pena de preclusão, requerer a conversão da audiência presencial em híbrida (apenas para as pessoas nas condições mencionadas). No silêncio, restará presumida a concordância com a realização da audiência integralmente presencial. Ficam as partes alertadas de que este Juízo adota o art. 455/CPC, de modo que as TESTEMUNHAS comparecerão, espontaneamente, independentemente de intimação, à exceção das testemunhas (Rosilda e Talita) que o v. acórdão determinou a intimação judicial, independentemente de intimação ou, caso a parte queira apresentar rol, deverá apresentá-lo em até 15 dias antes da audiência de instrução, comprovando a intimação das testemunhas nos autos, tudo sob pena de preclusão, conforme precedente vinculante do TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). A audiência de instrução NÃO será redesignada sem comprovação da intimação da testemunha ausente. A intimação a ser feita pelo advogado deverá observar todos os requisitos do art. 455/CPC. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores que deverão dar ciência aos seus constituintes. CIÊNCIA ao perito LEONARDO MONTEIRO MENDES se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta RDF Intimado(s) / Citado(s) - M. O. BAR E RESTAURANTE LTDA - MARIA THEREZA BOLINI DO AMARAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES

Réu M. O. BAR E RESTAURANTE LTDA

Autor MARIA DO AMPARO PEREIRA FONTENELE

Réu MARIA THEREZA BOLINI DO AMARAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO RAPOZO

OAB: 87220/SP

FABIO DE BIAGI FREITAS

OAB: 276033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011554-43.2024.5.15.0067 AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA FONTENELE RÉU: MARIA THEREZA BOLINI DO AMARAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4755903 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRT da 15ª Região. A Instância Superior acolheu o recurso ordinário interposto pela reclamante e declarou a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento do adiamento da audiência de instrução e determinou a reabertura da instrução processual. Desta forma, diante da determinação para designação de nova audiência para oitiva das testemunhas Rosilda e Talita, que deverão ser intimadas judicialmente, determino a intimação da reclamante para, em cinco dias, fornecer dados das testemunhas acima nomeadas, (nome completo, número do CPF, endereço atual e completo destas testemunhas), a fim de que possam ser intimadas pelo Juízo. OBSERVE A PARTE RECLAMANTE. No mais, foi determinada a designação de perícia médica psiquiátrica, para que o expert avalie o quadro de saúde mental da reclamante e sua relação com o contrato de trabalhos. Diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de audiência de instrução e de perícia ambiental/médica, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LEONARDO MONTEIRO MENDES DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 22/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 22/09/2026: Para o PERITO informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 25/11/2026: Para o PERITO apresentarem laudo pericial. 04/12/2026 a 11/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para o PERITO responderem a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Para prosseguimento do feito, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, no endereço desta unidade (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP), para o próximo dia 18/03/2027, às 13:30, oportunidade em que as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob a pena de confissão. Exceção apenas nos casos em que, a parte reclamante e eventuais testemunhas a serem ouvidas residam em cidade fora do âmbito territorial da jurisdição desta Vara do Trabalho e que não possam comparecer ao Fórum, ocasião em que a parte deverá, com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (Provimento GP-CR n. 001/2023), sob pena de preclusão, requerer a conversão da audiência presencial em híbrida (apenas para as pessoas nas condições mencionadas). No silêncio, restará presumida a concordância com a realização da audiência integralmente presencial. Ficam as partes alertadas de que este Juízo adota o art. 455/CPC, de modo que as TESTEMUNHAS comparecerão, espontaneamente, independentemente de intimação, à exceção das testemunhas (Rosilda e Talita) que o v. acórdão determinou a intimação judicial, independentemente de intimação ou, caso a parte queira apresentar rol, deverá apresentá-lo em até 15 dias antes da audiência de instrução, comprovando a intimação das testemunhas nos autos, tudo sob pena de preclusão, conforme precedente vinculante do TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). A audiência de instrução NÃO será redesignada sem comprovação da intimação da testemunha ausente. A intimação a ser feita pelo advogado deverá observar todos os requisitos do art. 455/CPC. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores que deverão dar ciência aos seus constituintes. CIÊNCIA ao perito LEONARDO MONTEIRO MENDES se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta RDF Intimado(s) / Citado(s) - M. O. BAR E RESTAURANTE LTDA - MARIA THEREZA BOLINI DO AMARAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011554-43.2024.5.15.0067 AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA FONTENELE RÉU: MARIA THEREZA BOLINI DO AMARAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4755903 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRT da 15ª Região. A Instância Superior acolheu o recurso ordinário interposto pela reclamante e declarou a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento do adiamento da audiência de instrução e determinou a reabertura da instrução processual. Desta forma, diante da determinação para designação de nova audiência para oitiva das testemunhas Rosilda e Talita, que deverão ser intimadas judicialmente, determino a intimação da reclamante para, em cinco dias, fornecer dados das testemunhas acima nomeadas, (nome completo, número do CPF, endereço atual e completo destas testemunhas), a fim de que possam ser intimadas pelo Juízo. OBSERVE A PARTE RECLAMANTE. No mais, foi determinada a designação de perícia médica psiquiátrica, para que o expert avalie o quadro de saúde mental da reclamante e sua relação com o contrato de trabalhos. Diante dos fatos controvertidos no presente feito, torna-se necessária a realização de audiência de instrução e de perícia ambiental/médica, razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LEONARDO MONTEIRO MENDES DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 22/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 22/09/2026: Para o PERITO informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 25/11/2026: Para o PERITO apresentarem laudo pericial. 04/12/2026 a 11/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para o PERITO responderem a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Para prosseguimento do feito, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, no endereço desta unidade (Rua Afonso Taranto, 105, Ribeirão Preto/SP), para o próximo dia 18/03/2027, às 13:30, oportunidade em que as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob a pena de confissão. Exceção apenas nos casos em que, a parte reclamante e eventuais testemunhas a serem ouvidas residam em cidade fora do âmbito territorial da jurisdição desta Vara do Trabalho e que não possam comparecer ao Fórum, ocasião em que a parte deverá, com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (Provimento GP-CR n. 001/2023), sob pena de preclusão, requerer a conversão da audiência presencial em híbrida (apenas para as pessoas nas condições mencionadas). No silêncio, restará presumida a concordância com a realização da audiência integralmente presencial. Ficam as partes alertadas de que este Juízo adota o art. 455/CPC, de modo que as TESTEMUNHAS comparecerão, espontaneamente, independentemente de intimação, à exceção das testemunhas (Rosilda e Talita) que o v. acórdão determinou a intimação judicial, independentemente de intimação ou, caso a parte queira apresentar rol, deverá apresentá-lo em até 15 dias antes da audiência de instrução, comprovando a intimação das testemunhas nos autos, tudo sob pena de preclusão, conforme precedente vinculante do TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). A audiência de instrução NÃO será redesignada sem comprovação da intimação da testemunha ausente. A intimação a ser feita pelo advogado deverá observar todos os requisitos do art. 455/CPC. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores que deverão dar ciência aos seus constituintes. CIÊNCIA ao perito LEONARDO MONTEIRO MENDES se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta RDF Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO PEREIRA FONTENELE