Detalhe do processo

0011545-26.2024.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011545-26.2024.5.15.0053 AUTOR: WENDERSON OSORIO DE SOUSA RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739e9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Concedo prazo às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial retificado, estas quedaram-se silentes. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a92e100 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 2.030,66, datado de 30/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O depósito recursal efetuado pela primeira reclamada importa em R$ 14.931,87, corrigido até 28/7/2026. Juízo garantido. Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito. O saldo deve ser restituído à depositante. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON OSORIO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA

Autor MIQUEAS CAMARA

Réu SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA

Réu TENDA ATACADO LTDA

Autor WENDERSON OSORIO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

SILVANA MACHADO CELLA

OAB: 111754/SP

CRISTIANO BUGANZA

OAB: 210466/SP

ANA PAULA VIESI

OAB: 119451/SP

FELIPE DELTREGGIA REIS

OAB: 416027/SP

ANTONIO CARLOS FARDIN

OAB: 103137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011545-26.2024.5.15.0053 AUTOR: WENDERSON OSORIO DE SOUSA RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739e9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Concedo prazo às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial retificado, estas quedaram-se silentes. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a92e100 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 2.030,66, datado de 30/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O depósito recursal efetuado pela primeira reclamada importa em R$ 14.931,87, corrigido até 28/7/2026. Juízo garantido. Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito. O saldo deve ser restituído à depositante. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON OSORIO DE SOUSA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011545-26.2024.5.15.0053 AUTOR: WENDERSON OSORIO DE SOUSA RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739e9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Concedo prazo às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial retificado, estas quedaram-se silentes. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a92e100 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 2.030,66, datado de 30/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O depósito recursal efetuado pela primeira reclamada importa em R$ 14.931,87, corrigido até 28/7/2026. Juízo garantido. Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito. O saldo deve ser restituído à depositante. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL Intimado(s) / Citado(s) - HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA - SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - TENDA ATACADO LTDA