Detalhe do processo

0011550-47.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011550-47.2025.5.15.0042 AUTOR: ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA RÉU: SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d686ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou em 25-07-2025, ação trabalhista em face de SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de operadora de caixa desde 25-02-2025. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 144.288,11. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 4cbbf08. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e79ac93. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acúmulo/desvio de função. Adicional de insalubridade. Horas extras. Multa normativa. Dano moral. Estabilidade gestante. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de operadora de caixa desde 25-02-2025, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, pois foi admitida como operadora de caixa, mas é sistematicamente obrigada a realizar tarefas de limpeza e serviços gerais sem nada a mais receber por isso, labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e estando grávida, que cumpre jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h50 às 18h00/18h30, com 1 hora de intervalo, aos sábados, das 06h50 às 17h00/17h30, com 1 hora de intervalo, e aos domingos, das 07h50 às 13h00/14h00, sem intervalo, com 1 folga semanal e 1 ou 2 domingos por mês, tendo laborado ainda nos feriados de 18 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 19 de junho e 09 de julho, das 07h50 às 18h30, sendo que a jornada extraordinária não é devidamente remunerada, que laborou em feriados estando grávida, apesar da proibição constante na cláusula normativa 25ª, e que é preta e usava tranças, mas foi obrigada por seus superiores a cortar o cabelo, sob a justificativa de que "os negros que trabalham na empresa não podem usar esse tipo de cabelo", razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, inclusive considerando o período de estabilidade gestante; b) adicional por acúmulo de função de 30% sobre a remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 47.415,00. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, que não houve labor insalubre, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, que o pedido de rescisão indireta improcede e é incompatível com o pedido de indenização pelo período de estabilidade gestante, e que nunca descumpriu com norma coletiva ou praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho, pelo que rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e79ac93, que se o juízo entender que a reclamante realizou limpeza em banheiro de grande circulação, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo de 25-02-2025 a 20-05-2025. Não há nos autos provas de que a reclamante tenha realizado limpeza em banheiros de grande circulação, pois as fotos anexadas (ID. 1fe69dc e ss.) foram produzidas unilateralmente. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 6687426 e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar em descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Verifico ainda, que os demonstrativos (ID. fa4fd27 e ss.) comprovam pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, pelo que rejeito os pedidos relativos às horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por outro lado, a ultrassonografia ID. deb08ab, datada de 05-11-2025, revela que a reclamante estava gestante há 25 semanas e 5 dias, e a certidão ID. 24a249d revela o nascimento de seu filho em 29-01-2026, restando comprovado que a reclamante ficou grávida em 05-2025. Tendo em vista a gravidez da reclamante, e que os controles de jornada revelam que a reclamante trabalhou em 01 de maio, 19 de junho e 09 de julho de 2025, entendo que a reclamada descumpriu com o disposto no parágrafo 5º da cláusula normativa 25ª (ID. 9ebeb4a), pelo que entendo devida a multa normativa. Diante do descumprimento da cláusula normativa de proteção à gestante e da efetiva prestação de trabalho em dias vedados durante a gravidez, reconheço que houve falta grave da reclamada. Assim, procedo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT. Por fim, conforme Súmula nº 244 do TST a reclamante teria direito à estabilidade até cinco meses após o parto, fazendo jus ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, férias com 1/3, 13o salários e FGTS até 29-06-2026. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio, inclusive considerando o período de estabilidade gestante até 29-06-2026; e b) multa normativa. Condeno ainda a reclamada a realizar os depósitos do FGTS, inclusive tendo em vista o período de estabilidade gestante, com acréscimo de 40%, na conta fundiária da reclamante; e a proceder com a anotação da CTPS dela para constar a data da dispensa considerando o término do período de estabilidade gestante e do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA em face de SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio, inclusive considerando o período de estabilidade gestante até 29-06-2026; b) multa normativa. Condeno ainda a reclamada a realizar os depósitos do FGTS, inclusive tendo em vista o período de estabilidade gestante, com acréscimo de 40%, na conta fundiária da reclamante; e a proceder com a anotação da CTPS dela para constar a data da dispensa considerando o término do período de estabilidade gestante e do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.035,68, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 51.784,11. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA

Autor AIRA MENDES REIS

Réu SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DE BARROS SILVA

OAB: 406025/SP

LUIZ FERNANDO MOKWA

OAB: 144269/SP

RICARDO MALACHIAS CICONELO

OAB: 130857/SP

WESLLEY MEDEIROS VIANA

OAB: 379741/SP

MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI

OAB: 449155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011550-47.2025.5.15.0042 AUTOR: ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA RÉU: SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d686ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou em 25-07-2025, ação trabalhista em face de SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de operadora de caixa desde 25-02-2025. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 144.288,11. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 4cbbf08. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e79ac93. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acúmulo/desvio de função. Adicional de insalubridade. Horas extras. Multa normativa. Dano moral. Estabilidade gestante. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de operadora de caixa desde 25-02-2025, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, pois foi admitida como operadora de caixa, mas é sistematicamente obrigada a realizar tarefas de limpeza e serviços gerais sem nada a mais receber por isso, labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e estando grávida, que cumpre jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h50 às 18h00/18h30, com 1 hora de intervalo, aos sábados, das 06h50 às 17h00/17h30, com 1 hora de intervalo, e aos domingos, das 07h50 às 13h00/14h00, sem intervalo, com 1 folga semanal e 1 ou 2 domingos por mês, tendo laborado ainda nos feriados de 18 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 19 de junho e 09 de julho, das 07h50 às 18h30, sendo que a jornada extraordinária não é devidamente remunerada, que laborou em feriados estando grávida, apesar da proibição constante na cláusula normativa 25ª, e que é preta e usava tranças, mas foi obrigada por seus superiores a cortar o cabelo, sob a justificativa de que "os negros que trabalham na empresa não podem usar esse tipo de cabelo", razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, inclusive considerando o período de estabilidade gestante; b) adicional por acúmulo de função de 30% sobre a remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 47.415,00. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, que não houve labor insalubre, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, que o pedido de rescisão indireta improcede e é incompatível com o pedido de indenização pelo período de estabilidade gestante, e que nunca descumpriu com norma coletiva ou praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho, pelo que rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e79ac93, que se o juízo entender que a reclamante realizou limpeza em banheiro de grande circulação, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo de 25-02-2025 a 20-05-2025. Não há nos autos provas de que a reclamante tenha realizado limpeza em banheiros de grande circulação, pois as fotos anexadas (ID. 1fe69dc e ss.) foram produzidas unilateralmente. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 6687426 e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar em descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Verifico ainda, que os demonstrativos (ID. fa4fd27 e ss.) comprovam pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, pelo que rejeito os pedidos relativos às horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por outro lado, a ultrassonografia ID. deb08ab, datada de 05-11-2025, revela que a reclamante estava gestante há 25 semanas e 5 dias, e a certidão ID. 24a249d revela o nascimento de seu filho em 29-01-2026, restando comprovado que a reclamante ficou grávida em 05-2025. Tendo em vista a gravidez da reclamante, e que os controles de jornada revelam que a reclamante trabalhou em 01 de maio, 19 de junho e 09 de julho de 2025, entendo que a reclamada descumpriu com o disposto no parágrafo 5º da cláusula normativa 25ª (ID. 9ebeb4a), pelo que entendo devida a multa normativa. Diante do descumprimento da cláusula normativa de proteção à gestante e da efetiva prestação de trabalho em dias vedados durante a gravidez, reconheço que houve falta grave da reclamada. Assim, procedo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT. Por fim, conforme Súmula nº 244 do TST a reclamante teria direito à estabilidade até cinco meses após o parto, fazendo jus ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, férias com 1/3, 13o salários e FGTS até 29-06-2026. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio, inclusive considerando o período de estabilidade gestante até 29-06-2026; e b) multa normativa. Condeno ainda a reclamada a realizar os depósitos do FGTS, inclusive tendo em vista o período de estabilidade gestante, com acréscimo de 40%, na conta fundiária da reclamante; e a proceder com a anotação da CTPS dela para constar a data da dispensa considerando o término do período de estabilidade gestante e do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA em face de SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio, inclusive considerando o período de estabilidade gestante até 29-06-2026; b) multa normativa. Condeno ainda a reclamada a realizar os depósitos do FGTS, inclusive tendo em vista o período de estabilidade gestante, com acréscimo de 40%, na conta fundiária da reclamante; e a proceder com a anotação da CTPS dela para constar a data da dispensa considerando o término do período de estabilidade gestante e do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.035,68, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 51.784,11. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011550-47.2025.5.15.0042 AUTOR: ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA RÉU: SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d686ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou em 25-07-2025, ação trabalhista em face de SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de operadora de caixa desde 25-02-2025. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 144.288,11. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 4cbbf08. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e79ac93. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Acúmulo/desvio de função. Adicional de insalubridade. Horas extras. Multa normativa. Dano moral. Estabilidade gestante. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de operadora de caixa desde 25-02-2025, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, pois foi admitida como operadora de caixa, mas é sistematicamente obrigada a realizar tarefas de limpeza e serviços gerais sem nada a mais receber por isso, labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, e estando grávida, que cumpre jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h50 às 18h00/18h30, com 1 hora de intervalo, aos sábados, das 06h50 às 17h00/17h30, com 1 hora de intervalo, e aos domingos, das 07h50 às 13h00/14h00, sem intervalo, com 1 folga semanal e 1 ou 2 domingos por mês, tendo laborado ainda nos feriados de 18 de abril, 21 de abril, 01 de maio, 19 de junho e 09 de julho, das 07h50 às 18h30, sendo que a jornada extraordinária não é devidamente remunerada, que laborou em feriados estando grávida, apesar da proibição constante na cláusula normativa 25ª, e que é preta e usava tranças, mas foi obrigada por seus superiores a cortar o cabelo, sob a justificativa de que "os negros que trabalham na empresa não podem usar esse tipo de cabelo", razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, inclusive considerando o período de estabilidade gestante; b) adicional por acúmulo de função de 30% sobre a remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) multa normativa; e f) indenização por dano moral no importe de R$ 47.415,00. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada, que não houve labor insalubre, que toda jornada dela foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, que o pedido de rescisão indireta improcede e é incompatível com o pedido de indenização pelo período de estabilidade gestante, e que nunca descumpriu com norma coletiva ou praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pela reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratada, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho, pelo que rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e79ac93, que se o juízo entender que a reclamante realizou limpeza em banheiro de grande circulação, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo de 25-02-2025 a 20-05-2025. Não há nos autos provas de que a reclamante tenha realizado limpeza em banheiros de grande circulação, pois as fotos anexadas (ID. 1fe69dc e ss.) foram produzidas unilateralmente. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 6687426 e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar em descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Verifico ainda, que os demonstrativos (ID. fa4fd27 e ss.) comprovam pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas, pelo que rejeito os pedidos relativos às horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por outro lado, a ultrassonografia ID. deb08ab, datada de 05-11-2025, revela que a reclamante estava gestante há 25 semanas e 5 dias, e a certidão ID. 24a249d revela o nascimento de seu filho em 29-01-2026, restando comprovado que a reclamante ficou grávida em 05-2025. Tendo em vista a gravidez da reclamante, e que os controles de jornada revelam que a reclamante trabalhou em 01 de maio, 19 de junho e 09 de julho de 2025, entendo que a reclamada descumpriu com o disposto no parágrafo 5º da cláusula normativa 25ª (ID. 9ebeb4a), pelo que entendo devida a multa normativa. Diante do descumprimento da cláusula normativa de proteção à gestante e da efetiva prestação de trabalho em dias vedados durante a gravidez, reconheço que houve falta grave da reclamada. Assim, procedo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT. Por fim, conforme Súmula nº 244 do TST a reclamante teria direito à estabilidade até cinco meses após o parto, fazendo jus ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, férias com 1/3, 13o salários e FGTS até 29-06-2026. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio, inclusive considerando o período de estabilidade gestante até 29-06-2026; e b) multa normativa. Condeno ainda a reclamada a realizar os depósitos do FGTS, inclusive tendo em vista o período de estabilidade gestante, com acréscimo de 40%, na conta fundiária da reclamante; e a proceder com a anotação da CTPS dela para constar a data da dispensa considerando o término do período de estabilidade gestante e do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ADRIELLE DE FATIMA FERREIRA em face de SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio, inclusive considerando o período de estabilidade gestante até 29-06-2026; b) multa normativa. Condeno ainda a reclamada a realizar os depósitos do FGTS, inclusive tendo em vista o período de estabilidade gestante, com acréscimo de 40%, na conta fundiária da reclamante; e a proceder com a anotação da CTPS dela para constar a data da dispensa considerando o término do período de estabilidade gestante e do aviso prévio; tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.035,68, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 51.784,11. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAGNHOL COMERCIO DE FLORES & PLANTAS LTDA