0011544-95.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011544-95.2025.8.16.0160 Processo: 0011544-95.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO UCHOA BEZERRA Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — RELATÓRIO Trata-se de ação securitária ajuizada por Leandro Uchoa Bezerra em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual o autor, empregado vinculado à estipulante Taiyo Energy Ltda e beneficiário de seguro de acidentes pessoais em grupo (apólice nº 335.989-6, vigência de 04/12/2024 a 04/12/2025), narra que em 12/01/2025 sofreu acidente do qual resultaram fratura do 4º e 5º metacarpos da mão direita, com desvio rotacional, e fratura do 5º metacarpo da mão esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico. Alega ser portador de invalidez permanente decorrente do acidente e postula a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Relata, ainda, que buscou obter cópia da apólice junto à seguradora, à estipulante e à corretora, sendo-lhe negado o acesso ao documento (movs. 1.6 e 1.7). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi dispensada (mov. 14). Citada (mov. 21), a ré apresentou contestação tempestiva (mov. 24), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de comunicação administrativa do sinistro, e a inépcia da inicial, por falta de documentos que reputa indispensáveis (atestado de alta médica definitiva e laudo indicativo do déficit funcional). No mérito, sustentou que a apólice foi contratada na modalidade capital global — cobertura de invalidez por acidente de até R$ 7.800.000,00 para o grupo de funcionários, a ser dividida pelo número de segurados na data do sinistro para apuração do capital individual (cláusulas 2.12 e 2.13 das Condições Gerais) —, que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de redução funcional apurado em perícia, na forma da tabela para cálculo de indenizações, que o dever de informação nos seguros coletivos incumbe exclusivamente ao estipulante (Tema 1.112 do STJ) e que juros e correção monetária somente seriam devidos após a perícia. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29), refutando as preliminares e sustentando, em síntese, que a apresentação de defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida, que a comprovação da invalidez é matéria de prova técnica e que a ré não pode se beneficiar da negativa de acesso à apólice que ela própria e a estipulante opuseram ao segurado. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a expedição de ofício à estipulante, para informar a quantidade de funcionários na data do sinistro, e a produção de perícia médica (mov. 33). O autor manifestou concordância com a perícia médica, que também requereu (mov. 34). Vieram os autos conclusos para saneamento. II — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) II.1 — Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. Embora a ré sustente distinção entre o esgotamento da via administrativa — sabidamente dispensável — e a ausência de qualquer comunicação do sinistro, o caso concreto apresenta particularidade que esvazia a tese: o autor documentou tentativas de contato com a seguradora, com a estipulante e com a corretora para obtenção da apólice, todas frustradas (movs. 1.6 e 1.7). A recusa de fornecimento do próprio instrumento contratual ao beneficiário — sob a justificativa de que somente o estipulante poderia obtê-lo — constituiu obstáculo prático ao aviso formal de sinistro nos moldes contratuais, não podendo a conduta das integrantes da cadeia de fornecimento ser oposta ao consumidor como óbice de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a ré apresentou contestação impugnando integralmente o mérito da pretensão, o que caracteriza, de forma inequívoca, a pretensão resistida e consolida o interesse processual, conforme orientação do TJPR invocada pelo próprio autor (TJPR, 8ª C. Cível, AC 0010940-76.2018.8.16.0194, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 10.02.2020). O binômio necessidade-adequação está presente. A ausência de prévia regulação administrativa do sinistro poderá repercutir, se for o caso, na definição do termo inicial da mora — questão de mérito adiante reservada à sentença (item V) —, mas não na admissibilidade da demanda. II.2 — Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar. O atestado de alta médica definitiva e o laudo indicativo do grau de déficit funcional, exigidos pela cláusula 7.1 das Condições Especiais da cobertura IPA, constituem requisitos contratuais para a liquidação administrativa do sinistro — não documentos indispensáveis à propositura da ação, na acepção do art. 320 do CPC. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: narra os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedido determinado, vindo instruída com prontuários médicos que comprovam o acidente e as lesões sofridas. A existência, a consolidação e o grau da invalidez permanente constituem justamente o objeto central da prova pericial requerida por ambas as partes. A preliminar confunde requisito formal da inicial com suficiência probatória para a procedência do pedido, matéria que será apreciada na sentença, após a instrução. II.3 — Demais questões As partes estão regularmente representadas, não havendo outras irregularidades ou nulidades a sanar. A gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 14) permanece hígida, não tendo sido impugnada pela via própria. Declaro o feito saneado. III — DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente de 12/01/2025, sua consolidação (esgotamento dos recursos terapêuticos e alta médica definitiva) e o grau de redução funcional dos membros atingidos; b) a quantidade de segurados vinculados à apólice nº 335.989-6 na data do sinistro (12/01/2025), necessária à apuração do capital segurado individual na modalidade capital global (cláusula 2.13 das Condições Gerais); c) a negativa de acesso do segurado à apólice e às condições contratuais, e as circunstâncias em que ocorreu, fato relevante ao exame da oponibilidade das cláusulas restritivas ao beneficiário. IV — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) A relação jurídica é de consumo: o autor, beneficiário de seguro de acidentes pessoais em grupo, é destinatário final da cobertura securitária ofertada pela ré, fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ponto controvertido "a" (existência, consolidação e grau da invalidez), o encargo probatório permanece com o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a ser elucidado por prova pericial de natureza técnica e caráter neutro, requerida por ambas as partes. Quanto aos pontos controvertidos "b" e "c", contudo, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo de comprovar a quantidade de segurados vinculados à apólice na data do sinistro e de trazer aos autos a documentação contratual completa e a relação de vidas seguradas vigente em 12/01/2025. A ré e a estipulante — sua parceira contratual e mandatária do grupo segurado — detêm com exclusividade tais informações e documentos, havendo manifesta impossibilidade, ou ao menos excessiva dificuldade, de o consumidor produzir essa prova, agravada pela negativa de acesso documentada nos autos (movs. 1.6 e 1.7). A seguradora, por sua vez, tem plena facilidade na obtenção da prova, que integra a gestão ordinária da própria apólice. A presente atribuição é feita por decisão fundamentada e antes da instrução, assegurando-se à ré a oportunidade de se desincumbir do encargo (art. 373, § 1º, parte final, do CPC), sem implicar encargo impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). V — QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Ficam delimitadas, para decisão na sentença, após a instrução: a) a oponibilidade ao segurado das cláusulas de capital global e de proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, à luz da alegada negativa de acesso à apólice, do alcance da tese firmada no Tema 1.112 do STJ, invocada pela ré, e da responsabilidade solidária sustentada pelo autor com amparo na Resolução CNSP nº 434/2021; b) o critério de cálculo de eventual indenização securitária: integralidade do capital pretendida pelo autor ou proporcionalidade ao grau de redução funcional, mediante aplicação da tabela para cálculo de indenizações sobre o capital segurado individual; c) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária de eventual condenação, consideradas as teses contrapostas das partes (Súmula 54 do STJ, invocada pelo autor; exigibilidade posterior à apuração pericial, sustentada pela ré), bem como a repercussão, nesse ponto, da ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro. VI — INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 357, V, CPC) VI.1 — Prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (movs. 33 e 34), destinada a apurar: a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de 12/01/2025; a consolidação das lesões (esgotamento dos recursos terapêuticos e alta definitiva); o grau e o percentual de redução funcional dos membros atingidos; e o nexo causal entre as lesões e o evento. Nomeio como perito do juízo profissional médico a ser designado mediante sorteio pelo sistema CAJU, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a quem incumbirá apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 95, caput, do CPC, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados. A quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, observará o regime do art. 95, § 3º, do CPC. A quota-parte da ré deverá ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta de honorários, ficando desde logo ciente de que a homologação será feita por este juízo após manifestação das partes sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). VI.2 — Ofício à estipulante e documentação contratual Defiro a expedição de ofício à estipulante TAIYO ENERGY LTDA (CNPJ 44.832.340/0002-35), no endereço constante da apólice (mov. 24.2), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a quantidade de funcionários/segurados vinculados à apólice nº 335.989-6 na data de 12/01/2025; (ii) se o autor Leandro Uchoa Bezerra (CPF 136.262.119-67) integrava o grupo segurado naquela data; encaminhando a relação de vidas seguradas correspondente. Sem prejuízo e em atenção à distribuição do ônus da prova fixada no item IV, determino à ré que junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a relação de vidas seguradas e a fatura/movimentação da apólice referentes à competência do sinistro (janeiro/2025), documentos inerentes à gestão da apólice que administra. VI.3 — Prova documental superveniente A juntada de novos documentos pelas partes, doravante, observará o disposto no art. 435 do CPC, admitindo-se apenas documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. VI.4 — Audiência de instrução Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porquanto nenhuma das partes requereu a produção de prova oral na fase de especificação (movs. 33 e 34), sendo a controvérsia fática remanescente de natureza eminentemente técnica e documental. Encerrada a fase pericial e cumpridas as diligências documentais, as partes serão intimadas para alegações finais por memoriais, salvo requerimento justificado em sentido diverso. As partes ficam intimadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO UCHOA BEZERRA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011544-95.2025.8.16.0160 Processo: 0011544-95.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO UCHOA BEZERRA Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — RELATÓRIO Trata-se de ação securitária ajuizada por Leandro Uchoa Bezerra em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual o autor, empregado vinculado à estipulante Taiyo Energy Ltda e beneficiário de seguro de acidentes pessoais em grupo (apólice nº 335.989-6, vigência de 04/12/2024 a 04/12/2025), narra que em 12/01/2025 sofreu acidente do qual resultaram fratura do 4º e 5º metacarpos da mão direita, com desvio rotacional, e fratura do 5º metacarpo da mão esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico. Alega ser portador de invalidez permanente decorrente do acidente e postula a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Relata, ainda, que buscou obter cópia da apólice junto à seguradora, à estipulante e à corretora, sendo-lhe negado o acesso ao documento (movs. 1.6 e 1.7). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi dispensada (mov. 14). Citada (mov. 21), a ré apresentou contestação tempestiva (mov. 24), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de comunicação administrativa do sinistro, e a inépcia da inicial, por falta de documentos que reputa indispensáveis (atestado de alta médica definitiva e laudo indicativo do déficit funcional). No mérito, sustentou que a apólice foi contratada na modalidade capital global — cobertura de invalidez por acidente de até R$ 7.800.000,00 para o grupo de funcionários, a ser dividida pelo número de segurados na data do sinistro para apuração do capital individual (cláusulas 2.12 e 2.13 das Condições Gerais) —, que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de redução funcional apurado em perícia, na forma da tabela para cálculo de indenizações, que o dever de informação nos seguros coletivos incumbe exclusivamente ao estipulante (Tema 1.112 do STJ) e que juros e correção monetária somente seriam devidos após a perícia. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29), refutando as preliminares e sustentando, em síntese, que a apresentação de defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida, que a comprovação da invalidez é matéria de prova técnica e que a ré não pode se beneficiar da negativa de acesso à apólice que ela própria e a estipulante opuseram ao segurado. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a expedição de ofício à estipulante, para informar a quantidade de funcionários na data do sinistro, e a produção de perícia médica (mov. 33). O autor manifestou concordância com a perícia médica, que também requereu (mov. 34). Vieram os autos conclusos para saneamento. II — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) II.1 — Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. Embora a ré sustente distinção entre o esgotamento da via administrativa — sabidamente dispensável — e a ausência de qualquer comunicação do sinistro, o caso concreto apresenta particularidade que esvazia a tese: o autor documentou tentativas de contato com a seguradora, com a estipulante e com a corretora para obtenção da apólice, todas frustradas (movs. 1.6 e 1.7). A recusa de fornecimento do próprio instrumento contratual ao beneficiário — sob a justificativa de que somente o estipulante poderia obtê-lo — constituiu obstáculo prático ao aviso formal de sinistro nos moldes contratuais, não podendo a conduta das integrantes da cadeia de fornecimento ser oposta ao consumidor como óbice de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a ré apresentou contestação impugnando integralmente o mérito da pretensão, o que caracteriza, de forma inequívoca, a pretensão resistida e consolida o interesse processual, conforme orientação do TJPR invocada pelo próprio autor (TJPR, 8ª C. Cível, AC 0010940-76.2018.8.16.0194, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 10.02.2020). O binômio necessidade-adequação está presente. A ausência de prévia regulação administrativa do sinistro poderá repercutir, se for o caso, na definição do termo inicial da mora — questão de mérito adiante reservada à sentença (item V) —, mas não na admissibilidade da demanda. II.2 — Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar. O atestado de alta médica definitiva e o laudo indicativo do grau de déficit funcional, exigidos pela cláusula 7.1 das Condições Especiais da cobertura IPA, constituem requisitos contratuais para a liquidação administrativa do sinistro — não documentos indispensáveis à propositura da ação, na acepção do art. 320 do CPC. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: narra os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedido determinado, vindo instruída com prontuários médicos que comprovam o acidente e as lesões sofridas. A existência, a consolidação e o grau da invalidez permanente constituem justamente o objeto central da prova pericial requerida por ambas as partes. A preliminar confunde requisito formal da inicial com suficiência probatória para a procedência do pedido, matéria que será apreciada na sentença, após a instrução. II.3 — Demais questões As partes estão regularmente representadas, não havendo outras irregularidades ou nulidades a sanar. A gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 14) permanece hígida, não tendo sido impugnada pela via própria. Declaro o feito saneado. III — DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente de 12/01/2025, sua consolidação (esgotamento dos recursos terapêuticos e alta médica definitiva) e o grau de redução funcional dos membros atingidos; b) a quantidade de segurados vinculados à apólice nº 335.989-6 na data do sinistro (12/01/2025), necessária à apuração do capital segurado individual na modalidade capital global (cláusula 2.13 das Condições Gerais); c) a negativa de acesso do segurado à apólice e às condições contratuais, e as circunstâncias em que ocorreu, fato relevante ao exame da oponibilidade das cláusulas restritivas ao beneficiário. IV — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) A relação jurídica é de consumo: o autor, beneficiário de seguro de acidentes pessoais em grupo, é destinatário final da cobertura securitária ofertada pela ré, fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ponto controvertido "a" (existência, consolidação e grau da invalidez), o encargo probatório permanece com o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a ser elucidado por prova pericial de natureza técnica e caráter neutro, requerida por ambas as partes. Quanto aos pontos controvertidos "b" e "c", contudo, procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo de comprovar a quantidade de segurados vinculados à apólice na data do sinistro e de trazer aos autos a documentação contratual completa e a relação de vidas seguradas vigente em 12/01/2025. A ré e a estipulante — sua parceira contratual e mandatária do grupo segurado — detêm com exclusividade tais informações e documentos, havendo manifesta impossibilidade, ou ao menos excessiva dificuldade, de o consumidor produzir essa prova, agravada pela negativa de acesso documentada nos autos (movs. 1.6 e 1.7). A seguradora, por sua vez, tem plena facilidade na obtenção da prova, que integra a gestão ordinária da própria apólice. A presente atribuição é feita por decisão fundamentada e antes da instrução, assegurando-se à ré a oportunidade de se desincumbir do encargo (art. 373, § 1º, parte final, do CPC), sem implicar encargo impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). V — QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Ficam delimitadas, para decisão na sentença, após a instrução: a) a oponibilidade ao segurado das cláusulas de capital global e de proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, à luz da alegada negativa de acesso à apólice, do alcance da tese firmada no Tema 1.112 do STJ, invocada pela ré, e da responsabilidade solidária sustentada pelo autor com amparo na Resolução CNSP nº 434/2021; b) o critério de cálculo de eventual indenização securitária: integralidade do capital pretendida pelo autor ou proporcionalidade ao grau de redução funcional, mediante aplicação da tabela para cálculo de indenizações sobre o capital segurado individual; c) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária de eventual condenação, consideradas as teses contrapostas das partes (Súmula 54 do STJ, invocada pelo autor; exigibilidade posterior à apuração pericial, sustentada pela ré), bem como a repercussão, nesse ponto, da ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro. VI — INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 357, V, CPC) VI.1 — Prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (movs. 33 e 34), destinada a apurar: a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de 12/01/2025; a consolidação das lesões (esgotamento dos recursos terapêuticos e alta definitiva); o grau e o percentual de redução funcional dos membros atingidos; e o nexo causal entre as lesões e o evento. Nomeio como perito do juízo profissional médico a ser designado mediante sorteio pelo sistema CAJU, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a quem incumbirá apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 95, caput, do CPC, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados. A quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, observará o regime do art. 95, § 3º, do CPC. A quota-parte da ré deverá ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta de honorários, ficando desde logo ciente de que a homologação será feita por este juízo após manifestação das partes sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). VI.2 — Ofício à estipulante e documentação contratual Defiro a expedição de ofício à estipulante TAIYO ENERGY LTDA (CNPJ 44.832.340/0002-35), no endereço constante da apólice (mov. 24.2), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) a quantidade de funcionários/segurados vinculados à apólice nº 335.989-6 na data de 12/01/2025; (ii) se o autor Leandro Uchoa Bezerra (CPF 136.262.119-67) integrava o grupo segurado naquela data; encaminhando a relação de vidas seguradas correspondente. Sem prejuízo e em atenção à distribuição do ônus da prova fixada no item IV, determino à ré que junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a relação de vidas seguradas e a fatura/movimentação da apólice referentes à competência do sinistro (janeiro/2025), documentos inerentes à gestão da apólice que administra. VI.3 — Prova documental superveniente A juntada de novos documentos pelas partes, doravante, observará o disposto no art. 435 do CPC, admitindo-se apenas documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. VI.4 — Audiência de instrução Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porquanto nenhuma das partes requereu a produção de prova oral na fase de especificação (movs. 33 e 34), sendo a controvérsia fática remanescente de natureza eminentemente técnica e documental. Encerrada a fase pericial e cumpridas as diligências documentais, as partes serão intimadas para alegações finais por memoriais, salvo requerimento justificado em sentido diverso. As partes ficam intimadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)