0011553-54.2023.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011553-54.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1006988-30.2023.8.26.0320) (processo principal 1006988-30.2023.8.26.0320) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cicera Eleuterio da Silva - Rolamar Construcoes e Empreendimentos Ltda - Marcio Monaco Fontes - Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 117/170) e seus esclarecimentos (fls. 229/238), que se mostram técnicos e fundamentados, e afastando-se as impugnações apresentadas, FIXO o valor da indenização pelas benfeitorias e acessões em R$ 208.456,20 (duzentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao valor total apurado pela perícia (R$ 223.572,87), deduzido o custo necessário à regularização das obras perante a municipalidade (R$ 15.116,67). Sobre este valor incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial base e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, nos termos do título executivo. Após o trânsito da presente, se for do interesse das partes, autorizo o leilão judicial do bem como um todo, adotado o valor acima como o da avaliação e devido pela acessão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. Determino o prosseguimento deste incidente, agora, como cumprimento de sentença, devendo a parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Efetuado o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da intimação da parte contrária, na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual. Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Campinas, comunicando quanto à realização do trabalho pericial para que seja providenciado o crédito em conta corrente do perito relativo aos seus honorários e, sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito, de acordo com o respectivo formulário (fls. 250). Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CICERA ELEUTERIO DA SILVA
Réu ROLAMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
OAB: 143786/SP
GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA
OAB: 398466/SP
KÉDIMA SUELEN DE FARIAS
OAB: 409848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011553-54.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1006988-30.2023.8.26.0320) (processo principal 1006988-30.2023.8.26.0320) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cicera Eleuterio da Silva - Rolamar Construcoes e Empreendimentos Ltda - Marcio Monaco Fontes - Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 117/170) e seus esclarecimentos (fls. 229/238), que se mostram técnicos e fundamentados, e afastando-se as impugnações apresentadas, FIXO o valor da indenização pelas benfeitorias e acessões em R$ 208.456,20 (duzentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao valor total apurado pela perícia (R$ 223.572,87), deduzido o custo necessário à regularização das obras perante a municipalidade (R$ 15.116,67). Sobre este valor incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial base e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, nos termos do título executivo. Após o trânsito da presente, se for do interesse das partes, autorizo o leilão judicial do bem como um todo, adotado o valor acima como o da avaliação e devido pela acessão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. Determino o prosseguimento deste incidente, agora, como cumprimento de sentença, devendo a parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Efetuado o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da intimação da parte contrária, na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual. Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Campinas, comunicando quanto à realização do trabalho pericial para que seja providenciado o crédito em conta corrente do perito relativo aos seus honorários e, sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito, de acordo com o respectivo formulário (fls. 250). Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP)