0011550-48.2023.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011550-48.2023.5.15.0032 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ce3f proferida nos autos. ROT 0011550-48.2023.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA MOISES CARVALHO DA SILVA (SP307403) NATALIA DE SANTANA CASTRO (SP437426) Recorrido: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. Id 758ff58: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Requer, ainda, que todas as publicações, notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de Dr. CLEBER MAGNOLER, OAB/SP nº 181.462. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9eb57e2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2722392). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O laudo pericial apresentado pelo i. perito Wilian Peterson Della Mura Ramos (CREA-SP 5069589434), registrado sob o Id. 1098979, constatou que"Após inspeção pericial realizada nos postos de trabalho onde o reclamante desenvolveu suas atividades, coleta de informações das partes, análise de documentos, inclusive quanto a confirmação ou ausência de entrega de EPIs ao trabalhador; verificadas as condições de segurança, avaliações ambientais; observadas as disposições legais contidas nas NORMAS REGULAMENTADORAS NR-15 E NR-16 e seus Anexos e aplicação de conceitos e fundamentos da Higiene Ocupacional", concluindo que "CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE, ao reclamante, nas atividades desempenhadas na empresa reclamada, em grau máximo, por agentes biológicos, durante todo o período laboral. Exposição habitual e permanente. Anexo 14 da NR-15.". O expert consignou que, "de acordo com as informações prestadas pelas partes e vistoria ambiental realizada, o reclamante se ativava de forma permanente na limpeza de sanitários utilizados pelo público do Shopping da segunda reclamada.". Em respostas aos quesitos do juízo, o Sr. Vistor disse que (item 4) "as atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos, em grau máximo, durante todo período contratual.". No item 6, descreveu que "a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual". O i. perito ainda ponderou "que não existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs" (item 7). Ainda que assim não fosse, insta salientar que não existe EPI capaz de neutralizar agentes biológicos, razão pela qual não se aplica a Súmula 80 do TST. Acresça-se, ainda, que as decisões proferidas em demandas distintas ou em outros Regionais, conquanto encerrem respeitável entendimento, não vinculam esta Relatora e nem esta D. Turma, mormente consideradas as provas produzidas em cada lide e, sobretudo porque, não obstante o posicionamento exposto encampe a tese recursal, verifico que ele é atemporal e já não representa o atual posicionamento adotado pela Corte Trabalhista. Logo, considerando que o autor se ativava, de forma habitual e permanente, na limpeza de banheiros masculinos do Shopping Dom Pedro, e a respectiva coleta de lixo, durante todo o período contratual, haja vista que, embora tenha havido alteração da nomenclatura do cargo, com a consequente supressão do adicional em análise, não há nenhuma prova de qualquer mudança substancial das atividades ou da eliminação efetiva dos agentes insalubres (ônus que competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT), mantenho o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no período fixado na origem, com os reflexos e demais parâmetros fixados. Sentença mantida." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBÊNCIA VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "(...)Os valores fixados pelo CNJ ou mesmo por este E. Regional para a remuneração de peritos cujos honorários são atribuídos a partes beneficiadas pela Justiça Gratuita não vincula os magistrados quando do arbitramento dos honorários periciais a serem pagos pelas próprias partes. Isso porque a fixação dos valores pelos tribunais encontra, logicamente, limites operacionais e orçamentários, uma vez que se trata de um esforço administrativo empreendido para respaldar, ainda que de forma mais ou menos precária, a ordem constitucional que impõe a concessão de acesso gratuito ao Judiciário àqueles que não tiverem condições de pagar pelos custos da demanda, em contrapartida do direito dos peritos ao recebimento de paga pelo seu trabalho. Certamente, as limitações mencionadas acarretam um inevitável achatamento nos valores assim quitados aos profissionais que, na condição de peritos, prestam serviços de inegável importância ao Poder Judiciário. Dessa forma, não se pode concordar com os argumentos apresentados pela recorrente, sendo razoável manter o valor arbitrado na origem (R$2.500,00), uma vez que devidamente considerados o grau de dificuldade do trabalho e de zelo do profissional. Não merece reforma o item." A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "No caso dos autos, conforme analisado no tópico anterior, é incontroverso que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período contratual, sem a percepção do adicional devido. Tendo em vista que o adicional de insalubridade guarda relação com a segurança e higiene do local de trabalho, assevera-se que a questão é de ordem pública, gerando repercussões não só pecuniárias, como também em relação à saúde e à incolumidade física do trabalhador. Logo, reputa-se que a supressão do adicional de insalubridade configurou conduta faltosa da empregadora decorrente de grave descumprimento contratual, é motivo suficiente para decretação de rompimento do vínculo por culpa da empresa, e, por corolário lógico, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Por consequência lógica, são devidas as verbas rescisórias estabelecidas na origem, inclusive do FGTS sobre elas incidentes e a indenização de 40% sobre o saldo total da verba fundiária. Não custa repisar que a primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, para apuração da multa de 40%, ou pagar as diferenças correspondentes. Mantida a obrigação de entrega das guias para soerguimento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Nada a modificar." Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o dispositivo legal invocado (art. 483, d, da CLT). Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Considerando que o pedido de composição amigável foi formulado pela própria empresa que não apresentou nenhuma proposta de acordo, está caracterizada a litigância de má-fé, provocando incidente manifestamente infundado com a nítida intenção de protelar o regular andamento do feito, haja vista que a pauta do Cejusc está mais dilatada que a pauta de julgamento desta C. Câmara, contrapondo-se ao princípio da razoável duração do processo. Assim, nos termos do art. 793-B da CLT, incisos IV a VII, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixado em 2% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, reversível ao reclamante. Acolho." Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga a recorrente litigante de má-fé e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 793-B da CLT, incisos IV a VII. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE Constou do v. acórdão: "Diante da sucumbência recíproca, o Juízo de origem condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor bruto da condenação para a primeira reclamada (e subsidiariamente a segunda), a ser apurado em fase de liquidação, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos (ADI nº 5766 - STF), com efeito vinculante, face o autor ser beneficiário da justiça gratuita; e sobre os pedidos julgados improcedentes para o reclamante (diferenças de horas extras e devolução da contribuição negocial). O E. STF, quando do julgamento da ADIn 5766, entendeu que é inconstitucional afastar, de plano a presunção de insuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, tão somente em razão da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, nada há a alterar na r. sentença recorrida que atendeu a tais ditames da Corte Suprema. Registra-se que o tema em apreço é cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da "non reformatio in pejus", por se tratar de despesa processual, atrelada, portanto, à matéria principal. Com efeito, registro que pequeno reparo comporta o julgado, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Altero o julgado, nesses termos." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO''
Réu DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATALIA DE SANTANA CASTRO
OAB: 437426/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
MOISES CARVALHO DA SILVA
OAB: 307403/SP
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011550-48.2023.5.15.0032 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ce3f proferida nos autos. ROT 0011550-48.2023.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA MOISES CARVALHO DA SILVA (SP307403) NATALIA DE SANTANA CASTRO (SP437426) Recorrido: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. Id 758ff58: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Requer, ainda, que todas as publicações, notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de Dr. CLEBER MAGNOLER, OAB/SP nº 181.462. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9eb57e2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2722392). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O laudo pericial apresentado pelo i. perito Wilian Peterson Della Mura Ramos (CREA-SP 5069589434), registrado sob o Id. 1098979, constatou que"Após inspeção pericial realizada nos postos de trabalho onde o reclamante desenvolveu suas atividades, coleta de informações das partes, análise de documentos, inclusive quanto a confirmação ou ausência de entrega de EPIs ao trabalhador; verificadas as condições de segurança, avaliações ambientais; observadas as disposições legais contidas nas NORMAS REGULAMENTADORAS NR-15 E NR-16 e seus Anexos e aplicação de conceitos e fundamentos da Higiene Ocupacional", concluindo que "CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE, ao reclamante, nas atividades desempenhadas na empresa reclamada, em grau máximo, por agentes biológicos, durante todo o período laboral. Exposição habitual e permanente. Anexo 14 da NR-15.". O expert consignou que, "de acordo com as informações prestadas pelas partes e vistoria ambiental realizada, o reclamante se ativava de forma permanente na limpeza de sanitários utilizados pelo público do Shopping da segunda reclamada.". Em respostas aos quesitos do juízo, o Sr. Vistor disse que (item 4) "as atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos, em grau máximo, durante todo período contratual.". No item 6, descreveu que "a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual". O i. perito ainda ponderou "que não existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs" (item 7). Ainda que assim não fosse, insta salientar que não existe EPI capaz de neutralizar agentes biológicos, razão pela qual não se aplica a Súmula 80 do TST. Acresça-se, ainda, que as decisões proferidas em demandas distintas ou em outros Regionais, conquanto encerrem respeitável entendimento, não vinculam esta Relatora e nem esta D. Turma, mormente consideradas as provas produzidas em cada lide e, sobretudo porque, não obstante o posicionamento exposto encampe a tese recursal, verifico que ele é atemporal e já não representa o atual posicionamento adotado pela Corte Trabalhista. Logo, considerando que o autor se ativava, de forma habitual e permanente, na limpeza de banheiros masculinos do Shopping Dom Pedro, e a respectiva coleta de lixo, durante todo o período contratual, haja vista que, embora tenha havido alteração da nomenclatura do cargo, com a consequente supressão do adicional em análise, não há nenhuma prova de qualquer mudança substancial das atividades ou da eliminação efetiva dos agentes insalubres (ônus que competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT), mantenho o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no período fixado na origem, com os reflexos e demais parâmetros fixados. Sentença mantida." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBÊNCIA VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "(...)Os valores fixados pelo CNJ ou mesmo por este E. Regional para a remuneração de peritos cujos honorários são atribuídos a partes beneficiadas pela Justiça Gratuita não vincula os magistrados quando do arbitramento dos honorários periciais a serem pagos pelas próprias partes. Isso porque a fixação dos valores pelos tribunais encontra, logicamente, limites operacionais e orçamentários, uma vez que se trata de um esforço administrativo empreendido para respaldar, ainda que de forma mais ou menos precária, a ordem constitucional que impõe a concessão de acesso gratuito ao Judiciário àqueles que não tiverem condições de pagar pelos custos da demanda, em contrapartida do direito dos peritos ao recebimento de paga pelo seu trabalho. Certamente, as limitações mencionadas acarretam um inevitável achatamento nos valores assim quitados aos profissionais que, na condição de peritos, prestam serviços de inegável importância ao Poder Judiciário. Dessa forma, não se pode concordar com os argumentos apresentados pela recorrente, sendo razoável manter o valor arbitrado na origem (R$2.500,00), uma vez que devidamente considerados o grau de dificuldade do trabalho e de zelo do profissional. Não merece reforma o item." A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "No caso dos autos, conforme analisado no tópico anterior, é incontroverso que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período contratual, sem a percepção do adicional devido. Tendo em vista que o adicional de insalubridade guarda relação com a segurança e higiene do local de trabalho, assevera-se que a questão é de ordem pública, gerando repercussões não só pecuniárias, como também em relação à saúde e à incolumidade física do trabalhador. Logo, reputa-se que a supressão do adicional de insalubridade configurou conduta faltosa da empregadora decorrente de grave descumprimento contratual, é motivo suficiente para decretação de rompimento do vínculo por culpa da empresa, e, por corolário lógico, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Por consequência lógica, são devidas as verbas rescisórias estabelecidas na origem, inclusive do FGTS sobre elas incidentes e a indenização de 40% sobre o saldo total da verba fundiária. Não custa repisar que a primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, para apuração da multa de 40%, ou pagar as diferenças correspondentes. Mantida a obrigação de entrega das guias para soerguimento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Nada a modificar." Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o dispositivo legal invocado (art. 483, d, da CLT). Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Considerando que o pedido de composição amigável foi formulado pela própria empresa que não apresentou nenhuma proposta de acordo, está caracterizada a litigância de má-fé, provocando incidente manifestamente infundado com a nítida intenção de protelar o regular andamento do feito, haja vista que a pauta do Cejusc está mais dilatada que a pauta de julgamento desta C. Câmara, contrapondo-se ao princípio da razoável duração do processo. Assim, nos termos do art. 793-B da CLT, incisos IV a VII, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixado em 2% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, reversível ao reclamante. Acolho." Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga a recorrente litigante de má-fé e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 793-B da CLT, incisos IV a VII. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE Constou do v. acórdão: "Diante da sucumbência recíproca, o Juízo de origem condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor bruto da condenação para a primeira reclamada (e subsidiariamente a segunda), a ser apurado em fase de liquidação, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos (ADI nº 5766 - STF), com efeito vinculante, face o autor ser beneficiário da justiça gratuita; e sobre os pedidos julgados improcedentes para o reclamante (diferenças de horas extras e devolução da contribuição negocial). O E. STF, quando do julgamento da ADIn 5766, entendeu que é inconstitucional afastar, de plano a presunção de insuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, tão somente em razão da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, nada há a alterar na r. sentença recorrida que atendeu a tais ditames da Corte Suprema. Registra-se que o tema em apreço é cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da "non reformatio in pejus", por se tratar de despesa processual, atrelada, portanto, à matéria principal. Com efeito, registro que pequeno reparo comporta o julgado, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Altero o julgado, nesses termos." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011550-48.2023.5.15.0032 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ce3f proferida nos autos. ROT 0011550-48.2023.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. CLEBER MAGNOLER (SP181462) Recorrido: Advogado(s): ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' EDUARDO CHALFIN (SP241287) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA MOISES CARVALHO DA SILVA (SP307403) NATALIA DE SANTANA CASTRO (SP437426) Recorrido: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. Id 758ff58: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. Defiro. Anote-se. Requer, ainda, que todas as publicações, notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de Dr. CLEBER MAGNOLER, OAB/SP nº 181.462. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9eb57e2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2722392). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O laudo pericial apresentado pelo i. perito Wilian Peterson Della Mura Ramos (CREA-SP 5069589434), registrado sob o Id. 1098979, constatou que"Após inspeção pericial realizada nos postos de trabalho onde o reclamante desenvolveu suas atividades, coleta de informações das partes, análise de documentos, inclusive quanto a confirmação ou ausência de entrega de EPIs ao trabalhador; verificadas as condições de segurança, avaliações ambientais; observadas as disposições legais contidas nas NORMAS REGULAMENTADORAS NR-15 E NR-16 e seus Anexos e aplicação de conceitos e fundamentos da Higiene Ocupacional", concluindo que "CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE, ao reclamante, nas atividades desempenhadas na empresa reclamada, em grau máximo, por agentes biológicos, durante todo o período laboral. Exposição habitual e permanente. Anexo 14 da NR-15.". O expert consignou que, "de acordo com as informações prestadas pelas partes e vistoria ambiental realizada, o reclamante se ativava de forma permanente na limpeza de sanitários utilizados pelo público do Shopping da segunda reclamada.". Em respostas aos quesitos do juízo, o Sr. Vistor disse que (item 4) "as atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos, em grau máximo, durante todo período contratual.". No item 6, descreveu que "a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual". O i. perito ainda ponderou "que não existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs" (item 7). Ainda que assim não fosse, insta salientar que não existe EPI capaz de neutralizar agentes biológicos, razão pela qual não se aplica a Súmula 80 do TST. Acresça-se, ainda, que as decisões proferidas em demandas distintas ou em outros Regionais, conquanto encerrem respeitável entendimento, não vinculam esta Relatora e nem esta D. Turma, mormente consideradas as provas produzidas em cada lide e, sobretudo porque, não obstante o posicionamento exposto encampe a tese recursal, verifico que ele é atemporal e já não representa o atual posicionamento adotado pela Corte Trabalhista. Logo, considerando que o autor se ativava, de forma habitual e permanente, na limpeza de banheiros masculinos do Shopping Dom Pedro, e a respectiva coleta de lixo, durante todo o período contratual, haja vista que, embora tenha havido alteração da nomenclatura do cargo, com a consequente supressão do adicional em análise, não há nenhuma prova de qualquer mudança substancial das atividades ou da eliminação efetiva dos agentes insalubres (ônus que competia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT), mantenho o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no período fixado na origem, com os reflexos e demais parâmetros fixados. Sentença mantida." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBÊNCIA VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "(...)Os valores fixados pelo CNJ ou mesmo por este E. Regional para a remuneração de peritos cujos honorários são atribuídos a partes beneficiadas pela Justiça Gratuita não vincula os magistrados quando do arbitramento dos honorários periciais a serem pagos pelas próprias partes. Isso porque a fixação dos valores pelos tribunais encontra, logicamente, limites operacionais e orçamentários, uma vez que se trata de um esforço administrativo empreendido para respaldar, ainda que de forma mais ou menos precária, a ordem constitucional que impõe a concessão de acesso gratuito ao Judiciário àqueles que não tiverem condições de pagar pelos custos da demanda, em contrapartida do direito dos peritos ao recebimento de paga pelo seu trabalho. Certamente, as limitações mencionadas acarretam um inevitável achatamento nos valores assim quitados aos profissionais que, na condição de peritos, prestam serviços de inegável importância ao Poder Judiciário. Dessa forma, não se pode concordar com os argumentos apresentados pela recorrente, sendo razoável manter o valor arbitrado na origem (R$2.500,00), uma vez que devidamente considerados o grau de dificuldade do trabalho e de zelo do profissional. Não merece reforma o item." A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a" e "b", III, do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "No caso dos autos, conforme analisado no tópico anterior, é incontroverso que o reclamante trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período contratual, sem a percepção do adicional devido. Tendo em vista que o adicional de insalubridade guarda relação com a segurança e higiene do local de trabalho, assevera-se que a questão é de ordem pública, gerando repercussões não só pecuniárias, como também em relação à saúde e à incolumidade física do trabalhador. Logo, reputa-se que a supressão do adicional de insalubridade configurou conduta faltosa da empregadora decorrente de grave descumprimento contratual, é motivo suficiente para decretação de rompimento do vínculo por culpa da empresa, e, por corolário lógico, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Por consequência lógica, são devidas as verbas rescisórias estabelecidas na origem, inclusive do FGTS sobre elas incidentes e a indenização de 40% sobre o saldo total da verba fundiária. Não custa repisar que a primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, para apuração da multa de 40%, ou pagar as diferenças correspondentes. Mantida a obrigação de entrega das guias para soerguimento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Nada a modificar." Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre o dispositivo legal invocado (art. 483, d, da CLT). Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Considerando que o pedido de composição amigável foi formulado pela própria empresa que não apresentou nenhuma proposta de acordo, está caracterizada a litigância de má-fé, provocando incidente manifestamente infundado com a nítida intenção de protelar o regular andamento do feito, haja vista que a pauta do Cejusc está mais dilatada que a pauta de julgamento desta C. Câmara, contrapondo-se ao princípio da razoável duração do processo. Assim, nos termos do art. 793-B da CLT, incisos IV a VII, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixado em 2% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, reversível ao reclamante. Acolho." Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga a recorrente litigante de má-fé e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 793-B da CLT, incisos IV a VII. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE Constou do v. acórdão: "Diante da sucumbência recíproca, o Juízo de origem condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor bruto da condenação para a primeira reclamada (e subsidiariamente a segunda), a ser apurado em fase de liquidação, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos (ADI nº 5766 - STF), com efeito vinculante, face o autor ser beneficiário da justiça gratuita; e sobre os pedidos julgados improcedentes para o reclamante (diferenças de horas extras e devolução da contribuição negocial). O E. STF, quando do julgamento da ADIn 5766, entendeu que é inconstitucional afastar, de plano a presunção de insuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, tão somente em razão da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, nada há a alterar na r. sentença recorrida que atendeu a tais ditames da Corte Suprema. Registra-se que o tema em apreço é cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da "non reformatio in pejus", por se tratar de despesa processual, atrelada, portanto, à matéria principal. Com efeito, registro que pequeno reparo comporta o julgado, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Altero o julgado, nesses termos." O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' - DANIEL DAVID FARIAS DE SOUSA