Detalhe do processo

0011551-59.2012.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0011551-59.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Vilson Sergio da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a decisão de mov. 399.1 conteria obscuridade quanto ao alcance da homologação do laudo pericial e quanto ao comando de intimação da parte autora para dar início ao cumprimento de sentença. Passo ao exame. A obscuridade apontada pelo embargante reside na ausência de indicação expressa acerca de qual trabalho pericial foi homologado, diante da existência do laudo pericial originário e da posterior complementação de laudo apresentada no mov. 388.3, a qual contém novos esclarecimentos e recálculo dos valores apurados. De fato, embora a decisão embargada tenha rejeitado a impugnação apresentada pela parte autora e homologado o laudo pericial, não consignou expressamente que a homologação recaiu sobre a complementação de laudo juntada no mov. 388.3, que constituiu o trabalho pericial mais recente submetido à apreciação deste Juízo. Assim, para afastar dúvidas interpretativas futuras, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a homologação determinada na decisão de mov. 399.1 refere-se à complementação de laudo pericial constante do mov. 388.3, na qual foi apurado saldo devedor da parte autora no valor de R$ 93.403,66, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 18.680,73, totalizando R$ 112.084,39, conforme cálculos apresentados pela perita judicial. No mais, os embargos não merecem acolhimento. A alegada obscuridade quanto ao comando de intimação da parte autora para promover o cumprimento de sentença não se verifica, porquanto a decisão apenas determinou o regular prosseguimento processual após a homologação dos cálculos. Eventuais consequências decorrentes do resultado pericial homologado constituem matéria a ser observada na fase subsequente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a homologação determinada na decisão de mov. 399.1 recai sobre a complementação de laudo pericial juntada no mov. 388.3, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VILSON SERGIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 69841/PR

ARNALDO AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR

OAB: 18807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0011551-59.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Vilson Sergio da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a decisão de mov. 399.1 conteria obscuridade quanto ao alcance da homologação do laudo pericial e quanto ao comando de intimação da parte autora para dar início ao cumprimento de sentença. Passo ao exame. A obscuridade apontada pelo embargante reside na ausência de indicação expressa acerca de qual trabalho pericial foi homologado, diante da existência do laudo pericial originário e da posterior complementação de laudo apresentada no mov. 388.3, a qual contém novos esclarecimentos e recálculo dos valores apurados. De fato, embora a decisão embargada tenha rejeitado a impugnação apresentada pela parte autora e homologado o laudo pericial, não consignou expressamente que a homologação recaiu sobre a complementação de laudo juntada no mov. 388.3, que constituiu o trabalho pericial mais recente submetido à apreciação deste Juízo. Assim, para afastar dúvidas interpretativas futuras, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a homologação determinada na decisão de mov. 399.1 refere-se à complementação de laudo pericial constante do mov. 388.3, na qual foi apurado saldo devedor da parte autora no valor de R$ 93.403,66, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 18.680,73, totalizando R$ 112.084,39, conforme cálculos apresentados pela perita judicial. No mais, os embargos não merecem acolhimento. A alegada obscuridade quanto ao comando de intimação da parte autora para promover o cumprimento de sentença não se verifica, porquanto a decisão apenas determinou o regular prosseguimento processual após a homologação dos cálculos. Eventuais consequências decorrentes do resultado pericial homologado constituem matéria a ser observada na fase subsequente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a homologação determinada na decisão de mov. 399.1 recai sobre a complementação de laudo pericial juntada no mov. 388.3, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito