0011547-56.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011547-56.2024.5.15.0130 AUTOR: MESSIAS CLEBER FELIX SILVA RÉU: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d0065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011547-56.2024.5.15.0130 Reclamante: MESSIAS CLEBER FELIX SILVA Reclamadas: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório MESSIAS CLEBER FELIX SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 31.07.2024, em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$143.779,51. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa e impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 26.05.2026, ocasião em que foi prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 31.07.2024 e o reclamante foi admitido em 26.01.2021. Assim, não há prescrição a ser declarada. Enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas O reclamante fundamenta os pedidos relativos a benefícios normativos, como o fornecimento de café da manhã e multas convencionais, nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. Em contestação, a reclamada impugna a aplicabilidade desses instrumentos normativos, sustentando que sua atividade econômica preponderante consiste no comércio varejista de materiais de construção, e não na indústria da construção civil. Argumenta que não foi representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas juntadas com a petição inicial. Tem razão. Nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, a documentação cadastral da reclamada comprova que sua natureza jurídica é comercial, circunstância que a vincula à categoria econômica diversa daquela representada pelo sindicato patronal que celebrou as convenções coletivas invocadas pelo reclamante. Ainda que se cogitasse de eventual enquadramento do autor em categoria profissional diferenciada, a conclusão não se alteraria. Isso porque o C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 258, reafirmando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 374, fixou a tese jurídica vinculante de que: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Assim, comprovado que a reclamada não participou da negociação coletiva nem foi representada pelo sindicato patronal signatário das convenções coletivas colacionadas pelo reclamante, tais instrumentos não produzem efeitos em relação ao contrato de trabalho objeto da presente demanda. Rejeito, portanto, a aplicabilidade das CCTs juntadas pelo reclamante, e julgo improcedentes os pedidos fundamentados exclusivamente nesses instrumentos normativos, a saber, indenização substitutiva ao fornecimento de café da manhã e multa normativa. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 26.01.2021 e dispensado sem justa causa em 05.07.2024, quando exercia a função de operador de máquina de pavimentação e recebia R$4.413,62 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id bb02139 pagas. Afirma que trabalhava exposto a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 543935f, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas na reclamada não eram insalubres nem perigosas. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial concluiu que, embora o reclamante estivesse exposto a níveis elevados de pressão sonora, utilizava protetor auricular do tipo abafador, capaz de atenuar a exposição para patamares inferiores ao limite de tolerância. Em relação ao calor, a expert constatou que a exposição decorria da radiação solar e da massa asfáltica em ambiente aberto e ventilado, circunstância que não caracteriza insalubridade, por não se tratar de fonte artificial de calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15. No que se refere aos agentes químicos, a perita esclareceu que o produto "Remocil" era utilizado diluído em água, circunstância que reduzia significativamente o potencial de exposição. Quanto ao óleo diesel e à massa asfáltica, concluiu que o contato ocorria de forma eventual e pontual, destinado à limpeza de componentes, sem caracterizar a manipulação permanente de hidrocarbonetos exigida pelo Anexo 13 da NR-15. Também não restou configurada a periculosidade. O laudo técnico demonstrou que o abastecimento das máquinas era realizado por empregado especificamente designado para essa atividade, mediante caminhão-comboio, não sendo o reclamante o responsável habitual pelo acionamento de bombas ou pela transferência de combustíveis. Eventual auxílio prestado de forma esporádica não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. TST (Tema 79). O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu contraprova apta a invalidá-lo. Embora a testemunha Carlos Alexandre tenha afirmado que as máscaras passaram a ser fornecidas apenas ao final do contrato e o reclamante realizava a limpeza da própria máquina, tais declarações não possuem força para desconstituir o laudo técnico, elaborado a partir da análise qualitativa das atividades desempenhadas e da eficácia dos equipamentos de proteção individual comprovadamente fornecidos, conforme fichas de controle. Além disso, a prova testemunhal não trouxe elementos técnicos ou científicos capazes de afastar as conclusões da expert quanto à neutralização dos agentes nocivos ou à natureza eventual do contato com produtos químicos. A inspeção pericial, por sua vez, confirmou que a operação dos equipamentos não ocorria de forma ininterrupta, havendo períodos de inatividade que reduziam a exposição direta aos agentes apontados. Nessas circunstâncias, prevalece a prova técnica, por se mostrar mais específica, abrangente e adequada à apuração das condições ambientais de trabalho. Em que pese os esforços engendrados pelo reclamante para impugnar o laudo, ele foi elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e não foi dissipado pelas situações fáticas descritas na peça impugnatória e nem pelos demais dados. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar a prova pericial, acolho integralmente as conclusões da expert, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e retificação e entrega do PPP. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, ao argumento de que o sistema não era regularmente observado, em razão da prestação habitual de horas extras, do labor frequente aos sábados e do desempenho de atividades em ambiente insalubre sem a prévia inspeção exigida em lei. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime de compensação, afirmando que a jornada contratual, das 7h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e até as 16h00 às sextas-feiras, foi instituída justamente para viabilizar a supressão do labor aos sábados. Sustenta que os controles de ponto id b16b5de a ea40ad9 refletem a efetiva jornada cumprida e que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 64ad0b7. Os espelhos de ponto juntados aos autos refletem horários variáveis, inclusive com anotação de horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade. Embora a testemunha Carlos Alexandre tenha afirmado que a jornada poderia se estender até as 22h30 ou 23h00 e que os cartões de ponto eram assinados por terceiros no escritório, suas declarações extrapolam os limites da causa de pedir, uma vez que o reclamante não alegou, na petição inicial, o encerramento da jornada em horários tão tardios. Ademais, a testemunha sequer confirmou a prestação de labor aos sábados, justamente o principal fundamento invocado pelo autor para sustentar a invalidade do acordo de compensação. Desse modo, acolho os cartões de ponto como retrato fiel da jornada efetivamente cumprida. Também não procede a alegação de invalidade do acordo de compensação. Conforme já reconhecido em tópico anterior desta sentença, com fundamento no laudo pericial, não restou caracterizada a exposição do reclamante a agentes insalubres, circunstância que afasta a incidência do art. 60 da CLT e, por conseguinte, a necessidade de prévia inspeção para a adoção do regime compensatório. Além disso, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, tal circunstância, por si só, não invalida o acordo de compensação, diante da regra prevista no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. O regime adotado mostrou-se, inclusive, favorável ao trabalhador, ao possibilitar a supressão do labor aos sábados e o consequente prolongamento do descanso semanal. Por fim, rejeito a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica. O demonstrativo elaborado desconsidera as compensações efetivamente realizadas. Assim, diante da validade dos controles de ponto e dos recibos de pagamento que comprovam a quitação das horas extras, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Horas extras pagas como prêmios O reclamante alega que as parcelas pagas sob as rubricas "premiação" ou "prêmio" constituíam, na realidade, mecanismo destinado a dissimular o pagamento de horas extras, postulando o reconhecimento da natureza salarial da verba e o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os respectivos reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que os valores possuíam natureza de prêmio por desempenho, regularmente pagos em razão da produtividade do empregado. A análise dos holerites acostados aos autos corrobora a tese defensiva. Verifica-se a coexistência de rubricas distintas, sendo o código "0467" destinado ao pagamento de "HORAS EXTRAS COM 50%" e os códigos "0267" ou "1106" ao pagamento de "PREMIAÇÃO". A clara discriminação das verbas nos comprovantes de pagamento confere presunção de veracidade à natureza jurídica atribuída pela reclamada a cada parcela. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar de forma robusta que os valores pagos a título de prêmio possuíam, em verdade, natureza diversa daquela consignada nos documentos, comprovando que eram calculados em função do tempo à disposição do empregador, e não do desempenho ou da produtividade. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. Em audiência, a preposta da reclamada corroborou a tese patronal ao evidenciar que a premiação estava vinculada à metragem executada nos serviços de pavimentação, variando conforme a quantidade de valas fechadas ou de metros de asfalto recuperados. Tal sistemática se amolda à definição legal de prêmio prevista no art. 457, § 4º, da CLT, segundo a qual constituem prêmios as liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Quanto ao requerimento formulado pela patrona do reclamante, em audiência, para apresentação das medições de metragem, ratifico o indeferimento. A diligência mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida na petição inicial não versa sobre eventuais diferenças no cálculo da premiação, mas sobre a alegada descaracterização da natureza jurídica da parcela, com sua conversão em horas extras. Demonstrado que a base de cálculo da verba era a produção aferida por metragem, e não a jornada de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca da exatidão das medições realizadas. Assim, à míngua de comprovação da alegada dissimulação de horas extras sob a rubrica de prêmio, julgo improcedente o pedido. Dano moral O reclamante alega que trabalhava em condições degradantes, em razão da precariedade dos equipamentos disponibilizados, da ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho e da inexistência de local adequado para a realização das refeições, postulando o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega os fatos. Embora a preposta da reclamada tenha afirmado que a empresa disponibilizava banheiros químicos, montados em área de vivência, a testemunha Carlos Alexandre afirmou que "a empresa não dispunha de banheiro químico nas obras e utilizavam o mato para as necessidades fisiológicas". Acrescentou que as "refeições eram realizadas no meio da rua, em casas de terceiros ou em praças públicas", esclarecendo, ainda, que o caminhão da empresa não transportava banheiros em razão da falta de espaço. Evidencia-se, assim, que a reclamada deixou de assegurar condições mínimas de higiene e conforto aos trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias e local adequado para as refeições, em afronta às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente à NR-24, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana. A hipótese, ademais, amolda-se à tese jurídica firmada pelo C. TST no Tema 54, segundo a qual: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas [...] autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais". Os demais fatos ventilados na petição inicial não foram de qualquer forma provados, razão pela qual não compõe o quadro fático para a fixação do quantum indenizatório. Diante desse contexto, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada durante todo o pacto laboral. Em 2025 o E. STF se debruçou finalmente sobre a questão acerca da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização no Tema 1118, com repercussão geral. Foi fixada a tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" O reclamante, em sua inicial, apontou negligência do Poder Público na fiscalização e a segunda reclamada, ausente na audiência, é confessa quanto à matéria fática. Assim, na forma dos arts. 187 e 927, do Código Civil, justifica-se a responsabilidade da 2ª reclamada pelos pagamentos postulados, juntamente com a 1ª reclamada, responsável direta pela execução do contrato de prestação de serviços e pelos pagamentos aos trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso V da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, principalmente porque o fim do vínculo empregatício se deu em razão do fim do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Da alegação de litigância de má-fé Não vislumbro que o reclamante age com má-fé, este apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MESSIAS CLEBER FELIX SILVA em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS. Condeno as reclamadas, a segunda apenas subsidiariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Juros e correção monetária na forma da lei. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00, no montante de R$100,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO
Autor MESSIAS CLEBER FELIX SILVA
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA BARBOSA DA COSTA
OAB: 312832/SP
DAVID JONAS SILVA DA COSTA
OAB: 235782/SP
HEIDI VON ATZINGEN
OAB: 68264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011547-56.2024.5.15.0130 AUTOR: MESSIAS CLEBER FELIX SILVA RÉU: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d0065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011547-56.2024.5.15.0130 Reclamante: MESSIAS CLEBER FELIX SILVA Reclamadas: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório MESSIAS CLEBER FELIX SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 31.07.2024, em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$143.779,51. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa e impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 26.05.2026, ocasião em que foi prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 31.07.2024 e o reclamante foi admitido em 26.01.2021. Assim, não há prescrição a ser declarada. Enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas O reclamante fundamenta os pedidos relativos a benefícios normativos, como o fornecimento de café da manhã e multas convencionais, nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. Em contestação, a reclamada impugna a aplicabilidade desses instrumentos normativos, sustentando que sua atividade econômica preponderante consiste no comércio varejista de materiais de construção, e não na indústria da construção civil. Argumenta que não foi representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas juntadas com a petição inicial. Tem razão. Nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, a documentação cadastral da reclamada comprova que sua natureza jurídica é comercial, circunstância que a vincula à categoria econômica diversa daquela representada pelo sindicato patronal que celebrou as convenções coletivas invocadas pelo reclamante. Ainda que se cogitasse de eventual enquadramento do autor em categoria profissional diferenciada, a conclusão não se alteraria. Isso porque o C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 258, reafirmando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 374, fixou a tese jurídica vinculante de que: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Assim, comprovado que a reclamada não participou da negociação coletiva nem foi representada pelo sindicato patronal signatário das convenções coletivas colacionadas pelo reclamante, tais instrumentos não produzem efeitos em relação ao contrato de trabalho objeto da presente demanda. Rejeito, portanto, a aplicabilidade das CCTs juntadas pelo reclamante, e julgo improcedentes os pedidos fundamentados exclusivamente nesses instrumentos normativos, a saber, indenização substitutiva ao fornecimento de café da manhã e multa normativa. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 26.01.2021 e dispensado sem justa causa em 05.07.2024, quando exercia a função de operador de máquina de pavimentação e recebia R$4.413,62 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id bb02139 pagas. Afirma que trabalhava exposto a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 543935f, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas na reclamada não eram insalubres nem perigosas. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial concluiu que, embora o reclamante estivesse exposto a níveis elevados de pressão sonora, utilizava protetor auricular do tipo abafador, capaz de atenuar a exposição para patamares inferiores ao limite de tolerância. Em relação ao calor, a expert constatou que a exposição decorria da radiação solar e da massa asfáltica em ambiente aberto e ventilado, circunstância que não caracteriza insalubridade, por não se tratar de fonte artificial de calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15. No que se refere aos agentes químicos, a perita esclareceu que o produto "Remocil" era utilizado diluído em água, circunstância que reduzia significativamente o potencial de exposição. Quanto ao óleo diesel e à massa asfáltica, concluiu que o contato ocorria de forma eventual e pontual, destinado à limpeza de componentes, sem caracterizar a manipulação permanente de hidrocarbonetos exigida pelo Anexo 13 da NR-15. Também não restou configurada a periculosidade. O laudo técnico demonstrou que o abastecimento das máquinas era realizado por empregado especificamente designado para essa atividade, mediante caminhão-comboio, não sendo o reclamante o responsável habitual pelo acionamento de bombas ou pela transferência de combustíveis. Eventual auxílio prestado de forma esporádica não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. TST (Tema 79). O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu contraprova apta a invalidá-lo. Embora a testemunha Carlos Alexandre tenha afirmado que as máscaras passaram a ser fornecidas apenas ao final do contrato e o reclamante realizava a limpeza da própria máquina, tais declarações não possuem força para desconstituir o laudo técnico, elaborado a partir da análise qualitativa das atividades desempenhadas e da eficácia dos equipamentos de proteção individual comprovadamente fornecidos, conforme fichas de controle. Além disso, a prova testemunhal não trouxe elementos técnicos ou científicos capazes de afastar as conclusões da expert quanto à neutralização dos agentes nocivos ou à natureza eventual do contato com produtos químicos. A inspeção pericial, por sua vez, confirmou que a operação dos equipamentos não ocorria de forma ininterrupta, havendo períodos de inatividade que reduziam a exposição direta aos agentes apontados. Nessas circunstâncias, prevalece a prova técnica, por se mostrar mais específica, abrangente e adequada à apuração das condições ambientais de trabalho. Em que pese os esforços engendrados pelo reclamante para impugnar o laudo, ele foi elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e não foi dissipado pelas situações fáticas descritas na peça impugnatória e nem pelos demais dados. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar a prova pericial, acolho integralmente as conclusões da expert, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e retificação e entrega do PPP. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, ao argumento de que o sistema não era regularmente observado, em razão da prestação habitual de horas extras, do labor frequente aos sábados e do desempenho de atividades em ambiente insalubre sem a prévia inspeção exigida em lei. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime de compensação, afirmando que a jornada contratual, das 7h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e até as 16h00 às sextas-feiras, foi instituída justamente para viabilizar a supressão do labor aos sábados. Sustenta que os controles de ponto id b16b5de a ea40ad9 refletem a efetiva jornada cumprida e que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 64ad0b7. Os espelhos de ponto juntados aos autos refletem horários variáveis, inclusive com anotação de horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade. Embora a testemunha Carlos Alexandre tenha afirmado que a jornada poderia se estender até as 22h30 ou 23h00 e que os cartões de ponto eram assinados por terceiros no escritório, suas declarações extrapolam os limites da causa de pedir, uma vez que o reclamante não alegou, na petição inicial, o encerramento da jornada em horários tão tardios. Ademais, a testemunha sequer confirmou a prestação de labor aos sábados, justamente o principal fundamento invocado pelo autor para sustentar a invalidade do acordo de compensação. Desse modo, acolho os cartões de ponto como retrato fiel da jornada efetivamente cumprida. Também não procede a alegação de invalidade do acordo de compensação. Conforme já reconhecido em tópico anterior desta sentença, com fundamento no laudo pericial, não restou caracterizada a exposição do reclamante a agentes insalubres, circunstância que afasta a incidência do art. 60 da CLT e, por conseguinte, a necessidade de prévia inspeção para a adoção do regime compensatório. Além disso, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, tal circunstância, por si só, não invalida o acordo de compensação, diante da regra prevista no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. O regime adotado mostrou-se, inclusive, favorável ao trabalhador, ao possibilitar a supressão do labor aos sábados e o consequente prolongamento do descanso semanal. Por fim, rejeito a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica. O demonstrativo elaborado desconsidera as compensações efetivamente realizadas. Assim, diante da validade dos controles de ponto e dos recibos de pagamento que comprovam a quitação das horas extras, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Horas extras pagas como prêmios O reclamante alega que as parcelas pagas sob as rubricas "premiação" ou "prêmio" constituíam, na realidade, mecanismo destinado a dissimular o pagamento de horas extras, postulando o reconhecimento da natureza salarial da verba e o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os respectivos reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que os valores possuíam natureza de prêmio por desempenho, regularmente pagos em razão da produtividade do empregado. A análise dos holerites acostados aos autos corrobora a tese defensiva. Verifica-se a coexistência de rubricas distintas, sendo o código "0467" destinado ao pagamento de "HORAS EXTRAS COM 50%" e os códigos "0267" ou "1106" ao pagamento de "PREMIAÇÃO". A clara discriminação das verbas nos comprovantes de pagamento confere presunção de veracidade à natureza jurídica atribuída pela reclamada a cada parcela. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar de forma robusta que os valores pagos a título de prêmio possuíam, em verdade, natureza diversa daquela consignada nos documentos, comprovando que eram calculados em função do tempo à disposição do empregador, e não do desempenho ou da produtividade. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. Em audiência, a preposta da reclamada corroborou a tese patronal ao evidenciar que a premiação estava vinculada à metragem executada nos serviços de pavimentação, variando conforme a quantidade de valas fechadas ou de metros de asfalto recuperados. Tal sistemática se amolda à definição legal de prêmio prevista no art. 457, § 4º, da CLT, segundo a qual constituem prêmios as liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Quanto ao requerimento formulado pela patrona do reclamante, em audiência, para apresentação das medições de metragem, ratifico o indeferimento. A diligência mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida na petição inicial não versa sobre eventuais diferenças no cálculo da premiação, mas sobre a alegada descaracterização da natureza jurídica da parcela, com sua conversão em horas extras. Demonstrado que a base de cálculo da verba era a produção aferida por metragem, e não a jornada de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca da exatidão das medições realizadas. Assim, à míngua de comprovação da alegada dissimulação de horas extras sob a rubrica de prêmio, julgo improcedente o pedido. Dano moral O reclamante alega que trabalhava em condições degradantes, em razão da precariedade dos equipamentos disponibilizados, da ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho e da inexistência de local adequado para a realização das refeições, postulando o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega os fatos. Embora a preposta da reclamada tenha afirmado que a empresa disponibilizava banheiros químicos, montados em área de vivência, a testemunha Carlos Alexandre afirmou que "a empresa não dispunha de banheiro químico nas obras e utilizavam o mato para as necessidades fisiológicas". Acrescentou que as "refeições eram realizadas no meio da rua, em casas de terceiros ou em praças públicas", esclarecendo, ainda, que o caminhão da empresa não transportava banheiros em razão da falta de espaço. Evidencia-se, assim, que a reclamada deixou de assegurar condições mínimas de higiene e conforto aos trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias e local adequado para as refeições, em afronta às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente à NR-24, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana. A hipótese, ademais, amolda-se à tese jurídica firmada pelo C. TST no Tema 54, segundo a qual: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas [...] autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais". Os demais fatos ventilados na petição inicial não foram de qualquer forma provados, razão pela qual não compõe o quadro fático para a fixação do quantum indenizatório. Diante desse contexto, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada durante todo o pacto laboral. Em 2025 o E. STF se debruçou finalmente sobre a questão acerca da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização no Tema 1118, com repercussão geral. Foi fixada a tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" O reclamante, em sua inicial, apontou negligência do Poder Público na fiscalização e a segunda reclamada, ausente na audiência, é confessa quanto à matéria fática. Assim, na forma dos arts. 187 e 927, do Código Civil, justifica-se a responsabilidade da 2ª reclamada pelos pagamentos postulados, juntamente com a 1ª reclamada, responsável direta pela execução do contrato de prestação de serviços e pelos pagamentos aos trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso V da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, principalmente porque o fim do vínculo empregatício se deu em razão do fim do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Da alegação de litigância de má-fé Não vislumbro que o reclamante age com má-fé, este apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MESSIAS CLEBER FELIX SILVA em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS. Condeno as reclamadas, a segunda apenas subsidiariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Juros e correção monetária na forma da lei. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00, no montante de R$100,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011547-56.2024.5.15.0130 AUTOR: MESSIAS CLEBER FELIX SILVA RÉU: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d0065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011547-56.2024.5.15.0130 Reclamante: MESSIAS CLEBER FELIX SILVA Reclamadas: CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório MESSIAS CLEBER FELIX SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 31.07.2024, em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$143.779,51. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa e impugnaram os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 26.05.2026, ocasião em que foi prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 31.07.2024 e o reclamante foi admitido em 26.01.2021. Assim, não há prescrição a ser declarada. Enquadramento sindical e aplicabilidade das normas coletivas O reclamante fundamenta os pedidos relativos a benefícios normativos, como o fornecimento de café da manhã e multas convencionais, nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo. Em contestação, a reclamada impugna a aplicabilidade desses instrumentos normativos, sustentando que sua atividade econômica preponderante consiste no comércio varejista de materiais de construção, e não na indústria da construção civil. Argumenta que não foi representada pelo sindicato patronal signatário das normas coletivas juntadas com a petição inicial. Tem razão. Nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, a documentação cadastral da reclamada comprova que sua natureza jurídica é comercial, circunstância que a vincula à categoria econômica diversa daquela representada pelo sindicato patronal que celebrou as convenções coletivas invocadas pelo reclamante. Ainda que se cogitasse de eventual enquadramento do autor em categoria profissional diferenciada, a conclusão não se alteraria. Isso porque o C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 258, reafirmando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 374, fixou a tese jurídica vinculante de que: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Assim, comprovado que a reclamada não participou da negociação coletiva nem foi representada pelo sindicato patronal signatário das convenções coletivas colacionadas pelo reclamante, tais instrumentos não produzem efeitos em relação ao contrato de trabalho objeto da presente demanda. Rejeito, portanto, a aplicabilidade das CCTs juntadas pelo reclamante, e julgo improcedentes os pedidos fundamentados exclusivamente nesses instrumentos normativos, a saber, indenização substitutiva ao fornecimento de café da manhã e multa normativa. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 26.01.2021 e dispensado sem justa causa em 05.07.2024, quando exercia a função de operador de máquina de pavimentação e recebia R$4.413,62 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id bb02139 pagas. Afirma que trabalhava exposto a condições insalubres e perigosas, fazendo jus aos respectivos adicionais. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 543935f, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas na reclamada não eram insalubres nem perigosas. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial concluiu que, embora o reclamante estivesse exposto a níveis elevados de pressão sonora, utilizava protetor auricular do tipo abafador, capaz de atenuar a exposição para patamares inferiores ao limite de tolerância. Em relação ao calor, a expert constatou que a exposição decorria da radiação solar e da massa asfáltica em ambiente aberto e ventilado, circunstância que não caracteriza insalubridade, por não se tratar de fonte artificial de calor, nos termos do Anexo 3 da NR-15. No que se refere aos agentes químicos, a perita esclareceu que o produto "Remocil" era utilizado diluído em água, circunstância que reduzia significativamente o potencial de exposição. Quanto ao óleo diesel e à massa asfáltica, concluiu que o contato ocorria de forma eventual e pontual, destinado à limpeza de componentes, sem caracterizar a manipulação permanente de hidrocarbonetos exigida pelo Anexo 13 da NR-15. Também não restou configurada a periculosidade. O laudo técnico demonstrou que o abastecimento das máquinas era realizado por empregado especificamente designado para essa atividade, mediante caminhão-comboio, não sendo o reclamante o responsável habitual pelo acionamento de bombas ou pela transferência de combustíveis. Eventual auxílio prestado de forma esporádica não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. TST (Tema 79). O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu contraprova apta a invalidá-lo. Embora a testemunha Carlos Alexandre tenha afirmado que as máscaras passaram a ser fornecidas apenas ao final do contrato e o reclamante realizava a limpeza da própria máquina, tais declarações não possuem força para desconstituir o laudo técnico, elaborado a partir da análise qualitativa das atividades desempenhadas e da eficácia dos equipamentos de proteção individual comprovadamente fornecidos, conforme fichas de controle. Além disso, a prova testemunhal não trouxe elementos técnicos ou científicos capazes de afastar as conclusões da expert quanto à neutralização dos agentes nocivos ou à natureza eventual do contato com produtos químicos. A inspeção pericial, por sua vez, confirmou que a operação dos equipamentos não ocorria de forma ininterrupta, havendo períodos de inatividade que reduziam a exposição direta aos agentes apontados. Nessas circunstâncias, prevalece a prova técnica, por se mostrar mais específica, abrangente e adequada à apuração das condições ambientais de trabalho. Em que pese os esforços engendrados pelo reclamante para impugnar o laudo, ele foi elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, e não foi dissipado pelas situações fáticas descritas na peça impugnatória e nem pelos demais dados. Assim, à míngua de contraprova apta a invalidar a prova pericial, acolho integralmente as conclusões da expert, e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e retificação e entrega do PPP. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, ao argumento de que o sistema não era regularmente observado, em razão da prestação habitual de horas extras, do labor frequente aos sábados e do desempenho de atividades em ambiente insalubre sem a prévia inspeção exigida em lei. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime de compensação, afirmando que a jornada contratual, das 7h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira e até as 16h00 às sextas-feiras, foi instituída justamente para viabilizar a supressão do labor aos sábados. Sustenta que os controles de ponto id b16b5de a ea40ad9 refletem a efetiva jornada cumprida e que as eventuais horas extraordinárias foram devidamente compensadas ou pagas, conforme holerites id 64ad0b7. Os espelhos de ponto juntados aos autos refletem horários variáveis, inclusive com anotação de horas extras, circunstância que lhes confere presunção de veracidade. Embora a testemunha Carlos Alexandre tenha afirmado que a jornada poderia se estender até as 22h30 ou 23h00 e que os cartões de ponto eram assinados por terceiros no escritório, suas declarações extrapolam os limites da causa de pedir, uma vez que o reclamante não alegou, na petição inicial, o encerramento da jornada em horários tão tardios. Ademais, a testemunha sequer confirmou a prestação de labor aos sábados, justamente o principal fundamento invocado pelo autor para sustentar a invalidade do acordo de compensação. Desse modo, acolho os cartões de ponto como retrato fiel da jornada efetivamente cumprida. Também não procede a alegação de invalidade do acordo de compensação. Conforme já reconhecido em tópico anterior desta sentença, com fundamento no laudo pericial, não restou caracterizada a exposição do reclamante a agentes insalubres, circunstância que afasta a incidência do art. 60 da CLT e, por conseguinte, a necessidade de prévia inspeção para a adoção do regime compensatório. Além disso, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, tal circunstância, por si só, não invalida o acordo de compensação, diante da regra prevista no parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. O regime adotado mostrou-se, inclusive, favorável ao trabalhador, ao possibilitar a supressão do labor aos sábados e o consequente prolongamento do descanso semanal. Por fim, rejeito a amostragem apresentada pelo reclamante em réplica. O demonstrativo elaborado desconsidera as compensações efetivamente realizadas. Assim, diante da validade dos controles de ponto e dos recibos de pagamento que comprovam a quitação das horas extras, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Horas extras pagas como prêmios O reclamante alega que as parcelas pagas sob as rubricas "premiação" ou "prêmio" constituíam, na realidade, mecanismo destinado a dissimular o pagamento de horas extras, postulando o reconhecimento da natureza salarial da verba e o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os respectivos reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que os valores possuíam natureza de prêmio por desempenho, regularmente pagos em razão da produtividade do empregado. A análise dos holerites acostados aos autos corrobora a tese defensiva. Verifica-se a coexistência de rubricas distintas, sendo o código "0467" destinado ao pagamento de "HORAS EXTRAS COM 50%" e os códigos "0267" ou "1106" ao pagamento de "PREMIAÇÃO". A clara discriminação das verbas nos comprovantes de pagamento confere presunção de veracidade à natureza jurídica atribuída pela reclamada a cada parcela. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar de forma robusta que os valores pagos a título de prêmio possuíam, em verdade, natureza diversa daquela consignada nos documentos, comprovando que eram calculados em função do tempo à disposição do empregador, e não do desempenho ou da produtividade. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. Em audiência, a preposta da reclamada corroborou a tese patronal ao evidenciar que a premiação estava vinculada à metragem executada nos serviços de pavimentação, variando conforme a quantidade de valas fechadas ou de metros de asfalto recuperados. Tal sistemática se amolda à definição legal de prêmio prevista no art. 457, § 4º, da CLT, segundo a qual constituem prêmios as liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Quanto ao requerimento formulado pela patrona do reclamante, em audiência, para apresentação das medições de metragem, ratifico o indeferimento. A diligência mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida na petição inicial não versa sobre eventuais diferenças no cálculo da premiação, mas sobre a alegada descaracterização da natureza jurídica da parcela, com sua conversão em horas extras. Demonstrado que a base de cálculo da verba era a produção aferida por metragem, e não a jornada de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca da exatidão das medições realizadas. Assim, à míngua de comprovação da alegada dissimulação de horas extras sob a rubrica de prêmio, julgo improcedente o pedido. Dano moral O reclamante alega que trabalhava em condições degradantes, em razão da precariedade dos equipamentos disponibilizados, da ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho e da inexistência de local adequado para a realização das refeições, postulando o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega os fatos. Embora a preposta da reclamada tenha afirmado que a empresa disponibilizava banheiros químicos, montados em área de vivência, a testemunha Carlos Alexandre afirmou que "a empresa não dispunha de banheiro químico nas obras e utilizavam o mato para as necessidades fisiológicas". Acrescentou que as "refeições eram realizadas no meio da rua, em casas de terceiros ou em praças públicas", esclarecendo, ainda, que o caminhão da empresa não transportava banheiros em razão da falta de espaço. Evidencia-se, assim, que a reclamada deixou de assegurar condições mínimas de higiene e conforto aos trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias e local adequado para as refeições, em afronta às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente à NR-24, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana. A hipótese, ademais, amolda-se à tese jurídica firmada pelo C. TST no Tema 54, segundo a qual: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas [...] autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais". Os demais fatos ventilados na petição inicial não foram de qualquer forma provados, razão pela qual não compõe o quadro fático para a fixação do quantum indenizatório. Diante desse contexto, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada durante todo o pacto laboral. Em 2025 o E. STF se debruçou finalmente sobre a questão acerca da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização no Tema 1118, com repercussão geral. Foi fixada a tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" O reclamante, em sua inicial, apontou negligência do Poder Público na fiscalização e a segunda reclamada, ausente na audiência, é confessa quanto à matéria fática. Assim, na forma dos arts. 187 e 927, do Código Civil, justifica-se a responsabilidade da 2ª reclamada pelos pagamentos postulados, juntamente com a 1ª reclamada, responsável direta pela execução do contrato de prestação de serviços e pelos pagamentos aos trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso V da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, principalmente porque o fim do vínculo empregatício se deu em razão do fim do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Da alegação de litigância de má-fé Não vislumbro que o reclamante age com má-fé, este apenas exerceu o direito constitucional de ação, não incorrendo em qualquer uma das condutas descritas no art. 793-B, da CLT. Indefiro. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Juros e correção monetária especificamente em relação ao dano moral: - a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), observando-se os critérios acima estabelecidos. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de MESSIAS CLEBER FELIX SILVA em face de CASAMAX COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS. Condeno as reclamadas, a segunda apenas subsidiariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Juros e correção monetária na forma da lei. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza indenizatória das verbas deferidas. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00, no montante de R$100,00 pelas reclamadas. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS CLEBER FELIX SILVA