0011545-26.2024.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011545-26.2024.5.15.0053 AUTOR: WENDERSON OSORIO DE SOUSA RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739e9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Concedo prazo às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial retificado, estas quedaram-se silentes. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a92e100 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 2.030,66, datado de 30/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O depósito recursal efetuado pela primeira reclamada importa em R$ 14.931,87, corrigido até 28/7/2026. Juízo garantido. Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito. O saldo deve ser restituído à depositante. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON OSORIO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
Autor MIQUEAS CAMARA
Réu SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
Réu TENDA ATACADO LTDA
Autor WENDERSON OSORIO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA
OAB: 155741/SP
SILVANA MACHADO CELLA
OAB: 111754/SP
CRISTIANO BUGANZA
OAB: 210466/SP
ANA PAULA VIESI
OAB: 119451/SP
FELIPE DELTREGGIA REIS
OAB: 416027/SP
ANTONIO CARLOS FARDIN
OAB: 103137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011545-26.2024.5.15.0053 AUTOR: WENDERSON OSORIO DE SOUSA RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739e9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Concedo prazo às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial retificado, estas quedaram-se silentes. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a92e100 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 2.030,66, datado de 30/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O depósito recursal efetuado pela primeira reclamada importa em R$ 14.931,87, corrigido até 28/7/2026. Juízo garantido. Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito. O saldo deve ser restituído à depositante. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON OSORIO DE SOUSA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011545-26.2024.5.15.0053 AUTOR: WENDERSON OSORIO DE SOUSA RÉU: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739e9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Concedo prazo às partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial retificado, estas quedaram-se silentes. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a92e100 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 2.030,66, datado de 30/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O depósito recursal efetuado pela primeira reclamada importa em R$ 14.931,87, corrigido até 28/7/2026. Juízo garantido. Decorrido o prazo legal sem manifestação, liberem-se os valores a quem de direito. O saldo deve ser restituído à depositante. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL Intimado(s) / Citado(s) - HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA - SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - TENDA ATACADO LTDA