0011546-04.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011546-04.2024.8.16.0030 Processo: 0011546-04.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Leila de Araujo Machado representado(a) por MARCELO DE ARAUJO MACHADO Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte c/c Indenização por Danos Morais proposta por LEILA DE ARAUJO MACHADO em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ, em que a autora requer provimento jurisdicional para compelir a requerida a fornecer o serviço de homecare completo, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos, insumos e terapias prescritas pelo médico assistente. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.18). No ev. 12.1 a autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que informou que a ré não tem prestado os esclarecimentos necessários, razão pela qual pugnou pela intimação da requerida para que forneça o prontuário completo da parte autora, bem como reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova, especialmente quanto à interrupção dos serviços de internação domiciliar comunicada pela operadora de saúde. As custas processuais iniciais foram recolhidas, conforme eventos 4, 5 e 13. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e justificar a tutela de urgência, especialmente em razão da ausência de documento que indicasse o tratamento e as terapias a serem implementadas (ev. 15.1). A autora apresentou emenda à inicial, complementando a qualificação da autora; esclarecendo a existência de indicação médica para internação domiciliar e terapias prescritas. No mesmo ato, juntou documentos novos (ev. 18.1-18.3). A liminar foi concedida, conforme decisão de ev. 20.1. A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ev. 30.1). Ato contínuo, a ré opôs embargos de declaração, narrando, em suma, que a decisão foi omissa no que tange à justificativa para enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e necessidade de fisioterapia diária. No mais, informou a juntada de documentos, como relatório de equipe multidisciplinar, relatório gerencial da empresa de atendimento domiciliar e tabela NEAD, a fim de modificar a decisão embargada (ev. 32.1-32.5). Em contrarrazões, a parte autora requereu o não provimento dos embargos e a manutenção integral da decisão atacada (ev. 42.1). A parte autora apresentou emenda à inicial, visando incluir pedido de danos materiais, no valor de R$5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais), referente ao desembolso para contratar os serviços necessários em razão da interrupção dos serviços pela ré em momento anterior ao deferimento da liminar (ev. 43.1). Os embargos declaratórios não foram acolhidos. Em relação ao acréscimo de pedido de danos materiais formulado pela autora, foi determinada a intimação da ré (ev. 45.1). A parte ré aquiesceu com o aditamento da inicial. Na mesma oportunidade, requereu que, a cada três meses, a autora promova a juntada de relatório evolutivo do seu quadro clínico, a fim de possibilitar a análise sobre a permanência dos cuidados prescritos, na forma do enunciado nº 2 do Fonajus (ev. 53.1). O Ministério Público, da mesma forma, concordou com o aditamento da inicial (ev. 56.1). Em decisão proferida ao ev. 59.1, o aditamento à petição inicial foi recebido; foi deferido em parte o pedido formulado pela parte ré no ev. 53.1, para o fim de determinar à parte autora que informe nos autos, a cada 06 (seis) meses, seu estado clínico atualizado, a fim de possibilitar a manutenção ou eventual reanálise da medida liminar. Realizada a audiência de conciliação (ev. 65.1), o ato restou infrutífero. Ato seguinte, a requerida apresentou contestação (ev. 68.1), aduzindo que, apesar de não haver obrigatoriedade contratual, a requerida tem fornecido atendimentos multiprofissionais domiciliares. Afirma que os atendimentos requeridos excedem a necessidade médica e são de responsabilidade da autora e seus familiares. Ressalta que não houve recusa no fornecimento de atendimentos necessários, portanto, não há configuração de ato ilícito. Discorre que o histórico clínico da paciente detalha atendimentos e liberações médicas ocorridas entre 2022 e 2024, incluindo: soroterapia para diarreia; aumento de frequência de fisioterapia devido a piora respiratória; cuidados de enfermagem 24h temporários; e visitas e reavaliações médicas. Advoga que a Unimed realizou atendimentos além das obrigações contratuais e forneceu documentação técnica para embasar sua posição. Ainda, sustenta que os pedidos devem ser certos e determinados, e não podem prever autorizações futuras. Sustenta que a cobertura de tratamentos está condicionada às previsões contratuais e regulatórias, reforçando que exclusões de cobertura são lícitas e justificadas. Afirma que os critérios técnicos (como Escore NEAD) indicam que a autora precisa de atendimento domiciliar multiprofissional e cuidador, e não de enfermagem 12h ou 24h. Alega que, medicamentos domiciliares, fisioterapia diária e visitas médicas quinzenais são apresentados como desnecessários ou de responsabilidade familiar. A requerida impugnou os documentos apresentados pela parte autora, aduzindo que os relatórios médicos são genéricos ou desatualizados; que há falta de especificidade nas prescrições. Afirma que a autora formulou requisição de reembolso para serviços cuja cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação apresentou documentos (ev. 68.2-68.8). A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 71.1), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas da requerida, reiterando os pedidos iniciais, bem como, apresentou laudo médico, que segundo afirma, reforça a gravidade e a urgência do quadro clínico apresentado pela autora (ev. 71.2). A requerida impugnou o laudo médico apresentado pela parte autora ao ev. 71.2, apresentando parecer, segundo o qual afirma que a autora “necessita de visita médica quinzenal, supervisão de enfermagem quinzenal, fisioterapia 3 vezes por semana e fonoaudiologia semanal.” (ev. 74.1-74.2). Intimada (ev. 75 e 76), a autora apresentou impugnação ao parecer técnico apresentado pela requerida, aduzindo que aquele documento não reflete a realidade do seu quadro clínico, pois aquele parecer não levou em consideração a recente evolução e agravamento das condições de saúde da paciente, defendendo a necessidade de manutenção do homecare integral (ev. 77.1). Ao ev. 79.1, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir. Após a especificação das provas pelas partes (ev. 82.1 e 83.1), foi deferida a produção da prova pericial, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova documental (ev. 95.1). A parte requerida requereu a produção de prova pericial, sem indicar a especialidade correspondente, razão pela qual foi intimada a especificar a especialidade médica da perícia pretendida (ev. 90.1). Ato seguinte, a requerida manifestou-se requerendo que o médico seja um clínico geral com especialidade em perícia médica (ev. 93.1). A perita inicialmente nomeada não se manifestou no prazo estabelecido, razão pela qual foi destituída, nomeando outro perito (ev. 109.1). Subsequentemente, a requerida impugnou a nomeação do perito ao argumento de que o médico nomeado não possui especialidade registrada, aduzindo a necessidade de um perito com especialidade em neurologia (ev. 112.1). A autora, por sua vez, argumenta que a ausência de especialidade registrada requer cautela, entretanto, não se opôs ao prosseguimento do feito (ev. 113.1). Tendo em vista a inércia do perito anteriormente nomeado, foi nomeado outro profissional em substituição (ev. 124.1). A requerida impugnou a nomeação do Dr. Ricardo de Lima Lacerda, ao argumento de que ele não possui especialidade em neurologia (ev. 128.1). O Perito nomeado apresentou proposta de honorários e juntou currículo (ev. 133.1-133.2). Por fim, a requerida informou que aguarda a análise da impugnação de mov. 128.1 para, somente após, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a impugnação apresentada pela parte requerida (ev. 128.1) e verificando-se, a partir da documentação acostada pelo profissional nomeado, que este não possui especialidade em neurologia, indicada pela requerida como a mais adequada para a realização da perícia em razão das questões controvertidas discutidas nos autos, acolho a impugnação e determino a substituição do perito. 3. Em substituição, nomeio o Dr. FELIPE OTAVIO DE PAULA, médico neurologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR, devendo ser habilitado e intimado nos presentes autos para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informar se aceita o encargo; b) apresentar currículo com comprovação da especialidade; e c) apresentar proposta de honorários. 4. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do(a) perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil) e o valor dos honorários. Saliente-se que as partes já foram intimadas anteriormente para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, de maneira que a intimação se relaciona tão-somente à eventual impugnação da nomeação do perito e ao valor dos honorários. 4.1. Havendo impugnação, venham conclusos os autos. 4.2. Não havendo impugnação aos honorários periciais, restam estes devidamente homologados, ressalvado que, caso haja parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários fica restrito às regras previstas no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, caso ao final vencida. 4.3. Havendo impugnação aos honorários, venham conclusos. 5. Na sequência, não havendo impugnação à nomeação e aos honorários, deverá o(a) Perito (a) designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 40 (quarenta) dias após a realização da perícia. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEILA DE ARAUJO MACHADO REPRESENTADO(A) POR MARCELO DE ARAUJO MACHADO
Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB: 96707/PR
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB: 31205/PR
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND
OAB: 66794/PR
CAROLINA NETO PEREIRA DA ROSA
OAB: 72102/PR
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB: 49261/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011546-04.2024.8.16.0030 Processo: 0011546-04.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Leila de Araujo Machado representado(a) por MARCELO DE ARAUJO MACHADO Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte c/c Indenização por Danos Morais proposta por LEILA DE ARAUJO MACHADO em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ, em que a autora requer provimento jurisdicional para compelir a requerida a fornecer o serviço de homecare completo, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, medicamentos, insumos e terapias prescritas pelo médico assistente. Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.18). No ev. 12.1 a autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que informou que a ré não tem prestado os esclarecimentos necessários, razão pela qual pugnou pela intimação da requerida para que forneça o prontuário completo da parte autora, bem como reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova, especialmente quanto à interrupção dos serviços de internação domiciliar comunicada pela operadora de saúde. As custas processuais iniciais foram recolhidas, conforme eventos 4, 5 e 13. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e justificar a tutela de urgência, especialmente em razão da ausência de documento que indicasse o tratamento e as terapias a serem implementadas (ev. 15.1). A autora apresentou emenda à inicial, complementando a qualificação da autora; esclarecendo a existência de indicação médica para internação domiciliar e terapias prescritas. No mesmo ato, juntou documentos novos (ev. 18.1-18.3). A liminar foi concedida, conforme decisão de ev. 20.1. A ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ev. 30.1). Ato contínuo, a ré opôs embargos de declaração, narrando, em suma, que a decisão foi omissa no que tange à justificativa para enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e necessidade de fisioterapia diária. No mais, informou a juntada de documentos, como relatório de equipe multidisciplinar, relatório gerencial da empresa de atendimento domiciliar e tabela NEAD, a fim de modificar a decisão embargada (ev. 32.1-32.5). Em contrarrazões, a parte autora requereu o não provimento dos embargos e a manutenção integral da decisão atacada (ev. 42.1). A parte autora apresentou emenda à inicial, visando incluir pedido de danos materiais, no valor de R$5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais), referente ao desembolso para contratar os serviços necessários em razão da interrupção dos serviços pela ré em momento anterior ao deferimento da liminar (ev. 43.1). Os embargos declaratórios não foram acolhidos. Em relação ao acréscimo de pedido de danos materiais formulado pela autora, foi determinada a intimação da ré (ev. 45.1). A parte ré aquiesceu com o aditamento da inicial. Na mesma oportunidade, requereu que, a cada três meses, a autora promova a juntada de relatório evolutivo do seu quadro clínico, a fim de possibilitar a análise sobre a permanência dos cuidados prescritos, na forma do enunciado nº 2 do Fonajus (ev. 53.1). O Ministério Público, da mesma forma, concordou com o aditamento da inicial (ev. 56.1). Em decisão proferida ao ev. 59.1, o aditamento à petição inicial foi recebido; foi deferido em parte o pedido formulado pela parte ré no ev. 53.1, para o fim de determinar à parte autora que informe nos autos, a cada 06 (seis) meses, seu estado clínico atualizado, a fim de possibilitar a manutenção ou eventual reanálise da medida liminar. Realizada a audiência de conciliação (ev. 65.1), o ato restou infrutífero. Ato seguinte, a requerida apresentou contestação (ev. 68.1), aduzindo que, apesar de não haver obrigatoriedade contratual, a requerida tem fornecido atendimentos multiprofissionais domiciliares. Afirma que os atendimentos requeridos excedem a necessidade médica e são de responsabilidade da autora e seus familiares. Ressalta que não houve recusa no fornecimento de atendimentos necessários, portanto, não há configuração de ato ilícito. Discorre que o histórico clínico da paciente detalha atendimentos e liberações médicas ocorridas entre 2022 e 2024, incluindo: soroterapia para diarreia; aumento de frequência de fisioterapia devido a piora respiratória; cuidados de enfermagem 24h temporários; e visitas e reavaliações médicas. Advoga que a Unimed realizou atendimentos além das obrigações contratuais e forneceu documentação técnica para embasar sua posição. Ainda, sustenta que os pedidos devem ser certos e determinados, e não podem prever autorizações futuras. Sustenta que a cobertura de tratamentos está condicionada às previsões contratuais e regulatórias, reforçando que exclusões de cobertura são lícitas e justificadas. Afirma que os critérios técnicos (como Escore NEAD) indicam que a autora precisa de atendimento domiciliar multiprofissional e cuidador, e não de enfermagem 12h ou 24h. Alega que, medicamentos domiciliares, fisioterapia diária e visitas médicas quinzenais são apresentados como desnecessários ou de responsabilidade familiar. A requerida impugnou os documentos apresentados pela parte autora, aduzindo que os relatórios médicos são genéricos ou desatualizados; que há falta de especificidade nas prescrições. Afirma que a autora formulou requisição de reembolso para serviços cuja cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação apresentou documentos (ev. 68.2-68.8). A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 71.1), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas da requerida, reiterando os pedidos iniciais, bem como, apresentou laudo médico, que segundo afirma, reforça a gravidade e a urgência do quadro clínico apresentado pela autora (ev. 71.2). A requerida impugnou o laudo médico apresentado pela parte autora ao ev. 71.2, apresentando parecer, segundo o qual afirma que a autora “necessita de visita médica quinzenal, supervisão de enfermagem quinzenal, fisioterapia 3 vezes por semana e fonoaudiologia semanal.” (ev. 74.1-74.2). Intimada (ev. 75 e 76), a autora apresentou impugnação ao parecer técnico apresentado pela requerida, aduzindo que aquele documento não reflete a realidade do seu quadro clínico, pois aquele parecer não levou em consideração a recente evolução e agravamento das condições de saúde da paciente, defendendo a necessidade de manutenção do homecare integral (ev. 77.1). Ao ev. 79.1, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir. Após a especificação das provas pelas partes (ev. 82.1 e 83.1), foi deferida a produção da prova pericial, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova documental (ev. 95.1). A parte requerida requereu a produção de prova pericial, sem indicar a especialidade correspondente, razão pela qual foi intimada a especificar a especialidade médica da perícia pretendida (ev. 90.1). Ato seguinte, a requerida manifestou-se requerendo que o médico seja um clínico geral com especialidade em perícia médica (ev. 93.1). A perita inicialmente nomeada não se manifestou no prazo estabelecido, razão pela qual foi destituída, nomeando outro perito (ev. 109.1). Subsequentemente, a requerida impugnou a nomeação do perito ao argumento de que o médico nomeado não possui especialidade registrada, aduzindo a necessidade de um perito com especialidade em neurologia (ev. 112.1). A autora, por sua vez, argumenta que a ausência de especialidade registrada requer cautela, entretanto, não se opôs ao prosseguimento do feito (ev. 113.1). Tendo em vista a inércia do perito anteriormente nomeado, foi nomeado outro profissional em substituição (ev. 124.1). A requerida impugnou a nomeação do Dr. Ricardo de Lima Lacerda, ao argumento de que ele não possui especialidade em neurologia (ev. 128.1). O Perito nomeado apresentou proposta de honorários e juntou currículo (ev. 133.1-133.2). Por fim, a requerida informou que aguarda a análise da impugnação de mov. 128.1 para, somente após, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a impugnação apresentada pela parte requerida (ev. 128.1) e verificando-se, a partir da documentação acostada pelo profissional nomeado, que este não possui especialidade em neurologia, indicada pela requerida como a mais adequada para a realização da perícia em razão das questões controvertidas discutidas nos autos, acolho a impugnação e determino a substituição do perito. 3. Em substituição, nomeio o Dr. FELIPE OTAVIO DE PAULA, médico neurologista, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR, devendo ser habilitado e intimado nos presentes autos para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informar se aceita o encargo; b) apresentar currículo com comprovação da especialidade; e c) apresentar proposta de honorários. 4. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do(a) perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil) e o valor dos honorários. Saliente-se que as partes já foram intimadas anteriormente para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, de maneira que a intimação se relaciona tão-somente à eventual impugnação da nomeação do perito e ao valor dos honorários. 4.1. Havendo impugnação, venham conclusos os autos. 4.2. Não havendo impugnação aos honorários periciais, restam estes devidamente homologados, ressalvado que, caso haja parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários fica restrito às regras previstas no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, caso ao final vencida. 4.3. Havendo impugnação aos honorários, venham conclusos. 5. Na sequência, não havendo impugnação à nomeação e aos honorários, deverá o(a) Perito (a) designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 40 (quarenta) dias após a realização da perícia. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto