0011544-86.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011544-86.2025.5.15.0059 AUTOR: ANDRE GOMES RÉU: UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f25183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRE GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 30.6.2025, reclamação trabalhista em desfavor de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré de 13.9.2017 a 2.4.2025, na função de almoxarife, sob dispensa sem justa causa. Noticiou ser portador de deficiência auditiva (contratado na cota de pessoas com deficiência) e ter desenvolvido doença ocupacional (epicondilite lateral – CID M77.1) em razão de movimentos repetitivos, sustentando a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade acidentária, bem como à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Pediu a reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e da doença ocupacional, multa convencional e a concessão de tutela de urgência. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.638,34 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos, na qual sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo pericial médico de Id. 3e56cae e o laudo pericial de engenharia de Id. 865c6bc, sobre os quais as partes puderam se manifestar, seguindo-se os respectivos esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas uma informante e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30.6.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Doença ocupacional, estabilidade acidentária e reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, nas quais o nexo causal com a atividade laboral é presumido. A doença do trabalho (mesopatia), por sua vez, embora também tenha origem na atividade, não se vincula a profissão específica, decorrendo da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições do ambiente de labor. O grupo das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, cujo nexo causal não é presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Fixadas tais premissas, o dever de indenizar pressupõe a aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, a atividade desempenhada pelo reclamante (almoxarife, com etiquetagem e fracionamento de medicamentos) não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais trabalhadores, pelo que tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC), afastada a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. Determinada a instrução técnica, o i. perito de engenharia concluiu, quanto às condições ergonômicas do trabalho (Id. 865c6bc): “(…) sob o ponto de vista ergonômico, conclui-se que a atividade analisada não evidencia sobrecarga biomecânica importante, apresentando exigência física leve, com movimentos e posturas compatíveis com a tarefa executada, além de variabilidade postural ao longo da jornada. Assim, as ferramentas aplicadas apontam baixa exposição a fatores de risco ergonômico, não sendo possível sustentar, com base exclusiva nesses achados, a existência de condição ocupacional com potencial lesivo relevante alegado na inicial.” Por seu turno, a i. perita médica, após exame do autor, foi conclusiva ao afastar o nexo (Id. 3e56cae): “(…) O Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal nem concausal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal nem concausal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional. (…) O Autor apresenta capacidade de trabalho preservada.” Noutras palavras, os estudos técnicos encartados nos autos deixaram claro que não há nexo causal ou concausal entre a epicondilite lateral (CID M77.1) e o labor desenvolvido na reclamada, tampouco incapacidade laborativa, achando-se a capacidade de trabalho preservada. As impugnações obreiras aos laudos não são suficientes para elidir as conclusões técnicas, lastreadas em anamnese clínica, vistoria do ambiente de trabalho e análise dos exames médicos, as quais adoto como razões de decidir (arts. 371 e 479 do CPC). A prova oral tampouco socorre a tese autoral. A informante Tatiane — ouvida nessa condição por ter o reclamante figurado como testemunha na ação por ela ajuizada, o que retira a isenção de ânimo para depor — afirmou que o autor manuseava caixas pesadas e passou a apresentar dores no braço; contudo, seu relato, além da reduzida força probante inerente à informante (art. 447, § 2º, do CPC), foi infirmado pela testemunha Emerson, convidada pela reclamada, segundo a qual o reclamante manuseava apenas caixas pequenas (de 3 a 5 kg no máximo), pegando estritamente a quantidade a ser fracionada em sua mesa de trabalho, não realizando o transporte de caixas fechadas de grandes dimensões, atribuído a outros funcionários. Tal versão coincide com as conclusões periciais quanto à ausência de sobrecarga biomecânica relevante. Somado a isso, o reclamante foi considerado apto no exame demissional (ASO), o que reforça a inexistência de incapacidade laboral ao tempo da dispensa. Se não há nexo causal nem incapacidade, não se configura o ato ilícito, e, ausente o dano imputável à empregadora, nada há a ser reparado ou indenizado, seja a título de danos materiais, seja de danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. De igual modo, não se cogita de estabilidade acidentária. A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe, à luz da Súmula nº 378, II, do C. TST, o afastamento por período superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo com a execução do contrato — requisitos ausentes na espécie, à vista da conclusão pericial pela inexistência de nexo e da aptidão obreira no exame demissional. Por consequência, não havia óbice à dispensa imotivada levada a cabo pela ré, não se cogitando de nulidade a ser reconhecida, mas apenas de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), razão por que ficam rejeitados os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, de estabilidade acidentária, de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva, bem como de reparação por danos morais e materiais daí decorrentes. Estabilidade pré-aposentadoria (norma coletiva) O reclamante postula a nulidade da dispensa e a reintegração (ou indenização substitutiva) com fundamento na cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Id. 228d53c), que assegura garantia de emprego aos trabalhadores em vias de aposentadoria. A reclamada reconhece a existência da cláusula, mas sustenta o descumprimento do requisito de comunicação escrita ao empregador, invocando a validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 da repercussão geral do E. STF. Pois bem. A cláusula 25ª assegura a garantia de emprego ao empregado que esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria proporcional ou integral, desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, “ficando o empregado obrigado a avisar o empregador por escrito”. A comunicação escrita ao empregador constitui, portanto, requisito expresso e essencial à fruição da garantia convencional. A exigência é válida e deve ser prestigiada, porquanto fruto da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sem afronta a direito absolutamente indisponível, nos exatos termos da tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 (ARE 1121633), segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Na hipótese, o reclamante não comprovou ter comunicado por escrito à empregadora, antes da dispensa, a sua condição de trabalhador em vias de aposentadoria — ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. A norma coletiva não comporta interpretação extensiva (art. 114 do CC), não sendo dado ao intérprete suprimir requisito que os próprios contratantes coletivos estabeleceram. Registro, ademais, que o autor, nascido em 6.12.1966, ostentava, à data da dispensa (2.4.2025), mera expectativa de direito quanto à aposentadoria, cuja implementação, segundo a própria narrativa inicial, somente ocorreria em momento futuro. A mera expectativa de direito não se acha protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF, nem enseja, por si, a estabilidade pretendida. Forte nessas razões, não preenchido o requisito convencional da comunicação escrita, rejeito o pedido de estabilidade pré-aposentadoria e os consectários dele decorrentes (reintegração e indenização substitutiva). Assédio moral e indenização por danos morais O autor postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pela coordenadora Thais e pelo líder Paulo, consubstanciado em perseguições, isolamento no ambiente de trabalho, humilhações e aplicação de advertência injusta, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva. A reclamada nega as imputações, sustentando que a advertência decorreu de grave falha operacional (erro de etiquetagem de medicamentos) e que o tratamento dispensado ao autor sempre foi urbano e profissional. Examino. O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. O assédio moral, por seu turno, configura conduta abusiva, repetitiva e prolongada, praticada no ambiente de labor, que, por meio de pressão psicológica, expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade e dignidade. Na hipótese em análise, porém, entendo não comprovado o suposto assédio moral, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova oral não corroborou a narrativa obreira. A informante Tatiane — cuja isenção de ânimo, como já assinalado, mostra-se comprometida, além de possuir força probante reduzida — nada afirmou de concreto quanto a atos de humilhação ou perseguição dirigidos ao reclamante. A testemunha Emerson, por sua vez, foi expressa ao afirmar que sempre foi tratado de forma tranquila pelos superiores e que nunca presenciou nenhum tratamento grosseiro direcionado ao reclamante, relatando uma única ocasião em que a coordenadora Thaís, de forma comedida, pediu que reduzissem o tom de voz em razão de reunião que realizaria. Quanto à advertência disciplinar, a mesma testemunha esclareceu que ela decorreu de erro de etiquetagem de medicamentos, tendo sido aplicada tanto ao reclamante quanto a outra colaboradora envolvida no incidente, o que afasta o caráter individualizado e persecutório da medida. O exercício regular do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), quando pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar. Não há, pois, prova de uma sistemática de perseguição deliberada e abusiva, nem de conduta patronal apta a vulnerar a dignidade do trabalhador. Eventuais desavenças ou aborrecimentos inerentes ao convívio no ambiente de trabalho não se confundem com o assédio moral. Forte nessas razões, ausente a comprovação de ato ilícito e do consequente nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa convencional (cláusula 59ª da CCT) O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da Convenção Coletiva de Trabalho, por descumprimento da cláusula relativa à garantia de emprego dos trabalhadores em vias de aposentadoria. A penalidade convencional pressupõe a efetiva violação de cláusula normativa. Na espécie, contudo, restou reconhecido que o reclamante não preencheu o requisito da comunicação escrita exigido pela cláusula 25ª, não havendo, por consequência, descumprimento da norma coletiva a ser sancionado. Rejeito. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários de cada perito, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE GOMES em face de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, PRONUNCIO a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30.6.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.252,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 162.638,34 (art. 789, I, da CLT), das quais fica isento em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Condeno o reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária e a suspensão de exigibilidade consignadas na fundamentação. Honorários de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se as partes e os i. peritos. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOMES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE GOMES
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor RUBENS BARBOSA MARQUES
Réu UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011544-86.2025.5.15.0059 AUTOR: ANDRE GOMES RÉU: UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f25183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRE GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 30.6.2025, reclamação trabalhista em desfavor de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré de 13.9.2017 a 2.4.2025, na função de almoxarife, sob dispensa sem justa causa. Noticiou ser portador de deficiência auditiva (contratado na cota de pessoas com deficiência) e ter desenvolvido doença ocupacional (epicondilite lateral – CID M77.1) em razão de movimentos repetitivos, sustentando a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade acidentária, bem como à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Pediu a reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e da doença ocupacional, multa convencional e a concessão de tutela de urgência. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.638,34 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos, na qual sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo pericial médico de Id. 3e56cae e o laudo pericial de engenharia de Id. 865c6bc, sobre os quais as partes puderam se manifestar, seguindo-se os respectivos esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas uma informante e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30.6.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Doença ocupacional, estabilidade acidentária e reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, nas quais o nexo causal com a atividade laboral é presumido. A doença do trabalho (mesopatia), por sua vez, embora também tenha origem na atividade, não se vincula a profissão específica, decorrendo da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições do ambiente de labor. O grupo das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, cujo nexo causal não é presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Fixadas tais premissas, o dever de indenizar pressupõe a aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, a atividade desempenhada pelo reclamante (almoxarife, com etiquetagem e fracionamento de medicamentos) não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais trabalhadores, pelo que tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC), afastada a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. Determinada a instrução técnica, o i. perito de engenharia concluiu, quanto às condições ergonômicas do trabalho (Id. 865c6bc): “(…) sob o ponto de vista ergonômico, conclui-se que a atividade analisada não evidencia sobrecarga biomecânica importante, apresentando exigência física leve, com movimentos e posturas compatíveis com a tarefa executada, além de variabilidade postural ao longo da jornada. Assim, as ferramentas aplicadas apontam baixa exposição a fatores de risco ergonômico, não sendo possível sustentar, com base exclusiva nesses achados, a existência de condição ocupacional com potencial lesivo relevante alegado na inicial.” Por seu turno, a i. perita médica, após exame do autor, foi conclusiva ao afastar o nexo (Id. 3e56cae): “(…) O Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal nem concausal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal nem concausal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional. (…) O Autor apresenta capacidade de trabalho preservada.” Noutras palavras, os estudos técnicos encartados nos autos deixaram claro que não há nexo causal ou concausal entre a epicondilite lateral (CID M77.1) e o labor desenvolvido na reclamada, tampouco incapacidade laborativa, achando-se a capacidade de trabalho preservada. As impugnações obreiras aos laudos não são suficientes para elidir as conclusões técnicas, lastreadas em anamnese clínica, vistoria do ambiente de trabalho e análise dos exames médicos, as quais adoto como razões de decidir (arts. 371 e 479 do CPC). A prova oral tampouco socorre a tese autoral. A informante Tatiane — ouvida nessa condição por ter o reclamante figurado como testemunha na ação por ela ajuizada, o que retira a isenção de ânimo para depor — afirmou que o autor manuseava caixas pesadas e passou a apresentar dores no braço; contudo, seu relato, além da reduzida força probante inerente à informante (art. 447, § 2º, do CPC), foi infirmado pela testemunha Emerson, convidada pela reclamada, segundo a qual o reclamante manuseava apenas caixas pequenas (de 3 a 5 kg no máximo), pegando estritamente a quantidade a ser fracionada em sua mesa de trabalho, não realizando o transporte de caixas fechadas de grandes dimensões, atribuído a outros funcionários. Tal versão coincide com as conclusões periciais quanto à ausência de sobrecarga biomecânica relevante. Somado a isso, o reclamante foi considerado apto no exame demissional (ASO), o que reforça a inexistência de incapacidade laboral ao tempo da dispensa. Se não há nexo causal nem incapacidade, não se configura o ato ilícito, e, ausente o dano imputável à empregadora, nada há a ser reparado ou indenizado, seja a título de danos materiais, seja de danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. De igual modo, não se cogita de estabilidade acidentária. A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe, à luz da Súmula nº 378, II, do C. TST, o afastamento por período superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo com a execução do contrato — requisitos ausentes na espécie, à vista da conclusão pericial pela inexistência de nexo e da aptidão obreira no exame demissional. Por consequência, não havia óbice à dispensa imotivada levada a cabo pela ré, não se cogitando de nulidade a ser reconhecida, mas apenas de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), razão por que ficam rejeitados os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, de estabilidade acidentária, de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva, bem como de reparação por danos morais e materiais daí decorrentes. Estabilidade pré-aposentadoria (norma coletiva) O reclamante postula a nulidade da dispensa e a reintegração (ou indenização substitutiva) com fundamento na cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Id. 228d53c), que assegura garantia de emprego aos trabalhadores em vias de aposentadoria. A reclamada reconhece a existência da cláusula, mas sustenta o descumprimento do requisito de comunicação escrita ao empregador, invocando a validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 da repercussão geral do E. STF. Pois bem. A cláusula 25ª assegura a garantia de emprego ao empregado que esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria proporcional ou integral, desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, “ficando o empregado obrigado a avisar o empregador por escrito”. A comunicação escrita ao empregador constitui, portanto, requisito expresso e essencial à fruição da garantia convencional. A exigência é válida e deve ser prestigiada, porquanto fruto da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sem afronta a direito absolutamente indisponível, nos exatos termos da tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 (ARE 1121633), segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Na hipótese, o reclamante não comprovou ter comunicado por escrito à empregadora, antes da dispensa, a sua condição de trabalhador em vias de aposentadoria — ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. A norma coletiva não comporta interpretação extensiva (art. 114 do CC), não sendo dado ao intérprete suprimir requisito que os próprios contratantes coletivos estabeleceram. Registro, ademais, que o autor, nascido em 6.12.1966, ostentava, à data da dispensa (2.4.2025), mera expectativa de direito quanto à aposentadoria, cuja implementação, segundo a própria narrativa inicial, somente ocorreria em momento futuro. A mera expectativa de direito não se acha protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF, nem enseja, por si, a estabilidade pretendida. Forte nessas razões, não preenchido o requisito convencional da comunicação escrita, rejeito o pedido de estabilidade pré-aposentadoria e os consectários dele decorrentes (reintegração e indenização substitutiva). Assédio moral e indenização por danos morais O autor postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pela coordenadora Thais e pelo líder Paulo, consubstanciado em perseguições, isolamento no ambiente de trabalho, humilhações e aplicação de advertência injusta, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva. A reclamada nega as imputações, sustentando que a advertência decorreu de grave falha operacional (erro de etiquetagem de medicamentos) e que o tratamento dispensado ao autor sempre foi urbano e profissional. Examino. O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. O assédio moral, por seu turno, configura conduta abusiva, repetitiva e prolongada, praticada no ambiente de labor, que, por meio de pressão psicológica, expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade e dignidade. Na hipótese em análise, porém, entendo não comprovado o suposto assédio moral, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova oral não corroborou a narrativa obreira. A informante Tatiane — cuja isenção de ânimo, como já assinalado, mostra-se comprometida, além de possuir força probante reduzida — nada afirmou de concreto quanto a atos de humilhação ou perseguição dirigidos ao reclamante. A testemunha Emerson, por sua vez, foi expressa ao afirmar que sempre foi tratado de forma tranquila pelos superiores e que nunca presenciou nenhum tratamento grosseiro direcionado ao reclamante, relatando uma única ocasião em que a coordenadora Thaís, de forma comedida, pediu que reduzissem o tom de voz em razão de reunião que realizaria. Quanto à advertência disciplinar, a mesma testemunha esclareceu que ela decorreu de erro de etiquetagem de medicamentos, tendo sido aplicada tanto ao reclamante quanto a outra colaboradora envolvida no incidente, o que afasta o caráter individualizado e persecutório da medida. O exercício regular do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), quando pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar. Não há, pois, prova de uma sistemática de perseguição deliberada e abusiva, nem de conduta patronal apta a vulnerar a dignidade do trabalhador. Eventuais desavenças ou aborrecimentos inerentes ao convívio no ambiente de trabalho não se confundem com o assédio moral. Forte nessas razões, ausente a comprovação de ato ilícito e do consequente nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa convencional (cláusula 59ª da CCT) O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da Convenção Coletiva de Trabalho, por descumprimento da cláusula relativa à garantia de emprego dos trabalhadores em vias de aposentadoria. A penalidade convencional pressupõe a efetiva violação de cláusula normativa. Na espécie, contudo, restou reconhecido que o reclamante não preencheu o requisito da comunicação escrita exigido pela cláusula 25ª, não havendo, por consequência, descumprimento da norma coletiva a ser sancionado. Rejeito. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários de cada perito, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE GOMES em face de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, PRONUNCIO a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30.6.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.252,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 162.638,34 (art. 789, I, da CLT), das quais fica isento em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Condeno o reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária e a suspensão de exigibilidade consignadas na fundamentação. Honorários de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se as partes e os i. peritos. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOMES
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011544-86.2025.5.15.0059 AUTOR: ANDRE GOMES RÉU: UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f25183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDRE GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 30.6.2025, reclamação trabalhista em desfavor de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré de 13.9.2017 a 2.4.2025, na função de almoxarife, sob dispensa sem justa causa. Noticiou ser portador de deficiência auditiva (contratado na cota de pessoas com deficiência) e ter desenvolvido doença ocupacional (epicondilite lateral – CID M77.1) em razão de movimentos repetitivos, sustentando a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade acidentária, bem como à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Pediu a reintegração ao emprego (ou indenização substitutiva), indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e da doença ocupacional, multa convencional e a concessão de tutela de urgência. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.638,34 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita com documentos, na qual sustentou a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo pericial médico de Id. 3e56cae e o laudo pericial de engenharia de Id. 865c6bc, sobre os quais as partes puderam se manifestar, seguindo-se os respectivos esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas uma informante e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram a proposta final de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30.6.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Doença ocupacional, estabilidade acidentária e reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, nas quais o nexo causal com a atividade laboral é presumido. A doença do trabalho (mesopatia), por sua vez, embora também tenha origem na atividade, não se vincula a profissão específica, decorrendo da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições do ambiente de labor. O grupo das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, cujo nexo causal não é presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Fixadas tais premissas, o dever de indenizar pressupõe a aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, a atividade desempenhada pelo reclamante (almoxarife, com etiquetagem e fracionamento de medicamentos) não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais trabalhadores, pelo que tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC), afastada a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. Determinada a instrução técnica, o i. perito de engenharia concluiu, quanto às condições ergonômicas do trabalho (Id. 865c6bc): “(…) sob o ponto de vista ergonômico, conclui-se que a atividade analisada não evidencia sobrecarga biomecânica importante, apresentando exigência física leve, com movimentos e posturas compatíveis com a tarefa executada, além de variabilidade postural ao longo da jornada. Assim, as ferramentas aplicadas apontam baixa exposição a fatores de risco ergonômico, não sendo possível sustentar, com base exclusiva nesses achados, a existência de condição ocupacional com potencial lesivo relevante alegado na inicial.” Por seu turno, a i. perita médica, após exame do autor, foi conclusiva ao afastar o nexo (Id. 3e56cae): “(…) O Autor NÃO É portador de patologia de nexo causal nem concausal com o trabalho, NÃO existindo nexo causal nem concausal com a atividade desempenhada na empresa em lide, NÃO se tratando de moléstia ocupacional. (…) O Autor apresenta capacidade de trabalho preservada.” Noutras palavras, os estudos técnicos encartados nos autos deixaram claro que não há nexo causal ou concausal entre a epicondilite lateral (CID M77.1) e o labor desenvolvido na reclamada, tampouco incapacidade laborativa, achando-se a capacidade de trabalho preservada. As impugnações obreiras aos laudos não são suficientes para elidir as conclusões técnicas, lastreadas em anamnese clínica, vistoria do ambiente de trabalho e análise dos exames médicos, as quais adoto como razões de decidir (arts. 371 e 479 do CPC). A prova oral tampouco socorre a tese autoral. A informante Tatiane — ouvida nessa condição por ter o reclamante figurado como testemunha na ação por ela ajuizada, o que retira a isenção de ânimo para depor — afirmou que o autor manuseava caixas pesadas e passou a apresentar dores no braço; contudo, seu relato, além da reduzida força probante inerente à informante (art. 447, § 2º, do CPC), foi infirmado pela testemunha Emerson, convidada pela reclamada, segundo a qual o reclamante manuseava apenas caixas pequenas (de 3 a 5 kg no máximo), pegando estritamente a quantidade a ser fracionada em sua mesa de trabalho, não realizando o transporte de caixas fechadas de grandes dimensões, atribuído a outros funcionários. Tal versão coincide com as conclusões periciais quanto à ausência de sobrecarga biomecânica relevante. Somado a isso, o reclamante foi considerado apto no exame demissional (ASO), o que reforça a inexistência de incapacidade laboral ao tempo da dispensa. Se não há nexo causal nem incapacidade, não se configura o ato ilícito, e, ausente o dano imputável à empregadora, nada há a ser reparado ou indenizado, seja a título de danos materiais, seja de danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. De igual modo, não se cogita de estabilidade acidentária. A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe, à luz da Súmula nº 378, II, do C. TST, o afastamento por período superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde nexo com a execução do contrato — requisitos ausentes na espécie, à vista da conclusão pericial pela inexistência de nexo e da aptidão obreira no exame demissional. Por consequência, não havia óbice à dispensa imotivada levada a cabo pela ré, não se cogitando de nulidade a ser reconhecida, mas apenas de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), razão por que ficam rejeitados os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, de estabilidade acidentária, de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva, bem como de reparação por danos morais e materiais daí decorrentes. Estabilidade pré-aposentadoria (norma coletiva) O reclamante postula a nulidade da dispensa e a reintegração (ou indenização substitutiva) com fundamento na cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Id. 228d53c), que assegura garantia de emprego aos trabalhadores em vias de aposentadoria. A reclamada reconhece a existência da cláusula, mas sustenta o descumprimento do requisito de comunicação escrita ao empregador, invocando a validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 da repercussão geral do E. STF. Pois bem. A cláusula 25ª assegura a garantia de emprego ao empregado que esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria proporcional ou integral, desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, “ficando o empregado obrigado a avisar o empregador por escrito”. A comunicação escrita ao empregador constitui, portanto, requisito expresso e essencial à fruição da garantia convencional. A exigência é válida e deve ser prestigiada, porquanto fruto da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sem afronta a direito absolutamente indisponível, nos exatos termos da tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 (ARE 1121633), segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerada a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Na hipótese, o reclamante não comprovou ter comunicado por escrito à empregadora, antes da dispensa, a sua condição de trabalhador em vias de aposentadoria — ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. A norma coletiva não comporta interpretação extensiva (art. 114 do CC), não sendo dado ao intérprete suprimir requisito que os próprios contratantes coletivos estabeleceram. Registro, ademais, que o autor, nascido em 6.12.1966, ostentava, à data da dispensa (2.4.2025), mera expectativa de direito quanto à aposentadoria, cuja implementação, segundo a própria narrativa inicial, somente ocorreria em momento futuro. A mera expectativa de direito não se acha protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF, nem enseja, por si, a estabilidade pretendida. Forte nessas razões, não preenchido o requisito convencional da comunicação escrita, rejeito o pedido de estabilidade pré-aposentadoria e os consectários dele decorrentes (reintegração e indenização substitutiva). Assédio moral e indenização por danos morais O autor postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pela coordenadora Thais e pelo líder Paulo, consubstanciado em perseguições, isolamento no ambiente de trabalho, humilhações e aplicação de advertência injusta, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva. A reclamada nega as imputações, sustentando que a advertência decorreu de grave falha operacional (erro de etiquetagem de medicamentos) e que o tratamento dispensado ao autor sempre foi urbano e profissional. Examino. O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem e a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. O assédio moral, por seu turno, configura conduta abusiva, repetitiva e prolongada, praticada no ambiente de labor, que, por meio de pressão psicológica, expõe o trabalhador a condições humilhantes e constrangedoras, provocando lesão à sua personalidade e dignidade. Na hipótese em análise, porém, entendo não comprovado o suposto assédio moral, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova oral não corroborou a narrativa obreira. A informante Tatiane — cuja isenção de ânimo, como já assinalado, mostra-se comprometida, além de possuir força probante reduzida — nada afirmou de concreto quanto a atos de humilhação ou perseguição dirigidos ao reclamante. A testemunha Emerson, por sua vez, foi expressa ao afirmar que sempre foi tratado de forma tranquila pelos superiores e que nunca presenciou nenhum tratamento grosseiro direcionado ao reclamante, relatando uma única ocasião em que a coordenadora Thaís, de forma comedida, pediu que reduzissem o tom de voz em razão de reunião que realizaria. Quanto à advertência disciplinar, a mesma testemunha esclareceu que ela decorreu de erro de etiquetagem de medicamentos, tendo sido aplicada tanto ao reclamante quanto a outra colaboradora envolvida no incidente, o que afasta o caráter individualizado e persecutório da medida. O exercício regular do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), quando pautado na razoabilidade e na proporcionalidade, não gera, por si só, o dever de indenizar. Não há, pois, prova de uma sistemática de perseguição deliberada e abusiva, nem de conduta patronal apta a vulnerar a dignidade do trabalhador. Eventuais desavenças ou aborrecimentos inerentes ao convívio no ambiente de trabalho não se confundem com o assédio moral. Forte nessas razões, ausente a comprovação de ato ilícito e do consequente nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa convencional (cláusula 59ª da CCT) O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da Convenção Coletiva de Trabalho, por descumprimento da cláusula relativa à garantia de emprego dos trabalhadores em vias de aposentadoria. A penalidade convencional pressupõe a efetiva violação de cláusula normativa. Na espécie, contudo, restou reconhecido que o reclamante não preencheu o requisito da comunicação escrita exigido pela cláusula 25ª, não havendo, por consequência, descumprimento da norma coletiva a ser sancionado. Rejeito. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários de cada perito, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDRE GOMES em face de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, PRONUNCIO a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30.6.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.252,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 162.638,34 (art. 789, I, da CLT), das quais fica isento em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Condeno o reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária e a suspensão de exigibilidade consignadas na fundamentação. Honorários de R$ 1.000,00 para cada perito, a serem oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intimem-se as partes e os i. peritos. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO