Detalhe do processo

0011545-33.2022.5.15.0041

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011545-33.2022.5.15.0041 AUTOR: DOMINGOS CORREA FILHO RÉU: CEB INDUSTRIA E COMERCIO DE LAPIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c10e0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, manifeste-se a reclamada quanto às petições de id db8fc39 e id b7ef50d juntadas pelo autor em 05 dias. Deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Tendo em vista que o perito é de confiança do Juízo e possui notória especialização técnica, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, vez que em consonância com o julgado. Homologo os cálculos apresentados pelo perito para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 13/07/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$ 246.104,29 Juros do principal…………………………………....R$ 35.367,72 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 6.308,87 Juros do FGTS……………………………………….R$ 838,04 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....… isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 14.430,95 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas. Honorários devidos ao perito RICARDO GONDIM BRIZZI, já fixados a cargo da parte reclamada (R$ 3.367,83 em 13/07/2026), deverão ser depositados na conta informada no ID 67131b1, de forma atualizada e comprovado nos autos. Honorários do perito contábil OG DA SILVA, ora fixado em R$ 1.800,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID be7ee15, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se o executado na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID d46f172 (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 13 de julho de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta BCRM Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS CORREA FILHO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAUTO FERNANDES DOS SANTOS

Réu CEB INDUSTRIA E COMERCIO DE LAPIS LTDA - EPP

Autor CLEOBERTO FURTADO

Autor DOMINGOS CORREA FILHO

Autor MAER ANDRADE

Autor OG DA SILVA

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES

OAB: 98276/SP

PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 133528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011545-33.2022.5.15.0041 AUTOR: DOMINGOS CORREA FILHO RÉU: CEB INDUSTRIA E COMERCIO DE LAPIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c10e0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, manifeste-se a reclamada quanto às petições de id db8fc39 e id b7ef50d juntadas pelo autor em 05 dias. Deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Tendo em vista que o perito é de confiança do Juízo e possui notória especialização técnica, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, vez que em consonância com o julgado. Homologo os cálculos apresentados pelo perito para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 13/07/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$ 246.104,29 Juros do principal…………………………………....R$ 35.367,72 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 6.308,87 Juros do FGTS……………………………………….R$ 838,04 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....… isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 14.430,95 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas. Honorários devidos ao perito RICARDO GONDIM BRIZZI, já fixados a cargo da parte reclamada (R$ 3.367,83 em 13/07/2026), deverão ser depositados na conta informada no ID 67131b1, de forma atualizada e comprovado nos autos. Honorários do perito contábil OG DA SILVA, ora fixado em R$ 1.800,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID be7ee15, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se o executado na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID d46f172 (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 13 de julho de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta BCRM Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS CORREA FILHO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011545-33.2022.5.15.0041 AUTOR: DOMINGOS CORREA FILHO RÉU: CEB INDUSTRIA E COMERCIO DE LAPIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c10e0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, manifeste-se a reclamada quanto às petições de id db8fc39 e id b7ef50d juntadas pelo autor em 05 dias. Deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Tendo em vista que o perito é de confiança do Juízo e possui notória especialização técnica, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, vez que em consonância com o julgado. Homologo os cálculos apresentados pelo perito para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 13/07/2026, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$ 246.104,29 Juros do principal…………………………………....R$ 35.367,72 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).......R$ 6.308,87 Juros do FGTS……………………………………….R$ 838,04 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....… isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$ 14.430,95 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais já recolhidas. Honorários devidos ao perito RICARDO GONDIM BRIZZI, já fixados a cargo da parte reclamada (R$ 3.367,83 em 13/07/2026), deverão ser depositados na conta informada no ID 67131b1, de forma atualizada e comprovado nos autos. Honorários do perito contábil OG DA SILVA, ora fixado em R$ 1.800,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID be7ee15, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se o executado na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID d46f172 (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 13 de julho de 2026. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta BCRM Intimado(s) / Citado(s) - CEB INDUSTRIA E COMERCIO DE LAPIS LTDA - EPP