Detalhe do processo

0011553-91.2026.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011553-91.2026.5.15.0001 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS CAMILO RÉU: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b6154 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO RELATÓRIO RODRIGO DOS SANTOS CAMILO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., também devidamente qualificada, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a fixação de multa diária por descumprimento (astreintes). O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 27/01/2025 para exercer a função de motorista de ônibus, com atuação também como ferista, e que foi dispensado sem justa causa em 08/06/2026. Relata que, durante a contratualidade, foi submetido a jornadas excessivas, supressão parcial do intervalo intrajornada, intenso desgaste psicológico decorrente de cobranças de superiores hierárquicos — especialmente do inspetor de tráfego Sr. Luiz — e condução de veículos em condições precárias de conservação. Segundo a inicial, tais circunstâncias culminaram no desenvolvimento de grave quadro de transtorno do pânico (CID 10: F41.0) e síndrome de burnout (CID 10: Z73.0), cujo tratamento, ainda em curso, envolve uso contínuo de medicamentos controlados, tendo sido necessário, inclusive, afastamento previdenciário com concessão de benefício pelo INSS. O reclamante fundamenta o pedido de tutela de urgência na estabilidade provisória acidentária de que seria detentor, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a dispensa ocorreu durante o período de garantia no emprego e que a interrupção do plano de saúde impede a continuidade do tratamento, além de privá-lo de sua única fonte de renda. É o breve relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que seja determinada a sua imediata reintegração ao quadro funcional da reclamada, em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento do plano de saúde e a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvada a hipótese de ponderação à luz do princípio da proporcionalidade em situações excepcionais, notadamente aquelas que envolvem o direito fundamental à saúde. A análise dos requisitos legais, todavia, não autoriza o deferimento da medida na hipótese em exame. Passo ao exame individualizado de cada um deles. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A parte autora fundamenta o direito à estabilidade provisória no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ocorre que a carta de concessão do benefício previdenciário juntada pelo próprio reclamante (ID 9249ec8) revela que o benefício concedido pelo INSS é da espécie B31 (auxílio-doença comum ou previdenciário), e não B91 (auxílio-doença acidentário). Trata-se de elemento de extrema relevância, na medida em que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em sua literalidade, vincula a estabilidade provisória à percepção do auxílio-doença acidentário, conforme se extrai do seguinte teor: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 378, em seu item II, admite a possibilidade de reconhecimento da estabilidade acidentária mesmo nos casos em que a doença profissional é constatada após a despedida, desde que comprovada a relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, dispensando-se, nessa hipótese específica, o afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário: SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei no 8.213/91. Contudo, a exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST pressupõe, exatamente, a constatação da doença profissional e do nexo causal ou concausal com o trabalho, o que, via de regra, demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. O reconhecimento da natureza ocupacional de patologias como o transtorno do pânico e a síndrome de burnout constitui questão técnica que transcende a mera alegação ou a apresentação de laudos médicos particulares unilaterais, por mais detalhados que sejam. No caso em exame, os laudos e relatórios médicos juntados com a inicial (ID e8865ce) atestam, de fato, a existência de transtornos psiquiátricos que acometem o reclamante e, em alguns deles, sugere-se a relação com as condições de trabalho. Todavia, tais documentos são de natureza particular, produzidos unilateralmente e sem a participação da parte adversa, não ostentando, portanto, a mesma força probatória de uma perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e conduzida por perito de confiança do juízo. O ponto nodal, aqui, é que a confirmação da natureza ocupacional dessas doenças é, neste momento processual, controversa e depende de cognição exauriente. A relação de causalidade ou concausalidade entre o ambiente de trabalho e as patologias psiquiátricas alegadas não pode ser presumida com base exclusivamente em documentos unilaterais, por mais circunstanciados que sejam. A análise envolve múltiplos fatores: a natureza das atividades desempenhadas, as condições concretas do ambiente laboral, a extensão das cobranças alegadas, o histórico clínico pregresso do trabalhador, entre outros aspectos que demandam investigação técnica aprofundada. Ademais, o próprio reclamante reconhece a necessidade de produção de prova técnica, tendo requerido expressamente, na petição inicial, "a nomeação de um perito médico, preferencialmente Médico Psiquiatra" para "atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as múltiplas patologias do Reclamante e as condições de trabalho a que foi submetido". Ora, se a própria parte autora admite que o nexo causal ainda não está definitivamente comprovado e que depende de perícia judicial, não se pode afirmar, neste juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito milita em seu favor de forma robusta o suficiente para justificar a concessão de tutela liminar. Portanto, a despeito da plausibilidade das alegações autorais, que serão oportunamente submetidas ao crivo do contraditório e da instrução probatória, inclusive com a realização da perícia médica requerida, não se verifica, neste momento, a presença de probabilidade do direito em grau suficiente para amparar a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. A estabilidade acidentária, quando decorrente de doença ocupacional não reconhecida pelo órgão previdenciário na modalidade acidentária (B91), exige comprovação técnica do nexo causal ou concausal, o que, no estado atual do processo, ainda não foi produzido. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) E DA IRREVERSIBILIDADE O reclamante alega que a demora na prestação jurisdicional lhe causaria dano irreparável, pois a interrupção do plano de saúde impede a continuidade do tratamento psiquiátrico, do qual ainda depende, e a ausência do salário compromete sua subsistência e a de sua família, considerando a natureza alimentar da verba. Não se ignora a gravidade da situação de saúde relatada pelo reclamante. Há evidências documentais de que ele está em tratamento medicamentoso contínuo com uso de psicotrópicos (ID 2278e9b), e os laudos médicos particulares indicam a necessidade de manutenção do acompanhamento psiquiátrico. Todavia, o juízo de perigo de dano, para os fins do art. 300 do CPC, não se limita à demonstração da existência de um dano em abstrato. Exige-se que o risco seja concreto, atual e iminente, e que a medida de urgência seja o único meio idôneo para evitá-lo ou mitigá-lo. No caso em tela, embora a situação pessoal do reclamante seja digna de consideração, não se vislumbra que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento específico, acarrete dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente compensado ao final do processo, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes. Quanto ao plano de saúde, registre-se que a Súmula nº 440 do TST assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ocorre que, no caso em exame, o contrato de trabalho não se encontra suspenso, mas sim rescindido, e o benefício previdenciário percebido pelo reclamante era da modalidade comum (B31) e não acidentária, circunstância que afasta a incidência do referido verbete sumular neste juízo de cognição sumária. A continuidade do tratamento médico, por outro lado, pode ser viabilizada pela via do Sistema Único de Saúde ou por outros meios durante o trâmite processual, sem que isso represente, por si só, fundamento bastante para a medida de reintegração liminar. Em relação ao caráter alimentar do salário, cumpre ponderar que o reclamante recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 0adcd89). Tais valores, embora não substituam a renda mensal, constituem um aporte financeiro que atenua, ao menos parcialmente, a urgência alegada para o deferimento da medida liminar. Ademais, impõe-se ponderar a irreversibilidade da medida. Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata do reclamante ao quadro funcional da reclamada, com o restabelecimento do plano de saúde e demais direitos contratuais, antes mesmo da citação da parte adversa e sem que tenha sido produzida prova conclusiva quanto à natureza ocupacional das doenças, configura medida de difícil reversão fática. Uma vez reintegrado o empregado, a eventual constatação posterior, pela perícia judicial, de que as patologias não guardam relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho geraria efeitos de complexa desconstituição, inclusive quanto a eventuais contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, e ao próprio vínculo laboral. A ponderação entre os males contrapostos — o risco suportado pelo reclamante em aguardar a instrução processual e o risco suportado pela reclamada em ser compelida a reintegrar um empregado cuja estabilidade ainda não foi tecnicamente comprovada — inclina-se, neste momento processual, pela preservação do estado atual das coisas, sem prejuízo da reapreciação do pedido após a produção da prova pericial ou diante de fato novo que altere o quadro fático ora delineado. A realização da perícia médica judicial, inclusive, foi expressamente requerida pelo próprio reclamante em sua petição inicial e constitui o meio adequado para a formação do convencimento judicial quanto ao ponto central da controvérsia. Ultimada a perícia, caso confirmado o nexo de causalidade ou concausalidade, o quadro fático e jurídico será substancialmente distinto, podendo-se, então, inclusive em sede de tutela de urgência incidental, reavaliar a necessidade e a proporcionalidade da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo em epígrafe, em que litigam RODRIGO DOS SANTOS CAMILO, reclamante, e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., reclamada, decido: INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, formulado pelo reclamante, mantendo-se, por ora, o estado atual da relação jurídica, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova pericial médica ou diante da superveniência de fato novo que altere o quadro fático-jurídico ora delineado. Intime-se a parte autora para ciência do inteiro teor desta decisão. Após, inclua-se o feito em pauta de audiências e intimem-se as partes com as cominações de praxe. Cumpra-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta TOB Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS CAMILO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO DOS SANTOS CAMILO

Réu VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS VIANA DOS SANTOS

OAB: 446221/SP

TAMYRES VALADAO DE OLIVEIRA TEIXEIRA

OAB: 502952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011553-91.2026.5.15.0001 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS CAMILO RÉU: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b6154 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO RELATÓRIO RODRIGO DOS SANTOS CAMILO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., também devidamente qualificada, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a fixação de multa diária por descumprimento (astreintes). O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 27/01/2025 para exercer a função de motorista de ônibus, com atuação também como ferista, e que foi dispensado sem justa causa em 08/06/2026. Relata que, durante a contratualidade, foi submetido a jornadas excessivas, supressão parcial do intervalo intrajornada, intenso desgaste psicológico decorrente de cobranças de superiores hierárquicos — especialmente do inspetor de tráfego Sr. Luiz — e condução de veículos em condições precárias de conservação. Segundo a inicial, tais circunstâncias culminaram no desenvolvimento de grave quadro de transtorno do pânico (CID 10: F41.0) e síndrome de burnout (CID 10: Z73.0), cujo tratamento, ainda em curso, envolve uso contínuo de medicamentos controlados, tendo sido necessário, inclusive, afastamento previdenciário com concessão de benefício pelo INSS. O reclamante fundamenta o pedido de tutela de urgência na estabilidade provisória acidentária de que seria detentor, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a dispensa ocorreu durante o período de garantia no emprego e que a interrupção do plano de saúde impede a continuidade do tratamento, além de privá-lo de sua única fonte de renda. É o breve relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que seja determinada a sua imediata reintegração ao quadro funcional da reclamada, em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento do plano de saúde e a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressalvada a hipótese de ponderação à luz do princípio da proporcionalidade em situações excepcionais, notadamente aquelas que envolvem o direito fundamental à saúde. A análise dos requisitos legais, todavia, não autoriza o deferimento da medida na hipótese em exame. Passo ao exame individualizado de cada um deles. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A parte autora fundamenta o direito à estabilidade provisória no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ocorre que a carta de concessão do benefício previdenciário juntada pelo próprio reclamante (ID 9249ec8) revela que o benefício concedido pelo INSS é da espécie B31 (auxílio-doença comum ou previdenciário), e não B91 (auxílio-doença acidentário). Trata-se de elemento de extrema relevância, na medida em que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em sua literalidade, vincula a estabilidade provisória à percepção do auxílio-doença acidentário, conforme se extrai do seguinte teor: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 378, em seu item II, admite a possibilidade de reconhecimento da estabilidade acidentária mesmo nos casos em que a doença profissional é constatada após a despedida, desde que comprovada a relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, dispensando-se, nessa hipótese específica, o afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário: SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei no 8.213/91. Contudo, a exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST pressupõe, exatamente, a constatação da doença profissional e do nexo causal ou concausal com o trabalho, o que, via de regra, demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. O reconhecimento da natureza ocupacional de patologias como o transtorno do pânico e a síndrome de burnout constitui questão técnica que transcende a mera alegação ou a apresentação de laudos médicos particulares unilaterais, por mais detalhados que sejam. No caso em exame, os laudos e relatórios médicos juntados com a inicial (ID e8865ce) atestam, de fato, a existência de transtornos psiquiátricos que acometem o reclamante e, em alguns deles, sugere-se a relação com as condições de trabalho. Todavia, tais documentos são de natureza particular, produzidos unilateralmente e sem a participação da parte adversa, não ostentando, portanto, a mesma força probatória de uma perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e conduzida por perito de confiança do juízo. O ponto nodal, aqui, é que a confirmação da natureza ocupacional dessas doenças é, neste momento processual, controversa e depende de cognição exauriente. A relação de causalidade ou concausalidade entre o ambiente de trabalho e as patologias psiquiátricas alegadas não pode ser presumida com base exclusivamente em documentos unilaterais, por mais circunstanciados que sejam. A análise envolve múltiplos fatores: a natureza das atividades desempenhadas, as condições concretas do ambiente laboral, a extensão das cobranças alegadas, o histórico clínico pregresso do trabalhador, entre outros aspectos que demandam investigação técnica aprofundada. Ademais, o próprio reclamante reconhece a necessidade de produção de prova técnica, tendo requerido expressamente, na petição inicial, "a nomeação de um perito médico, preferencialmente Médico Psiquiatra" para "atestar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as múltiplas patologias do Reclamante e as condições de trabalho a que foi submetido". Ora, se a própria parte autora admite que o nexo causal ainda não está definitivamente comprovado e que depende de perícia judicial, não se pode afirmar, neste juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito milita em seu favor de forma robusta o suficiente para justificar a concessão de tutela liminar. Portanto, a despeito da plausibilidade das alegações autorais, que serão oportunamente submetidas ao crivo do contraditório e da instrução probatória, inclusive com a realização da perícia médica requerida, não se verifica, neste momento, a presença de probabilidade do direito em grau suficiente para amparar a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. A estabilidade acidentária, quando decorrente de doença ocupacional não reconhecida pelo órgão previdenciário na modalidade acidentária (B91), exige comprovação técnica do nexo causal ou concausal, o que, no estado atual do processo, ainda não foi produzido. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) E DA IRREVERSIBILIDADE O reclamante alega que a demora na prestação jurisdicional lhe causaria dano irreparável, pois a interrupção do plano de saúde impede a continuidade do tratamento psiquiátrico, do qual ainda depende, e a ausência do salário compromete sua subsistência e a de sua família, considerando a natureza alimentar da verba. Não se ignora a gravidade da situação de saúde relatada pelo reclamante. Há evidências documentais de que ele está em tratamento medicamentoso contínuo com uso de psicotrópicos (ID 2278e9b), e os laudos médicos particulares indicam a necessidade de manutenção do acompanhamento psiquiátrico. Todavia, o juízo de perigo de dano, para os fins do art. 300 do CPC, não se limita à demonstração da existência de um dano em abstrato. Exige-se que o risco seja concreto, atual e iminente, e que a medida de urgência seja o único meio idôneo para evitá-lo ou mitigá-lo. No caso em tela, embora a situação pessoal do reclamante seja digna de consideração, não se vislumbra que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento específico, acarrete dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente compensado ao final do processo, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes. Quanto ao plano de saúde, registre-se que a Súmula nº 440 do TST assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Ocorre que, no caso em exame, o contrato de trabalho não se encontra suspenso, mas sim rescindido, e o benefício previdenciário percebido pelo reclamante era da modalidade comum (B31) e não acidentária, circunstância que afasta a incidência do referido verbete sumular neste juízo de cognição sumária. A continuidade do tratamento médico, por outro lado, pode ser viabilizada pela via do Sistema Único de Saúde ou por outros meios durante o trâmite processual, sem que isso represente, por si só, fundamento bastante para a medida de reintegração liminar. Em relação ao caráter alimentar do salário, cumpre ponderar que o reclamante recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e a liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 0adcd89). Tais valores, embora não substituam a renda mensal, constituem um aporte financeiro que atenua, ao menos parcialmente, a urgência alegada para o deferimento da medida liminar. Ademais, impõe-se ponderar a irreversibilidade da medida. Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata do reclamante ao quadro funcional da reclamada, com o restabelecimento do plano de saúde e demais direitos contratuais, antes mesmo da citação da parte adversa e sem que tenha sido produzida prova conclusiva quanto à natureza ocupacional das doenças, configura medida de difícil reversão fática. Uma vez reintegrado o empregado, a eventual constatação posterior, pela perícia judicial, de que as patologias não guardam relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho geraria efeitos de complexa desconstituição, inclusive quanto a eventuais contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, e ao próprio vínculo laboral. A ponderação entre os males contrapostos — o risco suportado pelo reclamante em aguardar a instrução processual e o risco suportado pela reclamada em ser compelida a reintegrar um empregado cuja estabilidade ainda não foi tecnicamente comprovada — inclina-se, neste momento processual, pela preservação do estado atual das coisas, sem prejuízo da reapreciação do pedido após a produção da prova pericial ou diante de fato novo que altere o quadro fático ora delineado. A realização da perícia médica judicial, inclusive, foi expressamente requerida pelo próprio reclamante em sua petição inicial e constitui o meio adequado para a formação do convencimento judicial quanto ao ponto central da controvérsia. Ultimada a perícia, caso confirmado o nexo de causalidade ou concausalidade, o quadro fático e jurídico será substancialmente distinto, podendo-se, então, inclusive em sede de tutela de urgência incidental, reavaliar a necessidade e a proporcionalidade da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo em epígrafe, em que litigam RODRIGO DOS SANTOS CAMILO, reclamante, e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., reclamada, decido: INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, formulado pelo reclamante, mantendo-se, por ora, o estado atual da relação jurídica, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova pericial médica ou diante da superveniência de fato novo que altere o quadro fático-jurídico ora delineado. Intime-se a parte autora para ciência do inteiro teor desta decisão. Após, inclua-se o feito em pauta de audiências e intimem-se as partes com as cominações de praxe. Cumpra-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta TOB Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS CAMILO