Detalhe do processo

0011550-89.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011550-89.2025.5.15.0028 AUTOR: ADEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: ROZIVALDO SABINO DE LIMA - HORTIFRUTI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a4ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011550-89.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA RECLAMADA: ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em acúmulo de função; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao intervalo intrajornada e diferenças de DSR. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$183.160,45. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de Insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Em decorrência das avaliações técnicas quantitativas e qualitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o autor foi contratado pela reclamada na função de Motorista, contrato de trabalho entre as datas 17.04.2023 à 18.08.2025, a perícia técnica constatou que o reclamante exerceu suas atividades de modo Salubre, fundamentado na NR 15, Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e anexos”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Acúmulo de função/Diferença Salarial/Reflexos O reclamante postulou diferenças salariais por acúmulo de função. A parte reclamada negou que o autor tenha laborado em acúmulo de função. O acúmulo de função demanda que o autor tenha que se desdobrar para a realização de trabalho diverso daqueles para os quais tenha sido contratado. Além disso, a função acumulada deve ter identidade própria, não se confundindo com aquelas desempenhadas pelo trabalhador. Considerando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, ficou comprovado que o autor era o responsável por transportar os trabalhadores de Itajobi e Marapoama para a empresa reclamada, bem como atuava na lavagem e escolha de limões no barracão quando não estava no ônibus e também utilizava um caminhão para buscar limões nas fazendas próximas e transportá-los até a empresa. Assim, o autor transportava os trabalhadores na ida e no retorno do trabalho, com veículo da reclamada, além de trabalhar nas dependências da reclamada ou em viagens com caminhão para buscar limão. Assim, pela prova oral colhida e documentos apresentados nos autos, ficou comprovado que o autor, além da função de motorista, também trabalhou como auxiliar na escolha de limões e em transporte de frutas a partir das roças, desempenhando outras funções, durante todo o contrato de trabalho. Por tais razões, reconheço o alegado acúmulo irregular de funções por todo o período contratual. Cabe ressaltar que a empresa desempenha, obrigatoriamente, função social e deve ter por objetivos o primado do trabalho, a valorização do trabalho humano e, em última análise, observar, irrestritamente, a dignidade da pessoa humana, corolários do princípio da função social da empresa e dos meios de produção (artigos 1º, III; 5º XXII e XXIII; 170, “caput” e incisos II, III e VIII; todos da CF) Por outro lado, o salário goza de especial proteção no sistema jurídico pátrio e a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. Na hipótese sub judice o autor desempenhou atividades extras às suas atividades normais sem o correspondente pagamento, sendo devido um adicional no percentual razoável do seu salário, ora fixado em 30%. No esteio de tais argumentos, com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT (“DA REMUNERAÇÃO”), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, e ainda, no princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, adicional por acúmulo de função no importe de 30% do seu salário-base mensal. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos do adicional de acúmulo de função em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente os reflexos em DSRs e feriados visto que o acréscimo salarial mensal já abrange a mencionada parcela. Jornada de Trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. A reclamada possuía mais de vinte empregados e era obrigada a manter controle adequado da jornada de trabalho dos trabalhadores. No entanto, não apresentou os cartões de ponto, atraindo para si o ônus de comprovar a correta jornada de trabalho do reclamante (súmula 338 do C. TST). Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, entendo comprovado que o ônibus que o autor dirigia saía de Itajobi por volta das 05h40 ou 06h10 da manhã para buscar os funcionários, chegando à empresa por volta das 06h50. O horário de término da jornada era às 17h00, mas frequentemente se estendia até às 19h00 ou 20h00, dependendo da necessidade de carregar contêineres para exportação. Também ficou comprovado que o trajeto entre as cidades levava entre 30 e 40 minutos, incluindo as paradas para pegar os trabalhadores em diversos pontos. Em relação aos dias de trabalho, ficou comprovado que o autor laborava de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos ao mês, sendo que aos sábados, e domingos laborados o término ocorria em torno de 11h00, e uma vez ao mês, ocorria às 16h00. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor tinha seu intervalo de almoço reduzido, já que ele precisava utilizar o ônibus para levar os funcionários que moravam em Marapoama para almoçarem em suas casas e buscá-los logo em seguida, usufruindo de apenas 25 minutos de pausa para refeição e descanso. Ademais, entendo comprovado que havia uma pausa de 30 minutos para o café, das 15h00 às 15h30. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, da defesa, dos depoimentos, bem como do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - labor às segundas-feiras, terças-feiras e às sextas-feiras, das 06h00 às 18h00; - labor às quartas-feiras e às quintas-feiras, das 06h10 às 19h30; - labor aos sábados, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro sábado de cada mês, quando o término era às 16h00; - labor no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro domingo laborado de cada mês, quando o término era às 16h00; - intervalo intrajornada de 25 minutos; - uma pausa para o café de 30 minutos; - ausência de labor nos demais domingos e feriados. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional por acúmulo de função (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade/periculosidade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito engenheiro, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA para condenar a reclamada ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT (“DA REMUNERAÇÃO”), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, e ainda, no princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, adicional por acúmulo de função no importe de 30% do seu salário-base mensal. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos do adicional de acúmulo de função em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- labor às segundas-feiras, terças-feiras e às sextas-feiras, das 06h00 às 18h00; - labor às quartas-feiras e às quintas-feiras, das 06h10 às 19h30; - labor aos sábados, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro sábado de cada mês, quando o término era às 16h00; - labor no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro domingo laborado de cada mês, quando o término era às 16h00; - intervalo intrajornada de 25 minutos; - uma pausa para o café de 30 minutos; - ausência de labor nos demais domingos e feriados), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional por acúmulo de função (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: acúmulo de função/diferenças salariais; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito engenheiro, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROZIVALDO SABINO DE LIMA - HORTIFRUTI - EPP
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA

Autor ANTONIO ALBERTO MADEIRA

Réu ROZIVALDO SABINO DE LIMA - HORTIFRUTI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SPAGNA ACCORSI

OAB: 355193/SP

MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO

OAB: 303777/SP

FLAVIANE FRAGOSSO VIEIRA

OAB: 504543/SP

ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA

OAB: 362208/SP

LUIZ REGIS GALVAO FILHO

OAB: 147387/SP

PALOMA FERNANDES LINS

OAB: 440924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011550-89.2025.5.15.0028 AUTOR: ADEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: ROZIVALDO SABINO DE LIMA - HORTIFRUTI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a4ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011550-89.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA RECLAMADA: ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em acúmulo de função; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao intervalo intrajornada e diferenças de DSR. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$183.160,45. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de Insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Em decorrência das avaliações técnicas quantitativas e qualitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o autor foi contratado pela reclamada na função de Motorista, contrato de trabalho entre as datas 17.04.2023 à 18.08.2025, a perícia técnica constatou que o reclamante exerceu suas atividades de modo Salubre, fundamentado na NR 15, Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e anexos”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Acúmulo de função/Diferença Salarial/Reflexos O reclamante postulou diferenças salariais por acúmulo de função. A parte reclamada negou que o autor tenha laborado em acúmulo de função. O acúmulo de função demanda que o autor tenha que se desdobrar para a realização de trabalho diverso daqueles para os quais tenha sido contratado. Além disso, a função acumulada deve ter identidade própria, não se confundindo com aquelas desempenhadas pelo trabalhador. Considerando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, ficou comprovado que o autor era o responsável por transportar os trabalhadores de Itajobi e Marapoama para a empresa reclamada, bem como atuava na lavagem e escolha de limões no barracão quando não estava no ônibus e também utilizava um caminhão para buscar limões nas fazendas próximas e transportá-los até a empresa. Assim, o autor transportava os trabalhadores na ida e no retorno do trabalho, com veículo da reclamada, além de trabalhar nas dependências da reclamada ou em viagens com caminhão para buscar limão. Assim, pela prova oral colhida e documentos apresentados nos autos, ficou comprovado que o autor, além da função de motorista, também trabalhou como auxiliar na escolha de limões e em transporte de frutas a partir das roças, desempenhando outras funções, durante todo o contrato de trabalho. Por tais razões, reconheço o alegado acúmulo irregular de funções por todo o período contratual. Cabe ressaltar que a empresa desempenha, obrigatoriamente, função social e deve ter por objetivos o primado do trabalho, a valorização do trabalho humano e, em última análise, observar, irrestritamente, a dignidade da pessoa humana, corolários do princípio da função social da empresa e dos meios de produção (artigos 1º, III; 5º XXII e XXIII; 170, “caput” e incisos II, III e VIII; todos da CF) Por outro lado, o salário goza de especial proteção no sistema jurídico pátrio e a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. Na hipótese sub judice o autor desempenhou atividades extras às suas atividades normais sem o correspondente pagamento, sendo devido um adicional no percentual razoável do seu salário, ora fixado em 30%. No esteio de tais argumentos, com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT (“DA REMUNERAÇÃO”), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, e ainda, no princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, adicional por acúmulo de função no importe de 30% do seu salário-base mensal. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos do adicional de acúmulo de função em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente os reflexos em DSRs e feriados visto que o acréscimo salarial mensal já abrange a mencionada parcela. Jornada de Trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. A reclamada possuía mais de vinte empregados e era obrigada a manter controle adequado da jornada de trabalho dos trabalhadores. No entanto, não apresentou os cartões de ponto, atraindo para si o ônus de comprovar a correta jornada de trabalho do reclamante (súmula 338 do C. TST). Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, entendo comprovado que o ônibus que o autor dirigia saía de Itajobi por volta das 05h40 ou 06h10 da manhã para buscar os funcionários, chegando à empresa por volta das 06h50. O horário de término da jornada era às 17h00, mas frequentemente se estendia até às 19h00 ou 20h00, dependendo da necessidade de carregar contêineres para exportação. Também ficou comprovado que o trajeto entre as cidades levava entre 30 e 40 minutos, incluindo as paradas para pegar os trabalhadores em diversos pontos. Em relação aos dias de trabalho, ficou comprovado que o autor laborava de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos ao mês, sendo que aos sábados, e domingos laborados o término ocorria em torno de 11h00, e uma vez ao mês, ocorria às 16h00. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor tinha seu intervalo de almoço reduzido, já que ele precisava utilizar o ônibus para levar os funcionários que moravam em Marapoama para almoçarem em suas casas e buscá-los logo em seguida, usufruindo de apenas 25 minutos de pausa para refeição e descanso. Ademais, entendo comprovado que havia uma pausa de 30 minutos para o café, das 15h00 às 15h30. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, da defesa, dos depoimentos, bem como do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - labor às segundas-feiras, terças-feiras e às sextas-feiras, das 06h00 às 18h00; - labor às quartas-feiras e às quintas-feiras, das 06h10 às 19h30; - labor aos sábados, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro sábado de cada mês, quando o término era às 16h00; - labor no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro domingo laborado de cada mês, quando o término era às 16h00; - intervalo intrajornada de 25 minutos; - uma pausa para o café de 30 minutos; - ausência de labor nos demais domingos e feriados. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional por acúmulo de função (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade/periculosidade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito engenheiro, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA para condenar a reclamada ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT (“DA REMUNERAÇÃO”), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, e ainda, no princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, adicional por acúmulo de função no importe de 30% do seu salário-base mensal. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos do adicional de acúmulo de função em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- labor às segundas-feiras, terças-feiras e às sextas-feiras, das 06h00 às 18h00; - labor às quartas-feiras e às quintas-feiras, das 06h10 às 19h30; - labor aos sábados, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro sábado de cada mês, quando o término era às 16h00; - labor no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro domingo laborado de cada mês, quando o término era às 16h00; - intervalo intrajornada de 25 minutos; - uma pausa para o café de 30 minutos; - ausência de labor nos demais domingos e feriados), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional por acúmulo de função (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: acúmulo de função/diferenças salariais; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito engenheiro, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROZIVALDO SABINO DE LIMA - HORTIFRUTI - EPP

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011550-89.2025.5.15.0028 AUTOR: ADEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: ROZIVALDO SABINO DE LIMA - HORTIFRUTI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a4ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011550-89.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA RECLAMADA: ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em acúmulo de função; que laborou em sobrejornada; que faz jus ao intervalo intrajornada e diferenças de DSR. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$183.160,45. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Adicional de Insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Em decorrência das avaliações técnicas quantitativas e qualitativas realizadas no posto de trabalho do reclamante na reclamada onde o autor foi contratado pela reclamada na função de Motorista, contrato de trabalho entre as datas 17.04.2023 à 18.08.2025, a perícia técnica constatou que o reclamante exerceu suas atividades de modo Salubre, fundamentado na NR 15, Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e anexos”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Acúmulo de função/Diferença Salarial/Reflexos O reclamante postulou diferenças salariais por acúmulo de função. A parte reclamada negou que o autor tenha laborado em acúmulo de função. O acúmulo de função demanda que o autor tenha que se desdobrar para a realização de trabalho diverso daqueles para os quais tenha sido contratado. Além disso, a função acumulada deve ter identidade própria, não se confundindo com aquelas desempenhadas pelo trabalhador. Considerando-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, ficou comprovado que o autor era o responsável por transportar os trabalhadores de Itajobi e Marapoama para a empresa reclamada, bem como atuava na lavagem e escolha de limões no barracão quando não estava no ônibus e também utilizava um caminhão para buscar limões nas fazendas próximas e transportá-los até a empresa. Assim, o autor transportava os trabalhadores na ida e no retorno do trabalho, com veículo da reclamada, além de trabalhar nas dependências da reclamada ou em viagens com caminhão para buscar limão. Assim, pela prova oral colhida e documentos apresentados nos autos, ficou comprovado que o autor, além da função de motorista, também trabalhou como auxiliar na escolha de limões e em transporte de frutas a partir das roças, desempenhando outras funções, durante todo o contrato de trabalho. Por tais razões, reconheço o alegado acúmulo irregular de funções por todo o período contratual. Cabe ressaltar que a empresa desempenha, obrigatoriamente, função social e deve ter por objetivos o primado do trabalho, a valorização do trabalho humano e, em última análise, observar, irrestritamente, a dignidade da pessoa humana, corolários do princípio da função social da empresa e dos meios de produção (artigos 1º, III; 5º XXII e XXIII; 170, “caput” e incisos II, III e VIII; todos da CF) Por outro lado, o salário goza de especial proteção no sistema jurídico pátrio e a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. Na hipótese sub judice o autor desempenhou atividades extras às suas atividades normais sem o correspondente pagamento, sendo devido um adicional no percentual razoável do seu salário, ora fixado em 30%. No esteio de tais argumentos, com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT (“DA REMUNERAÇÃO”), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, e ainda, no princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, adicional por acúmulo de função no importe de 30% do seu salário-base mensal. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos do adicional de acúmulo de função em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente os reflexos em DSRs e feriados visto que o acréscimo salarial mensal já abrange a mencionada parcela. Jornada de Trabalho O reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. A reclamada possuía mais de vinte empregados e era obrigada a manter controle adequado da jornada de trabalho dos trabalhadores. No entanto, não apresentou os cartões de ponto, atraindo para si o ônus de comprovar a correta jornada de trabalho do reclamante (súmula 338 do C. TST). Considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, entendo comprovado que o ônibus que o autor dirigia saía de Itajobi por volta das 05h40 ou 06h10 da manhã para buscar os funcionários, chegando à empresa por volta das 06h50. O horário de término da jornada era às 17h00, mas frequentemente se estendia até às 19h00 ou 20h00, dependendo da necessidade de carregar contêineres para exportação. Também ficou comprovado que o trajeto entre as cidades levava entre 30 e 40 minutos, incluindo as paradas para pegar os trabalhadores em diversos pontos. Em relação aos dias de trabalho, ficou comprovado que o autor laborava de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos ao mês, sendo que aos sábados, e domingos laborados o término ocorria em torno de 11h00, e uma vez ao mês, ocorria às 16h00. Quanto ao intervalo intrajornada, ficou comprovado que o autor tinha seu intervalo de almoço reduzido, já que ele precisava utilizar o ônibus para levar os funcionários que moravam em Marapoama para almoçarem em suas casas e buscá-los logo em seguida, usufruindo de apenas 25 minutos de pausa para refeição e descanso. Ademais, entendo comprovado que havia uma pausa de 30 minutos para o café, das 15h00 às 15h30. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, da defesa, dos depoimentos, bem como do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - labor às segundas-feiras, terças-feiras e às sextas-feiras, das 06h00 às 18h00; - labor às quartas-feiras e às quintas-feiras, das 06h10 às 19h30; - labor aos sábados, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro sábado de cada mês, quando o término era às 16h00; - labor no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro domingo laborado de cada mês, quando o término era às 16h00; - intervalo intrajornada de 25 minutos; - uma pausa para o café de 30 minutos; - ausência de labor nos demais domingos e feriados. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional por acúmulo de função (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença. Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade/periculosidade (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito engenheiro, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADEMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA para condenar a reclamada ROZIVALDO SABINO DE LIMA – HORTIFRUTI - EPP nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no que denomino arcabouço jurídico pátrio de proteção do salário, estampado nos artigos 5º, I e 7º, IV, V, VI, VII, IX, X, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, todos da Constituição Federal, bem como no Título IV, Capítulo II, da CLT (“DA REMUNERAÇÃO”), sobretudo nos artigos 459, 460, 461 e, inclusive, no artigo 5º Consolidado, e ainda, no princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, adicional por acúmulo de função no importe de 30% do seu salário-base mensal. Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos do adicional de acúmulo de função em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- labor às segundas-feiras, terças-feiras e às sextas-feiras, das 06h00 às 18h00; - labor às quartas-feiras e às quintas-feiras, das 06h10 às 19h30; - labor aos sábados, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro sábado de cada mês, quando o término era às 16h00; - labor no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, das 06h00 às 11h00, exceto no primeiro domingo laborado de cada mês, quando o término era às 16h00; - intervalo intrajornada de 25 minutos; - uma pausa para o café de 30 minutos; - ausência de labor nos demais domingos e feriados), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional por acúmulo de função (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: acúmulo de função/diferenças salariais; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito engenheiro, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR GONCALVES DE OLIVEIRA