0011549-95.2025.5.15.0031
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011549-95.2025.5.15.0031 AUTOR: JULIA SANTOS GUIMARAES RÉU: RENATO LEAL GOMES HENRIQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcde07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- MÉRITO. 1)- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E NORMA COLETIVA. A reclamante alega ter trabalhado sem registro no período de 12.12.2022 a 31.01.2023. No entanto, o reclamado contestou a prestação de serviços no referido interregno, e comprovou documentalmente que esteve em viagem internacional no período de 20.12.2022 a 22.01.2023, período em que o consultório permaneceu fechado. Negada a prestação de serviços no período clandestino, incumbia à autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Improcede, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro (12.12.2022 a 31.01.2023), assim como os pedidos de retificação da CTPS e de verbas trabalhistas correlatas ao referido período. No tocante às Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a exordial, o reclamado atua como cirurgião-dentista, profissional liberal que exerce suas atividades na qualidade de pessoa física (CPF). A entidade patronal SINDHOSP esclareceu que sua representação limita-se a empresas com CNPJ cadastrado e ativo. Desta forma, o reclamado não pertence à categoria econômica representada pelo citado sindicato patronal, sendo-lhe inaplicáveis as convenções coletivas invocadas (art. 611 da CLT e Súmula 374 do TST). Em consonância com a matéria, destaca-se a orientação do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. CIRURGIÃ-DENTISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 5.081/66 E PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. REPRESENTAÇÃO PELO SINDODONTO, O QUAL NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter o acórdão regional quanto ao tema impugnado. No caso, consta do acórdão regional que a reclamante, contratada como cirurgiã-dentista pela instituição de ensino, integra categoria diferenciada, profissão regida pela Lei nº 5.081/1966, com remuneração mínima determinada pela Lei nº 3.999/61 e representada pelo SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba. Com efeito, o Regional consignou que a autora, “induvidosamente, integra categoria profissional diferenciada. O ofício de cirurgiã-dentista não guarda similitude com as atividades atreladas à atividade preponderante do recorrente, que é a docência, pois a reclamante fora contratada não como professora, mas como odontóloga, como revela a ficha de registro de empregados id 8da019e e CTPS id a2427ce. Registre-se que a profissão da recorrida tem regramento específico, encerrado nos termos da Lei nº 5.081/1966, como remuneração mínima estipulada por meio da Lei nº 3.999/61. Demais disso, os odontólogos, no Estado da Paraíba, têm representação sindical própria, via SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba - que se encontra regular e ativo, segundo consulta ao sítio de internet http://www3.mte.gov.br/cnes/ConsultaProcesso.asp -, entidade que não tomou parte na elaboração das convenções coletivas carreados aos autos (ids b1444ec e 5fad4f2) e cuja aplicação é pretendida pelo recorrente. As convenções coletivas, assim, não se aplicam ao caso sob análise ”. Nesse contexto, este Relator concluiu que, uma vez que o sindicato representante da categoria da autora não participou da referida negociação coletiva, é inaplicável a norma coletiva pretendida pela ré ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, conclui-se que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 374 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-14.2021.5.13.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, diferenças de cestas-básicas, pagamento em dobro do feriado da categoria (12 de maio) e multas convencionais estipuladas nos instrumentos coletivos. 2)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos. A perícia técnica realizada constatou que a reclamante exercia a função de recepcionista de consultório com baixo fluxo diário de atendimento (08 a 10 pacientes por dia) e fazia uso regular de Equipamentos de Proteção Individual. O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), atestando expressamente que o referido adicional de 20% já vinha sendo quitado pelo empregador no curso do contrato de trabalho. Acolho a conclusão do laudo pericial técnico para reconhecer que o adicional de insalubridade devido já foi devidamente quitado pela ré, sendo improcedente o pedido de majoração para o grau máximo (40%) e reflexos. No que tange às verbas rescisórias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e os comprovantes de pagamento encartados demonstram a quitação tempestiva e integral das verbas devidas sobre a remuneração contratual da autora. Inexistindo atraso na quitação das verbas rescisórias, improcedem o pedido de diferenças rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada da reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante bem como que foi sucumbente no objeto da perícia, fica dispensado do recolhimento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, de 05 de fevereiro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, observando-se o teto máximo vigente - Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, sendo a presente perícia realizada classificada como de: MÉDIA COMPLEXIDADE (nos termos do art. 3º, II, do Provimento GP-CR nº 002/2024). FUNDAMENTADOS. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA SANTOS GUIMARAES na Reclamação Trabalhista intentada contra RENATO LEAL GOMES HENRIQUES para absolver a Rda. dos pedidos deduzidos na proemial, conforme fundamentação, parte integrante desta. Deferida a gratuidade de justiça à Rte. Custas pela Rte., sobre o valor estimado de R$ 25.667,01, no importe de R$ 513,34, isentando-a. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LEAL GOMES HENRIQUES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA SANTOS GUIMARAES
Autor RENAN SANTOS GAMA
Réu RENATO LEAL GOMES HENRIQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ MICHELIN JUNIOR
OAB: 292788/SP
ROBERTO LEAL GOMES HENRIQUES
OAB: 62779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011549-95.2025.5.15.0031 AUTOR: JULIA SANTOS GUIMARAES RÉU: RENATO LEAL GOMES HENRIQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcde07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- MÉRITO. 1)- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E NORMA COLETIVA. A reclamante alega ter trabalhado sem registro no período de 12.12.2022 a 31.01.2023. No entanto, o reclamado contestou a prestação de serviços no referido interregno, e comprovou documentalmente que esteve em viagem internacional no período de 20.12.2022 a 22.01.2023, período em que o consultório permaneceu fechado. Negada a prestação de serviços no período clandestino, incumbia à autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Improcede, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro (12.12.2022 a 31.01.2023), assim como os pedidos de retificação da CTPS e de verbas trabalhistas correlatas ao referido período. No tocante às Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a exordial, o reclamado atua como cirurgião-dentista, profissional liberal que exerce suas atividades na qualidade de pessoa física (CPF). A entidade patronal SINDHOSP esclareceu que sua representação limita-se a empresas com CNPJ cadastrado e ativo. Desta forma, o reclamado não pertence à categoria econômica representada pelo citado sindicato patronal, sendo-lhe inaplicáveis as convenções coletivas invocadas (art. 611 da CLT e Súmula 374 do TST). Em consonância com a matéria, destaca-se a orientação do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. CIRURGIÃ-DENTISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 5.081/66 E PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. REPRESENTAÇÃO PELO SINDODONTO, O QUAL NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter o acórdão regional quanto ao tema impugnado. No caso, consta do acórdão regional que a reclamante, contratada como cirurgiã-dentista pela instituição de ensino, integra categoria diferenciada, profissão regida pela Lei nº 5.081/1966, com remuneração mínima determinada pela Lei nº 3.999/61 e representada pelo SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba. Com efeito, o Regional consignou que a autora, “induvidosamente, integra categoria profissional diferenciada. O ofício de cirurgiã-dentista não guarda similitude com as atividades atreladas à atividade preponderante do recorrente, que é a docência, pois a reclamante fora contratada não como professora, mas como odontóloga, como revela a ficha de registro de empregados id 8da019e e CTPS id a2427ce. Registre-se que a profissão da recorrida tem regramento específico, encerrado nos termos da Lei nº 5.081/1966, como remuneração mínima estipulada por meio da Lei nº 3.999/61. Demais disso, os odontólogos, no Estado da Paraíba, têm representação sindical própria, via SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba - que se encontra regular e ativo, segundo consulta ao sítio de internet http://www3.mte.gov.br/cnes/ConsultaProcesso.asp -, entidade que não tomou parte na elaboração das convenções coletivas carreados aos autos (ids b1444ec e 5fad4f2) e cuja aplicação é pretendida pelo recorrente. As convenções coletivas, assim, não se aplicam ao caso sob análise ”. Nesse contexto, este Relator concluiu que, uma vez que o sindicato representante da categoria da autora não participou da referida negociação coletiva, é inaplicável a norma coletiva pretendida pela ré ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, conclui-se que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 374 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-14.2021.5.13.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, diferenças de cestas-básicas, pagamento em dobro do feriado da categoria (12 de maio) e multas convencionais estipuladas nos instrumentos coletivos. 2)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos. A perícia técnica realizada constatou que a reclamante exercia a função de recepcionista de consultório com baixo fluxo diário de atendimento (08 a 10 pacientes por dia) e fazia uso regular de Equipamentos de Proteção Individual. O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), atestando expressamente que o referido adicional de 20% já vinha sendo quitado pelo empregador no curso do contrato de trabalho. Acolho a conclusão do laudo pericial técnico para reconhecer que o adicional de insalubridade devido já foi devidamente quitado pela ré, sendo improcedente o pedido de majoração para o grau máximo (40%) e reflexos. No que tange às verbas rescisórias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e os comprovantes de pagamento encartados demonstram a quitação tempestiva e integral das verbas devidas sobre a remuneração contratual da autora. Inexistindo atraso na quitação das verbas rescisórias, improcedem o pedido de diferenças rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada da reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante bem como que foi sucumbente no objeto da perícia, fica dispensado do recolhimento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, de 05 de fevereiro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, observando-se o teto máximo vigente - Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, sendo a presente perícia realizada classificada como de: MÉDIA COMPLEXIDADE (nos termos do art. 3º, II, do Provimento GP-CR nº 002/2024). FUNDAMENTADOS. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA SANTOS GUIMARAES na Reclamação Trabalhista intentada contra RENATO LEAL GOMES HENRIQUES para absolver a Rda. dos pedidos deduzidos na proemial, conforme fundamentação, parte integrante desta. Deferida a gratuidade de justiça à Rte. Custas pela Rte., sobre o valor estimado de R$ 25.667,01, no importe de R$ 513,34, isentando-a. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LEAL GOMES HENRIQUES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011549-95.2025.5.15.0031 AUTOR: JULIA SANTOS GUIMARAES RÉU: RENATO LEAL GOMES HENRIQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcde07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- MÉRITO. 1)- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR E NORMA COLETIVA. A reclamante alega ter trabalhado sem registro no período de 12.12.2022 a 31.01.2023. No entanto, o reclamado contestou a prestação de serviços no referido interregno, e comprovou documentalmente que esteve em viagem internacional no período de 20.12.2022 a 22.01.2023, período em que o consultório permaneceu fechado. Negada a prestação de serviços no período clandestino, incumbia à autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Improcede, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro (12.12.2022 a 31.01.2023), assim como os pedidos de retificação da CTPS e de verbas trabalhistas correlatas ao referido período. No tocante às Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a exordial, o reclamado atua como cirurgião-dentista, profissional liberal que exerce suas atividades na qualidade de pessoa física (CPF). A entidade patronal SINDHOSP esclareceu que sua representação limita-se a empresas com CNPJ cadastrado e ativo. Desta forma, o reclamado não pertence à categoria econômica representada pelo citado sindicato patronal, sendo-lhe inaplicáveis as convenções coletivas invocadas (art. 611 da CLT e Súmula 374 do TST). Em consonância com a matéria, destaca-se a orientação do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. CIRURGIÃ-DENTISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 5.081/66 E PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. REPRESENTAÇÃO PELO SINDODONTO, O QUAL NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter o acórdão regional quanto ao tema impugnado. No caso, consta do acórdão regional que a reclamante, contratada como cirurgiã-dentista pela instituição de ensino, integra categoria diferenciada, profissão regida pela Lei nº 5.081/1966, com remuneração mínima determinada pela Lei nº 3.999/61 e representada pelo SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba. Com efeito, o Regional consignou que a autora, “induvidosamente, integra categoria profissional diferenciada. O ofício de cirurgiã-dentista não guarda similitude com as atividades atreladas à atividade preponderante do recorrente, que é a docência, pois a reclamante fora contratada não como professora, mas como odontóloga, como revela a ficha de registro de empregados id 8da019e e CTPS id a2427ce. Registre-se que a profissão da recorrida tem regramento específico, encerrado nos termos da Lei nº 5.081/1966, como remuneração mínima estipulada por meio da Lei nº 3.999/61. Demais disso, os odontólogos, no Estado da Paraíba, têm representação sindical própria, via SINDODONTO - Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba - que se encontra regular e ativo, segundo consulta ao sítio de internet http://www3.mte.gov.br/cnes/ConsultaProcesso.asp -, entidade que não tomou parte na elaboração das convenções coletivas carreados aos autos (ids b1444ec e 5fad4f2) e cuja aplicação é pretendida pelo recorrente. As convenções coletivas, assim, não se aplicam ao caso sob análise ”. Nesse contexto, este Relator concluiu que, uma vez que o sindicato representante da categoria da autora não participou da referida negociação coletiva, é inaplicável a norma coletiva pretendida pela ré ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, conclui-se que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 374 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-14.2021.5.13.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.) Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, diferenças de cestas-básicas, pagamento em dobro do feriado da categoria (12 de maio) e multas convencionais estipuladas nos instrumentos coletivos. 2)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos. A perícia técnica realizada constatou que a reclamante exercia a função de recepcionista de consultório com baixo fluxo diário de atendimento (08 a 10 pacientes por dia) e fazia uso regular de Equipamentos de Proteção Individual. O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), atestando expressamente que o referido adicional de 20% já vinha sendo quitado pelo empregador no curso do contrato de trabalho. Acolho a conclusão do laudo pericial técnico para reconhecer que o adicional de insalubridade devido já foi devidamente quitado pela ré, sendo improcedente o pedido de majoração para o grau máximo (40%) e reflexos. No que tange às verbas rescisórias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e os comprovantes de pagamento encartados demonstram a quitação tempestiva e integral das verbas devidas sobre a remuneração contratual da autora. Inexistindo atraso na quitação das verbas rescisórias, improcedem o pedido de diferenças rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada da reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante bem como que foi sucumbente no objeto da perícia, fica dispensado do recolhimento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, de 05 de fevereiro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, observando-se o teto máximo vigente - Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, sendo a presente perícia realizada classificada como de: MÉDIA COMPLEXIDADE (nos termos do art. 3º, II, do Provimento GP-CR nº 002/2024). FUNDAMENTADOS. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA SANTOS GUIMARAES na Reclamação Trabalhista intentada contra RENATO LEAL GOMES HENRIQUES para absolver a Rda. dos pedidos deduzidos na proemial, conforme fundamentação, parte integrante desta. Deferida a gratuidade de justiça à Rte. Custas pela Rte., sobre o valor estimado de R$ 25.667,01, no importe de R$ 513,34, isentando-a. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SANTOS GUIMARAES